PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001482-23.2022.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DO RIO DOS ÍNDIOS, NO DISTRITO DE GUAIBIM. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR E A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por Antônio de Jesus Santos e Renata dos Santos Santana Santos contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que manteve a sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a qual reconheceu a irregularidade da construção erguida pelos embargantes em área de preservação permanente (APP), às margens do Rio dos Índios, no distrito de Guaibim, Município de Valença, condenando-os à demolição da obra e à recuperação integral do meio ambiente degradado, além do pagamento de indenização compensatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de omissão quanto à análise da suposta inexistência de caracterização da área como APP e da alegada autorização tácita do Município para construção.
3. Alegação de contradição quanto à imposição da demolição da edificação em detrimento de alternativa compensatória. Pretensão de efeitos modificativos e de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo expressamente, com base em laudos técnicos do INEMA e documentos administrativos, a natureza de área de preservação permanente do local e a ilicitude das intervenções realizadas.
5. Destacou, ainda, que não houve autorização válida do Poder Público para a construção e que a medida de recuperação ambiental, com demolição da obra, decorre de imposição legal, à luz do art. 225 da Constituição Federal e da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal).
6. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001482-23.2022.8.05.0271, em que figura como Embargante ANTÔNIO DE JESUS SANTOS E RENATA DOS SANTOS SANTANA SANTOS e, como Embargado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001482-23.2022.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS E RENATA DOS SANTOS SANTANA SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta em face do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que os condenou à recuperação da área ambientalmente degradada, à demolição da construção erguida em área de preservação permanente, e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos ambientais.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório, por não ter supostamente enfrentado a alegação de que a área não se enquadraria como de preservação permanente; a existência de suposta autorização tácita do Município para construção; e o pedido subsidiário de substituição da demolição por compensação ambiental.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que o acórdão seja reformado.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001482-23.2022.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS E RENATA DOS SANTOS SANTANA SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta em face do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que os condenou à recuperação da área ambientalmente degradada, à demolição da construção erguida em área de preservação permanente, e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos ambientais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida.
No caso vertente, constata-se que o acórdão embargado examinou, de forma minuciosa e coerente, todos os pontos relevantes suscitados na apelação.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que:
“A prova técnica constante dos autos, elaborada pelo INEMA, atesta de modo inequívoco que a construção objeto da lide encontra-se inserida em área de preservação permanente, às margens do Rio dos Índios, curso hídrico natural com largura superior a 10 (dez) metros, situação que atrai a incidência do art. 4.º, inciso I, ‘a’, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).”
Também restou claramente decidido que:
“A ausência de licença ambiental válida, somada à reincidência dos réus em manter a obra embargada e à recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), caracteriza afronta direta ao art. 225 da Constituição Federal e ao princípio do poluidor-pagador, legitimando a condenação à recuperação integral da área degradada.”
Desse modo, não há omissão, pois o acórdão enfrentou os fundamentos de fato e de direito suscitados, fundamentando-se adequadamente na legislação aplicável e nas provas periciais.
Tampouco há contradição interna, já que a conclusão pela manutenção da sentença está em perfeita consonância com o raciocínio jurídico desenvolvido no corpo do voto, amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“A obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem e é de resultado, sendo irrelevante a boa-fé do possuidor ou proprietário do imóvel” (STJ, REsp 1.318.051/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2016).
Os embargantes, em verdade, pretendem reabrir discussão sobre o mérito da decisão — especialmente quanto à configuração da área como APP e à imposição da demolição —, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Por fim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade ou omissão, não há falar em efeitos infringentes.
Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:
Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.
Embargos não acolhidos.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2.º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Julgamento 10/05/2016, Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).
Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA,10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11