PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027571-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA CRUZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUESTIONADOS. IDOSO APOSENTADO E HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COMO MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O agravante, idoso e aposentado, alega que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que afirma desconhecer. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e na vulnerabilidade do agravante.

III. Razões de decidir

3. A documentação apresentada, aliada à ausência de impugnação pela parte agravada, confere verossimilhança às alegações do agravante, demonstrando a probabilidade do direito.
4. O perigo de dano decorre dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial do agravante, idoso e hipossuficiente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de cautela em situações semelhantes, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar a validade do contrato supostamente firmado.
6. A suspensão dos descontos é medida reversível, proporcional e não compromete a instrução do feito, resguardando os direitos do agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando demonstrada a verossimilhança das alegações de inexistência de contratação e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
2. Em situações envolvendo idosos e hipossuficientes, impõe-se cautela redobrada e atribuição do ônus da prova ao fornecedor quanto à existência de contratação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, IV; CDC, art. 6º, VIII.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027571-18.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antonio Lima Cruz e Agravado o Banco Itaú BMG Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027571-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA CRUZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Lima Cruz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8012434-81.2024.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A.

Em síntese, alega o agravante que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referentes a empréstimo consignado (contrato nº 611560028) que afirma nunca ter contratado junto ao banco agravado. Sustenta que é pessoa idosa, de condição humilde, sem aptidão para o trabalho, e que tais descontos têm comprometido seu sustento familiar.

Aduz que, na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que os documentos acostados à inicial não seriam suficientes para conferir verossimilhança às alegações autorais, considerando ainda que os descontos vêm sendo realizados desde maio de 2020, e que os fatos seriam controvertidos, demandando análise sob o contraditório.

O agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, argumentando que o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não deve ser considerado como presunção de ausência de perigo de dano, pois não tinha ciência das deduções em seu benefício, uma vez que não costumava conferir os extratos mensais.

Requer, ante tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para suspender os descontos mensais de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em seu benefício previdenciário, com fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado através da decisão de id 82713067.

Conforme certidão de id 85077414, devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027571-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA CRUZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O agravo merece ser provido.

Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No caso, o Agravante, idoso de 73 (setenta e três) anos, aposentado e hipossuficiente, alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem ter jamais contratado ou autorizado qualquer vínculo com a parte agravada, Banco Itaú BMG Consignado S/A.

Ao compulsar os autos, verifico que a documentação acostada não evidencia a existência de autorização válida.

Ademais, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, deixando de juntar qualquer prova ou indício que justificasse os descontos questionados.

Assim, em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte agravante resta suficientemente demonstrada, na medida em que suas alegações se mostram verossímeis e não infirmadas por elementos de convicção em sentido contrário.

O perigo de dano também se mostra evidente, haja vista que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, comprometendo o mínimo existencial da agravante, que depende integralmente dessa verba para sua subsistência.

Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas dessa natureza, deve-se conferir especial cautela na análise da alegação de desconhecimento de contratação por parte de consumidores idosos e hipervulneráveis, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a validade do contrato (art. 6º, VIII, CDC).

De mais a mais, a medida de suspensão dos descontos é meramente temporária e reversível, não ocasionando dano grave às instituições financeiras ou à parte agravada, especialmente porque o juízo de origem poderá reavaliar a decisão à luz das provas produzidas na instrução. Trata-se, portanto, de medida prudente e proporcional, apta a resguardar a dignidade da agravante sem causar desequilíbrio indevido à relação processual.

Portanto, em sede de cognição sumária e até que se defina, de forma definitiva, a existência ou não de relação contratual entre as partes, é de rigor determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados pela agravada no benefício previdenciário da parte agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante, até ulterior deliberação no processo de origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator