PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, a qual buscava o reconhecimento da regularidade de contrato de empréstimo consignado, a exclusão de condenação em danos morais, a restituição simples dos valores pagos, a compensação de quantias liberadas e a redução dos honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação de temas repetitivos e precedentes vinculantes do STJ e deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de apreciar: (i) a aplicação do Tema 1061 do STJ e do IRDR nº 53983/16 quanto ao ônus probatório da regularidade de contratos bancários; (ii) a compensação dos valores creditados; (iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro em razão do Tema 929 do STJ; (iv) a redução da verba honorária. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de modo suficiente todas as matérias relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de omissão sobre o Tema 1061 do STJ não procede, pois a tese não foi invocada em apelação, configurando preclusão consumativa, além de ter sido observada a insuficiência probatória apresentada pelo banco. 5. A compensação dos valores creditados já havia sido determinada na sentença de primeiro grau, inexistindo omissão. 6. Quanto ao Tema 929 do STJ, o acórdão manteve a repetição em dobro, fundamentando-se na ausência de engano justificável, em conformidade com a Súmula 479 do STJ. 7. Os honorários foram corretamente fixados com base nos critérios legais, sendo majorados em razão da interposição recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 8. O recurso revela mera pretensão de rediscussão do mérito, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração, com caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de omissão sobre tese não suscitada em apelação configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §2º; 373, II; 85, §§2º e 11; CC, arts. 368, 876 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8073948-15.2023.8.05.0001, sendo Embargante o Banco Itaú BMG Consignado S/A e Embargado Antônio Carlos Moreira, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8073948-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, o Banco Itaú BMG Consignado S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. O Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da regular contratação do empréstimo consignado à luz do Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais. Aduz que apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade da operação bancária, incluindo o contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, conforme extrato bancário juntado aos autos. Sustenta que a decisão desconsidera a segunda tese do IRDR 53983/16, que reconhece a capacidade plena da pessoa analfabeta para contratar empréstimo consignado, sendo necessária prova específica de vício do negócio jurídico para sua anulação. Argumenta que não há fundamento para a devolução em dobro dos valores, invocando o Tema 929 do STJ, que afasta a repetição dobrada quando configurado engano justificável, ausente má-fé ou dolo da instituição financeira. Questiona a omissão do decisum quanto à análise da compensação do crédito liberado em favor da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, bem como a aplicação dos arts. 876 e 884 do CC para evitar enriquecimento sem causa. Por derradeiro, contesta a fixação dos honorários advocatícios em 15%, pleiteando sua redução para o patamar mínimo de 10%, considerando a menor complexidade da causa e ausência de relevância social significativa. Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões, com a reforma do acórdão para: (i) reconhecer a validade da contratação; (ii) afastar a condenação em danos morais; (iii) determinar a restituição simples em caso de devolução; (iv) aplicar a compensação entre os valores; e (v) reduzir os honorários advocatícios para 10%. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 85566331), pleiteando o desprovimento do recurso, a manutenção integral do acórdão e a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8073948-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em análise, o Embargante alega omissão no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, sustentando que não foram analisados adequadamente: (i) a aplicação do Tema 1061 do STJ e do IRDR nº 53983/16 sobre ônus probatório em contratos bancários; (ii) a compensação dos valores creditados; (iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro com base no Tema 929 do STJ; e (iv) a redução dos honorários advocatícios. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente em sua apelação, analisando minuciosamente a ausência de comprovação da regularidade da contratação, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, a configuração de danos morais e a adequada fixação dos honorários advocatícios. Quanto ao Tema 1061 do STJ e ao IRDR nº 53983/16, verifica-se que o Embargante incorre em flagrante tentativa de inovação recursal. Ao analisar detidamente as razões de apelação apresentadas em setembro de 2024, constata-se que o próprio Embargante não suscitou a aplicação dos referidos julgados em sua peça recursal originária, limitando-se a argumentar genericamente sobre a regularidade das contratações eletrônicas. Não se pode, portanto, alegar omissão sobre matéria que não foi tempestivamente levantada pelo próprio Embargante, configurando preclusão consumativa. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tema 1061 do STJ foi devidamente observado pelo acórdão, na medida em que se reconheceu justamente a insuficiência das provas apresentadas pelo banco para demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso. O julgado aplicou corretamente o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, concluindo pela ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico. Ademais, no que tange à alegada compensação de valores creditados, a matéria foi expressamente tratada na sentença de embargos de declaração de primeiro grau (id 73132808), que determinou a compensação "referente ao importe creditado", não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Relativamente ao Tema 929 do STJ, verifica-se que o acórdão manteve a aplicação da repetição em dobro conforme já determinado na r. sentença vergastada e mantido em sede de embargos de declaração de primeiro grau, que fundamentaram adequadamente a questão com base na responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ e na ausência de demonstração, por parte da instituição financeira, de engano justificável capaz de afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há, portanto, omissão quanto à aplicação do referido tema repetitivo, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada nas decisões anteriores e confirmada pelo acórdão. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação observou rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, tendo sido considerados o grau de zelo profissional demonstrado pelo causídico, o local de prestação do serviço e, especialmente, a natureza e importância da causa, que versa sobre direitos fundamentais consumeristas. A majoração do percentual para 20% (vinte por cento) fundamenta-se no disposto no art. 85, §11, do CPC, em virtude do total desprovimento do recurso de apelação interposto. Em verdade, o que se verifica é tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, utilizando-se indevidamente a via dos embargos declaratórios para fins manifestamente protelatórios, o que não se admite. Os embargos declaratórios possuem finalidade específica e restrita, não se prestando ao reexame da matéria já decidida com base em fundamentos jurídicos devidamente expostos. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8073948-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO