PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: Embargos de Declaração n. 8073948-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, a qual buscava o reconhecimento da regularidade de contrato de empréstimo consignado, a exclusão de condenação em danos morais, a restituição simples dos valores pagos, a compensação de quantias liberadas e a redução dos honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação de temas repetitivos e precedentes vinculantes do STJ e deste Tribunal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de apreciar: (i) a aplicação do Tema 1061 do STJ e do IRDR nº 53983/16 quanto ao ônus probatório da regularidade de contratos bancários; (ii) a compensação dos valores creditados; (iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro em razão do Tema 929 do STJ; (iv) a redução da verba honorária.

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou de modo suficiente todas as matérias relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A alegação de omissão sobre o Tema 1061 do STJ não procede, pois a tese não foi invocada em apelação, configurando preclusão consumativa, além de ter sido observada a insuficiência probatória apresentada pelo banco.

5. A compensação dos valores creditados já havia sido determinada na sentença de primeiro grau, inexistindo omissão.

6. Quanto ao Tema 929 do STJ, o acórdão manteve a repetição em dobro, fundamentando-se na ausência de engano justificável, em conformidade com a Súmula 479 do STJ.

7. Os honorários foram corretamente fixados com base nos critérios legais, sendo majorados em razão da interposição recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.

8. O recurso revela mera pretensão de rediscussão do mérito, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração, com caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de omissão sobre tese não suscitada em apelação configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §2º; 373, II; 85, §§2º e 11; CC, arts. 368, 876 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Súmula 479.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8073948-15.2023.8.05.0001, sendo Embargante o Banco Itaú BMG Consignado S/A e Embargado Antônio Carlos Moreira, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8073948-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, o Banco Itaú BMG Consignado S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da regular contratação do empréstimo consignado à luz do Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais.

Aduz que apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade da operação bancária, incluindo o contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, conforme extrato bancário juntado aos autos.

Sustenta que a decisão desconsidera a segunda tese do IRDR 53983/16, que reconhece a capacidade plena da pessoa analfabeta para contratar empréstimo consignado, sendo necessária prova específica de vício do negócio jurídico para sua anulação.

Argumenta que não há fundamento para a devolução em dobro dos valores, invocando o Tema 929 do STJ, que afasta a repetição dobrada quando configurado engano justificável, ausente má-fé ou dolo da instituição financeira.

Questiona a omissão do decisum quanto à análise da compensação do crédito liberado em favor da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, bem como a aplicação dos arts. 876 e 884 do CC para evitar enriquecimento sem causa.

Por derradeiro, contesta a fixação dos honorários advocatícios em 15%, pleiteando sua redução para o patamar mínimo de 10%, considerando a menor complexidade da causa e ausência de relevância social significativa.

Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões, com a reforma do acórdão para: (i) reconhecer a validade da contratação; (ii) afastar a condenação em danos morais; (iii) determinar a restituição simples em caso de devolução; (iv) aplicar a compensação entre os valores; e (v) reduzir os honorários advocatícios para 10%.

A parte embargada apresentou contrarrazões (id 85566331), pleiteando o desprovimento do recurso, a manutenção integral do acórdão e a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 8073948-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito. 

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso em análise, o Embargante alega omissão no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, sustentando que não foram analisados adequadamente: (i) a aplicação do Tema 1061 do STJ e do IRDR nº 53983/16 sobre ônus probatório em contratos bancários; (ii) a compensação dos valores creditados; (iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro com base no Tema 929 do STJ; e (iv) a redução dos honorários advocatícios.

Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada. 

O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente em sua apelação, analisando minuciosamente a ausência de comprovação da regularidade da contratação, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, a configuração de danos morais e a adequada fixação dos honorários advocatícios.

Quanto ao Tema 1061 do STJ e ao IRDR nº 53983/16, verifica-se que o Embargante incorre em flagrante tentativa de inovação recursal. Ao analisar detidamente as razões de apelação apresentadas em setembro de 2024, constata-se que o próprio Embargante não suscitou a aplicação dos referidos julgados em sua peça recursal originária, limitando-se a argumentar genericamente sobre a regularidade das contratações eletrônicas. Não se pode, portanto, alegar omissão sobre matéria que não foi tempestivamente levantada pelo próprio Embargante, configurando preclusão consumativa.

Ademais, ainda que assim não fosse, o Tema 1061 do STJ foi devidamente observado pelo acórdão, na medida em que se reconheceu justamente a insuficiência das provas apresentadas pelo banco para demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso.

 O julgado aplicou corretamente o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, concluindo pela ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico.

Ademais, no que tange à alegada compensação de valores creditados, a matéria foi expressamente tratada na sentença de embargos de declaração de primeiro grau (id 73132808), que determinou a compensação "referente ao importe creditado", não havendo, portanto, omissão a ser sanada.

Relativamente ao Tema 929 do STJ, verifica-se que o acórdão manteve a aplicação da repetição em dobro conforme já determinado na r. sentença vergastada e mantido em sede de embargos de declaração de primeiro grau, que fundamentaram adequadamente a questão com base na responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ e na ausência de demonstração, por parte da instituição financeira, de engano justificável capaz de afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Não há, portanto, omissão quanto à aplicação do referido tema repetitivo, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada nas decisões anteriores e confirmada pelo acórdão.

No tocante aos honorários advocatícios, a fixação observou rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, tendo sido considerados o grau de zelo profissional demonstrado pelo causídico, o local de prestação do serviço e, especialmente, a natureza e importância da causa, que versa sobre direitos fundamentais consumeristas. A majoração do percentual para 20% (vinte por cento) fundamenta-se no disposto no art. 85, §11, do CPC, em virtude do total desprovimento do recurso de apelação interposto.

Em verdade, o que se verifica é tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, utilizando-se indevidamente a via dos embargos declaratórios para fins manifestamente protelatórios, o que não se admite. Os embargos declaratórios possuem finalidade específica e restrita, não se prestando ao reexame da matéria já decidida com base em fundamentos jurídicos devidamente expostos.

À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator