PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-78.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBA MARLI AZEVEDO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o direito de servidor público ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do piso nacional do magistério, limitando-as até setembro de 2018, bem como que manteve condenação por danos morais, discutindo-se a ampliação do período devido e a distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal das diferenças salariais até setembro de 2018 é válida diante da ausência de prova do pagamento posterior; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas salariais decorrentes do piso nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional de observância obrigatória pelos entes federativos, impondo o pagamento mínimo aos profissionais do magistério público.

  2. O pagamento das verbas salariais constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo ao ente público o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A exigência de prova negativa pelo servidor, consistente em demonstrar o não pagamento, é incompatível com a sistemática processual, especialmente quando a Administração detém os registros funcionais e financeiros.

  4. A apresentação de certidão unilateral desacompanhada de documentos idôneos, como contracheques ou comprovantes de depósito, não comprova o adimplemento das obrigações remuneratórias.

  5. A limitação temporal das diferenças salariais não se sustenta diante da ausência de prova robusta do pagamento posterior, devendo a condenação ser ampliada.

  6. A obrigação possui natureza de trato sucessivo, o que autoriza a inclusão das parcelas vincendas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC.

  7. A condenação por danos morais deve ser mantida diante da ausência de impugnação recursal específica, em observância à vedação da reformatio in pejus.

  8. Os consectários legais observam os parâmetros fixados pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor.

  2. A ausência de prova idônea do adimplemento impede a limitação temporal das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério.

  3. As diferenças salariais relativas ao piso do magistério, por constituírem obrigação de trato sucessivo, incluem parcelas vencidas e vincendas até a efetiva adequação remuneratória.

  4. A certidão unilateral desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente para demonstrar o pagamento de verbas salariais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 323, 373, II, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000249-56.2018.8.05.0133, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 03.06.2025; TJ-PE, Agravo Interno nº 0001021-33.2012.8.17.0360, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 29.08.2025; STF, ADIs nº 4.357 e 4.425.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000254-78.2018.8.05.0133, tendo como apelante ALBA MARLI AZEVEDO SILVA SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-78.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBA MARLI AZEVEDO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ALBA MARLI AZEVEDO SILVA SANTOS, em face da sentença (Id. 95316170) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA.

 

Em suas razões recursais (Id. 95316174), alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco na análise do ônus da prova, ao atribuir à autora a incumbência de demonstrar o não pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério em período posterior a setembro de 2018. Sustenta que, por se tratar de relação de natureza administrativa envolvendo servidor público, compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas salariais, por deter os meios e documentos necessários, não sendo possível exigir da apelante a produção de prova negativa. Aduz que o Município não apresentou documentos idôneos, como fichas financeiras ou comprovantes de pagamento, limitando-se à juntada de certidão unilateral, a qual não possui força probatória suficiente. Defende, ainda, que as diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério configuram obrigação de trato sucessivo, razão pela qual devem abranger parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação do piso, nos termos da legislação processual. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 95316176), o Município de Itororó sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão recorrida apreciou corretamente os fatos e o direito aplicável à espécie. Argumenta que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado inadimplemento posterior a setembro de 2018, não tendo apresentado documentos aptos a infirmar a certidão juntada pelo ente público, a qual atestaria a regularidade dos pagamentos. Defende que não cabe à Administração Pública produzir prova negativa, sendo aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos, ao argumento de ausência de comprovação suficiente das alegações autorais, bem como pela exclusão da condenação por danos morais, por inexistir demonstração de abalo concreto.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 03 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-78.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBA MARLI AZEVEDO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

No mérito, a insurgência merece acolhimento parcial.

 

A controvérsia gravita em torno da extensão das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, bem como da correta distribuição do ônus probatório quanto ao adimplemento das verbas remuneratórias.

 

A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art. 2º, § 1º, que “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”. Tal norma possui caráter cogente e aplicabilidade imediata, impondo aos entes federativos o dever de observância do patamar mínimo remuneratório.

 

Nessa toada, nos autos, houve reconhecimento do direito às diferenças salariais em razão do pagamento a menor do piso nacional em determinados períodos, o que não constitui objeto de insurgência específica quanto ao reconhecimento do direito em si, mas quanto à sua limitação temporal.

 

O ponto central reside na delimitação do período devido e na atribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das parcelas.

 

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. O pagamento, por sua natureza jurídica, configura fato extintivo da obrigação, razão pela qual compete ao ente público demonstrar, de forma inequívoca, o adimplemento das verbas salariais.

 

Na mesma esteira já se manifestou esta Corte:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-56.2018.8 .05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA e outros Advogado (s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal . Professor. Piso salarial do magistério. Danos morais. Procedência parcial . As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão do não pagamento de verbas salariais; (ii) saber se é devido o pagamento das diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério após setembro de 2018; (iii) definir sobre quem recai o ônus da prova do pagamento de verbas salariais. O ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do ente público empregador, que deve comprovar o adimplemento das obrigações mediante apresentação de recibos de pagamento ou comprovantes de depósito bancário, nos termos do art. 373, II, do CPC. As diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério são devidas até o trânsito em julgado da ação, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se limitando à data da certidão apresentada pelo Município . A ausência de pagamento de verbas alimentares pelo ente público, especialmente ao final de mandato administrativo, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, diante do caráter alimentar da remuneração e dos prejuízos causados ao servidor público. Recurso da parte autora provido. Recurso do Município desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000249-56 .2018.8.05.0133; Recorrente: MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA e MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA; Recorrido: MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA e MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80002495620188050133, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) (Grifei)

 

De igual forma, os tribunais pátrios:

 

“CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Internonº 0001021-33.2012.8.17 .0360 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Buíque Recorrente: Município de Buíque Recorrido: Adriana Valerio de Araújo Relator.: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito administrativo. Agravo interno. Servidor público efetivo. Verbas trabalhistas . Ônus da prova do pagamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Buíque contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional a servidor público efetivo, observada a prescrição quinquenal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas as verbas trabalhistas reclamadas e a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento. III . Razões de decidir 3. O direito às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário é assegurado aos servidores públicos por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal. 4 . Em ações de cobrança movidas por servidores públicos, a jurisprudência impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao ente público comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. 5. A alegação de que a autora deveria provar o não recebimento das verbas configura exigência de prova negativa, juridicamente inviável. 6 . O Município não apresentou documentos comprovando o adimplemento das obrigações, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: "1. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto ao pagamento de verbas salariais em ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo. 2. São devidas férias com adicional de 1/3 e 13º salário a servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1665840/DF, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.08 .2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0001021-33.2012.8 .17.0360; Recorrente: Município de Buíque; Recorrido: Adriana Valerio de Araújo: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00010213320128170360, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2025, Gabinete do Des . Evio Marques da Silva 2ª TCRC)(Grifei)

 

A exigência de que a parte produza prova negativa, consistente na demonstração de ausência de pagamento, não se coaduna com a sistemática processual vigente, sobretudo quando se trata de relação jurídica em que a Administração detém integral acesso aos registros funcionais e financeiros.

 

Além disso, a limitação das diferenças salariais até setembro de 2018 foi fundamentada na ausência de demonstração de inadimplemento em período posterior. Todavia, não há nos autos comprovação robusta do pagamento das parcelas subsequentes, sendo considerada suficiente a apresentação de certidão unilateral (Id. 95315015).

 

Tal elemento probatório, desacompanhado de documentos hábeis como fichas financeiras, contracheques ou comprovantes de depósito, não se revela apto a comprovar o efetivo adimplemento das obrigações remuneratórias, especialmente diante da natureza alimentar das verbas discutidas.

 

Dessa forma, a restrição temporal imposta não se sustenta, impondo-se a ampliação da condenação para abranger as diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério em período posterior a setembro de 2018, enquanto não demonstrada, de forma idônea, a regular quitação.

 

Ademais, a obrigação em exame possui natureza de trato sucessivo, por envolver prestações periódicas decorrentes de vínculo jurídico continuado. Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual “na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor”.

 

A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à inclusão das parcelas vincendas na condenação, até a efetiva adequação do vencimento ao piso nacional, medida que prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de novas demandas fundadas na mesma relação jurídica.

 

No que se refere à indenização por dano moral, a condenação deve ser integralmente mantida. A ausência de insurgência recursal específica por parte do ente público impede qualquer modificação em prejuízo da situação já estabelecida, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus..

 

Não se olvida que o inadimplemento de verbas salariais, pelo nítido caráter alimentar, é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial, contudo, não tem o condão de gerar, por si só, a obrigação de indenização por dano moral.

 

Os consectários legais devem observar os parâmetros já fixados, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, no tocante à correção monetária e juros de mora.

  

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para ampliar a condenação, a fim de incluir as diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério em período posterior a setembro de 2018, bem como para abranger as parcelas vincendas até a efetiva implementação do piso, mantidos os demais termos.

 

No tocante aos honorários advocatícios, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, percentual que se revela proporcional à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido. Permanece afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

   

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora