PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ E INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 26/2006. PAGAMENTO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000430-35.2019.805.0032, em que é apelante DEFENSORIA PÚBLICA, e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000430-35.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Junho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos presentes autos em que assiste UILSON ANGELO DIAS, diante da intimação da sentença a qual julgou procedente o pleito autoral, deixando de promover os atos de execução no que tange à condenação em honorários sucumbenciais em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado. Assevera a Defensoria que a sentença é dissonante da atual redação de dispositivos do art. 85 do CPC e do art.4º da Lei Complementar 80/1994; que é forçoso reconhecer a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, bem como da necessária observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada. Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF, no ano de 2017, ser possível a condenação do ente federativo União ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União. Ressalta que os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC/15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6. Diante de todo o exposto, requer seja reformada a sentença de piso, no particular de seu capítulo quanto a imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação ao Município de Brumado e ao Estado da Bahia, solidariamente. Contrarrazões pelo Município, ID 6323886. Contrarrazões do Estado da Bahia, ID 6323884. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 22 de maio de 2020. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000430-35.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A insurgência do apelante versa sobre a ausência de condenação do apelado, pelo digno a quo, quanto aos honorários de sucumbência. Ocorre que deve ser observado o disposto no art. 6º, inciso II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, em que o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, não havendo nenhuma exceção. Vejamos: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: […] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. Ademais, a Lei nº 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estabelece as receitas que lhe sustentarão, na forma a seguir transcrita: “Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá: I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA; II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo; III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;” Desta forma, tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 deixam clara a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Quanto à ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, conforme enunciado na Súmula 421, que diz: Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê o precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 855.023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) Nesse sentido, jurisprudência desta Câmara julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR DE IDADE EM CRECHE MUNICIPAL, EM LOCALIDADE PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADO COM PRIORIDADE ABSOLUTA PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, II E IV, DA CF/88, BEM COMO ARTIGO 51, IV, DO ECA. RELATIVIZAÇÃO. NÃO HAVENDO VAGA EM CRECHE PRÓXIMO A RESIDÊNCIA. PERMITE-SE, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, A MATRÍCULA EM UNIDADE DIVERSA COMO, POR EXEMPLO, CRECHE SITUADA EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU TRABALHO, OU DE SEU CÔNJUGE/COMPANHEIRO. SENTENÇA MANTIDA COM EXPLICITAÇÃO. ASTREINT FIXADA NO VALOR DIÁRIO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. DESCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE COM EXPLICITAÇÃO. (TJBA, Apelação Cível nº 0525704-81.2016.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, j.20/03/2018) (grifos). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO DO POSTULANTE A GRATUIDADE DO TRANPORTE COLETIVO URBANO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL Nº 7.201/2007 E DECRETO Nº 5.296/2004. ART. 85, § 3º DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. [...] 4. A condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada em virtude do inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, por estar o Apelado assistido pela Defensoria Pública. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJBA, Apelação Cível nº 0010257-23.2010.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Julgado em 20/02/2018) (grifos) Por outro lado, cumpre destacar que no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.199.715/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima), o STJ firmou entendimento de que “a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata um simples órgão integrante da estrutura do Estado-Membro”, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública a que está vinculada, situação apresentada nestes autos. Assim, por todas as razões expostas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo irretocável a sentença. Sala de Sessões, de de 2020. Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000430-35.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
VOTO