PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA CONSUMIDORA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. TEMA 1.085 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR O VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora, pessoa idosa e aposentada, em razão do comprometimento excessivo de sua renda e da alegada violação ao mínimo existencial. A decisão agravada também fixou multa cominatória diária para hipótese de descumprimento da ordem judicial. A parte agravante sustenta a impossibilidade de limitação de descontos oriundos de contratos não consignados, invoca o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085 e requer a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre a renda da consumidora superendividada, inclusive em relação a contratos não consignados, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da proteção ao mínimo existencial; (ii) analisar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, conferindo centralidade à preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do crédito responsável. 4. Nos termos do art. 54A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividado o consumidor de boa-fé impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência, sendo legítima a atuação jurisdicional para resguardar condições mínimas de sobrevivência. 5. A documentação acostada aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, situação de superendividamento apta a justificar a concessão da tutela provisória, diante do acúmulo de descontos incidentes sobre a renda da agravada, pessoa idosa e aposentada, já inscrita em cadastros de inadimplentes e com expressivo comprometimento financeiro. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, não impede a adoção de medidas excepcionais voltadas à preservação do mínimo existencial, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.181/2021, cuja finalidade consiste justamente em prevenir e tratar situações de superendividamento. 7. A proteção ao mínimo existencial demanda análise casuística, sendo admissível, em caráter provisório, a limitação dos descontos sobre a renda do consumidor quando presentes elementos indicativos de comprometimento da subsistência, relegando-se a análise aprofundada acerca da validade, natureza e extensão das obrigações para a fase instrutória. 8. A alegação de ausência de comprovação suficiente da renda e das despesas essenciais não possui aptidão para afastar, neste momento processual, a conclusão provisória firmada pelo Juízo de origem, por demandar dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 9. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar efetividade à decisão judicial sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 10. O valor originalmente arbitrado a título de astreintes mostra-se excessivo em relação à obrigação imposta, consistente na readequação de sistemas de débito pela instituição financeira, impondo-se sua redução para o montante diário de R$ 200,00, limitado ao teto global de R$ 20.000,00. 11. A manutenção da periodicidade diária da multa revela-se adequada diante da natureza continuada da obrigação e da renovação diária da lesão suportada pela consumidora em caso de descumprimento da ordem judicial, especialmente em razão da natureza alimentar da verba protegida e da condição de hipervulnerabilidade da agravada. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa cominatória para o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 537 do Código de Processo Civil. Art. 54A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003562-55.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravada ALMY EZEQUIEL DE JESUS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003562-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ALMY EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s):AYCE EMMANUELA DAMASCENO SIMOES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para adequar o valor e periodicidade da multa, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de origem, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8188129-92.2024.8.05.0001, ajuizado por ALMY EZEQUIEL DE JESUS. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras rés, incluindo a agravante, readequassem os descontos mensais incidentes sobre a renda da parte autora, limitando-os ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos. Na mesma oportunidade, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem (ID 535025300- autos de origem). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos realizados em conta corrente, ao argumento de que o contrato celebrado não possui natureza de empréstimo consignado, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085. Alega, ainda, a ausência de comprovação do superendividamento, a inexistência de boa-fé do consumidor, bem como a excessividade da multa cominatória fixada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada (ID 97757619). Este juízo recursal proferiu decisão liminar (ID 97786238), deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, unicamente para modular o valor e o teto da multa cominatória. Devidamente intimada (ID 97786238), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 97890840). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003562-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ALMY EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s): AYCE EMMANUELA DAMASCENO SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal. Custa recolhidas por meio do ID 95937312. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de, em sede de tutela de urgência, limitar-se o comprometimento da renda do consumidor superendividado, ainda que parte das obrigações decorra de contratos não consignados. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, o ordenamento jurídico brasileiro passou a conferir centralidade à preservação do mínimo existencial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do crédito responsável. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. A tutela jurisdicional, nessa seara, deve privilegiar a função social do crédito e a continuidade da subsistência do devedor, sobretudo quando evidenciado, ainda que de forma inicial, o comprometimento excessivo de sua renda. In casu, análise da documentação acostada revela que a agravada, uma pessoa idosa com 74 anos de idade e aposentada do INSS (ID 477839045- autos originários), se encontra em uma situação financeira crítica. Conforme se extrai dos autos, a consumidora acumula um prejuízo de R$ 18.217,11, com dívidas vencidas que somam R$ 7.241,30 (ID 477839048- autos originários), e já se encontra com seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (ID 477839049- autos originários). Pois bem. A invocação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085 não se mostra suficiente para infirmar a decisão agravada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a licitude dos descontos em conta corrente, desde que previamente autorizados, afastando a aplicação automática da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns. Todavia, tal orientação não impede a atuação do Judiciário, em situações excepcionais, para resguardar o mínimo existencial do consumidor, especialmente à luz do novo regime jurídico inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. A proteção ao mínimo existencial e a análise do superendividamento demandam exame casuístico, sendo plenamente possível a adoção de medidas judiciais temporárias destinadas a evitar dano grave ou de difícil reparação ao consumidor, sem que isso represente violação à autonomia privada ou indevida interferência no mercado de crédito. Presentes indícios de superendividamento, é legítima a limitação provisória dos descontos sobre a renda do consumidor, como medida de urgência destinada a preservar sua subsistência, relegando-se a análise aprofundada da natureza dos contratos e da extensão das obrigações para a fase de instrução e julgamento de mérito. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do consumidor ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, até a homologação judicial do plano de pagamento, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento, para limitar os descontos mensais sobre o salário do consumidor; (ii) verificar a adequação da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência concedida na origem observa os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, ante a demonstração inequívoca de que os descontos contratuais comprometeriam mais de 98% da remuneração líquida do consumidor, afetando diretamente sua subsistência e violando o direito ao mínimo existencial . 4. A Lei nº 14.181/2021 confere nova sistemática ao tratamento do superendividamento, permitindo, em caráter excepcional, a antecipação da tutela para assegurar a eficácia do processo e a proteção imediata do bem jurídico tutelado — a dignidade da pessoa humana. 5 . A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações fundadas na Lei do Superendividamento, mesmo antes da audiência de conciliação, desde que presentes elementos concretos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor. 6. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento da limitação imposta, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se como medida coercitiva legítima para o cumprimento da obrigação de fazer . 7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de fumus boni iuris ou de periculum in mora que justificassem a suspensão da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de potencial prejuízo financeiro, insuficientes à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8002749-62.2025.8 .05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRAZIL) S.A. e como agravado, CELIO CARDOSO BEZERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027496220258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO 1. Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. 2. Diante da natureza alimentar do salário, a jurisprudência há muito autorizou a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados como forma de equilibrar os ganhos do devedor e a sua própria subsistência, sem que tal medida represente qualquer inadimplência com o banco credor . 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038541-48.2023 .8.05.0000, em que é Agravante o BANCO DAYCOVAL S/A e Agravada GRACIMARA FONSECA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80385414820238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) Quanto à alegação de ausência de comprovação da renda e das despesas essenciais, observa-se que tal exame extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser aprofundado no curso da instrução processual, não se prestando, nesta fase recursal, a desconstituir a conclusão provisória do Juízo a quo. No que concerne a multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, esta possui natureza exclusivamente coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial e a efetividade da tutela jurisdicional. Sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para desestimular a resistência do devedor, sem implicar enriquecimento sem causa da parte adversa. Assim, o valor deve ser compatível com a obrigação imposta e considerar a capacidade econômica do obrigado, especialmente em relação a instituições financeiras de grande porte, de modo que a penalidade represente efetivo ônus apto a compelir o cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as astreintes devem ser fixadas segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sempre que se mostrarem excessivas ou insuficientes. Nesse contexto, o montante de R$ 500,00 diários se mostra, de fato, elevado para a obrigação em questão, que consiste na readequação de sistemas de débito. Uma redução se faz necessária para alinhar a sanção à sua finalidade. Contudo, a eficácia da medida coercitiva depende não apenas de seu valor, mas também de sua periodicidade. A obrigação imposta ao banco é de trato sucessivo, e o descumprimento se manifesta na inércia diária em adotar as providências técnicas para cessar os descontos acima do limite estabelecido. A lesão ao patrimônio da agravada se renova a cada dia em que a ordem judicial é ignorada. Considerando a hipervulnerabilidade da consumidora e a natureza alimentar da verba protegida, a periodicidade da multa deve ser diária, de modo a desestimular qualquer procrastinação por parte da instituição financeira. A fixação de uma multa mensal ou por "ato de descumprimento" genérico representaria um esvaziamento da tutela jurisdicional, permitindo que a lesão ao direito da agravada se perpetue indevidamente. Assim, em juízo de ponderação, mostra-se adequado e razoável modular a multa para um patamar que equilibre a força coercitiva e a proporcionalidade. Desta forma, fixa-se a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal configuração mantém o caráter persuasivo da sanção, sem onerar desproporcionalmente o devedor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, exclusivamente para fixar a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003562-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ALMY EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s): AYCE EMMANUELA DAMASCENO SIMOES
VOTO