PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082358-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: VANIA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s):TALLISSON LUIZ DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida em ação revisional ajuizada por consumidora contra instituição financeira, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, fixando-os conforme a taxa média de mercado, e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. As partes insurgem-se quanto à nulidade da sentença, validade do contrato, restituição do indébito em dobro, condenação por danos morais e fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados configuram abusividade apta à revisão judicial; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) analisar a possibilidade de indenização por danos morais e a correta base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, tampouco por cerceamento de defesa, pois o juízo enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e entendeu desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, sendo o julgamento antecipado legítimo.

2. É possível a revisão judicial de cláusula de contrato bancário quando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, especialmente em razão de discrepância significativa entre a taxa contratada (18% ao mês) e a média de mercado à época (5,56% ao mês), em afronta ao art. 51, IV e § 1º, do CDC.

3. Conforme a tese fixada no REsp 676.608/RS (STJ), é cabível a restituição do indébito em dobro quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé, desde que os pagamentos tenham ocorrido após 30/03/2021 — marco temporal da modulação de efeitos da decisão. No caso, o contrato foi firmado em 30/05/2023.

4. Não há nos autos elementos suficientes para a configuração de dano moral, por ausência de violação concreta aos direitos da personalidade, sendo o inadimplemento contratual isoladamente insuficiente para ensejar indenização extrapatrimonial.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação (valor do indébito), por se tratar de condenação liquidável, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa nesses casos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de produção de prova pericial em ação revisional bancária não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide.

2. A estipulação de juros remuneratórios que supera substancialmente a média de mercado configura abusividade e enseja a revisão judicial do contrato.

3. A restituição em dobro do indébito é cabível nas relações de consumo sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. A fixação de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido quando estes forem liquidáveis.

5. A mera cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III, e V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 370, 489.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 30.03.2021; TJRS, ApCiv 5002570-59.2023.8.21.0048, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 13.12.2023; TJSP, ApCiv 1002428-76.2023.8.26.0439, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 07.05.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto condutor, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE a apelação da parte autora, para reformar a sentença primeva para que seja determinado que o indébito seja restituído na forma dobrada, bem como CONHECER E PROVER PARCIALMENTE a apelação da parte ré, para que os honorários advocatícios fixados na r. sentença incidam sobre o valor da condenação (repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082358-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: VANIA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por VANIA COSTA SANTOS em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Determina o dispositivo da sentença apelada (ID nº 90503782):

“Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data do financiamento, declarando nula a cláusula que verse sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 5,56 % ao mês (30 de maio de 2023).

Determino, ainda, a restituição/devolução do que foi pago a maior pelo autor, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as parte ao pagamento em rateio das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 86 do CPC, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.”

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela instituição bancária ré (ID nº 90503785) e pelo autor (ID nº 90503786), sendo os aclaratórios da ré rejeitados ao ID nº 90503791 e os da parte autora, acolhidos em parte, nos seguintes termos:

“A parte autora, por sua vez, aduz a existência de omissão no dispositivo no tocante a qual dos dois contratos se refere a revisão dos juros, já que consta da peça exordial referência a dois instrumentos contratuais.

Razão lhe assiste neste particular.

Destarte, conheço e acolho apenas os embargos opostos pela parte autora, para, na forma da fundamentação acima, retificar o dispositivo da sentença como abaixo exposto, mantendo os seus demais termos:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão do contrato nº 60200170853, firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data do financiamento, declarando nula a cláusula que verse sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 5,56 % ao mês (30 de maio de 2023).

Determino, ainda, a restituição/devolução do que foi pago a maior pelo autor, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC.

Deixo de apreciar o pleito atinente ao contrato nº 31100067506, eis que firmado por terceira pessoa estranha ao feito.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as parte ao pagamento em rateio das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 86 do CPC, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

P. R. I."

A instituição bancária ré interpôs apelação (ID nº 90503793), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de primeiro grau decidiu de forma genérica, sem enfrentar os argumentos e provas apresentados, em especial os pareceres técnicos e econômicos que demonstrariam a adequação da taxa de juros pactuada. Alega, ainda, que não foi oportunizada a produção de provas essenciais, como a pericial e a documental suplementar, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, defende que os juros cobrados têm relação direta com o risco de inadimplência, pois sua atuação é voltada a clientes de maior vulnerabilidade econômica, geralmente negativados e sem garantias, o que naturalmente eleva as taxas praticadas. Ressalta que a comparação feita pelo juízo entre a taxa aplicada no contrato e a “taxa média” do Banco Central é inadequada, pois esta não distingue perfis de risco nem mercados relevantes distintos, resultando em distorções.

Cita precedentes do STJ, que estabelecem que a revisão de juros só é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade de forma concreta. Sustenta que não há limitação legal prévia para a fixação dos juros, e que o ônus da prova da abusividade recai sobre a parte autora, o que não teria sido cumprido. Argumenta, também, que a intervenção judicial sem considerar as particularidades do caso pode gerar consequências negativas ao mercado, restringindo a oferta de crédito e encarecendo-o para os bons pagadores.

Ao final, requereu a cassação da sentença por nulidade ou, subsidiariamente, sua reforma integral, para reconhecer a validade do contrato e a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Recolheu custas, conforme ID nº 90503794.

Após, o consumidor interpôs sua apelação (ID nº 90503806) aduzindo, em suma, que os contratos firmados previam taxas muito acima da média de mercado aferida pelo Banco Central. Defende a necessidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz do art. 42 do CDC. O recurso cita recentes precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. Assim, requer-se que a restituição simples determinada em primeira instância seja substituída pela devolução em dobro.

Por fim, a apelação pleiteia o reconhecimento do dano moral. Alega-se que as práticas abusivas da instituição financeira atingiram de forma desproporcional a apelante, pessoa de baixa renda, cuja única fonte de subsistência foi severamente comprometida. Destaca-se que os juros excessivos causaram sobrecarga financeira, privando-a de condições básicas de sobrevivência e gerando angústia e humilhação. Defende-se que a indenização deve ter caráter pedagógico e punitivo, para coibir condutas reiteradas do banco que exploram consumidores hipossuficientes.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, para que seja determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Não comprovou o pagamento de custas, uma vez que foi previamente deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.

Intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões ao ID nº 90503809 e a ré ao ID nº 90503813.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082358-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: VANIA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

Recolhidas as custas pela primeira apelante/ré, isenta do preparo a segunda apelante/autora e exsurgindo dos autos a tempestividade das irresignações, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos recursos.

Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar as preliminares aduzidas no apelo da ré destacando, desde já, que melhor sorte não lhe assiste.

Por tudo que consta dos autos, verifica-se que não merece nenhum reparo a sentença que julgou antecipadamente o feito por entender desnecessária a prova pericial ou suplementar pretendida.

Verifica-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas a fim de que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID nº 90503773), tendo a instituição bancária ré se limitado a requerer a produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora, não havendo que se falar em ausência de saneamento do feito.

No presente caso, não se verifica a necessidade da prova pericial e oral requeridas, pois se trata de revisão de contratos de empréstimo pessoal, lastreados em alegada abusividade e/ou irregularidade na estipulação de cláusulas contratuais por parte da instituição financeira.

Portanto, para a correta solução da lide basta, tão-somente, a interpretação de cláusulas contratuais, apresentando-se absolutamente prescindível a realização de prova pericial, ou depoimento pessoal.

Cito o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSITMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para produção de provas, haja vista ser tal medida dispensável quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Aliás, uma perícia contábil no curso da ação ordinária apenas procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário às partes. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. As ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso, como entre a celebração do contrato e a propositura da ação não transcorreram mais de dez anos, não está prescrita a pretensão da parte autora. No ponto, apelo desprovido. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o Princípio da Função Social dos Contratos (art. 6º, V, do CDC), relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O contrato objeto da revisão é de adesão, logo, o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação, hipótese da primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC. No ponto, apelo desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada. Outrossim, não se pode admitir que o grau de risco da operação tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, diante da referida situação, uma vez que tal risco deve ser suportado por ela e não pelo consumidor, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Logo, no caso concreto, cabe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, de 7,20% ao mês. Todavia, tendo em vista que a sentença limitou os juros ao percentual de 7, 27% ao mês, vai ela mantida em observância a regra que veda a reformatio in pejus. No ponto, apelo desprovido. MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. Outrossim, não há falar em ausência de interesse de agir da autora, porquanto não há notícia de que a parcela foi paga sem incidência de encargos moratórios. No ponto, apelo desprovido COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50025705920238210048, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023)

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Afasto ainda a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

O r. decisum de Primeiro Grau preencheu os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil, pois apreciou as questões relevantes para a resolução da lide.

Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Ademais, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a sua decisão. Também não está obrigado a se ater a todos os fundamentos indicados pelos litigantes, nem responder um a um todos os argumentos que lhe foram deduzidos.

Nesse sentido:

REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . Não ocorrência. Decisão de Primeiro Grau que preencheu os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil, pois apreciou todas as questões relevantes para a resolução da lide. Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem se ater a todos os fundamentos por ela indicados, nem responder um a um todos os argumentos deduzidos . CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. MÉRITO . TAXA DE JUROS. Abusividade. Ocorrência. Juros contratuais praticados em patamar muito superior às taxas médias do mercado para operações semelhantes à época da contratações . Necessidade de limitação das taxas aplicadas. Instituição financeira que colocou o consumidor em exagerada desvantagem. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1 .061.530-RS. Dever da ré de recalcular as prestações, com restituição das quantias pagas a maior, permitida eventual compensação com parcelas ainda em aberto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Verba corretamente fixada de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Sentença mantida. Apelação não provida.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002428-76 .2023.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 07/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CREFISA S/A . PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL . PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS É DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM TERMO INICIAL A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO.REPELIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE RESTARAM DEVIDAMENTE ESTAMPADOS OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A TESE DA PARTE DEMANDADA .O JUÍZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, ENTÃO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AS PARTES MANIFESTAREM-SE ACERCA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CERCEAMENTO DE DEFESA.A AUSÊNCIA DE EXAME EXPRESSO NA SENTENÇA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO E NULIDADE.INÉPCIA DA INICIAL: VERIFICADO O ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, REPILO A PREFACIAL ALUSIVA À INÉPCIA DA INICIALA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO REVELA-SE ABUSIVA, POIS COLOCA O (A) CONSUMIDOR (A) EM ACIRRADA DESVANTAGEM.NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRADOS EM DISCREPÂNCIA AO NORMAL DO MERCADO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE E REVISOU O CONTRATO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA NORMAL E MEDIANA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO .APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50057164820238210165, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-10-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50057164820238210165 OUTRA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/10/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024)

O contexto probatório era suficiente para o deslinde da causa e tornava desnecessária a realização de outras provas para viabilizar o julgamento.

O destinatário da prova é o juiz. A ele compete aferir da conveniência e oportunidade para o julgamento da lide. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar elementos suficientes para a formação de seu convencimento, deve conhecer diretamente do pedido.

Desse modo, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.

Vencidas, pois, as prefaciais aduzidas, passo a analisar as razões de mérito dos recursos.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato questionado, bem como seus termos e a devolução dos valores pagos a maior pela parte consumidora.

Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal de nº 060200170853 (ID nº 90503731) e, sendo ajuste de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Sobre o assunto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".

Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID nº 90503731), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 30/05/2023, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” era de 5,56% ao mês e 91,47% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%.

Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios para 5,56% ao mês, devendo ser mantida a sentença primeva neste sentido.

Após, constatada a abusividade, deve-se confrontar os pagamentos realizados pela parte autora e os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato e o valor total a ser pago, de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado, amortizando-se o quantum devido no contrato de empréstimo com a nova taxa com aquele pago com a taxa abusiva.

Caso se verifique valores remanescentes, deverão ser devolvidos à parte autora. Aqui, cumpre observar se a devolução será na forma simples ou em dobro.

De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro.

Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor.

Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista.

Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

Importante colacionar o entendimento fixado no citado recurso especial:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão”

Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor.

No caso dos autos, o contrato foi firmado em 30.05.2023, portanto, após o marco temporal fixado pelo STJ.

Nesse sentido, deve ser determinada a compensação de valores, ou eventual restituição, de forma dobrada, vez que as cobranças foram realizadas após marco temporal estipulado pela Corte Superior e não caracterizada a má-fé à espécie.

Não é outra a posição da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇAS REALIZADOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC – DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA REPARAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SEGUIU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ (APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA) - CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – INEXISTÊNCIA DE RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM – PRECEDENTES LOCAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300708766 Nº único: 0001533-34.2022.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 20/04/2023)

(TJ-SE - AC: 00015333420228250007, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Assim sendo, deve ser reformada a sentença primeva para que seja determinado que o indébito deve ser restituído na forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de ocorrência de violação aos direitos da personalidade da recorrente.

Para que se configure o dever de indenizar, deve o julgador ser capaz de identificar, na hipótese concreta, uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.

 Com efeito, o dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. Ou, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral consiste em “atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).

No mesmo sentido, a doutrina de BITTAR afirma que os danos morais são aqueles relativos “a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. S. Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35).

No caso em espécie, não se verificou nenhuma agressão à honra/imagem da recorrente que justifique a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Além do mais, a mera revisão de contrato, com a modificação de suas cláusulas, em especial, redução dos juros remuneratórios, bem como a perda de tempo útil, não enseja automaticamente danos morais, se fazendo imprescindível a demonstração de sua efetiva ocorrência, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

A jurisprudência desse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento nesse sentido. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006823-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE TIMOTEA BRITO DA SILVA Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO   ACORDÃO    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÕES REALIZADOS. CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. AUTONOMIA DE VONTADES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO I – Compulsando os autos, verifica-se que a Autora celebrou com o Banco réu termo de adesão à consignação em folha de pagamento para os empréstimos (ids nºs: 13222390 e 13222392), bem assim termo de confissão de dívida (id n 13222399). Ressalte-se que os contratos em questão foram devidamente assinados e expressamente anuídos pela mesma com as cláusulas neles previstas. A Apelante não trouxe qualquer prova de que houve vício na sua manifestação de vontade, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. III - Logo, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de nulidade do contrato de renegociações, por entender que o motivo pelo qual a Acionante requereu tal pedido não restou demonstrado. IV - No caso, inexiste na espécie qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero aborrecimento, dissabor, irritação, não acarretam dano moral. V - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO    ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006823-35.2020.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, CRISTIANE TIMÓTEA BRITO DA SILVA e, como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, __ de __________ de 2021     PRESIDENTE    DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8006823-35.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 22/04/2021 )


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.  LIMITAÇÃO da taxa EM 12% Ao ano. DESCABIMENTO. Parâmetro. média de mercado divulgada pelo bacen, exceto se a taxa contratada for menor. Encargos moratórios determinados na sentença e mantidos nesta corte. Repetição do indébito na forma simples. Danos morais. Não cabimento,. Apelos conhecidos e desprovidos.

1. É importante destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e pessoas físicas estão sob o pálio das normas do Código de HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90"ProteçãoYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90" e Defesa do Consumidor, vez que os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, art. 3º do referido Diploma.

2. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

3. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF).

4. Com efeito, a posição dominante em nossos Tribunais é a de que, verificada a abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato.

5. Outrossim, esta corte de justiça editou a Súmula 13 que assim dispõe: " A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

6. Ressalta-se, ainda, o Tema 27 aprovada no Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ".

7. Consultando os autos e ao contrário do que alega o Banco réu, vê-se que nas faturas juntadas pela parte autora ou mesmo pelo contrato juntado pelo mesmo às fls. 114-117, inexiste indicação da taxa de juros aplicada mês a mês para o período indicado na inicial, ferindo, inclusive o dever de informação clara e precisa a ser prestada pela entidade bancária e previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual definiu como direitos básicos do consumidor, no seu art. 6º, inciso III, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Inexistindo parâmetros para se aferir a concreta abusividade da taxa de juros remuneratórios, mister se faz a aplicação dos juros remuneratórios da média de mercado. Entretanto, a aplicação da média de mercado dever ser feita não apenas para o mês indicado na sentença, mas para todo o período indicado na planilha juntado com a Inicial, pelo que, de ofício, fica determinado.

8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente convencionada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor. No caso em exame, ainda que haja cobrança efetiva da capitalização, inexiste expressa previsão da capitalização dos juros no contrato acostado às fls. 114-117, revelando-se a ilegalidade de sua prática, caso ocorra, pelo que se mantém a sentença neste tópico.

9. No tocante à comissão de permanência, observo que o contrato não especifica claramente sua cobrança, inexistindo comprovação da existência ou não de comissão de permanência. Assim, na parte que estabelece os encargos moratórios ou a comissão de permanência, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, sendo facultado ao apelante a cobrança dos demais encargos de mora (juros, no percentual de 1% ao mês e multa moratória, no percentual de 2% sobre o saldo devedor), mantendo-se a sentença neste aspecto.

10.   Com relação à compensação/restituição das quantias pagas a maior, após apuração do recalculo do contrato, mostra-se perfeitamente possível, não em dobro, mas de forma simples, ante a falta de comprovação de má-fé do Banco réu, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Assim, mantém-se a sentença neste quesito.

11.     Sobre o dano moral, firmou-se na corte superior o entendimento pacífico de que o simples descumprimento contratual, não resulta em danos morais indenizáveis. No caso em tela, a situação experimentada pela parte autora não configurou ofensa aos direitos da personalidade, afasta-se o pedido de indenização por danos morais.

12. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos apelos interpostos e determino, de ofício, a aplicação da média de mercado a ser feita não apenas para o mês indicado na sentença, mas para todo o período indicado na planilha juntado com a Inicial.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507936-16.2014.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 22/10/2019 )

Enfim, não ocorrendo exposição da parte autora a situação constrangedora, impertinente a incidência do dano moral, sob pena de banalização do instituto.

Finalmente, no que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, a ré-apelante tem razão. A fixação dos honorários advocatícios em percentual (10% a 20%) sobre o valor da causa somente é admissível, quando não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico auferido (§ 2º do art. 85 do CPC). Ora, no caso dos autos, a sentença é condenatória em valor liquidável.

Cabe salientar ainda a vedação contida no artigo 85, § 6º-A, do CPC: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.

Destarte, os honorários advocatícios fixados na r. sentença devem incidir sobre o valor da condenação (repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER PARCIALMENTE a apelação da parte autora, para reformar a sentença primeva para que seja determinado que o indébito seja restituído na forma dobrada, bem como CONHECER E PROVER PARCIALMENTE a apelação da parte ré, para que os honorários advocatícios fixados na r. sentença incidam sobre o valor da condenação (repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09