PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010844-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ANA PAULA MAGALHAES SALES DA SILVA e OUTROS
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Magalhães Sales da Silva, Jorge Luiz da Silva e Casa Itapoan Ltda., contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos Requerentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se os Agravantes comprovaram a insuficiência de recursos, apta a justificar a concessão da benesse; estabelecer se é cabível o parcelamento das custas processuais, diante do elevado valor da taxa judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF/88 e o CPC asseguram a assistência judiciária à parte que comprovar insuficiência de recursos, para arcar com as despesas processuais.

4. A declaração de hipossuficiência, formulada por pessoa natural, possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos, constantes do caderno processual, que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.

5. As declarações de Imposto de Renda dos Suplicantes, pessoas físicas, revelam rendimentos anuais superiores a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos.

6. O Demonstrativo de Resultado do Exercício apresentado pela pessoa jurídica, isoladamente considerado, não comprova incapacidade financeira capaz de justificar a concessão da benesse.

7. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, incumbindo-lhe demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

8. O elevado valor da taxa judiciária e a necessidade de assegurar o amplo acesso à Justiça autorizam o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98, caput e §6º, e 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0918763-50.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 26.06.2024. TJ-DF, AI nº 0729434-89.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010844-47.2026.8.05.0000, em que figura como Agravantes ANA PAULA MAGALHÃES SALES DA SILVA e OUTROS, sendo Agravado ALEX RAFFAELLI FERREIRA GUEDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010844-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ANA PAULA MAGALHAES SALES DA SILVA e OUTROS
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA MAGALHÃES SALES DA SILVA, JORGE LUIZ DA SILVA e CASA ITAPOAN LTDA., em face da decisão prolatada pela MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Cruz das Almas, que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8000618-92.2025.8.05.0072, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL, indeferiu a gratuidade de Justiça (id:521324307 – autos referência).

Ao arrazoar, requereram, a concessão de efeito suspensivo, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores (fumus boni juris e o periculum in mora).

Afirmaram que a decisão impugnada merece reforma, porquanto não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Destacaram ter acostado documentos comprobatórios, com o objetivo de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, todavia o Juízo a quo entendeu que tais elementos revelariam condição financeira incompatível com a pretensão.

Ressaltaram que, diversamente do quanto consignado no decisum, embora exerçam atividade empresarial, não auferem renda mensal nos valores de R$ 30.426,87 (trinta mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) e R$ 90.089,88 (noventa mil oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), tratando-se, na realidade, de montante global de rendimentos tributáveis, o que não se confunde com renda líquida disponível.

Reiteraram que Jorge Luiz da Silva é o responsável pelo custeio integral das despesas familiares, de modo que o pagamento das custas comprometeria, de forma significativa, a sua subsistência; no que tange à pessoa jurídica, sustentaram que esta atravessa grave crise financeira, acumulando sucessivos prejuízos, circunstância que evidencia a fragilidade econômica.

Salientaram, ainda, que a concessão do benefício da gratuidade de Justiça não exige situação de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem afetar o sustento próprio ou familiar.

Por fim, aduziram que, à luz do disposto no art. 98 do CPC, bem como do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o deferimento.

Concluíram, postulando a concessão do efeito suspensivo, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça.

Foi deferida, em parte, a tutela recursal, para sobrestar a lide originária.

Contrarrazões de id. 100323378.


Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010844-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ANA PAULA MAGALHAES SALES DA SILVA e OUTROS
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

VOTO

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos art. 5º, inciso LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei”.

Para mais, o §3º do art. 99 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa, diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º).

Nesse sentido, confira-se o entendimento Jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC- NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE- IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98)- Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09187635020248130000 1.0000.24.091875-5/001, Relator.: Des. (a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98 e seguintes, prevê que a concessão do benefício de gratuidade da justiça ocorre mediante declaração de pobreza. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Assim, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. No presente caso, há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Com relação ao primeiro agravante há demonstração inequívoca que seus rendimentos são manifestamente incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com relação ao segundo agravante, não houve apresentação de documentos hábeis a ilidir os elementos que afastaram a referida presunção. Ademais, nenhum dos agravantes cumpriu de forma integral a determinação do juiz a quo, para fins de comprovação da insuficiência de recursos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07294348920218070000 DF 0729434-89.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).


No caso em apreço, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, malgrado os Suplicantes aleguem hipossuficiência econômica, acostaram as Declarações de Imposto de Renda (exercício 2025), revelando rendimentos anuais superiores a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, conforme documentos de Ids. 99156080 a 99156074, circunstância que não se coaduna com a alegada insuficiência de recursos.

Ademais, no tocante à pessoa jurídica, o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) juntado sob o id. 99156076, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para conferir verossimilhança às alegações de hipossuficiência financeira.

Desse modo, embora seja juridicamente admissível a concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, não se vislumbram elementos probatórios suficientes, capazes de evidenciar a alegada impossibilidade de quitação das custas pela empresa Requerente.

Ressalte-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência constitui ônus que incumbe à parte, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, hipótese em que não incide a presunção de veracidade atribuída à declaração de carência de recursos, exigindo-se prova efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais.

Dessa forma, à luz do conjunto documental constante dos autos, não restou caracterizada situação de hipossuficiência que justificou a concessão da benesse pleiteada.

Lado outro, considerando o montante da taxa judiciária, fixada em R$ 10.555,62 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como o fato de que a quota-parte atribuída a cada Recorrente corresponde ao valor de R$ 3.398,31 (três mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), e, em observância aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, autorizo o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

Registre-se, por fim, que os Demandantes devem recolher todas as custas que deixaram de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, contudo permito o parcelamento das custas, em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, com início do pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar deste pronunciamento.

P.I.C.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator