PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000039-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES  
AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE DE REINCORPORAÇÃO DE PARCELA JAMAIS RECEBIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU OUTROS VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se de embargos de declaração em sede de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial transitada em julgado no qual o Estado infirmou inexequibilidade do título em relação aos dois embargantes porque jamais receberam a gratificação GHPM, razão pela qual não poderia haver reimplantação da mesma.

2. Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

3. Não há omissões ou contradição a serem suplantadas no acórdão guerreado poque o mesmo fixa entendimento que o pleito exordial de origem foi para “reimplantação” da gratificação GHPM, o que demanda que os mesmos tenham em algum momento a mesma ara que possam voltar a receber.

4. Intimamente ligado a área de humanas, o Direito não pode se afastar da lógica e não se pode “reimplantar” aquilo que nunca foi percebido, que não se tem parâmetros para análise e reinclusão nos vencimentos dos exequentes.

5. Estamos diante de decisão judicial que, em que pese transitada em julgado, não pode ser executada, porque comporta obrigação de fazer impossível de ser cumprida porque, repita-se, não se pode reimplantar o que jamais foi pago ou excluído dos proventos dos autores.

6. Em relação aos dois embargante, portanto, o título judicial se torna inexequível, o que não demanda o ajuizamento de ação rescisória para rescindir a coisa julgada, que deve ser relativizada quanto ao seu cumprimento porque o pleito inicial foi apresentado em flagrante descompasso com a realidade fática, tornando impossível o cumprimento da sentença.

7. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

8. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

9. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000039-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AURELINO SANTOS COSTA e outros (9).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 24 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000039-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES  
AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS contra o acórdão deu provimento ao recurso apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REINCORPORAÇÃO DE PARCELA JAMAIS RECEBIDA - ERRO MATERIAL DA DECISÃO EXECUTADA GERADO PELA AUTORIA EM DESCRIÇÃO DOS FATOS DISSOCIADOS A REALIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO A DOIS DOS EXEQUENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – EXCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA EM FAVOR DAQUELES CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI RESISTIDA – RECURSO PROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial transitada em julgado no qual o Estado infirma inexequibilidade do título em relação a dois dos exequentes porque jamais receberam a gratificação GHPM, razão pela qual não poderia haver reimplantação da mesma, conforme decidido na sentença de mérito e se opondo a condenação em honorários advocatícios em favor dos exequentes que não tiveram a execução impugnada.

2. Não pode haver “reincorporação” de gratificação que jamais foi recebida por alguém, tendo sido a inicial apresentada com pedido impossível, que foi acolhido pelo Juízo prolator da sentença em flagrante erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo evitando a perpetuação da ilegalidade do julgado e o cometimento de outra ilegalidade, já que proporcionará aos exequentes referidos enriquecimento sem causa.

3. A inexequibilidade do título é matéria de defesa prevista no inciso III, do art. 535, do CPC, sendo contundentes os termos da impugnação ao infirmar que, sem pagamento anterior, sequer é possível calcular o percentual sobre a qual a mesma deva ser implantada, trazendo aos autos insegurança jurídica e quebra da isonomia em relação aos demais exequentes que, efetivamente, receberam a GHPM durante sua carreira.

4. Em que pese a coisa julgada seja princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXVI da CF/1988, sua relativização é medida que se impõe excepcionalmente, como no caso em tela, em que o pleito foi apresentado em flagrante descompasso com a realidade fática, já que a ação pede reincorporação de gratificação jamais recebida cujo deferimento ocorreu em flagrante indução do Judiciário ao erro.

5. Também com acerto o Estado da Bahia no que se refere a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas, entendimento já fixado pelo STJ, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

6. Com efeito “2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art . 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por precatório.” (STJ - AgInt no AREsp: 2544386 SP).

7. Recurso provido para:

7.1. relativizando a coisa julgada, por estar a sentença exequenda baseada em erro de fato gerado pela parte exequente desde a inicial, não podendo a ser “reincorporada” gratificação jamais recebida, declarando a inexequibilidade do título em face dos recorridos AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS;

7.2. excluir a condenação em honorários advocatícios da parte agravante, em relação aos exequentes CLESIO DOS SANTOS BARRETO, FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS, por ausência de impugnação à execução, conforme entendimento fixado pelo STJ."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando A RESPEITO “4.1. DA OMISSÃO – COISA JULGADA E PRECLUSÃO” ao argumento que essa Câmara “...deixou de enfrentar questão essencial arguida pela parte embargante, qual seja, a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença, diante da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada.”; que houve, então, “4.1.1 Omissão quanto aos limites da coisa julgada” indicando que “Em especial, deixou o julgado de analisar: a necessidade de observância dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, que consagram a imutabilidade da decisão transitada em julgado; a excepcionalidade da desconstituição da coisa julgada, que exige, em regra, o manejo da ação rescisória; a incidência do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada como garantia fundamental.”; que houve “4.1.2 Omissão quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão na fase executiva” porque “... o acórdão não enfrentou a ocorrência de preclusão consumativa; a vedação à rediscussão do mérito na fase executiva; e os limites da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).”; trata a respeito da “4.1.3. Omissão quanto à caracterização indevida de ‘erro material’” argumentando que “Isso porque não há indicação de equívoco meramente formal ou aritmético e tampouco se demonstra tratar-se de erro evidente e objetivo.”; que houve ainda “4.1.4. Omissão quanto à jurisprudência consolidada sobre a matéria” porque “Embora o acórdão cite precedentes, deixou de enfrentar a orientação consolidada no sentido de que a desconstituição da coisa julgada, fora das hipóteses legais, viola a segurança jurídica.”; que houve contradição interna “Isso porque, de um lado, o próprio julgado reconhece expressamente que a sentença exequenda encontra-se acobertada pela coisa julgada, instituto de índole constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).” mas “Todavia, de outro lado, afasta os efeitos dessa mesma coisa julgada, ao declarar a inexequibilidade do título judicial, sob o fundamento de suposto erro material e inadequação do pedido inicial à realidade fática.” ressaltando que “O que não se admite, contudo, é a coexistência simultânea dessas duas premissas no mesmo julgado.”; apresentou prequestionamento e pediu fosse provido o recurso, efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar provimento ao recurso.

 

Contrarrazões no ID 105100619 pela ausência de vícios a serem corrigidos por meio de aclaratórios, requerendo o seu improvimento.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000039-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES  
AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Não há omissões ou contradição a serem suplantadas no acórdão guerreado poque o mesmo fixa entendimento que o pleito exordial de origem foi para “reimplantação” da gratificação GHPM, o que demanda que os mesmos tenham em algum momento a mesma ara que possam voltar a receber.

 

Intimamente ligado a área de humanas, o Direito não pode se afastar da lógica e não se pode “reimplantar” aquilo que nunca foi percebido, que não se tem parâmetros para análise e reinclusão nos vencimentos dos exequentes.

 

Estamos diante de decisão judicial que, em que pese transitada em julgado, não pode ser executada, porque comporta obrigação de fazer impossível de ser cumprida porque, repita-se, não se pode reimplantar o que jamais foi pago ou excluído dos proventos dos autores.

 

Do voto, após transcrever o pedido da exordial e o dispositivo da sentença:

 

“Não pode haver “reincorporação” de gratificação que jamais foi recebida por alguém, tendo sido a inicial apresentada com pedido impossível, que foi acolhido pelo Juízo prolator da sentença em flagrante erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo evitando a perpetuação da ilegalidade do julgado e o cometimento de outra ilegalidade, já que proporcionará aos exequentes referidos enriquecimento sem causa.

 

A inexequibilidade do título é matéria de defesa prevista no inciso III, do art. 535, do CPC, sendo contundentes os termos da impugnação ao infirmar que, sem pagamento anterior, sequer é possível calcular o percentual sobre a qual a mesma deva ser implantada, trazendo aos autos insegurança jurídica e quebra da isonomia em relação aos demais exequentes que, efetivamente, receberam a GHPM durante sua carreira.

 

No texto legal, flagrantemente, objetivou o legislador conferir ao devedor instrumentos para se ver desobrigado do cumprimento de obrigações de fazer e pagamento de condenações que jamais deveriam ter sido reconhecidas judicialmente, uma vez que fundadas em erros de fato, normas contrárias à Constituição, a legislação ou outro motivo que represente ilegalidade e, no caso concreto, imoralidade.

 

Diz-se imoralidade porque desde o pleito inicial a parte autora sabia que não recebia e nunca recebeu a GHPM, razão pela qual não poderia pedir a sua reincorporação.

 

Em que pese a coisa julgada seja princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXVI da CF/1988, sua relativização é medida que se impõe excepcionalmente, como no caso em tela, em que o pleito foi apresentado em flagrante descompasso com a realidade fática, já que a ação pede reincorporação de gratificação jamais recebida cujo deferimento ocorreu em flagrante indução do Judiciário ao erro.”

 

Em relação aos dois embargante, portanto, o título judicial se torna inexequível, o que não demanda o ajuizamento de ação rescisória para rescindir a coisa julgada, que deve ser relativizada quanto ao seu cumprimento porque o pleito inicial foi apresentado em flagrante descompasso com a realidade fática, tornando impossível o cumprimento da sentença.

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator