PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076338-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSENILDES DA SILVA AMORIM e outros
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).  RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados.

2. Patenteada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, impondo-se a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8076338-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados ITAÚ UNIBANCO S.A. e JOSENILDES DA SILVA AMORIM e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento parcial ao apelo da autora, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                         Sala de Sessões, 29 de abril de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                                                                                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                              JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento do recurso interposto pelo banco réu e deu-se provimento parcial do recurso interposto pela parte autora. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Jonas Lima de Oliveira.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076338-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSENILDES DA SILVA AMORIM e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas por JOSENILDES DA SILVA AMORI e ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 204,07;

b) DETERMINAR que o réu exclua o nome da autora dos cadastros restritivos em relação ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

O réu restou vencido, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, CPC).

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.”


A parte autora, em suas razões de ID 76947434, preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça e alude que sempre pagou suas faturas em dia, inclusive, realizando antecipação de pagamentos: esclarece que a fatura com vencimento em 20.10.2022, no valor de R$ 140,15, foi integralmente paga em 13.10.2022 e a fatura com vencimento em 20.11.2022, no valor de R$ 170,15 foi antecipadamente paga em 08.11.2022, como bem se vê dos comprovantes de pagamentos anexados.


Aponta no entanto, que dias após o pagamento, ao acessar o aplicativo do cartão, percebeu a consumidora que, apesar de ter antecipado o pagamento da fatura com vencimento em 20.11.2022, no valor do R$ 170,15, no dia 08.11.2022, o pagamento não havia sido processado pelo banco e constava a fatura em aberto, sendo surpreendida com uma negativa, mediante o argumento de que estava com o nome inserido no cadastro de inadimplentes.


Requer o provimento do recurso com vistas a condenar a Recorrida a indenizar a recorrente, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ou outro ser arbitrado por esta Corte e que seja majorado o percentual a título de honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.


Também irresignado no ID 76947442, o banco recorrente, em sua apelação, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a não compensação do pagamento ocorreu por erro da própria autora. Afirma que a negativação foi lícita, pois o débito ainda constava como pendente em seus sistemas. Ademais, sustenta que a condenação por danos morais foi excessiva, requerendo sua redução ou afastamento.


Por fim, solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade das cobranças realizadas.


Contrarrazões de ID 76947449 e ID 77154338.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 27 de março de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076338-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSENILDES DA SILVA AMORIM e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados.


Preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça no juízo de origem. Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos.


A controvérsia recursal gira em torno da verificação da responsabilidade do banco pelo não processamento do pagamento e da legalidade da negativação do nome da autora.


Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2.º e 3.º do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.


Inicialmente, cumpre observar a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, posto que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art. 6.º, inc. VIII, a possibilidade de se inverter o ônus da prova sempre que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou que se verifique a hipossuficiência na lide.


No caso sub oculi, instado a se manifestar, o Réu não apresentou provas que, de fato, desconstituíssem os argumentos do Autor, restringindo-se a afirmar que agiu no exercício regular do seu direito, o que confirma a má prestação dos seus serviços.


Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento antecipado da fatura e que a falha no processamento decorreu de erro da instituição financeira. O próprio banco admitiu, em contestação, que houve um estorno indevido do valor e que o cliente foi orientado a realizar novo pagamento.


Com efeito, exsurge incontroverso o ato ilícito constante do art. 186 do Código Civil — um dos elementos do dever de indenizar —, haja vista o aborrecimento e os transtornos sofridos pelo Demandante, em virtude de um débito já quitado.

Nesse sentido:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de sua incumbência demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso em análise. A inversão do ônus da prova, conforme art. 6.º, inc. VIII, do CDC, impõe ao banco a obrigação de demonstrar que não houve falha em seu sistema, o que não foi feito de forma satisfatória.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e não depende de prova do prejuízo concreto. O STJ tem reiteradamente decidido que a manutenção injustificada da negativação gera automaticamente o direito à indenização.


No presente caso, a conduta do banco não apenas causou transtornos financeiros à autora, mas também afetou sua dignidade ao restringir seu acesso ao crédito de forma indevida.


Portanto, o dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelo consumidor quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomada a situação narrada nos autos como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, assim, a condenação do Réu à reparação do dano por ele causado.


A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se irrazoável e desproporcional, considerando os precedentes sobre casos similares, devendo ser majorados para R$10.000,00.


Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.

1. No tocante ao erro do consumidor em efetuar o pagamento trocado das faturas dos cartões de crédito, e à circunstância de que o valor pago a maior em um dos cartões não foi ressarcido, mas sim lançado como crédito nas contas posteriores daquele cartão, denota-se que são fatos incontroversos nos autos.

2. Todavia, o dispositivo consumerista que trata da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor não se amolda ao caso vertente, porquanto causa de pedir principal reside na negativa das Rés e proceder à devolução da quantia paga a mais em uma fatura para quitação da outra, bem como à inscrição dos dados do Autor de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito.

3. Desse modo, não se fundando o pedido em erro ou inconsistência no registro do pagamento, não há que se falar na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

(TJIBA: Apelação Número do Processo: 0516165-96.2013.8.05.0001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 06/05/2020).


Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso interposto pelo banco réu e pelo provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença recorrida para condenar o acionado à indenização por danos morais em R$10.000,00.

 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13