PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por um indivíduo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) em sua fração máxima, a consequente fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões centrais submetidas a esta Corte consistem em: a) aferir a suficiência do acervo probatório para sustentar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, em especial a validade dos depoimentos policiais e a sua harmonia com os demais elementos de prova; e b) reexaminar a dosimetria da pena, notadamente no que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando o afastamento em primeira instância se baseou unicamente na existência de outra ação penal em curso contra o agente. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas nos autos, por meio do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial Definitivo, que atestou a natureza ilícita das substâncias (34,97g de Cannabis sativa L. e 10,38g de cocaína), e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são firmes, coerentes e harmônicos, descrevendo detalhadamente a conduta suspeita do Apelante, a tentativa de fuga e a apreensão do material entorpecente em sua posse, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem sua credibilidade. As pequenas divergências apontadas pela Defesa em detalhes secundários da diligência policial não têm o condão de desconstituir a essência uníssona dos testemunhos. 4. As circunstâncias objetivas da prisão, a diversidade dos entorpecentes (maconha e cocaína), a quantidade apreendida e, principalmente, a forma de acondicionamento em porções individuais (20 porções de maconha e 15 porções de cocaína), são indicativos seguros da destinação comercial das drogas, caracterizando o crime de tráfico, que é de ação múltipla e de perigo abstrato, não exigindo a efetiva comercialização para sua consumação. 5. Na dosimetria da pena, a sentença merece reforma. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base exclusiva na existência de ação penal em curso, ofende o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88) e contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Conforme o Tema 1.139, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do referido redutor. Preenchidos os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa —, a aplicação da minorante é medida impositiva. 6. Aplicada a causa de diminuição em seu patamar máximo (2/3), a pena é redimensionada para patamar inferior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, 'c', e 44, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios dos autos, constituem prova idônea e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando a defesa não apresenta elementos concretos que demonstrem a parcialidade ou a má-fé dos agentes. 2. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto tal utilização viola o princípio da presunção de não culpabilidade e a tese de observância obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.139." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1.139). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002682-79.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Apelante ADRIEL SOUZA FEITOSA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reformar a sentença no que tange à dosimetria da pena, a fim de Redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos exatos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002682-79.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIEL SOUZA FEITOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ADRIEL SOUZA FEITOSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da respeitável sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 90844299), nos autos da Ação Penal n.º 8002682-79.2025.8.05.0103. O referido decisum julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A denúncia, ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 90844270), narra que, no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 23h20min, em via pública na Rua Santa Inês, Bairro da Conquista, na cidade de Ilhéus/BA, o denunciado foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo, para fins de comercialização, 20 (vinte) porções de maconha, com peso total de 34,97g, e 15 (quinze) porções de cocaína, com peso total de 10,38g. Segundo a exordial, os policiais realizavam rondas quando avistaram uma motocicleta, na qual o denunciado estava como passageiro, realizar manobra de retorno ao perceber a presença da viatura. Diante da atitude suspeita, a guarnição iniciou acompanhamento, momento em que o denunciado desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, sendo, contudo, alcançado e abordado, ocasião em que os entorpecentes foram encontrados em seu casaco. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 90844309), cujas razões foram acostadas no ID 90844313. Em seu arrazoado, pugna, em sede principal, pela absolvição de ADRIEL SOUZA FEITOSA, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, sustentando que a condenação se amparou exclusivamente nos depoimentos contraditórios dos policiais militares e que não há provas seguras da destinação mercantil da droga, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), com a consequente fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 90844315), rebateu as teses defensivas e manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença vergastada, por entender que a autoria e a materialidade delitiva estão sobejamente comprovadas e que o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na dedicação do réu a atividades criminosas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, parecer carreado no ID 92510886, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos regimentais. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime - 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002682-79.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIEL SOUZA FEITOSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço e passo à análise de suas razões. Conforme a instrução do feito, a narrativa fática que culminou na prisão em flagrante do Apelante, ADRIEL SOUZA FEITOSA, delineia-se da seguinte forma: na noite de 21 de fevereiro de 2025, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina na Avenida Princesa Isabel, na cidade de Ilhéus, quando, por volta das 23h20min, deparou-se com uma motocicleta saindo da Rua Santa Inês, localidade conhecida pela incidência do tráfico de drogas. O condutor do veículo, ao avistar a viatura policial, realizou uma manobra brusca de retorno, adentrando novamente na referida rua, o que despertou a fundada suspeita dos agentes de segurança. Em ato contínuo, a guarnição procedeu ao acompanhamento tático do veículo. Ao se aproximarem da motocicleta, esta parou, e o Apelante, que se encontrava na garupa, desembarcou abruptamente e iniciou uma fuga a pé, levando a mão à cintura em gesto sugestivo. Os policiais desembarcaram e, após breve perseguição, lograram êxito em alcançar e abordar o réu. Durante a revista pessoal, foram encontradas no interior de seu casaco 20 (vinte) porções de substância análoga à maconha, totalizando 34,97g (trinta e quatro gramas e noventa e sete centigramas), e 15 (quinze) porções de substância análoga à cocaína, com peso total de 10,38g (dez gramas e trinta e oito centigramas), além de um aparelho de telefone celular. A insurgência recursal versa sobre dois pontos fundamentais: a pretensão absolutória por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e seus consectários legais. A Defesa do Apelante sustenta a tese de absolvição por fragilidade probatória, argumentando que a condenação se baseou unicamente em depoimentos policiais contraditórios e que não há prova cabal da destinação comercial dos entorpecentes. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no robusto conjunto fático-probatório amealhado ao longo da persecução penal. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada, não apenas pelo Auto de Exibição e Apreensão, que descreve as substâncias ilícitas e o celular apreendidos em poder do réu, mas, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 90844294). O referido laudo pericial concluiu, com a certeza científica necessária, que as substâncias analisadas tratavam-se de Cannabis sativa L. (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína), entorpecentes de uso proscrito no território nacional, conforme a Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portanto, não pairam dúvidas acerca da materialidade do crime de tráfico de drogas. Sobre a materialidade delitiva, assim se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça: "Com efeito, observamos que restou caracterizada a materialidade dos crimes pelo auto de exibição e apreensão (Auto de Prisão em Flagrante nº 8001999-42.2025.8.05.0103 - id. 487657823), bem como pelos laudos periciais preliminar (Auto de Prisão em Flagrante nº 8001999-42.2025.8.05.0103 - id. 487657823) e definitivo (id. 90844294). A propósito, além da confirmação para maconha e cocaína, cumpre destacar as quantidades apreendidas e as condições: 0,59g (cinquenta e nove centigramas) de substância positiva para maconha, acondicionada em saco plástico transparente com etiqueta individualizadora; 0,60g (sessenta centigramas) de substância positiva para cocaína; saco plástico transparente com etiqueta individualizadora". No que tange à autoria, embora o Apelante tenha exercido seu direito ao silêncio na fase inquisitorial e negado a propriedade da droga em juízo, atribuindo a prisão a uma suposta perseguição policial, sua versão resta isolada e dissonante dos demais elementos de prova. A autoria delitiva, ao contrário do que alega a Defesa, está solidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se mostra coesa, harmônica e congruente com as circunstâncias fáticas da prisão. Sobre o crime de tráfico de drogas e os elementos necessários para sua configuração não basta, em princípio, a quantidade ou qualidade da droga apreendida. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. Quanto ao caráter permanente do delito de tráfico de drogas e a validade da prisão em flagrante, o art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: 1) Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Os depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram da diligência são uníssonos e detalhados, constituindo prova oral robusta e legítima. É cediço que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar um decreto condenatório. O Código de Processo Penal, em seu artigo 202, expressamente dispõe que "toda pessoa poderá ser testemunha", não estabelecendo qualquer restrição quanto à profissão ou função exercida pelo declarante. Assim, não há óbice legal algum à valoração dos depoimentos prestados por policiais militares, máxime quando se encontram em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente sobre a questão, reconhecendo a plena validade dos depoimentos policiais como meio de prova. Conforme destacado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 73.518-5/SP, da relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, a Primeira Turma do STF assentou que "o depoimento de um policial tem inquestionável eficácia probatória quando prestado sob a garantia do contraditório". No mesmo sentido, no julgamento do Habeas Corpus 166.027, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento: "É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição". O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado e pacífico sobre a matéria. Colacionam-se, a seguir, precedentes do STJ que demonstram a solidez do posicionamento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas. 3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório. 6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens. III. Razões de decidir 7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte. 8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ. 9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador. 11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025. (AgRg no REsp n. 2.127.978/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, a entrada dos policiais na residência do paciente, após denúncia anônima de que na casa estaria sendo praticado o tráfico de drogas, deu-se com o prévio consentimento do paciente, o que afasta a alegação de nulidade da busca e apreensão. 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a questão demandaria o revolvimento do material fático probatório existente nos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5. Não há como se dar guarida à pretensão da defesa de questionar a validade do consentimento dado pelo paciente para entrada dos policiais em sua residência, com fundamento apenas em alegações de que teria sido movido por um suposto temor diante da autoridade e de falta de conhecimento de seus direitos, se tais alegações não são acompanhadas de prova pré-constituída, tanto mais quando se sabe que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. 6. À míngua de alegação ou evidência de que a confissão do local de armazenamento da droga foi obtida mediante coação ou qualquer meio ilícito, também não há como se vislumbrar ilegalidade na confissão informal feita pelo Paciente aos Policiais Militares, indicando a localização da droga em terreno baldio, longe de sua residência. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 9. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 10. No caso concreto, a Corte local afastou a aplicação do redutor com base na existência de ação penal em curso contra o réu, pelo mesmo delito, assim como na quantidade e variedade da droga encontrada no local por ele indicado: 35g (trinta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 113 (cento e treze) unidades e 65,5g (sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 75 (setenta e cinco) "pinos". 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. - A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). - Mantido inalterado o quantum da pena, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 477.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Portanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e reiterada no sentido de que os depoimentos de policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório judicial, constituem meio de prova válido e idôneo, revestidos de presunção de veracidade e legitimidade decorrente da fé pública que reveste os atos funcionais praticados por agentes estatais. Defesa, por sua vez, não logrou apresentar qualquer elemento concreto que indicasse parcialidade por parte dos agentes de segurança a ponto de invalidar seus testemunhos. A alegação genérica de "perseguição" não se sustenta sem um mínimo de substrato probatório. O Policial Militar Elissandro Costa, em seu testemunho, narrou com precisão e riqueza de detalhes as circunstâncias da abordagem policial. O depoente relatou que já conhecia o Apelante de uma prisão anterior, ocorrida aproximadamente 8 ou 9 meses antes, quando o réu foi flagrado portando um revólver calibre 38. Sobre os fatos objeto da presente ação penal, assim declarou: “[...] que nesse dia eu vinha fazendo ronda na Avenida José Isabel, sentido rodoviário e terminal urbano, e ao chegar na proximidade da entrada, na Rua Santo Inês, o acusado ia sair da garupa de uma moto; que quando ele avistou a viatura, ele pediu para o motoboy retornar; que ai eu pedi para o motorista da guarnição fazer o acompanhamento, entramos na rua, fizemos esse acompanhamento; que quando a viatura alcançou a moto, a motoboy parou, ele pulou da moto e saiu correndo; que ai eu já desci da porta da viatura pelo lado desse primeiro, acompanhei o mesmo; que antes dele chegar na escadaria que dava acesso ao Alto Santo Inês, eu fiz a abordagem do mesmo; que eu fiz logo uma abordagem rápida para ver se tinha arma, porque o local estava escuro, e percebi que o mesmo, no bolso do capote, tinha um volume; que coloquei a mão, e vi que era droga, e então trouxe o acusado até próximo da viatura, onde o motoboy tinha ficado, e terminamos de fazer a abordagem, onde foi encontrado todo o material lícito (...) que foi encontrado maconha e cocaína; que a quantidade era redonda, foram 20 de maconha e 15 de cocaína; que a gente ainda deduziu que eles tinham ido pegar para fazer a venda, porque o número estava redondo da droga (...) que o que motivou a abordagem foi a manobra e depois o fato dele ter corrido; que na verdade, na hora que ele já fez a manobra, ele já colocou as duas mãos nos dois bolsos que ele estava, e aí a manobra brusca, e a gente já fazia acompanhamento; na saída de rua, quando ele ia saindo, ele já colocou as duas mãos nos dois bolsos que ele estava de capote, e aí fez a manobra brusca e a gente fez o acompanhamento; que assim que ele desceu da moto, ele já saiu correndo em direção à escadaria; que a gente estava em um local conflitante, de vários conflitos, em um local escuro; que quando ele desceu da moto e saiu correndo, eu fiz logo a busca, breve, para ver se ele estava armado; que foi para ter logo certeza se ele estava ou não armado; que assim que eu tive a certeza que ele não estava armado, eu botei a mão no capote dele, vi a droga, tirei uma parte da droga e trouxe ele para próximo da viatura, onde os outros colegas estavam[...]". O depoimento do Policial Militar Elissandro Costa é marcado pela coerência narrativa, pela riqueza de detalhes e pela naturalidade da descrição dos fatos. O declarante descreve de forma lógica e cronológica toda a dinâmica da abordagem: a manobra suspeita da motocicleta ao avistar a viatura policial, o gesto do réu levando as mãos aos bolsos do casaco, a fuga a pé após a parada da moto, a perseguição e captura antes da escadaria de acesso ao Alto Santo Inês, a revista de segurança inicial (justificada pelo local escuro e pela necessidade de verificar se o abordado portava arma de fogo) e, finalmente, a localização dos entorpecentes nos bolsos do casaco do Apelante. A quantidade "redonda" das porções (20 de maconha e 15 de cocaína) e o acondicionamento individualizado são elementos que corroboram a destinação mercantil. O depoimento do Policial Militar Reinaldo Santos Barbosa corrobora integralmente a versão narrada pelo PM Elissandro Costa, confirmando os fatos nucleares da prisão. Em juízo, o declarante relatou: “[...] que nós estávamos em Ronda, e a gente saiu da Avenida Itabuna, e seguiu na Avenida Bicentenário; que quando nos aproximamos ali da entrada da Rua Santa Inês, nós visualizamos duas pessoas numa moto; que essas pessoas na moto visualizaram a viatura, eles fizeram uma manobra de retorno, empreenderam fuga, partiram em alta velocidade da Rua Santa Inês; que nós fizemos um acompanhamento e a Rua Santa Inês é um local conhecido como um local de intenso tráfico de drogas; que fizemos o acompanhamento e conseguimos interceptar; que foi dada a voz de parada; que quando o piloto parou a moto, o garupa desceu correndo; que o réu desceu e tentou fugir; que o sargento Elissandro foi muito rápido e desembarcou na viatura e saltou da moto e tentou correr; que o Sargento Elissandro foi rápido e conseguiu interceptá-lo; que foram encontrados vários tabletes de substância entorpecente, cocaína e maconha, salvo engano; que o Sargento Elissandro que fez a busca pessoal [...]". O Policial Militar Luciano Santos Araújo, terceiro agente que participou da diligência, também prestou depoimento em juízo confirmando a narrativa dos demais policiais: “[...] "que não conhecia o acusado, mas logo após, tomei conhecimento que o mesmo já havia sido apreendido com arma de fogo, quando menor; que nós estávamos em ronda na vinda para a rodoviária sentido Centro, quando na saída da rua Santa Inês, ali no bairro Conquista, próxima saindo da Cessária para o Cisabel, saiu uma moto com o garupa, o piloto e o garupa, e ao perceber a presença da nossa guarnição, fez uma manobra rápida de volta para a rua Santo Inês; que nós fizemos o acompanhamento, demos voz de parada, quando o garupa, que era o senhor Adriel, desceu correndo da moto, sendo alcançado posteriormente, e procedemos à abordagem; que encontraram substância análoga à cocaína e maconha nos bolsos do casaco do mesmo; que quem fez a revista pessoal nele foi o sargento Elissandro, que foi quem conseguiu alcançar primeiro, logo após estar no encalço; que foi encontrada com ele substância análoga a cocaína e maconha, e se não me engano, a droga estava nos bolsos do casaco que ele estava vestido". [...]” Os três depoimentos policiais se complementam e se harmonizam, formando um conjunto probatório coeso e convergente quanto aos fatos nucleares: I- a manobra evasiva da motocicleta ao avistar a viatura policial na saída da Rua Santa Inês, localidade notoriamente conhecida pela incidência de tráfico de drogas; II- o acompanhamento policial e a voz de parada; III- a fuga a pé do Apelante imediatamente após a parada da motocicleta; IV- a captura e revista pessoal realizada pelo Sgt. Elissandro Costa; V- a localização de 20 porções de maconha e 15 porções de cocaína nos bolsos do casaco do réu. As pequenas divergências apontadas pela Defesa, concernentes a detalhes periféricos da perseguição e da revista (como, por exemplo, qual dos policiais exatamente retirou cada porção de droga do bolso do casaco), são absolutamente naturais e esperadas, considerando o lapso temporal entre o evento e a audiência de instrução, a dinâmica de uma abordagem policial realizada à noite em local escuro e potencialmente perigoso, e o fato de que cada agente possui uma percepção individual da cena a partir de seu ângulo de visão e participação na diligência. Tais minúcias, longe de comprometerem a credibilidade dos testemunhos, conferem-lhes naturalidade e veracidade, pois demonstram que os depoentes não estão repetindo uma versão artificialmente ensaiada, mas sim recordando-se, cada um a seu modo, de um evento vivenciado meses antes. Ademais, a prova testemunhal da acusação é fortalecida, paradoxalmente, pelo depoimento da testemunha Edimárcio Oliveira Santos, o condutor da motocicleta, que foi arrolado pela própria Defesa. Embora tenha afirmado não ter presenciado a revista pessoal por estar de costas, ele confirmou um fato crucial que desmente a versão do Apelante de que a abordagem foi aleatória. A testemunha relatou que, ao avistar a viatura policial, o Apelante o instou a acelerar, bradando: "bora, vai, vai, vai, andar ligeiro, andar ligeiro". Tal declaração corrobora integralmente a versão policial de que houve uma atitude suspeita por parte do réu e uma tentativa de evasão, circunstâncias que legitimaram plenamente a abordagem policial subsequente, nos termos do poder-dever de fiscalização ostensiva e preventiva atribuído às forças de segurança pública. A negativa do Apelante quanto à propriedade dos entorpecentes, portanto, mostra-se como uma frágil tentativa de se eximir da responsabilidade penal, dissociada do contexto probatório e carente de qualquer respaldo fático. A configuração do crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "trazer consigo", não demanda a prova da efetiva comercialização ou da concretização de um ato de venda. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares ali descritos, independentemente da produção de resultado naturalístico. O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece os critérios diferenciadores entre o porte para uso pessoal e o tráfico: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Analisando as circunstâncias concretas do caso em julgamento, verifica-se que todos os elementos fático-probatórios conduzem, de forma inequívoca, à conclusão de que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam ao comércio ilícito, e não ao consumo pessoal do Apelante: a) Natureza e quantidade das drogas: Foram apreendidas duas espécies distintas de entorpecentes — Cannabis sativa L. (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína) —, totalizando 35 (trinta e cinco) porções individualizadas (20 de maconha, pesando 34,97g, e 15 de cocaína, pesando 10,38g). A variedade de substâncias e a quantidade expressiva de porções afastam, por si sós, a hipótese de porte para consumo pessoal. b) Forma de acondicionamento: As drogas estavam fracionadas em porções individuais, acondicionadas de forma a facilitar a venda a varejo. O fracionamento em "número redondo" de porções (20 + 15), conforme relatado pelos policiais, é característico da atividade mercantil, demonstrando que as substâncias já estavam preparadas para a distribuição a consumidores finais. c) Local e circunstâncias da ação: A prisão ocorreu na Rua Santa Inês, bairro Conquista, localidade notoriamente conhecida pela incidência de tráfico de drogas, conforme consignado de forma unânime pelos três policiais militares em seus depoimentos. A escolha de um ponto de venda já estabelecido revela a inserção do agente na cadeia de distribuição ilícita de entorpecentes. d) Conduta do agente: A atitude do Apelante ao avistar a viatura policial — ordenando ao motociclista que acelerasse ("bora, vai, vai, vai, andar ligeiro"), seguida da manobra evasiva de retorno e, posteriormente, da fuga a pé imediata após a parada da motocicleta — revela consciência inequívoca da ilicitude da conduta e o propósito deliberado de evadir-se da fiscalização policial. Tal comportamento é absolutamente incompatível com o mero porte para uso pessoal e evidencia a intenção de ocultar a prática do tráfico. e) Apreensão de aparelho celular: Embora não tenha sido realizada perícia no aparelho telefônico apreendido, sua presença em conjunto com as drogas fracionadas reforça a hipótese de comercialização, pois é notório que tais dispositivos são comumente utilizados por traficantes para a realização de contatos com fornecedores e compradores. Portanto, o conjunto das circunstâncias — natureza, quantidade e acondicionamento da droga, local da ação, conduta do agente antes e durante a abordagem policial — afasta de forma categórica a tese de porte para uso próprio e confirma, com a certeza necessária à condenação penal, a destinação mercantil dos entorpecentes e a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo". Dessa forma, o conjunto probatório é coeso, robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, encontra-se em perfeita harmonia com os laudos periciais e com as demais evidências materiais dos autos, formando um quadro probatório inequívoco quanto à materialidade e à autoria delitivas. Não há que se falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo, que somente tem aplicação quando a dúvida sobre a autoria ou a materialidade é razoável e insuperável, o que manifestamente não ocorre na presente hipótese. Rejeito, pois, o pleito absolutório. Superada a questão meritória quanto à condenação, passo à análise da dosimetria da pena, ponto em que o recurso defensivo merece prosperar. Na primeira fase, o magistrado sentenciante, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tal patamar se mostra adequado e razoável, considerando que, embora houvesse variedade de drogas, a quantidade total não se revelou exorbitante. Na ausência de recurso ministerial e em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus, mantenho a pena-base inalterada. Na segunda fase, de forma acertada, o juízo a quo não reconheceu a incidência de quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar. Contudo, na terceira fase da dosimetria, a sentença vergastada merece um reparo crucial. O Juízo de primeiro grau afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento: “[...] Quanto ao pedido do douto Advogado de Defesa do Acusado para que se aplique a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4° art. 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aceito pelo fato de que ficou demonstrado que o acusado se dedica às atividades criminosas, mormente se considerarmos que além do presente processo, responde a outro processo, do ano de 2024, pelo mesmo crime. [...]”. Com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, tal fundamentação não se sustenta à luz da ordem constitucional e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, constitui flagrante violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A matéria foi objeto de pacificação pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.977.027/PR (Tema 1.139), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Tal entendimento, que já vinha sendo delineado com base na Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), foi consolidado para vedar, de forma expressa, que a mera existência de um processo penal sem trânsito em julgado sirva como óbice à concessão do benefício legal. A presunção de dedicação a atividades criminosas deve ser extraída de elementos concretos e provados nos autos, e não de meras conjecturas baseadas em acusações pendentes de julgamento definitivo. No caso em apreço, o Apelante é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, conforme atesta a certidão de ID 90844296. A existência de outra ação penal em trâmite, por si só e desacompanhada de quaisquer outros elementos probatórios concretos que demonstrem, de forma inequívoca, sua efetiva dedicação habitual ao crime ou sua integração a uma organização criminosa, não é suficiente para afastar o direito subjetivo ao redutor. A Douta Procuradoria de Justiça, assim se manifestou sobre a aplicação do Tema 1.139 ao caso concreto: "Ora, observa-se que a Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no Tema n. 1.139 deve ser aplicada ao caso dos autos. Vejamos o que dispõe o Tema 1.139: 'É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06'". Prossegue o parecer ministerial citando a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima: "O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. Corroborando esse raciocínio, eis o teor da Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 1.139: 'É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06'". Assim, entendendo preenchidos os requisitos legais do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a aplicação da minorante é medida de rigor. Considerando as circunstâncias específicas do delito, em especial a quantidade de droga apreendida, que não se mostra expressiva a ponto de justificar uma redução em patamar inferior, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Dessa forma, partindo da pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e aplicando a redução de 2/3, a pena definitiva de ADRIEL SOUZA FEITOSA resta fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, calculado o dia-multa no valor mínimo legal. Em decorrência do novo quantum da pena aplicada, e sendo o réu primário, modifico o regime inicial de cumprimento para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Ademais, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal — pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, ao qual competirá fiscalizar o seu devido cumprimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ADRIEL SOUZA FEITOSA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reformar a sentença no que tange à dosimetria da pena, a fim de Redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002682-79.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIEL SOUZA FEITOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO