PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA EM SENTENÇA REVISIONAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREMISSA INSTÁVEL. PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MORA. CONDIÇÃO DE ELISÃO DA MORA NÃO CUMPRIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão de decisão parcialmente procedente em ação revisional conexa. Sustenta o apelante que a decisão revisional não transitou em julgado, estando pendente de recurso, além de condicionada ao depósito de valores não comprovado nos autos. II. Questão em discussão IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A sentença revisional não transitada em julgado não afasta, por si só, a mora em contrato de alienação fiduciária, nem justifica a extinção da ação de busca e apreensão por perda superveniente do interesse de agir. 2. Configurada prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, impõe-se a suspensão do processo, e não sua extinção. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015050-75.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8156703-62.2024.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Toyota do Brasil S/A e Apelada Estefani Fernandes dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156703-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s):NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença revisional pendente de trânsito em julgado é apta a afastar a mora e justificar a extinção da ação de busca e apreensão; (ii) saber se subsiste o interesse de agir diante da controvérsia ainda não definitivamente resolvida; (iii) saber se, em razão da prejudicialidade externa, o processo deveria ser suspenso em vez de extinto.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo foi fundada em premissa instável, pois a sentença revisional não possui caráter definitivo, estando sujeita a modificação por via recursal.
4. A ausência de trânsito em julgado impede o reconhecimento da coisa julgada material quanto à descaracterização da mora.
5. A própria decisão revisional condicionou o afastamento da mora ao depósito de valores incontroversos, não havendo prova do cumprimento dessa condição.
6. Persistindo a controvérsia sobre o inadimplemento, mantém-se o interesse de agir do credor fiduciário.
7. A relação entre a ação revisional e a busca e apreensão é de prejudicialidade externa, recomendando a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, para evitar decisões conflitantes.
8. A extinção prematura viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
9. Sentença anulada. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Toyota do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu sem julgamento do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Estefani Fernandes dos Santos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando, ainda, a restituição do veículo apreendido à parte ré no prazo de quinze dias. A ação originária foi proposta pelo ora apelante com o objetivo de reaver o veículo TOYOTA YARIS XLS 1.5 FLEX 16V 5P AUT., ano de fabricação 2023/2024, chassi 9BRKC3F31R8261325, placa SJK0A22, RENAVAN 1357875980, dado em garantia de alienação fiduciária por força da Cédula de Crédito Bancário n.º 2600795/23. O contrato previa o financiamento de R$ 164.859,36 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais com vencimento final em 01/09/2027. O banco sustentou que a apelada tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 12 (doze), vencida em 01/08/2024, e que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. O valor total do débito atualizado em 21/10/2024 foi calculado em R$ 102.942,70 (cento e dois mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). A liminar de busca e apreensão foi deferida e efetivamente cumprida em 19 de dezembro de 2024, com a apreensão do veículo. O Juízo de origem, ao proferir a sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a procedência parcial da ação revisional descaracterizou a mora que embasava a presente lide, fazendo desaparecer o interesse processual superveniente do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, o apelante reitera que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento o seu recurso de apelação. Sustenta que a própria sentença revisional condicionou a elisão da mora ao depósito dos valores incontroversos, o que não foi cumprido pela Apelada, persistindo, portanto, a sua inadimplência. Defende que a extinção do feito foi prematura e baseada em premissa incerta. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão ou, alternativamente, a anulação do julgado com a determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação revisional. O Apelante juntou aos autos a decisão monocrática proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8048431-40.2025.8.05.0000 (id 103432690), na qual esta Relatoria deferiu o pedido para suspender a eficácia da sentença ora recorrida. Ausentes as contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156703-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central deste recurso consiste em examinar a correção da sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, fundamentando-se em decisão de parcial procedência proferida em Ação Revisional conexa (nº 8187454-32.2024.8.05.0001), a qual ainda não transitou em julgado e teve seus efeitos suspensos em segundo grau. O Apelante, Banco Toyota do Brasil S/A, argumenta, em síntese, que a extinção foi prematura, uma vez que a questão sobre a mora da Apelada, pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, ainda está pendente de julgamento definitivo no recurso de apelação interposto na Ação Revisional. Assiste razão ao Apelante. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação se refere à escolha da via processual correta para a satisfação de sua pretensão. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender que, com a procedência parcial da Ação Revisional e o consequente afastamento da mora da devedora, o credor fiduciário teria perdido o interesse no prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Contudo, a referida conclusão partiu de uma premissa equivocada e instável. A decisão proferida na Ação Revisional nº 8187454-32.2024.8.05.0001, embora tenha reconhecido a abusividade de alguns encargos e afastado a mora, não constitui, ainda, um provimento jurisdicional definitivo, imutável pela via recursal. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados aos autos, o Banco Apelante interpôs recurso de apelação contra a sentença revisional (id 103432684), o qual, até o momento da prolação da sentença ora recorrida, encontrava-se pendente de julgamento. A existência de recurso com potencial para modificar o mérito da decisão revisional impede que se considere a questão da mora como definitivamente resolvida. A coisa julgada material, que tornaria indiscutível a relação jurídica e, consequentemente, a ausência de mora, somente se aperfeiçoa com o esgotamento de todas as vias recursais. Portanto, enquanto a decisão sobre a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora não for definitiva, persiste a controvérsia sobre o inadimplemento da Apelada, e, consequentemente, permanece hígido o interesse de agir do Apelante em reaver o bem dado em garantia, utilizando-se da via processual adequada, qual seja, a Ação de Busca e Apreensão. Ademais, é de suma importância destacar que a própria sentença revisional (id 103432646) condicionou o afastamento da mora ao depósito judicial dos valores tidos por incontroversos. Extrai-se do dispositivo: "Assim, a autora deve depositar em juízo o valor de R$ 3.264,61 para cada uma das parcelas devidas e em atraso, sob pena de ser constituída em mora, podendo ser feita busca e apreensão do veículo por inadimplência". Não há, nos autos da busca e apreensão, qualquer comprovação de que a Apelada tenha efetuado os referidos depósitos, o que, por si só, já seria suficiente para manter a sua condição de devedora em mora, nos exatos termos estabelecidos pelo juízo revisional. Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo por perda de objeto com base em um fundamento jurídico ainda instável e sujeito a reforma, incorreu em equívoco, violando o devido processo legal e o direito do Apelante a uma tutela jurisdicional efetiva. A relação de prejudicialidade externa entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão é inquestionável. A análise do mérito da busca e apreensão depende diretamente do que for decidido sobre a validade das cláusulas contratuais e a existência da mora na demanda revisional. O Código de Processo Civil oferece a solução adequada para tais hipóteses no artigo 313, V, 'a', que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Em vez de extinguir prematuramente o feito, caberia ao magistrado de primeiro grau determinar a sua suspensão, aguardando o desfecho definitivo da Ação Revisional. Essa medida processual visa a garantir a harmonia dos julgados e a segurança jurídica, evitando o risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já assentou que a relação entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional é de mera prejudicialidade externa, e não de conexão, de modo que os efeitos de uma sobre a outra somente se justificam quando há pronunciamento judicial efetivo e favorável ao devedor no feito revisional — seja tutela liminar, seja decisão meritória. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora nem obsta o prosseguimento da busca e apreensão, na exata dicção da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA Nº 380 DO STJ . INEXISTÊNCIA DE TUTELA LIMINAR OU MERITÓRIA NA AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I - Examinando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela instituição financeira agravada, constata-se que o recorrente impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo. Preliminar rejeitada. II - No tocante à questão de fundo, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024 .8.05.0072, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, mantendo-se o agravante na posse do veículo financiado até o trânsito em julgado da ação revisional: 8006066-02.2024 .8.05.0001, em trâmite na 16ª Vara e Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. III - Neste contexto, cumpre registrar, que o mero ajuizamento da ação revisional não se constitui óbice à busca e apreensão, a teor da Súmula nº 380 do STJ, que estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” Apesar de o Agravante arguir a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, observa-se que tal argumento não merece prosperar, porquanto apenas existe simples prejudicialidade externa entre as referidas ações. IV – Assim, após examinar de forma mais detida a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024.8 .05.0072, constata-se que apesar de distribuída pela instituição financeira Agravada em 08/02/2024, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da Ação Revisional nº 8006066-02.2024.8 .05.0001 em 17/01/2024 pelo ora Agravante, não há na revisional tutela jurisdicional, liminar ou meritória, que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão. V - Neste contexto, diante da prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer, consoante o disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos, mas isto somente diante da existência de decisão que caracterize a prejudicialidade externa entre os feitos, consoante jurisprudência desta E . Corte. VI - Desse modo, considerando que não foi proferida decisão favorável ao agravante nos autos da ação revisional por ele proposta, o que justificaria a suspensão da ação e busca e apreensão promovida pela instituição financeira agravada, é que vislumbro a ausência pressupostos necessários a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, torna-se imperativo o improvimento ao presente recurso. VII - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150507520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)” (destaque aposto) Desta forma, anular a sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e lá permaneça suspenso é a providência que melhor se alinha aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida (id 103432653), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde deverão permanecer suspensos até o trânsito em julgado da ação revisional nº 8187454-32.2024.8.05.0001, nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156703-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
VOTO