PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156703-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s):NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA EM SENTENÇA REVISIONAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREMISSA INSTÁVEL. PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MORA. CONDIÇÃO DE ELISÃO DA MORA NÃO CUMPRIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão de decisão parcialmente procedente em ação revisional conexa. Sustenta o apelante que a decisão revisional não transitou em julgado, estando pendente de recurso, além de condicionada ao depósito de valores não comprovado nos autos.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença revisional pendente de trânsito em julgado é apta a afastar a mora e justificar a extinção da ação de busca e apreensão; (ii) saber se subsiste o interesse de agir diante da controvérsia ainda não definitivamente resolvida; (iii) saber se, em razão da prejudicialidade externa, o processo deveria ser suspenso em vez de extinto.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo foi fundada em premissa instável, pois a sentença revisional não possui caráter definitivo, estando sujeita a modificação por via recursal.
4. A ausência de trânsito em julgado impede o reconhecimento da coisa julgada material quanto à descaracterização da mora.
5. A própria decisão revisional condicionou o afastamento da mora ao depósito de valores incontroversos, não havendo prova do cumprimento dessa condição.
6. Persistindo a controvérsia sobre o inadimplemento, mantém-se o interesse de agir do credor fiduciário.
7. A relação entre a ação revisional e a busca e apreensão é de prejudicialidade externa, recomendando a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, para evitar decisões conflitantes.
8. A extinção prematura viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese
9. Sentença anulada. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A sentença revisional não transitada em julgado não afasta, por si só, a mora em contrato de alienação fiduciária, nem justifica a extinção da ação de busca e apreensão por perda superveniente do interesse de agir. 2. Configurada prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, impõe-se a suspensão do processo, e não sua extinção.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015050-75.2024.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8156703-62.2024.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Toyota do Brasil S/A e Apelada Estefani Fernandes dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156703-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Toyota do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu sem julgamento do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Estefani Fernandes dos Santos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando, ainda, a restituição do veículo apreendido à parte ré no prazo de quinze dias.

A ação originária foi proposta pelo ora apelante com o objetivo de reaver o veículo TOYOTA YARIS XLS 1.5 FLEX 16V 5P AUT., ano de fabricação 2023/2024, chassi 9BRKC3F31R8261325, placa SJK0A22, RENAVAN 1357875980, dado em garantia de alienação fiduciária por força da Cédula de Crédito Bancário n.º 2600795/23.

O contrato previa o financiamento de R$ 164.859,36 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais com vencimento final em 01/09/2027. O banco sustentou que a apelada tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 12 (doze), vencida em 01/08/2024, e que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. O valor total do débito atualizado em 21/10/2024 foi calculado em R$ 102.942,70 (cento e dois mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos).

A liminar de busca e apreensão foi deferida e efetivamente cumprida em 19 de dezembro de 2024, com a apreensão do veículo.

O Juízo de origem, ao proferir a sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a procedência parcial da ação revisional descaracterizou a mora que embasava a presente lide, fazendo desaparecer o interesse processual superveniente do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação.

Nas razões recursais, o apelante reitera que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento o seu recurso de apelação.

Sustenta que a própria sentença revisional condicionou a elisão da mora ao depósito dos valores incontroversos, o que não foi cumprido pela Apelada, persistindo, portanto, a sua inadimplência.

Defende que a extinção do feito foi prematura e baseada em premissa incerta. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão ou, alternativamente, a anulação do julgado com a determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação revisional.

O Apelante juntou aos autos a decisão monocrática proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8048431-40.2025.8.05.0000 (id 103432690), na qual esta Relatoria deferiu o pedido para suspender a eficácia da sentença ora recorrida.

Ausentes as contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156703-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia central deste recurso consiste em examinar a correção da sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, fundamentando-se em decisão de parcial procedência proferida em Ação Revisional conexa (nº 8187454-32.2024.8.05.0001), a qual ainda não transitou em julgado e teve seus efeitos suspensos em segundo grau.

O Apelante, Banco Toyota do Brasil S/A, argumenta, em síntese, que a extinção foi prematura, uma vez que a questão sobre a mora da Apelada, pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, ainda está pendente de julgamento definitivo no recurso de apelação interposto na Ação Revisional. Assiste razão ao Apelante.

O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação se refere à escolha da via processual correta para a satisfação de sua pretensão.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender que, com a procedência parcial da Ação Revisional e o consequente afastamento da mora da devedora, o credor fiduciário teria perdido o interesse no prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.

Contudo, a referida conclusão partiu de uma premissa equivocada e instável. A decisão proferida na Ação Revisional nº 8187454-32.2024.8.05.0001, embora tenha reconhecido a abusividade de alguns encargos e afastado a mora, não constitui, ainda, um provimento jurisdicional definitivo, imutável pela via recursal.

Conforme se extrai dos próprios documentos juntados aos autos, o Banco Apelante interpôs recurso de apelação contra a sentença revisional (id 103432684), o qual, até o momento da prolação da sentença ora recorrida, encontrava-se pendente de julgamento.

A existência de recurso com potencial para modificar o mérito da decisão revisional impede que se considere a questão da mora como definitivamente resolvida. A coisa julgada material, que tornaria indiscutível a relação jurídica e, consequentemente, a ausência de mora, somente se aperfeiçoa com o esgotamento de todas as vias recursais.

Portanto, enquanto a decisão sobre a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora não for definitiva, persiste a controvérsia sobre o inadimplemento da Apelada, e, consequentemente, permanece hígido o interesse de agir do Apelante em reaver o bem dado em garantia, utilizando-se da via processual adequada, qual seja, a Ação de Busca e Apreensão.

Ademais, é de suma importância destacar que a própria sentença revisional (id 103432646) condicionou o afastamento da mora ao depósito judicial dos valores tidos por incontroversos. Extrai-se do dispositivo:

"Assim, a autora deve depositar em juízo o valor de R$ 3.264,61 para cada uma das parcelas devidas e em atraso, sob pena de ser constituída em mora, podendo ser feita busca e apreensão do veículo por inadimplência".

Não há, nos autos da busca e apreensão, qualquer comprovação de que a Apelada tenha efetuado os referidos depósitos, o que, por si só, já seria suficiente para manter a sua condição de devedora em mora, nos exatos termos estabelecidos pelo juízo revisional.

Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo por perda de objeto com base em um fundamento jurídico ainda instável e sujeito a reforma, incorreu em equívoco, violando o devido processo legal e o direito do Apelante a uma tutela jurisdicional efetiva.

A relação de prejudicialidade externa entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão é inquestionável. A análise do mérito da busca e apreensão depende diretamente do que for decidido sobre a validade das cláusulas contratuais e a existência da mora na demanda revisional.

O Código de Processo Civil oferece a solução adequada para tais hipóteses no artigo 313, V, 'a', que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

Em vez de extinguir prematuramente o feito, caberia ao magistrado de primeiro grau determinar a sua suspensão, aguardando o desfecho definitivo da Ação Revisional. Essa medida processual visa a garantir a harmonia dos julgados e a segurança jurídica, evitando o risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já assentou que a relação entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional é de mera prejudicialidade externa, e não de conexão, de modo que os efeitos de uma sobre a outra somente se justificam quando há pronunciamento judicial efetivo e favorável ao devedor no feito revisional — seja tutela liminar, seja decisão meritória. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora nem obsta o prosseguimento da busca e apreensão, na exata dicção da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA Nº 380 DO STJ . INEXISTÊNCIA DE TUTELA LIMINAR OU MERITÓRIA NA AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I - Examinando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela instituição financeira agravada, constata-se que o recorrente impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo. Preliminar rejeitada. II - No tocante à questão de fundo, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024 .8.05.0072, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, mantendo-se o agravante na posse do veículo financiado até o trânsito em julgado da ação revisional: 8006066-02.2024 .8.05.0001, em trâmite na 16ª Vara e Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. III - Neste contexto, cumpre registrar, que o mero ajuizamento da ação revisional não se constitui óbice à busca e apreensão, a teor da Súmula nº 380 do STJ, que estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” Apesar de o Agravante arguir a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, observa-se que tal argumento não merece prosperar, porquanto apenas existe simples prejudicialidade externa entre as referidas ações. IV – Assim, após examinar de forma mais detida a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024.8 .05.0072, constata-se que apesar de distribuída pela instituição financeira Agravada em 08/02/2024, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da Ação Revisional nº 8006066-02.2024.8 .05.0001 em 17/01/2024 pelo ora Agravante, não há na revisional tutela jurisdicional, liminar ou meritória, que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão. V - Neste contexto, diante da prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer, consoante o disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos, mas isto somente diante da existência de decisão que caracterize a prejudicialidade externa entre os feitos, consoante jurisprudência desta E . Corte. VI - Desse modo, considerando que não foi proferida decisão favorável ao agravante nos autos da ação revisional por ele proposta, o que justificaria a suspensão da ação e busca e apreensão promovida pela instituição financeira agravada, é que vislumbro a ausência pressupostos necessários a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, torna-se imperativo o improvimento ao presente recurso. VII - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150507520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)” (destaque aposto)

Desta forma, anular a sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e lá permaneça suspenso é a providência que melhor se alinha aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida (id 103432653), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde deverão permanecer suspensos até o trânsito em julgado da ação revisional nº 8187454-32.2024.8.05.0001, nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator