PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INÉRCIA PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO POR ABANDONO. ART. 485 III DO CPC. AJUSTE PARA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI DO CPC. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que, na execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em face de ANTONIO OLDACK BARBOSA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil . II. Questão em discussão. 2. Verifica-se a correção da extinção da execução fiscal, à luz da ausência de intimação pessoal da exequente para configuração do abandono (art. 485, § 1º, do CPC) e da possibilidade de ajuste do fundamento para ausência de interesse processual, considerados o baixo valor exequendo, a inércia prolongada sem citação e as diretrizes fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono reclama prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência não observada, o que inviabiliza a manutenção do fundamento invocado na sentença. 4. A execução foi ajuizada em 2020, sem citação da devedora e com movimentação inócua por período dilatado, tratando-se de crédito de reduzida expressão econômica, circunstâncias que evidenciam a falta de interesse processual útil e atual, diante da desproporção entre a mobilização da máquina judiciária e a utilidade concreta do provimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa, com observância das providências ali delineadas. 6. Em harmonia com esse entendimento, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu parâmetros objetivos para o tratamento racional de execuções fiscais de pequeno valor, admitindo a extinção, especialmente quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado. 7. Mostra-se adequado, portanto, manter-se o resultado extintivo, com ajuste do fundamento jurídico para o art. 485, VI, do CPC, preservando-se os demais termos do decisum. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com ajuste do fundamento para extinção por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 485, III, § 1º e VI, do Código de Processo Civil; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, julgamento em 19/12/2023, repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001680-56.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelada ANTONIO OLDACK BARBOSA. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-56.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO OLDACK BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de ANTONIO OLDACK BARBOSA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado. Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum por ter sido decretada a extinção de forma precipitada. Afirma que a execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/1980, aplicável subsidiariamente o CPC, e que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, não sendo exigível, como condição de higidez da petição inicial, a indicação de endereço exato do executado quando não conhecido, mormente porque foi fornecido o dado disponível nos cadastros municipais. Defende que não houve citação da devedora e que a extinção por abandono carece dos pressupostos legais, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento da execução nos ulteriores termos. Ausente a citação, não se estabeleceu a angularidade necessária do contraditório, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-56.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO OLDACK BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recebo a Apelação, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. A demanda executiva foi proposta em 18/05/2020 para cobrança de crédito tributário no montante de R$ 1.351,88 (Mil Trezentos e Cinquenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos), referente a IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, vinculado à inscrição municipal nº 01.03.233.0188.001. Inicialmente, constata-se que o crédito tributário referente ao exercício de 2015 já se encontrava prescrito na data do ajuizamento. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se que com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional. Vejamos: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. É importante destacar que o lançamento do IPTU é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação. Desta forma, para efeito de contagem do prazo prescricional, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo. Neste sentido é a lição de RICARDO ALEXANDRE: Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional. (in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016). Na hipótese vertente, as datas de vencimento do crédito do exercício de 2015 ocorreu em 10/05/2015, conforme consta na CDA que arrima a Execução Fiscal (ID 87528401). Portanto, quando da distribuição da ação, em 18/05/2020, já havia se operado a prescrição do aludido crédito tributário. Vale ressaltar que a prescrição do crédito tributário ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, nos termos de entendimento sumulado do STJ: SÚMULA Nº 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Em relação aos demais créditos, tem-se que o despacho que ordenou a citação do executado, pois não há endereço completo e válido nos autos, sendo incapaz de viabilizar a concretização do ato foi proferido em 16/10/2024 (ID 87528409). Sobreveio, em 18/02/2025, a Sentença ora recorrida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como condição indeclinável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias, consoante dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. A finalidade da norma é resguardar o princípio da cooperação e o devido processo legal, prevenindo a aplicação de sanção processual gravosa sem a inequívoca ciência do titular da pretensão. No caso concreto, não se verificou a intimação pessoal da exequente, de modo que não se aperfeiçoaram os pressupostos formais para o decreto extintivo com fundamento em abandono. Isso, porém, não impõe, nas circunstâncias delineadas, o retorno automático do feito à origem para prosseguimento da execução. De fato, a execução foi ajuizada há mais de 03 (três) anos, sem que se tenha logrado sequer a citação da devedora, dados da devedora; o valor exequendo é diminuto e a paralisação, prolongada. Nesse cenário, e à luz do microssistema de gestão de acervo processual que orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, mostra-se adequada a preservação do resultado extintivo, não mais por abandono, mas por ausência de interesse processual útil e atual, ante a manifesta desproporção entre a movimentação da máquina judiciária e a utilidade concreta do provimento, sobretudo quando inexistem perspectivas reais de localização da devedora e de satisfação do crédito. A legislação processual impõe que o interesse de agir seja qualificado por necessidade e adequação, não se justificando a perpetuação de processos em estado de inércia prolongada, sem impulsos eficazes, apenas para manter um ato formal desprovido de utilidade prática. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)". § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, decorreu-se período superior a um ano entre o retorno negativo do AR, em 30/01/2023, e a sentença extintiva, proferida em 02/08/2024. Dessa forma, embora se reconheça o equívoco do fundamento adotado na origem quanto ao abandono, a solução extintiva deve ser mantida com ajuste da causa jurídica, extinguindo-se a execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à vista do reduzido valor em cobrança e da longa paralisação, em consonância com as diretrizes atuais de racionalização e eficiência na persecução de créditos de pequena monta. Neste sentido, cito precedentes desta Corte: Assim, não demonstrado o interesse processual necessário à continuidade da demanda executiva, é de rigor a manutenção da sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Por fim, convém registrar que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral não configura decisão surpresa, pois o resultado encontra-se objetivamente previsto no ordenamento que disciplina o instrumento processual utilizado e se insere no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, conforme assentado: "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).Agravo interno improvido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a extinção do feito, agora por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em substituição ao fundamento adotado na sentença. Não há que se falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foram arbitrados honorários pelo Juízo a quo. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-56.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO OLDACK BARBOSA
Advogado(s):
VOTO
Após o julgamento do Tema 1.184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos:
Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TESES APLICADAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 4. O Apelante não demonstra, nos autos, ter tomado as providências indicadas no Item 1 do Tema nº 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, acima transcritos, que tratam da tentativa de conciliação e solução administrativa, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal. 5. Evidente, pelo exposto, a ausência de interesse processual do Apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001442-63.2022.8.05.0102,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/12/2024 ).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal referente a crédito tributário de R$ 8.912,07. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, seguindo o entendimento do STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre o interesse de agir do Município de Salvador em execuções fiscais de baixo valor, à luz do entendimento vinculante do STF sobre a extinção de execuções fiscais por eficiência administrativa e das diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento na eficiência administrativa, princípio aplicável a todos os entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa orientação ao dispor que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando ausente movimentação útil ou bens penhoráveis, estabelecendo parâmetros objetivos para racionalizar o uso de recursos processuais. 5. A continuidade de execuções fiscais de pequeno valor contraria o princípio da economicidade e eficiência, aplicável inclusive a processos já em curso, em atenção ao interesse público e à desobstrução do Judiciário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa e as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0750766-81.2012.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0750766-81.2012.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 03/12/2024 ).
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito. II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor. III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024).