PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de consórcios em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de arresto executivo on-line via Sisbajud de bens do devedor, mantida em sede preambular por este Relator, que indeferiu a tutela antecipada recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse e o cabimento na concessão de ordem de arresto executivo eletrônico (art. 830, CPC) após a formalização do comparecimento espontâneo do executado nos fólios originários através de advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo constitui medida assecuratória eminentemente instrumental cujo pressuposto fático autorizador cinge-se à não localização do devedor para responder pelos termos do processo de execução forçada. 4. Conquanto a pretensão recursal inaugural estivesse amparada em anterior certidão negativa de Oficial de Justiça, preenchendo formalmente o encargo do art. 373, I, do CPC, a superveniente intervenção voluntária e habilitação do devedor nos autos supre o ato citatório, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. O comparecimento espontâneo afasta categoricamente o requisito de "devedor não localizado", operando a imediata perda de objeto da medida excepcional e impondo o desprovimento do agravo de instrumento para assegurar o rito regular de defesa e pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002423-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325-A)
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE ASSUNCAO
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO (OAB:BA86376-A)
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. SISBAJUD . REQUISITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO . SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. RITO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002423-68.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como Agravado RAFAEL RIBEIRO DE ASSUNÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo colendo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8049680-57.2024.8.05.0001, proposta em face de RAFAEL RIBEIRO DE ASSUNÇÃO, indeferiu o pedido de arresto executivo de bens do executado via sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, a instituição agravante sustenta, em síntese, que o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil configura-se como medida assecuratória cuja concessão exige unicamente a não localização do devedor para o ato citatório, após tentativa realizada por Oficial de Justiça. Defende que a medida prescinde do preenchimento dos requisitos atinentes à tutela de urgência do art. 300 do CPC, por possuir natureza nitidamente executiva, pugnando pelo provimento do recurso para reformar o decisum primevo e autorizar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Por meio da decisão inicial deste Relator, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo-se incólume a decisão de origem que não permitiu o arresto executivo. Regularmente intimado, o executado compareceu espontaneamente aos fólios por meio de patrono constituído, oportunidade em que protocolou petição autuada como Agravo Interno. Aduz o agravado, em sede de contrarrazões, que o seu comparecimento voluntário supriu os efeitos citatórios na forma do art. 239, § 1º, do CPC, esvaziando categoricamente o requisito da "não localização" exigido pela norma processual. Requer seja o agravo interno julgado prejudicado e negado provimento ao recurso principal, postulando, outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador, 13 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002423-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325-A)
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE ASSUNCAO
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO (OAB:BA86376-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, adequado e fora instruído com o regular recolhimento do preparo recursal consubstanciado na guia de custas do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) devidamente adimplida (Id. 97483624). Constatado o atendimento a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade e a necessidade de concessão de medida de arresto executivo eletrônico de ativos financeiros (on-line) na hipótese em que, após o indeferimento da liminar na origem e em segundo grau, sobrevém o comparecimento espontâneo do executado nos autos principais, promovendo sua habilitação e regularização da representação processual. Inicialmente, cumpre registrar que assiste razão à instituição financeira agravante no tocante à natureza jurídica do arresto executivo. A medida prevista no art. 830 do CPC configura-se como ato executivo stricto sensu, voltado a resguardar a futura utilidade do processo expropriatório, cujo pressuposto legal reside na impossibilidade de localização do devedor para o ato citatório. Assim, através da interposição do presente recurso, o agravante pretendia o deferimento do arresto executivo do valor necessário à garantia da execução, o qual também é denominado pré-penhora ou penhora antecipada, nos termos do art. 830 do CPC, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º- Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º- Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º- Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. O princípio-fim maior do processo executivo é a satisfação do credor que, no caso, poderá ficar prejudicado, caso não autorizada a pré-penhora de ativos financeiros pertencentes à executada, em decorrência da possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor, apto a garantir o débito executado. Compulsando o arcabouço probatório, constata-se que a exequente demonstrou que o endereço de contrato do devedor foi infrutiferamente diligenciado por Oficial de Justiça (Id. 478086963 originário), preenchendo o ônus do art. 373, inciso I, do CPC vigente à época da postulação. Contudo, no cenário processual superveniente, verifica-se alteração substancial no estado do fato da causa. O executado RAFAEL RIBEIRO DE ASSUNÇÃO ingressou voluntariamente na lide por meio de advogado regularmente constituído, formalizando pedido de habilitação e deduzindo sua manifestação nos autos. A teor do disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, inaugurando formalmente o prazo para a apresentação de embargos ou defesas. Desse modo, aperfeiçoada a angularização processual de forma espontânea, desaparece de maneira imediata o pressuposto elementar e fático exigido pelo caput do art. 830 do CPC, a saber, a circunstância de "não encontrar o executado". Cessada a premissa de ocultação ou de paradeiro desconhecido do devedor, a concessão da medida de bloqueio eletrônico de valores antes de oportunizado o prazo legal de 3 (três) dias para o pagamento voluntário do débito (art. 829 do CPC) caracterizaria distorção procedimental e antecipação indevida de atos de penhora forçada, violando o devido processo legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assevera que o arresto eletrônico constitui medida instrumental que perde sua razão de ser ante o comparecimento do devedor: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. [...] 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora." (STJ - REsp: 1822034 SC, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2021). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decisões neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023303-62.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES CAMPOS CARVALHO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE – EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. 2. EXECUTADA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. 3. CITAÇÃO FRUSTRADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 4. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO DOS SISTEMAS – ART. 830, DO CPC. CABIMENTO. 5. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA, APÓS EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA – ART. 830, § 3º, DO CPC, SEM RISCO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. 6. DECISÃO REFORMADA. 7. RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8023303-62.2018.8.05.0000 Comarca de Conceição de Jacuípe, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e Agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES CAMPOS CARVALHO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2019. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Presidente e Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - AI: 80233036220188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2019) Portanto, em razão do comparecimento espontâneo do executado, o agravo interno interposto resta prejudicado pela perda de objeto e o agravo de instrumento principal deve ter o seu provimento negado, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida excepcional constritiva. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo indene a decisão recorrida em face da perda superveniente do interesse recursal no tocante à medida constritiva excepcional, decorrente do comparecimento espontâneo do executado, devendo os autos principais prosseguirem em seus regulares termos com a concessão do prazo legal para o adimplemento voluntário da execução ou oposição de embargos. Salvador, 13 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002423-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325-A)
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE ASSUNCAO
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO (OAB:BA86376-A)
VOTO