PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1.150 DO STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. O Embargante opõe Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. O Embargante alega omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição, à sua legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante à aplicação da tese fixada no Tema 1.150 do STJ, especificamente quanto ao marco inicial da prescrição (data da aposentadoria versus data da ciência dos desfalques mediante extratos), bem como quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e a competência do juízo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, aplicando de forma clara e fundamentada a tese vinculante do STJ (Tema 1.150), que define a data da ciência comprovada dos desfalques como termo inicial da prescrição, e reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço. 4. A alegação de que a ciência ocorreu na aposentadoria foi expressamente afastada pelo colegiado, que adotou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consignando que a ciência inequívoca somente se deu com a obtenção dos microfilmes e extratos detalhados da conta PASEP. 5. Inexiste omissão quanto à competência ou legitimidade, pois ao reconhecer a aplicabilidade do Tema 1.150 para falhas de serviço bancário, o acórdão reafirma a competência da Justiça Estadual para julgar a lide contra a sociedade de economia mista, sem interesse da União na lide específica de má gestão bancária. 6. A pretensão do Embargante reveste-se de nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 7. O prequestionamento da matéria dá-se pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a decisão já abrange a fundamentação necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando o acórdão aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a necessidade de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada.". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8101111-33.2024.8.05.0001, em que são embargantes e embargados, simultaneamente, BANCO DO BRASIL S.A. e CARLOS COELHO NEVES JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101111-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COELHO NEVES JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 93490637), com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, em face do Acórdão colacionado ao ID 92928035. O aresto embargado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos à origem. Em suas razões recursais (ID 93490635), o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão desconsiderou a data do saque dos valores do PASEP, ocorrido em 22/10/2012, para fins de contagem do prazo prescricional decenal. Defende que, ainda que aplicado o Tema 1.150 do STJ, a ciência dos valores ocorreria no momento do saque ou, ao menos, pela inércia do titular em buscar os extratos ao longo dos anos. Aduz que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que a ação foi proposta apenas em 29/07/2024, mais de dez anos após o saque. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos legais: arts. 189 e 205 do Código Civil; arts. 373, I, 485, VI, e 487, II, do CPC; art. 109, I, da Constituição Federal; art. 1º do Decreto nº 1.608/1995; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; e arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, o Embargado (CARLOS COELHO NEVES JUNIOR) permaneceu silente, conforme certificado no ID 94591701. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101111-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COELHO NEVES JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da data do saque como marco inicial da prescrição. Contudo, da leitura atenta do Acórdão de ID 92928035, verifica-se que não assiste razão à instituição financeira. A decisão colegiada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão atinente ao termo inicial da prescrição. O acórdão baseou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o início da contagem do prazo prescricional na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O voto condutor do acórdão foi expresso ao rechaçar a tese defendida pelo Banco, consignando, no item 10 da ementa e no corpo do voto, que a ciência inequívoca não pode ser presumida pelo simples recebimento de saldo menor no ato do saque. Restou consignado que a efetiva ciência dos desfalques pressupõe o acesso a documentos técnicos, como extratos e microfilmagens, capazes de permitir a verificação de irregularidades na aplicação de índices e rendimentos. A decisão pontuou que adotar a data do saque (2012) como marco inicial, como pretende o Embargante, obrigaria o cidadão a ingressar com ação judicial sem suporte probatório mínimo, o que violaria a boa-fé processual. Nota-se, portanto, que não houve omissão. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, buscando fazer prevalecer a sua interpretação sobre a aplicação do Tema 1.150 do STJ. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A discordância com a fundamentação adotada pelo órgão julgador deve ser veiculada através dos recursos próprios aptos a reformar a decisão. Quanto ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais elencados (arts. 189 e 205 do CC; arts. 373, I, 485, VI, 487, II do CPC; art. 109, I, da CF; entre outros decretos e leis citados), tem-se que a matéria foi devidamente enfrentada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo qualquer vício passível de correção via aclaratórios, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os recursos de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101111-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COELHO NEVES JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO