PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. LRF. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À PROGRESSÃO (TEMA 1.075/STJ). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caculé, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor municipal, determinando a concessão de progressão horizontal para a classe F e o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três em discussão: (i) verificar se a progressão funcional depende exclusivamente de avaliação de desempenho e se a ausência de avaliação impede a concessão do benefício; (ii) apurar se o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé, conforme requerido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença já reconhece expressamente a prescrição quinquenal, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 4. A Lei Municipal n.º 313/2013 institui a progressão horizontal condicionada à avaliação anual de desempenho, cuja realização é dever da Administração; a omissão administrativa não pode impedir a aquisição de direito subjetivo do servidor. 5. O autor comprovou que preencheu o requisito temporal e demonstra ter requerido administrativamente a avaliação de desempenho, enquanto o Município não demonstra qualquer causa legal impeditiva, embora tenha acesso pleno aos registros funcionais. 6. A inércia do Município em proceder à avaliação anual, obrigação legalmente imposta, impede que o ente público invoque ausência de pontuação como óbice à progressão. 7. O Tema 1.075, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem justificar o descumprimento de direitos funcionais previstos em lei, inclusive progressões. 8. A inicial foi instruída com planilha de cálculo referente às perdas salariais dos últimos cinco anos, observando-se o art. 319, do CPC, inexistindo irregularidade no valor da causa. 9. Não configurada litigância de má-fé, pois não se comprova dolo processual nem conduta atentatória aos arts. 77, I, 79 e 80, do CPC, visto que o recurso não se revela abusivo ou manifestamente protelatório. 10. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido, com reforma, de ofício, da sentença, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação da sentença. Teses de julgamento: 1. A omissão do Município na realização da avaliação de desempenho prevista em lei não impede a concessão da progressão horizontal quando demais requisitos legais estão demonstrados. 2. A Administração Pública não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para negar direitos subjetivos legalmente assegurados ao servidor, conforme Tema 1.075/STJ. 3. Não configurada litigância de má-fé quando ausente dolo e inexistente violação aos deveres processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319; 373, I; 77, I; 79; 80, I, IV e VII; 85, §§3º e 11. Lei Municipal nº 313/2013, arts. 17 a 22. LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CF/1988, art. 169, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.879.282/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075). TJBA, APL 8000538-55.2019.8.05.0035, Relª. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 15.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000356-35.2020.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CACULÉ e como apelado WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-35.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):
APELADO: WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID 95163772): “(…)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que o requerido realize a progressão horizontal de carreira da parte autora para a classe F, com a remuneração correspondente, e para CONDENAR o requerido a pagar a diferença salarial retroativa devida, com os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e adicional por tempo de serviço, no valor total de R$ 28.472,92 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a) Os valores devidos devem ser atualizados, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2019), até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas retroativas). (...) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se...” Em suas razões recursais (ID 95163788), defende, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, alega que a progressão não se dá de forma automática e nem por mero transcurso de prazo, estando condicionada à realização de avaliação de desempenho, conforme previsto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé. Assim, somente quando comprovada a satisfação dos pressupostos exigidos - obtenção de pontuação mínima desejada em avaliação de desempenho -, o direito à progressão passa a ser ato vinculado, obrigando a Administração Pública a concedê-lo. Alega, ainda, que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar documentos essenciais, como a efetiva prestação do serviço e registro de ponto, descumprindo o quanto disposto no art. 373, I, do CPC. Argumenta que a Lei Municipal n.º 313/2013 não poderia fundamentar a condenação, pois sua eficácia estava comprometida pela ausência da tabela remuneratória, e a parte autora não juntou as normas posteriores que teriam suprido tal lacuna. Aduz que o valor da causa foi arbitrado sem qualquer memória de cálculo, em afronta ao art. 292, do CPC, o que prejudica a regularidade do processo e impede a adequada verificação dos valores pretendidos. Por fim, assevera que a decisão recorrida desconsiderou o princípio da reserva do possível, ao impor obrigação financeira sem previsão orçamentária e sem respaldo nos requisitos legais. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 95163791, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-35.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):
APELADO: WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Preliminarmente, anoto ser descabida a irresignação apresentada quanto à existência de prescrição, uma vez que a sentença expressamente consignou que os pagamentos devem observar a prescrição quinquenal. No mérito, não assiste razão ao Apelante. Trata-se de ação por meio da qual o autor, servidor municipal, pleiteia a sua progressão funcional e, consequentemente, o recebimento das diferenças salariais. Acerca da progressão, dispõe a Lei Municipal n.° 313/2013 (instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal): Art. 17 - A Progressão Horizontal é a passagem de uma classe (referência) para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Parágrafo único - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que poderão progredir, considerando os pontos obtidos na Avaliação de Desempenho. Art. 18 - A progressão ficará condicionada à obtenção da pontuação desejada em avaliação de desempenho funcional do servidor, que expressará o seu conceito profissional, considerando o seu comprometimento com a educação e os resultados de sua atuação. Art. 19 - Não concorrerá à progressão horizontal o servidor do Magistério Público Municipal que estiver em estágio probatório. Art. 20 - A Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal ocorrerá anualmente no mês de novembro e será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação - COADE, que consolidará as avaliações encaminhadas pelas unidades escolares. § 1º - A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes das planilhas elaboradas para este fim, constantes dos Anexos IV e V desta Lei. § 2º - As planilhas serão preenchidas por um colegiado de cada Escola, composto pelo Diretor da Escola, um professor, um coordenador pedagógico, um aluno e um representante dos pais de aluno, escolhidos pelos seus pares e no caso de avaliação dos componentes do colegiado, pela chefia à qual estejam subordinados. § 3º - Nas Unidades de Ensino onde houver menos de cinco professores, as planilhas serão preenchidas pelo Diretor. § 4º - As planilhas de avaliação de desempenho, constantes do Anexo IV, deverão ser preenchidas anualmente e entregues à COADE. Art. 21 - A pontuação atribuída a cada profissional da Educação avaliado deverá estar de acordo com o grupo das seguintes atividades: I - atividades de ensino; II - participação em atividades administrativas e de capacitação; III - exercício de cargos de confiança na área da educação. § 1º - A pontuação final da avaliação prevista nesta Lei será obtida pela soma de pontos atribuídos nas atividades constantes dos incisos I a III deste artigo. § 2º - O servidor avaliado estará apto à progressão se obtiver, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima, ou seja, 96 (noventa e seis) pontos. Art. 22 - Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: I - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 02 (dois) anos; II - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra. Como se vê, a legislação é impositiva quanto à realização da avaliação anual, sendo que a progressão deverá ser concedida a cada 03 (três) anos. Diante da previsão legal, deve o Município promover a avaliação para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à progressão, não havendo que se discutir acerca de discricionariedade para sua realização, tampouco a falta de tabela remuneratória seja justificativa para a falta de implantação do benefício. Na hipótese dos autos, restou comprovado ser o Autor servidor do Município de Caculé desde o ano de 2006, ocupando o cargo de Professora Nível II (ID 95163583). De igual modo, restou provado nos autos que, em 2019, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado da Bahia, apresentou requerimento administrativo (ID 95163585) ao Município de Caculé, visando a realização da avaliação de desempenho dos servidores municipais, tendo permanecido inerte o ente municipal. Lado outro, não demonstrou o Município a existência de qualquer dos impeditivos previstos em lei para a progressão funcional. Anoto, neste ponto, que a impugnação poderia ter sido apresentada sem esforço, uma vez que a Fazenda Pública Municipal possui acesso amplo e irrestrito aos prontuários de seus servidores, incluindo os contracheques e os cartões de ponto. Neste particular, o apelante não nega que a parte contrária preencheu o requisito temporal exigido. A progressão funcional não foi concedida unicamente em razão da omissão do ente municipal em realizar a avaliação de desempenho. Todavia, a inércia administrativa em implantar o sistema de avaliação não pode ser oposta em desfavor do servidor público. Sem embargo, a referida progressão dependia de conduta ativa da Administração, ficando a apelado à mercê da Administração. Noutro vértice, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) - destaquei Desse modo, eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para impedir o direito subjetivo do servidor público, tal como a vantagem remuneratória assegurada por lei – progressão horizontal, ora em exame. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACULÉ. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFERIDOS NA LIQUIDEZ DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID.52289088) interposto pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ, contra a sentença (ID. 52289080) proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Caculé/BA, que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, movida em seu desfavor por LINDIMEIRA SANTOS BOMFIM SOUZA E OUTROS, julgou procedente o pleito autoral. 2. Preliminarmente, requer o Município réu o acolhimento da prescrição da pretensão relativa os valores de datas anteriores aos cinco anos anteriores a distribuição do feito. Contudo, observa-se tanto do pleito inicial (ID.52288995), como da sentença recorrida (ID.52289080), que os pagamento dos valores retroativos são referentes a apenas os últimos 05 (cinco) anos. Dessa forma, descabida a preliminar de prescrição por parte do réu. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se as Apeladas, servidoras públicas do Município de Caculé, preencheram os requisitos para progressão horizontal na forma da Lei Municipal nº 313/2013. 4. Com efeito, a Lei Municipal nº 313/2013, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do ente municipal em destaque, prevê nos arts.17 e seguintes, os critérios para a progressão horizontal. 5. Da análise da norma em comento, observa-se que é exigido tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho para que o servidor obtenha a ascensão horizontal na carreira. 6. Assim sendo, nos termos da Lei nº 313/2013, a progressão horizontal será concedida a cada 3 anos, sendo que a Administração Pública Municipal deve realizar avaliação de desempenho anualmente. Compulsando os autos, notadamente a documentação que acompanha a Exordial, verifica-se que a parte Autora logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, eis que a Autora MARIA NATÁLIA MIRANDA PRATES passou a integrar o quadro da municipalidade em 27/02/2006, no cargo de professor nível I- área II, ID. 52288997-p.7, e a Autora LINDIMEIRA SANTOS BOMFIM SOUZA passou a integrar o quadro em 09/08/1993, ao preencher o cargo de professor, ID.52288998-p.5. 7. Quanto às avaliações de desempenho restou incontroverso no presente caderno que o Município nunca chegou a designar comissão para tal fim, não tendo procedido à avaliação de seus servidores, ônus que a eles jamais pode ser imputado. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, não se pode exigir do servidor uma aprovação numa avaliação que sequer existiu, sendo certo que tal omissão do Poder Público Municipal não pode tolher o direito do servidor à progressão horizontal que atende ao critério temporal. 8. Destarte, a manutenção da sentença é medida impositiva, pois a parte Autora comprovou fazer jus à concessão da progressão horizontal, de modo que a não realização de avaliação de desempenho por inércia da Administração Municipal não pode prejudicar o servidor. 9. Por fim, a sentença comporta reparos no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste diapasão, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal. De tal maneira que deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 8000538-55.2019.8.05.0035, Relator: Juíza de Direiro Substituta de 2° Grau MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Outrotanto, consabido que o valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, conforme art. 319, do CPC, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz. Na espécie, é incontroverso que a inicial foi instruída com planilha das perdas salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos, porquanto, não há que se falar em irregularidade do processo. Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie. No caso, não identifico o dolo necessário para a configuração da litigância temerária, nem a conduta que caracterizasse afronta aos deveres processuais nos termos dos arts. 77, I, 79 e 80, I, IV e VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. Por fim, a sentença comporta reparos no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, considerando-se tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto e, de ofício, determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação da sentença, ante a iliquidez do decisum. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-35.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):
APELADO: WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO