PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinar a repetição simples do indébito em contratos bancários revisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à repartição do ônus probatório entre as partes e à avaliação dos índices de juros remuneratórios oficiais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, adstritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor estende-se às pessoas jurídicas com esteio na teoria finalista mitigada, desde que evidenciada a sua vulnerabilidade técnica ou econômica perante o agente financeiro. 5. Nos moldes do art. 373 do CPC, a parte autora cumpriu seu encargo (art. 373, I) ao instruir a petição inicial com os contratos e tabelas analíticas com fulcro nas médias do BACEN, ao passo que o réu falhou em seu ônus (art. 373, II) ao não justificar os motivos da expressiva discrepância das taxas cobradas. 6. A divergência da parte quanto aos critérios amostrais de juros e tabelas oficiais aplicadas pelo Colegiado configura nítido inconformismo com o mérito do julgado (error in judicando), cuja rediscussão e modificação de entendimento são vedadas na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0001707-45.2009.8.05.0172, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO S/A e como Embargada CERAMICA ITABATAN LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001707-45.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA ITABATAN LTDA - ME
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A), LUANA MARION DE ARAUJO (OAB:BA47235-E)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796-A), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão colegiado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CERÂMICA ITABATAN LTDA - ME, reformando em parte a sentença do juízo de origem para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em quatro dos cinco contratos bancários sob litígio. Em suas razões recursais (ID 99768222), o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no voto condutor. Sustenta, em síntese, que a relação jurídica subjacente não possui natureza consumerista, visto que os contratos foram celebrados com o escopo de obtenção de capital de giro para pessoa jurídica, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduz que a r. sentença de piso havia fixado expressamente a regra estática do ônus probatório, reconhecendo a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Ademais, aponta a existência de erro material/contradição quanto ao exame do Contrato III (Conta Garantida nº 002.333.631), asseverando que a taxa pactuada de 42,58% a.a. situou-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a respectiva época e modalidade, a qual afirma corresponder a 64,97% a.a.. Argumenta, por fim, que os Contratos IV e V não ultrapassaram os limites de tolerância jurisprudencialmente aceitos em relação às médias de mercado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos modificativos para julgar integralmente improcedente a ação revisional. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do potencial efeito infringente dos embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Por se tratar de controvérsia puramente patrimonial envolvendo direitos disponíveis de partes civis capazes, não houve remessa dos autos para parecer do Ministério Público. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001707-45.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA ITABATAN LTDA - ME
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A), LUANA MARION DE ARAUJO (OAB:BA47235-E)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796-A), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, visto que oposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação oficial do acórdão embargado, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sendo dispensado de preparo e preenchendo os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de regularidade formal, dele conheço. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente no que diz respeito à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, à repartição do ônus probatório e à exatidão dos parâmetros de juros remuneratórios oficiais adotados na revisão contratual. No mérito, os embargos de declaração não merecem prosperar, evidenciando-se que a pretensão do embargante se traduz em manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e em tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada por esta colenda Câmara Cível. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova, cumpre esclarecer que o acórdão embargado assentou a aplicabilidade do microssistema consumerista com amparo na teoria finalista mitigada, amplamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a condição de consumidora da pessoa jurídica que, embora utilize o crédito para fomento (capital de giro), demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face da instituição financeira. Sob a diretriz das regras do ônus da prova traçadas no art. 373 do CPC, restou expressamente consignado no acórdão que a parte autora (embargada) desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao colacionar aos autos os instrumentos contratuais devidamente acompanhados de tabelas analíticas extraídas de fontes públicas oficiais do Banco Central do Brasil, demonstrando a discrepância excessiva das taxas cobradas. Por sua vez, a instituição financeira ré (embargante) não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), visto que não apresentou qualquer justificativa técnica ou mercadológica concreta para legitimar a cobrança de taxas de juros substancialmente dissociadas da média geral do mercado na mesma praça e época. A alegação de contradição e erro material no tocante aos parâmetros do Contrato III e demais avenças não encontra abrigo no art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela estritamente interna, verificada entre os capítulos da própria decisão judiciária (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição externa entre a tese defendida pela parte e o entendimento adotado pelo órgão julgador. Este Colegiado apreciou de forma motivada os dados probatórios e aplicou as taxas médias oficiais informadas pelo BACEN para os períodos correspondentes (Abril, Julho e Outubro de 2008), concluindo pela abusividade das taxas nos Contratos II, III, IV e V. Se o embargante diverge dos índices ou do método amostral referendado no acórdão, a espécie configura suposto error in judicando, cuja reforma deve ser buscada por meio das vias recursais extraordinárias adequadas, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para tal fim. O entendimento adotado alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 29), a qual veda a utilização dos aclaratórios para fins de mera rediscussão do mérito, conforme se extrai do seguinte precedente: "Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se prescindíveis quando a decisão impugnada contiver fundamentação suficiente para respaldar a conclusão adotada, sendo vedada a sua utilização com o claro propósito de rediscutir o mérito da causa." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.144.587/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2023). Ademais, resta pacificado que, mesmo para fins de prequestionamento visando o acesso às instâncias superiores (Súmula 98/STJ), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inalterado o desfecho do julgamento e dada a natureza meramente integrativa do presente recurso, mantém-se a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no acórdão originário da apelação cível, mostrando-se incabível nova majoração nesta sede executiva secundária. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001707-45.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA ITABATAN LTDA - ME
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A), LUANA MARION DE ARAUJO (OAB:BA47235-E)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796-A), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A)
VOTO