PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR PROPORCIONAL AO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR PERÍODO DO VEÍCULO PARADO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA REPARO PELA PARTE ACIONADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 40,00 (quarenta reais) por danos materiais, decorrentes de vícios reiterados em veículo zero-quilômetro. A Apelante busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que considera inicial para reparar o abalo sofrido, bem como o pagamento de multa diária no valor diário de R$ 100,00 (cem reais)pelo período em que o veículo permaneceu na concessionária para o reparo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, especificamente se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, que envolvem a aquisição de veículo novo com defeitos recorrentes e a necessidade de múltiplas idas à concessionária para reparos infrutíferos. 3. Sob análise, ainda, a alegação de que deve a parte ré efetuar o pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), equivalente ao período em que o veículo permaneceu na concessionária para se submeter a reparos. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das fornecedoras, no caso, a fabricante e a concessionária, é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A frustração da legítima expectativa da consumidora, que adquire um veículo zero-quilômetro e se depara com defeitos persistentes que a obrigam a retornar diversas vezes à oficina, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A situação vivenciada pela Apelante, incluindo a imobilização do veículo em via pública, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação adequada. 5. O valor da indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A quantia de R$ 5.000,00, fixada em primeira instância, revela-se módica e insuficiente para cumprir tais objetivos, considerando a capacidade econômica das empresas rés e a gravidade dos transtornos causados. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) alinha-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e se mostra mais justa e proporcional. 6. Inexiste prova capaz de permitir a aplicação da multa diária, com o propósito de ressarcimento sobre os dias em que o veículo permaneceu na concessionária para fins de reparo. Sobretudo, as rés fizeram jus ao direito de reparo no prazo legal, o que afasta a pretensão da multa alegada. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido em parte, para majorar a condenação à indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "[1. A aquisição de veículo zero-quilômetro que apresenta defeitos reiterados e exige múltiplas idas à concessionária para reparos, frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configura dano moral indenizável.] [2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sendo cabível a sua majoração quando o montante arbitrado em primeira instância se mostrar insuficiente para atender a tais critérios.]" Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 362 do STJ. Precedentes citados: TJ-BA, Apelação nº 8005601-66.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2021; TJ-BA, Apelação nº 0501462-87.2017.8.05.0271, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Terceira Câmara Cível, j. 25/09/2023; TJ-BA, Apelação nº 0512610-86.2017.8.05.0080, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 14/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0343204-52.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante CRISTIANE RAMOS DA SILVA e como Apelados AMERICAR VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343204-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CRISTIANE RAMOS DA SILVA (ID 92542666) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 92542659), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0343204-52.2013.8.05.0001, ajuizada em desfavor de AMERICAR VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (sucessora de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A parte autora, ora Apelante, narrou na petição inicial (IDs 92542069 a 92542081) que, em 07 de agosto de 2012, adquiriu um veículo zero-quilômetro, modelo FIAT/Uno Way 1.0, na concessionária primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA, fabricado pela segunda ré, FIAT AUTOMÓVEIS S/A (atual STELLANTIS). Alegou que, poucos meses após a compra, o automóvel começou a apresentar defeitos intermitentes, desligando-se em plena via pública e só voltando a funcionar após alguns minutos, o que teria ocorrido em diversas ocasiões, gerando pânico e constrangimento. Informou que levou o veículo à concessionária por múltiplas vezes para reparo (IDs 92542086, 92542087, 92542088), mas o problema persistia, sendo que, em uma das ocasiões, após sete dias na oficina, foi informada de que o defeito não havia sido constatado. Diante da inércia e do descaso das rés, e dos transtornos decorrentes da privação do uso do bem, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelos dias em que o carro ficou parado, indenização por danos materiais (gastos com táxi – ID 92542084) e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A ré FIAT AUTOMÓVEIS S/A, em sua contestação (ID 92542101), sustentou a tempestividade de sua defesa, a inocorrência de vício de fabricação, alegando que os reparos foram realizados no prazo legal e que o veículo estava em perfeitas condições de uso. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento. A ré AMERICAR VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (ID 92542108), arguindo, em preliminar, a inépcia do pedido de danos materiais por ser genérico. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, e a impossibilidade de aplicação da multa requerida. Após réplica da autora (ID 92542576/92542577), foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 92542585). O feito teve um trâmite longo, com diversas deliberações sobre a produção de prova pericial, que foi inicialmente deferida (ID 92542590), depois revogada (ID 92542606), e novamente determinada em audiência de instrução (ID 92542616). Durante a audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (IDs 92542618 e 92542619). Posteriormente, a autora informou a venda do veículo, o que inviabilizou a perícia (ID 92542646), levando o juízo a revogar definitivamente a determinação e anunciar o julgamento antecipado da lide (ID 92542656). Sobreveio a sentença (ID 92542659), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as empresas acionadas a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 40,00 (quarenta reais) pelos danos materiais. Condenou também as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 92542666), sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos e aos transtornos sofridos. Afirma que a situação vivenciada suplanta o mero aborrecimento, caracterizando dano in re ipsa. Cita jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, onde foram fixadas indenizações em valores superiores. Pugna pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), equivalente ao período em que o veículo permaneceu na concessionária para se submeter a reparos. Devidamente intimada (ID 92542819), a Apelada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contrarrazões (ID 92542821), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral, mas mero dissabor, e que, de toda forma, o valor fixado é suficiente e razoável. Pede o não provimento do recurso. A ré AMERICAR VEÍCULOS LTDA, embora intimada por carta (ID 92542663), com AR negativo informando "mudou-se" (ID 92542820), não apresentou contrarrazões, tendo a Apelante requerido o reconhecimento da validade da intimação (ID 92542824). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343204-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, além de dispensado o preparo, pois a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício deferido em primeiro grau (ID 92542094) e mantido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pugnando a Apelante pela sua majoração e pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), equivalente ao período em que o veículo permaneceu na concessionária para fins de reparos. 1. Da majoração da indenização a título de danos morais A sentença de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e a ocorrência do dano moral, condenando-as ao pagamento de indenização. A fundamentação do juízo a quo baseou-se na constatação de que o veículo novo apresentou defeitos reiterados logo após a compra, obrigando a consumidora a se dirigir diversas vezes à concessionária, o que extrapolou o mero dissabor. Tal entendimento não foi objeto de recurso pelas rés, tornando-se, portanto, matéria incontroversa a existência do dever de indenizar. A controvérsia reside na adequação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para compensar o abalo moral sofrido pela Apelante. É sabido que a fixação do quantum indenizatório por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas análogas. No caso em tela, a análise detida dos autos revela uma situação que ultrapassa em muito os aborrecimentos cotidianos. A Apelante adquiriu um veículo zero-quilômetro, bem de valor considerável, com a legítima expectativa de usufruir de um produto novo, seguro e confiável. Contudo, essa expectativa foi severamente frustrada. Poucos meses após a aquisição, o automóvel começou a apresentar um problema grave e perigoso: desligava-se inesperadamente em vias de tráfego intenso, como a Av. Luís Viana Filho e a Av. Luís Eduardo Magalhães, colocando em risco a segurança da condutora e de terceiros. As ordens de serviço (IDs 92542086, 92542087, 92542088, entre outras) e os depoimentos testemunhais (IDs 92542618 e 92542619) corroboram a narrativa da inicial. As testemunhas confirmaram ter presenciado a Apelante em situação de desespero e constrangimento, com o carro parado em via pública, evidenciando o abalo psicológico sofrido. Uma testemunha relatou que "ouviu a Autora, nervosa e chorando, dizer que não aguentava mais aquele carro, e que, inclusive, estava passando vergonha por causa dele" (ID 92542618). A saga da consumidora, que por diversas vezes teve que se deslocar à concessionária, ficar privada do uso de seu bem, depender de transporte alternativo e enfrentar a ineficiência das rés em solucionar definitivamente o problema, configura o que a doutrina moderna denomina de desvio produtivo do consumidor. Trata-se do tempo vital desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por maus fornecedores, o que, por si só, constitui fato gerador de dano moral indenizável. Diante desse cenário, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se, com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, insuficiente para reparar adequadamente os danos sofridos pela Apelante e para servir como sanção pedagógica às Apeladas, empresas de grande porte no setor automobilístico. Uma indenização em patamar tão reduzido não cumpre sua função de desestimular a reiteração de práticas desrespeitosas para com o consumidor. Esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em casos de vício do produto em veículo novo, com reiteradas e frustradas tentativas de conserto, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamares mais elevados. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, inclusive aqueles trazidos pela própria Apelante em suas razões recursais: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral. Sentença que “julgou procedente o pedido, para condenar Fiori Veicolo S.A: I) a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, 1º, do CTN); II) condenar, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação”. Nos moldes do art. 18 do CDC, constata-se a responsabilidade solidária de todos os que intervierem na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar. Destarte, segundo jurisprudência do STJ, a responsabilidade do fabricante do veículo e da concessionária por vício do produto é solidária, sendo facultado ao consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. Na espécie, a apelada adquiriu veículo, descrito na petição inicial, perante a concessionária apelante, em dezembro de 2018 (contrato apresentado no ID 23341052). Alega que o bem teria apresentado vício de qualidade (problemas na configuração do painel de bordo) após pouco tempo de uso. Salienta que o veículo foi encaminhado, por quatro vezes, à concessionária recorrente para realização de reparo no painel de bordo, porém o inconveniente não fora solucionado, vez que a empresa alega a inexistência de defeito no produto. A legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Restou comprovada a falha na prestação do serviço, pois o defeito persistiu mesmo após quatro visitas à concessionária, sem resolução do problema reportado pela consumidora, ante a alegação da recorrente de inexistência de vício no produto. Somente após o ajuizamento da presente demanda restou solucionado o aludido defeito, vez que a empresa apelada foi compelida a efetuar a substituição do painel de bordo do veículo. A lesão e a dor inerente, além do sentimento de angústia em face do evento danoso caracterizam naturalmente o dano moral. Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores, porque trouxe reflexos maléficos no contexto existencial da recorrida. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000 - dez mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido. A interposição de recurso que se julga totalmente desprovido, reclama a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Assim, tendo sido realizado pedido neste sentido em sede de contrarrazões, majora-se os honorários devidos de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.Apelação Improvida(TJ-BA, Apelação Cível nº 8005601-66.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE DANO NA ESPÉCIE. DANO MORAL. Reconhecida a conduta ilícita da recorrente, por intermédio de seu representante, resta caracterizado o dano moral. Valor indenizatório arbitrado de acordo com a condição social do autor, o potencial econômico da ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado o dano material suportado pelo apelado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular em razão do seu acerto e do acervo probatório dos autos consistente na depreciação do veículo. APELO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção. APELO IMPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. No que tange aos juros moratórios, o entendimento é de que estes são devidos a partir da citação nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Ora, se há violação a norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora. Apelo provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ. Apelo provido. RECURSO CONHECIDO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0501462-87.2017.8.05.0271, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A: A) RESTITUÍREM À PARTE AUTORA O VALOR PAGO PELO VEÍCULO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO, E COM JUROS DE MORA A CONTAR DA ÚLTIMA CITAÇÃO; B) PAGAREM À PARTE REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DESTA DECISÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO”. (...) MÉRITO. É CEDIÇO QUE O FORNECEDOR RESPONDE PELO DEFEITO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, A TEOR DOS ARTS. 12 E 14 DO CDC. NA HIPÓTESE VERTENTE, RESTOU COMPROVADO, POR LAUDO PERICIAL, QUE O VEÍCULO SUB JUDICE APRESENTA DEFEITO VIBRAÇÃO NO VOLANTE BEM COMO QUE A APELADA ADQUIRIU O VEÍCULO 0KM (ZERO QUILOMETRO), E, LOGO APÓS A REFERIDA COMPRA CERCA DE 06 (SEIS) MESES COMEÇOU A APRESENTAR PROBLEMAS, ENSEJANDO INÚMERAS ENTRADAS NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE, SEM QUE HOUVESSE SOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA, CONFORME CONSTA DO LAUDO PERICIAL, COMPROMETENDO AS CONDIÇÕES NORMAIS DE USO DO VEÍCULO. (...) COMPROVADOS OS DANOS NA ESFERA MORAL, DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL PELO MM. JUIZ DE PISO: R$ 10.000,00. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS(TJ-BA, Apelação Cível nº 0512610-86.2017.8.05.0080, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/04/2021). Portanto, em sintonia com os precedentes desta Corte e considerando as peculiaridades do caso concreto, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela mais adequado para compensar os transtornos, a angústia e a frustração suportados pela Apelante, além de possuir um caráter pedagógico mais efetivo em relação às Apeladas. 2. Do pagamento de multa diária Acerca do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), equivalente ao período em que o veículo se submeteu a reparos, não há demonstração pela Apelante de provas capazes de reformar a sentença, que, oportunamente, além de ter trazido a comprovação da despesa ressarcível, consistente em R$ 40,00 (quarenta reais), afastou a fixação da multa pretendida, sob o fundamento de que as partes rés fazem jus ao prazo legal para resolverem as pendências mecânicas no veículo. Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o provimento parcial do recurso da autora não atrai a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, segundo precedentes do STJ (Tema 1.059). 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por CRISTIANE RAMOS DA SILVA para, reformando parcialmente a sentença, majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343204-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO