PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-37.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DURR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. DÉBITO ATUAL E CONTÍNUO. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO LONGO INADIMPLEMENTO E DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ANTERIOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a Autora pretendia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a determinação de parcelamento compulsório do débito em condições compatíveis com sua renda e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legal, se é possível a determinação judicial de parcelamento compulsório do débito e se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais.

III. Razões de decidir:

A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor encontra expressa previsão legal no art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 e no art. 356, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, desde que precedida de notificação prévia.

A jurisprudência do STJ distingue débito pretérito (dívidas antigas quando há adimplemento das faturas atuais) de débito atual e contínuo (inadimplência persistente e ininterrupta). No primeiro caso, o corte é ilegal; no segundo, é plenamente legítimo.

No caso concreto, a própria Apelante confessa estar inadimplente desde outubro de 2022 até dezembro de 2023, período que engloba o momento da suspensão do serviço. A fatura com vencimento em 20/09/2023 notificou sobre a existência de débitos em aberto e advertiu sobre a possibilidade de suspensão, cumprindo-se todos os requisitos regulamentares.

Caracteriza-se inadimplência contínua e atual, não débito pretérito isolado, o que torna legítima a suspensão do fornecimento.

O parcelamento do débito constitui faculdade da distribuidora, conforme art. 344 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes para impor condições específicas de parcelamento.

A Apelante já havia celebrado acordo de parcelamento anterior, com entrada de R$ 1.262,00 em 03/10/2022, mas descumpriu o pactuado, voltando a ficar inadimplente no período de outubro de 2022 a dezembro de 2023. Esse histórico de descumprimento afasta a excepcionalidade que poderia justificar o parcelamento compulsório.

Inexiste ato ilícito ensejador de danos morais, uma vez que a suspensão do fornecimento constituiu exercício regular de direito da concessionária, amparado em lei e regulamento setorial, após notificação prévia e diante de inadimplemento confesso e prolongado.

IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 344, 356, I, e 360; Código Civil, arts. 188, I, 314 e 315; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001035-26.2023.8.26.0081, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5013469-22.2022.8.21.0026, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Terceira Câmara Cível, j. 07/03/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006580-37.2024.8.05.0103, tendo como Apelante CRISTINA DURR e Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-37.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DURR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA DURR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformada, a Autora interpôs Apelação, alegando erro de julgamento quanto à natureza do débito, sustentando tratar-se de débito pretérito consolidado, e não atual. Argumentou que a suspensão do fornecimento ocorreu em dezembro de 2023, decorrente de notificação constante da fatura vencida em 20/09/2023, porém os débitos indicados na notificação seriam relativos às faturas vencidas em 20/04/2023, 19/06/2023 e 21/08/2023, caracterizando débitos pretéritos. 

Sustentou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da essencialidade do serviço, defendendo que a recusa em oferecer um meio de quitação viável representa afronta direta ao art. 1º, III, da Constituição Federal. Arguiu que a imposição de acordo extracontratual que excedia sua condição econômica configura quebra da boa-fé objetiva e dos deveres anexos da cooperação e harmonia nos contratos. 

Requereu a declaração da ilegalidade da suspensão do fornecimento, o restabelecimento imediato do serviço, a determinação para que a Apelada apresente proposta de parcelamento compatível com sua renda e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Procedeu ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de eventual recurso às instâncias superiores.

Em contrarrazões, a Apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, a adequada notificação prévia à consumidora, a inexistência de obrigação legal de aceitar parcelamento nos termos pretendidos pela Apelante, o histórico de inadimplemento e descumprimento de parcelamento anterior, e a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-37.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DURR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, a configuração de danos morais decorrentes da interrupção do serviço e a possibilidade de determinação judicial de parcelamento compulsório do débito.

Pois bem. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor encontra expressa previsão legal no art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, que estabelece não se caracterizar como descontinuidade do serviço a sua interrupção após prévio aviso por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

No âmbito regulamentar, o art. 356, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe:

Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: 

I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; 

§ 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem estabelecido importante distinção quanto à natureza do débito que autoriza a suspensão do serviço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento em razão de débito pretérito quando o consumidor está em dia com as faturas atuais, devendo a cobrança de dívidas antigas ser realizada pelos meios ordinários. Todavia, essa vedação não se aplica quando há inadimplência contínua e atual, ou seja, quando o consumidor permanece sem pagar tanto as faturas antigas quanto as recentes, caracterizando inadimplemento persistente e ininterrupto.

No caso concreto, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a suspensão do fornecimento ocorreu em estrita conformidade com a legislação aplicável. Isto é, a fatura com vencimento em 20/09/2023 notificou a Apelante acerca da existência de débitos em aberto, advertindo sobre a possibilidade de suspensão caso não houvesse regularização, aliado a isso, a própria Apelante afirma nos autos que está inadimplente desde outubro de 2022 até dezembro de 2023, período que engloba o momento da suspensão do serviço. 

Não se trata, portanto, de suspensão de energia por débito pretérito,  situação na qual o consumidor regularizou sua situação e passou a pagar normalmente as contas correntes, vindo posteriormente a sofrer corte por cobrança de dívida antiga. Ao contrário, verifica-se inadimplência contínua e ininterrupta que perdurou por mais de um ano, abrangendo tanto débitos antigos quanto faturas recentes.

Assim, tendo em vista que a notificação foi realizada na forma prevista pela regulamentação da ANEEL, constando da própria fatura de consumo, com indicação expressa dos débitos pendentes e do prazo para quitação, bem como que a inadimplência persistiu nos meses seguintes, com o não pagamento inclusive das faturas subsequentes de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, tem-se que inexiste ilegalidade na suspensão efetivada em dezembro de 2023.

Nesta linha, vejamos o seguinte trecho da sentença guerreada:

No tocante à notificação prévia, constato que a ré comprovou, através de documentação juntada aos autos, que a autora foi notificada na fatura com vencimento em 20/09/2023 sobre a existência de débito em aberto e da possibilidade de corte após 15 dias.

A notificação apresentada na fatura contém todos os elementos essenciais para cientificar a consumidora sobre a possibilidade de suspensão, não havendo exigência normativa de aviso específico indicando a data exata do corte, sendo suficiente a informação do prazo a partir do qual poderá ocorrer a suspensão.

Ademais, a autora não comprovou que foi quitado o debito, ou que o corte tenha ocorrido em dia vedado (sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado).

Ademais, é preciso considerar que a manutenção do fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação por período prolongado viola o interesse da coletividade, de modo que a suspensão do fornecimento por inadimplemento, longe de constituir medida abusiva, representa mecanismo legítimo e necessário para preservar a isonomia entre os usuários e assegurar a sustentabilidade econômica da prestação do serviço público. Logo, não sendo o caso de suspensão de energia ilegal, não há que se falar em condenação por danos morais no caso em exame. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO. Energia elétrica. Ação ação indenizatória por perdas e danos cumulada com lucros cessantes e dano moral. Alegação de corte abusivo de energia por parte da ré . Incontroversa a inadimplência da autora. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos iniciais . Suspensão no fornecimento em virtude de inadimplemento. Possibilidade Art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 e art . 172, I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Atendimento da ré às exigências regulamentares para a efetivação da suspenção dos serviços. Decisão suficientemente fundamentada. Falta de comprovação da abusividade do corte . Corte motivado pela inadimplência da autora. Possibilidade de interrupção do serviço. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001035-26.2023.8.26 .0081 Adamantina, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)

Passado este ponto, verifica-se que a Apelante roga para seja determinado à parte Apelada a apresentação de proposta de parcelamento compatível com sua renda. 

Sobre o tema, sabe-se que o art. 344 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito mediante solicitação expressa do consumidor. Isto é, a distribuidora possui discricionariedade para avaliar, diante das circunstâncias concretas e do perfil do consumidor, se concederá o parcelamento e em quais condições, exercendo juízo de conveniência e oportunidade empresarial que não pode ser substituído por determinação judicial. Vejamos o teor da previsão normativa:

Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. 

§ 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: 

I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e

II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. 

§ 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343. 

§ 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. 

§ 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos

Neste ponto, não se desconhece que jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, o parcelamento compulsório com base no princípio da equidade e em consideração à essencialidade do serviço. Contudo, tais precedentes referem-se a situações nas quais se verifica manifesta desproporcionalidade entre a proposta da concessionária e a capacidade econômica do consumidor, aliada à demonstração inequívoca de boa-fé e ausência de histórico de inadimplemento.

O caso dos autos, entretanto, não se enquadra nessa hipótese excepcional. Conforme consta da própria inicial (ID. 89178369, pág. 02), restou incontroverso nos autos que a Apelante, após longo período de inadimplência, entre 07/2021 a 09/2022, celebrou  acordo de parcelamento com a concessionária, tendo efetuado entrada no valor de R$ 1.262,00 em 03/10/2022, e as demais parcelas vieram inseridas nas faturas subsequentes, conforme a previsão do art. 344 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, logo em seguida, a Apelante descumpriu esse acordo, voltando a ficar inadimplente nas faturas no período de outubro de 2022 a dezembro de 2023.

Esse histórico de descumprimento de parcelamento anterior revela ausência de boa-fé contratual e quebra da confiança necessária à celebração de novo acordo, afinal caberia à Apelante ter procurado regularizar sua situação antes que a dívida atingisse proporções que comprometem ainda mais sua capacidade de pagamento. Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por situação que decorre exclusivamente da própria inércia e inadimplência da consumidora.

Nesta linha:

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. 1. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária quando se tratar de inadimplemento de débitos atuais . Inteligência do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como é possível condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de faturas ordinárias, nos termos dos arts. 4º, § 3º, III e 346, § 3º, da Resolução nº 1 .000/21, da ANEEL. 2. Hipossuficiência da parte autora que não restou comprovada suficientemente. Além disso, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia . 3. Não compete ao Poder Judiciário obrigar a concessionária a aceitar a condição de parcelamento de débitos decorrentes das faturas ordinárias de consumo de energia elétrica pela parte autora. Eventual determinação de parcelamento do débito depende de comando legal ou de acordo entretido com a concessionária e o consumidor, para que, só assim, houvesse imposição judicial nesse sentido.APELAÇÃO IMPROVIDA .DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5013469-22.2022.8 .21.0026 OUTRA, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo onze, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator