PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que desconsiderou, para fins de pontuação na prova de títulos do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SESAB nº 001/2025, a experiência profissional comprovada por declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Tucano/BA, referente ao exercício da função de Técnica de Enfermagem junto ao SAMU, com pedido de reconhecimento da pontuação e reclassificação no certame. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a desconsideração de declaração emitida por órgão público como prova de experiência profissional por supostas insuficiências formais; (ii) estabelecer se a interpretação restritiva do edital, em detrimento da comprovação material do requisito, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital. 3. A declaração emitida por órgão público, contendo identificação da candidata, função exercida, local de lotação, período de atuação e assinatura de autoridade competente, constitui prova documental idônea e pré-constituída da experiência profissional. 4. A alteração dos fundamentos da negativa administrativa, ora baseada na ausência de data completa de ingresso, ora na falta de detalhamento da área de atuação, compromete a coerência, a motivação e a segurança jurídica do ato administrativo. 5. A vinculação ao edital não autoriza interpretação mecânica e dissociada de sua finalidade, devendo prevalecer a análise substancial da documentação quando esta comprova adequadamente o requisito exigido. 6. O exercício da função de Técnica de Enfermagem no SAMU caracteriza, por sua natureza, atuação na área de urgência e emergência, atendendo às exigências editalícias quanto à experiência específica. 7. A ausência do dia exato de ingresso não impede a aferição da experiência profissional, pois a pontuação considera meses completos de trabalho, sendo possível a contagem objetiva do período comprovado. 8. A recusa da pontuação com base em formalidades secundárias configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, ao privilegiar aspecto periférico em detrimento da verdade material. 9. O controle jurisdicional não viola a isonomia nem cria requisitos novos, limitando-se a afastar interpretação restritiva indevida do edital diante de prova suficiente do requisito exigido. 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: A declaração expedida por órgão público constitui prova idônea da experiência profissional quando contém elementos suficientes à identificação da função, local e período de exercício. A vinculação ao edital não legitima formalismo excessivo que desconsidere a comprovação material dos requisitos exigidos. A atuação no SAMU caracteriza experiência na área de urgência e emergência para fins de pontuação em prova de títulos. A ausência do dia exato de ingresso não impede o cômputo da experiência profissional quando possível a aferição por meses completos de trabalho. A desconsideração de documento público por exigências formais secundárias viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8027534-88.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante NAARA FARIAS CORREIA e impetrados SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027534-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAARA FARIAS CORREIA
Advogado(s): BRENER JESUS SANTOS
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Naara Farias Correia contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, apontado como ilegal em razão da desconsideração da pontuação referente à experiência profissional da impetrante na fase de prova de títulos do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SESAB nº 001/2025. Narra a impetrante que participou do certame para o cargo de Técnica de Enfermagem e obteve classificação na primeira etapa, correspondente à prova objetiva. Sustenta, contudo, que, na fase subsequente, recebeu nota zero no item relativo à experiência profissional, apesar de haver apresentado declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Tucano/BA, atestando o exercício da função de Técnica em Enfermagem junto ao SAMU, no período compreendido entre abril de 2021 e março de 2025. Afirma que o indeferimento administrativo inicial se lastreou na suposta ausência da data completa de ingresso, com indicação do dia, mês e ano. Aduz, ainda, que, ao apreciar o recurso administrativo, a banca alterou a motivação antes adotada, passando a invocar a falta de descrição da área específica de atuação, como UTI, emergência ou congêneres, embora a declaração apresentada já demonstrasse, de forma suficiente, a atividade desempenhada em serviço público notoriamente vinculado ao atendimento de urgência e emergência. Ao final, requereu a atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional e a consequente reclassificação no certame. A medida liminar foi deferida, ao fundamento de que a documentação apresentada revelava plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da incongruência entre os fundamentos administrativos utilizados para afastar a pontuação da candidata. Assentou-se, na ocasião, que a declaração emitida por órgão público continha elementos suficientes à aferição da experiência profissional, sendo indevida interpretação excessivamente formalista das regras editalícias, bem como que o risco de ineficácia da prestação jurisdicional decorria da iminência de homologação do certame. Em razão disso, foi determinada à autoridade impetrada a atribuição da pontuação pertinente à experiência profissional da impetrante na Base Descentralizada do SAMU 192 de Tucano/BA, com a respectiva reclassificação no processo seletivo, no prazo de cinco dias. O Estado da Bahia, ao intervir no feito, defendeu a legalidade do ato impugnado. Sustentou, em síntese, que a recusa da pontuação decorreu da ausência da data completa de ingresso da experiência curricular, em desacordo com as exigências do edital. Invocou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e alegou que eventual flexibilização das regras configuraria tratamento privilegiado à impetrante, em prejuízo da isonomia entre os candidatos, pugnando, ao final, pela denegação da segurança. A autoridade coatora prestou os informes solicitados (id. 83357105). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Consta dos autos, ainda, petição na qual a impetrante informa o efetivo cumprimento da medida liminar, bem como que já exerce a atividade decorrente de sua reclassificação no certame. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento concomitante com o Agravo Interno correlato, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 12 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027534-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAARA FARIAS CORREIA
Advogado(s): BRENER JESUS SANTOS
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que desconsiderou, para fins de pontuação na prova de títulos do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SESAB nº 001/2025, a experiência profissional comprovada pela impetrante mediante declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Tucano/BA, relativa ao exercício da função de Técnica de Enfermagem junto ao SAMU. Do exame dos autos, depreende-se que a impetrante apresentou documento emitido por órgão público, em papel timbrado, no qual constam seu nome completo, a função exercida, o local de lotação, a identificação do ente emissor, a assinatura da autoridade responsável e a informação de que exerce a função de Técnica de Enfermagem na Base Descentralizada do SAMU do Município de Tucano/BA desde abril de 2021, permanecendo no cargo até a data da emissão da declaração, em 14/03/2025. Trata-se, portanto, de prova documental idônea e pré-constituída, apta a demonstrar a experiência profissional invocada na inicial. O primeiro aspecto que chama a atenção é a própria oscilação da motivação administrativa. Conforme registrado na decisão liminar e reiterado pelo parecer ministerial, a negativa inicial de pontuação se baseou na ausência da data completa de ingresso, ao passo que, em sede recursal, passou-se a exigir descrição mais detalhada da área de atuação específica. Tal alteração do fundamento, sem modificação do suporte fático-documental apresentado pela candidata, enfraquece a presunção de legitimidade do ato administrativo e evidencia postura incompatível com os deveres de coerência, motivação e segurança jurídica que informam a atuação da Administração Pública. Também não procede a tese defensiva de que o acolhimento da pretensão implicaria ofensa ao princípio da vinculação ao edital. É certo que o edital vincula candidatos e Administração, constituindo importante instrumento de preservação da legalidade, da impessoalidade e da isonomia no certame. Ocorre que a observância ao instrumento convocatório não autoriza leitura mecânica e dissociada de sua finalidade, sobretudo quando a documentação apresentada cumpre, de modo substancial, o objetivo probatório exigido pela norma editalícia. A vinculação ao edital não legitima apego desmedido a formalidades secundárias, incapazes de infirmar a comprovação material do requisito analisado. O próprio parecer ministerial transcreve os itens H1 e H2 do edital, dos quais se extrai que a experiência profissional é aferida na função para a qual a candidata concorre, com pontuação diferenciada quando exercida em áreas específicas, entre elas a de Emergência. Confira-se: “H1. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL em instituições de saúde pública ou privada, até a data de publicação deste edital, na função em que concorre E nas seguintes áreas: UTI, Emergência, Centro Cirúrgico, Centro Médico Especializado, Pediatria, Neopediatria, Obstetrícia, Saúde Mental, Oncologia, Reabilitação, Respiratória, Reabilitação da Pessoa com Deficiência Auditiva, Física e Intelectual, Infectologia, Vigilância Sanitária e Ambiental. H2. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, até a data de publicação deste edital, na função em que concorre.” A declaração acostada aos autos demonstra que a impetrante atua como Técnica de Enfermagem no SAMU, serviço cuja destinação institucional, por definição, volta-se ao atendimento móvel de urgência e emergência. Assim, a indicação do local de exercício funcional, somada à natureza pública e notória do serviço desempenhado, revela-se suficiente para enquadrar a experiência profissional da candidata na área exigida pelo edital. Igualmente não merece prosperar a objeção relativa à ausência do dia exato de ingresso. Como bem assentado pelo ilustre Parquet, a pontuação editalícia incide sobre mês completo trabalhado. Desse modo, ainda que não se conheça o dia preciso do início das atividades no mês de abril de 2021, isso não impede a aferição objetiva do labor exercido a partir do mês subsequente, até pelo menos a data de emissão da declaração. Em outras palavras, eventual imprecisão quanto ao dia inicial do primeiro mês não descaracteriza a demonstração da experiência profissional acumulada ao longo de lapso temporal expressivo e perfeitamente identificável. A recusa da pontuação, nesse contexto, traduz formalismo excessivo e desproporcional. A Administração, ao desconsiderar documento oficial dotado de fé pública, que atesta função, lotação e período de exercício, privilegiou aspecto meramente periférico em detrimento da verdade material que dele se extrai. Tal proceder compromete a finalidade do certame, que consiste em selecionar os candidatos mais qualificados para o desempenho das atribuições do cargo público, e contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, todos expressamente destacados no parecer ministerial e já reconhecidos na decisão liminar proferida nestes autos. Não há, ademais, violação à isonomia entre os candidatos. O controle jurisdicional exercido na espécie não importa criação de requisito novo nem dispensa arbitrária das exigências editalícias. O que se afasta, em verdade, é a leitura excessivamente restritiva do instrumento convocatório, em hipóteses nas quais a documentação apresentada satisfaz, de maneira suficiente, a finalidade por ele perseguida. Corrige-se, assim, ato administrativo que, sob o pretexto de preservar a igualdade, terminou por desconsiderar prova válida e suficiente do requisito exigido. Vale registrar, por fim, que consta dos autos informação acerca do efetivo cumprimento da medida liminar, com a impetrante já no exercício da atividade decorrente de sua reclassificação no certame, circunstância que reforça a adequação da tutela concedida. Diante desse quadro, impõe-se a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, para assegurar à impetrante o cômputo da pontuação correspondente à experiência profissional comprovada na Base Descentralizada do SAMU de Tucano/BA, com a consequente reclassificação no Processo Seletivo Simplificado SESAB nº 001/2025. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que reconheça a experiência profissional da impetrante e lhe atribua a pontuação correspondente na fase de prova de títulos, promovendo a sua reclassificação no certame regido pelo Edital SESAB nº 001/2025, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027534-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAARA FARIAS CORREIA
Advogado(s): BRENER JESUS SANTOS
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):
VOTO