PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. DESCONTOS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por representante comercial contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissões cumulada com pedido de indenização por danos morais, pleiteando: (i) pagamento de última comissão; (ii) restituição de valores descontados por cheques devolvidos; (iii) indenização de 1/12 sobre comissões; e (iv) indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados pela representada em razão de inadimplemento dos clientes configuram cláusula "del credere" vedada; (ii) analisar se há comissão pendente de pagamento; (iii) definir se é devida indenização de 1/12 avos quando a rescisão parte da iniciativa do representante; e (iv) examinar se mero aborrecimento comercial gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito às comissões na representação comercial está condicionado ao efetivo pagamento pelos clientes, conforme art. 32 da Lei nº 4.886/65, não se configurando desconto indevido quando há inadimplemento dos compradores. 4. A legislação é cristalina ao estabelecer que "nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador" (art. 33, § 1º da Lei nº 4.886/65). 5. A indenização de 1/12 avos só é devida quando a rescisão contratual ocorre sem justa causa por iniciativa da representada ou quando o representante rescinde por motivo justo, não sendo o caso dos autos. 6. A mera rescisão contratual, especialmente quando promovida pelo próprio interessado, não gera direito à indenização por danos morais, constituindo mero aborrecimento comercial insuscetível de reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) O representante comercial só adquire direito às comissões após o efetivo pagamento pelos clientes, não configurando desconto indevido a não liberação de valores quando há inadimplemento dos compradores. ii) A indenização de 1/12 avos não é devida quando a rescisão do contrato de representação comercial parte da iniciativa do próprio representante, sem motivo justo. iii) Meros aborrecimentos comerciais decorrentes de rescisão contratual não ensejam reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, "j", 32, 33, § 1º e 36; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.180/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 8002619-66.2024.8.05.0078), interposto por EMERSON GOIS DOS SANTOS, tendo como Apelada INDÚSTRIA QUÍMICA N. SRA. DA PIEDADE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-66.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON GOIS DOS SANTOS 06547963519
Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES
APELADO: INDUSTRIA QUIMICA N. SRA. DA PIEDADE LTDA
Advogado(s):JOAO NASCIMENTO MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EMERSON GOIS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissões cumulada com pedido de indenização por danos morais movida em face de INDÚSTRIA QUÍMICA N. SRA. DA PIEDADE LTDA – EPP. Adoto, como parte integrante deste, o relatório apresentado pelo juízo de origem (id 88751297): “Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança de comissões cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EMERSON GOIS DOS SANTOS 06547963519 em face de INDÚSTRIA QUÍMICA NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA – EPP, ante aos fatos e fundamentos expostos na exordial ID 461186402. Aduz o autor que, entre fevereiro de 2022 e julho de 2024, prestou serviços à ré na qualidade de representante comercial, realizando visitas a clientes e intermediação de pedidos de produtos. Narra que, além de não ter recebido a última comissão, no valor aproximado de R$ 4.000,00 (...), não lhe foram pagas a indenização de 1/12 sobre o montante das comissões recebidas, tampouco o aviso prévio previsto na Lei nº 4.886/65. Sustenta, ainda, que a ré efetuava descontos indevidos nas comissões com base em cheques devolvidos, sem autorização, o que lhe causou prejuízo de R$ 5.645,04 (...). Requereu a condenação da ré ao pagamento das verbas não adimplidas, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (...). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida (ID 461482642). A parte ré apresentou contestação, juntando documentos e impugnando os pedidos. O autor apresentou réplica. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas. A parte Ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 479830375). Não consta nos autos a manifestação da parte Autora acerca do interesse na produção de provas. Designou-se audiência de instrução. Na assentada, foi ouvido como declarante da Requerida Álvaro de Lima Silva (ID 495063895). As partes ofertaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.” Os pedidos foram julgados improcedentes, na forma do seguinte dispositivo: “Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, destacando a suspensão da exigibilidade em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.” Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados pela decisão constante do id 88751305. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (id 88751308). Em suas razões, alega ter sido representante comercial da apelada entre fevereiro de 2022 e julho de 2024, pleiteando: (i) pagamento de comissão no valor de R$ 4.000,00; (ii) restituição de valores descontados indevidamente (R$ 5.645,04) referentes a cheques devolvidos; (iii) indenização de 1/12 sobre comissões recebidas; e (iv) indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Contrarrazões apresentadas (id 88751311). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 30 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-66.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON GOIS DOS SANTOS 06547963519
Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES
APELADO: INDUSTRIA QUIMICA N. SRA. DA PIEDADE LTDA
Advogado(s): JOAO NASCIMENTO MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em que a parte apelante alega ter sido representante comercial da apelada entre fevereiro de 2022 e julho de 2024, pleiteando: (i) pagamento de comissão no valor de R$ 4.000,00; (ii) restituição de valores descontados indevidamente (R$ 5.645,04) referentes a cheques devolvidos; (iii) indenização de 1/12 sobre comissões recebidas; e (iv) indenização por danos morais de R$ 15.000,00. 1. DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS O apelante sustenta que a apelada praticou descontos ilegais em suas comissões, configurando cláusula "del credere" vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65. Não assiste razão ao apelante. A questão central não reside na existência de cláusula "del credere", mas sim na própria natureza do direito às comissões na representação comercial. Conforme estabelece o art. 32 da Lei nº 4.886/65: "O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas". A legislação é cristalina ao condicionar o direito comissional ao efetivo pagamento pelos clientes. Não havendo pagamento, inexiste direito à comissão. Consequentemente, não se pode falar em "desconto indevido" de valores que sequer eram devidos ao representante. O art. 33, § 1º da Lei nº 4.886/65 reforça este entendimento ao dispor que "nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador". A simples posse de cheques pelo apelante não comprova desconto indevido, mas apenas que os títulos não foram compensados, circunstância que, nos termos da lei, impede o nascimento do direito comissional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça para situação análoga: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da realização do negócio, porém sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual em contrário" (trecho do acórdão proferido no bojo do EDcl no REsp n . 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021, com grifo original). Precedentes . Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2120180 MG 2022/0130106-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) 2. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA COMISSÃO O apelante pleiteia o pagamento de comissão no valor aproximado de R$ 4.000,00. O pedido é improcedente. Os documentos juntados pela apelada (ID 88751275) demonstram que a comissão correspondente ao último mês de trabalho foi regularmente quitada, mediante transferências bancárias devidamente comprovadas. Não logrou o apelante demonstrar qualquer inadimplemento da apelada quanto a este valor. 3. DA INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS O apelante requer indenização prevista no art. 27, "j" da Lei nº 4.886/65. O pedido é descabido. A indenização de 1/12 avos só é devida quando a rescisão contratual ocorre sem justa causa por iniciativa da representada ou quando o representante rescinde o contrato por motivo justo (arts. 27, "j" e 36 da Lei nº 4.886/65). Na espécie, restou comprovado que a rescisão partiu da iniciativa do próprio apelante, conforme sua declaração expressa na petição inicial: "ao autor, que sofrendo inúmeras injustiças, decidiu romper a parceria". Não demonstrou o apelante qualquer motivo justo para a rescisão, tampouco comprovou conduta faltosa da representada que justificasse o rompimento. 4. DOS DANOS MORAIS O apelante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido é improcedente. A mera rescisão contratual, especialmente quando promovida pelo próprio interessado, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Como bem destacou a jurisprudência citada na sentença, "insatisfações e aborrecimentos circunscritos à atividade comercial que não chegaram a violar a intimidade, vida privada, honra ou imagem não ensejam reparação por dano moral". 5. DA ANÁLISE PROBATÓRIA O apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC). A alegação de descontos indevidos não restou demonstrada, sendo insuficiente a mera posse de cheques não compensados para tal comprovação. A apelada, por sua vez, comprovou o pagamento das comissões devidas mediante documentação idônea. 6. CONCLUSÃO A sentença encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada sobre representação comercial. Os fundamentos apresentados pelo apelante não têm o condão de infirmar as conclusões da sentença, que aplicou corretamente os dispositivos da Lei nº 4.886/65. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por tempestivo e dispensado de preparo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados em mais 2%, mantida a suspensão da cobrança em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-66.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON GOIS DOS SANTOS 06547963519
Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES
APELADO: INDUSTRIA QUIMICA N. SRA. DA PIEDADE LTDA
Advogado(s): JOAO NASCIMENTO MENEZES
VOTO