PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-92.2010.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA
APELADO: BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ
Advogado(s):CLOVIS PIRES TEIXEIRA, JOSE WILSON SILVA TEIXEIRA

EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Falsa acusação de furto. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$2.500,00. A gratuidade da justiça deve ser deferida com efeitos ex nunc, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condição de hipervulnerabilidade da apelante, idosa e acometida por múltiplas enfermidades. Não ocorreu prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada no ano de 2009, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o fato ocorreu em 30 de março de 2009. A responsabilidade civil da apelante restou configurada, pois a certidão policial comprova expressamente que o apelado foi apontado como suspeito pela apelante, sendo conduzido à delegacia em razão dessa acusação. A revelia da apelante não conduz ao automático acolhimento dos pedidos, mas gera presunção relativa de veracidade que não foi elidida nos autos. O dano moral configura-se como in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo apelado, tendo em vista a imputação inverossímil de crime em estabelecimento comercial e horário de grande circulação. O quantum indenizatório de R$ 2.500,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto. Apelo improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-92.2010.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA
APELADO: BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ
Advogado(s): CLOVIS PIRES TEIXEIRA, JOSE WILSON SILVA TEIXEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 0000114-92.2010.8.05.0156, ajuizada por BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ em face da ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, IPCA, e acrescida de juros de mora SELIC, desde o evento danoso, dia da condução, vedada a incidência simultânea no mesmo período.”

Irresignada, ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS interpôs recurso de apelação no ID 88147783.

Ressalta que “A apelante, ao apresentar sua contestação, requereu expressamente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, contudo, embora esse pedido tenha sido mencionado na sentença, não houve qualquer análise ou deferimento expresso, gerando omissão a ser suprida.”

Destaca que “Encontra-se em estado de saúde gravíssimo, sem qualquer atividade profissional ou renda própria, dependendo financeiramente de familiares para a própria subsistência, inclusive para aquisição de medicamentos de uso contínuo ”.

Alega que “A apelante, em momento algum, acusou formalmente o apelado, ela foi, na verdade, mais uma vítima do furto ocorrido no estabelecimento, e sua única reação foi, ainda em estado de choque, responder de maneira objetiva à pergunta feita por um segurança, indicando quem estava próximo a ela no momento em que percebeu que seus pertences haviam sido subtraídos.”

Pontua que “A atitude da segurança foi autônoma, e a apelante não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, muito menos por decisões tomadas de forma independente e sem sua participação direta”

Afirma que “Não há testemunhas que confirmem tal narrativa. Não há vídeos, documentos, gravações ou sequer um boletim de ocorrência lavrado à época que indique conduta dolosa ou mesmo culposa da apelante.”

Acrescenta que “[…] no caso dos autos, o que se tem é uma narrativa unilateral, fragilmente embasada em uma certidão de ocorrência policial, que, por sua natureza, é documento unilateral e sem força probatória plena, tendo em vista que os policiais relatam o que lhe foi falado pelo próprio apelado, mas não presenciaram o ocorrido ao ponto de testemunhar sobre eventual ilegalidade”

Assevera que “A simples comunicação de que havia sido furtada, não configura ato ilícito, principalmente quando feita sem qualquer tom acusatório”

Afirma que “A decisão combatida, ao condenar sem base em elementos mínimos de prova efetiva, constrói uma ficção jurídica de responsabilidade que jamais existiu, punindo justamente quem também foi vítima do mesmo episódio.”

Reforça que “Sua condição de hipervulnerabilidade é evidente e incontestável e não pode ser desconsiderada na análise do caso, sob pena de se perpetuar uma grave injustiça contra quem, na verdade, é a verdadeira vítima de tudo isso.”

Sustenta que “Quem praticou a abordagem, levou o apelado à delegacia e conduziu os fatos foi a equipe de segurança da loja, jamais a apelante. Não se pode presumir ilicitude por inferência ou omissão, como o fez a sentença, sob pena de criar responsabilidade objetiva em relações pessoais onde há completa inexistência de dolo.”

Esclarece que “A presente ação indenizatória foi proposta com fundamento em suposta conduta praticada pela apelante em 30 de março de 2009, conforme admitido pelo próprio apelado na petição inicial. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a demanda só teve impulso útil muito tempo depois, tendo permanecido paralisada, inerte e arquivada por longos períodos.”

Complementa que “[…] mesmo considerando a data de ajuizamento como interruptiva da prescrição, o próprio histórico processual demonstra que o feito ficou abandonado por mais de uma década, inclusive com sucessivos arquivamentos e ausência de impulso válido da parte autora, conforme consta nas diversas certidões de cartório e despachos proferidos ao longo dos autos”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral, bem como o reconhecimento da prescrição trienal e o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

Devidamente intimado, BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 88147786.

Reitera que “O Apelado foi exposto e constrangido publicamente por um ato que não praticou, simplesmente porque a Apelante achou ou deduziu ter sido ele o responsável pelo suposto sumiço de seu dinheiro”

Contrapõe que “O Apelado foi abordado por policiais militares, a abordagem não se deu dentro da loja Itabaiana, e sim em outra localidade, em frente à casa lotérica, e conduzido em viatura de polícia até a delegacia local por conta da falsa acusação feita pela Apelante. Não houve em momento algum abordagem por parte dos seguranças da loja Itabaiana! Como a Apelante quer transparecer!”

Justifica que “O Apelado foi apontado como sendo responsável pelo sumiço do dinheiro e por isso abordado e conduzido por policiais militares até a delegacia da cidade. A Apelante foi devidamente citada, porém não deu muita importância ao processo, manteve-se inerte, sendo então decretada a sua revelia.”

Aponta que “A questão mostrou-se devidamente provada, a certidão emitida pela delegacia de policia da cidade de Macaúbas é cristalina e goza de presunção de legitimidade e veracidade, onde diz ser o Apelado, Belmiro Conceição da Cruz, apontado pela Apelante, Zulmira Macedo de Oliveira Santos, como suspeito de ter furtado cerca de R$ 380,00 reais.”

Com base no exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de outubro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-92.2010.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA
APELADO: BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ
Advogado(s): CLOVIS PIRES TEIXEIRA, JOSE WILSON SILVA TEIXEIRA

 

VOTO

Em primeira análise, cumpre examinar o requerimento da apelante acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em consonância com o disposto no art. 98, caput, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Conforme entendimento do STJ, mesmo que seja admitido o requerimento a qualquer tempo, o benefício da gratuidade da justiça somente poderá possuir efeitos ex nunc, não sendo possível retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)

Em razão disso, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos pela apelante, especialmente em decorrência da sua condição de idosa e acometida por múltiplas enfermidades, conforme documentação médica acostada sob o ID 88147698, torna-se incontestável sua condição de hipervulnerabilidade, a qual deve ser ponderada no deslinde da controvérsia.

Diante disso, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc para a parte demandada, ora apelante.

Destarte, cumpre verificar se a pretensão do ora apelado encontra-se fulminada pela prescrição, conforme alegado na razões recursais.

Em consonância com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura de ação fundada em pretensão de reparação civil é de três anos.

Assim, considerando que o fato que embasa a presente demanda ocorreu em 30 de março de 2009, o termo final do prazo prescricional recairia em março de 2012. Nesse contexto, observa-se que a presente ação foi ajuizada ainda no ano de 2009, portanto, dentro do lapso legal, não havendo que se falar em prescrição, sendo imprescindível a manutenção da sentença neste aspecto.

Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do civil da apelante em decorrência da imputação falsa da prática de furto em desfavor do apelado.

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: 

“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Dessa forma, incumbia à ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar o efetivo afastamento da imputação de crime alegada, demonstrando que não teria apontado o apelado como autor do suposto furto ou, ao menos, apresentar elementos capazes de enfraquecer a presunção relativa de veracidade da certidão policial colacionado aos autos pela parte autora (ID 88147300).

Todavia, constata-se do exame minucioso dos fólios que, apesar de regularmente citada, a apelante manteve-se inerte no prazo legal, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

Quanto a isso, cumpre ressaltar que a ocorrência de revelia não conduz ao automático deferimento dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade que se opera com a revelia é tão somente relativa, de modo que o magistrado deve analisar cuidadosamente os elementos de prova presentes nos autos para que possa constatar se de fato são procedentes as alegações autorais.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não há que falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da Portaria 137/2003, que havia determinado a demissão da parte ora agravante, e a ausência de demonstração de abalo moral passível de reparação civil. 5. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.129.381/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos aditados)

Em contrapartida, no caso em apreço, diante da ausência de qualquer elemento produzido pela parte ré, ora apelante, capaz de infirmar a narrativa da inicial, mostra-se plenamente configurada a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.

Ainda que posteriormente tenha ofertado contestação intempestiva, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção que milita em favor do apelado, limitando-se a insistir em alegações genéricas e desacompanhadas de prova mínima.

Inclusive, em sede de apelação, a própria demandada reconheceu que teria indicado como autor do furto quem estava próximo a ela no momento em que percebeu a subtração de seus pertences, o que, em si, já revela o ato de imputação. Assim, embora alegue que a condução do apelado à delegacia decorreu de ação dos seguranças da loja e que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros, a tese recursal não merece prosperar.

Ocorre que a certidão policial acostada aos autos registra expressamente que o apelado foi apresentado à autoridade policial em razão de ter sido apontado como suspeito pela apelante. Em razão disso, torna-se inequívoco que a condução do apelado à delegacia por policiais militares não se deu por iniciativa própria ou por diligência autônoma da equipe de segurança do estabelecimento (conforme alega a apelante), mas exclusivamente em virtude da acusação que lhe foi dirigida.

Assim, ausente qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da apelante, não há razões para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil desta, devendo ser mantida a condenação imposta, diante dos transtornos e prejuízos experimentados pelo apelado.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem.

No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que, conforme certidão policial, a acusação inverossímil ocorreu no interior da loja Itabaiana Tecidos em horário de grande circulação (às 12:20h), fato suficiente para caracterizar a conduta ilícita da apelante, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO . SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553400-24.2018.8 .05.0001, em que figuram como apelante ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. e como apelada MARIA DE FATIMA SEIXAS DE MEIRELLES . (TJ-BA - Apelação: 05534002420188050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 18/11/2015, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021).

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. ABORDAGEM DE CLIENTE EM SUPERMERCADO DE FORMA CONSTRANGEDORA. SITUAÇÃO HUMILHANTE PERANTE TERCEIROS . ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA R$15.000 .00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I – A acionante, no dia 24/01/2016, foi ao supermercado SAM’S CLUB. Ao finalizar suas compras, a consumidora foi barrada na saída do estabelecimento, pois o alarme disparou . Após suas compras serem revistadas, o que ocorreu na presença dos demais clientes, verificou-se que a funcionária do caixa não havia retirado o alarme de uma das roupas adquiridas pela consumidora. Houve equívoco, portanto, da preposta do supermercado. II – Falha na prestação dos serviços demonstrada. III – De acordo com o STJ, a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõem a pessoa a situação vexatória ensejadora de abalo emocional, configurando o dano moral indenizável . IV – Redução do valor da indenização de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais). Este montante melhor se adéqua aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atingindo a finalidade reparatória, sancionatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05332014920168050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . FALSA ACUSAÇÃO DE ROUBO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05568625720168050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)

Assentadas essas premissas, verifica-se que o apelado foi submetido a constrangimento diante de desconhecidos, sendo-lhe imputado erroneamente a prática de conduta criminosa, não se podendo considerar que se trata de mero dissabor.

Assim, evidente que imputar a suspeita da prática de crime de furto sem prova da participação do apelado neste implica a ocorrência de danos morais, tendo em vista que possibilita rumores e distorções que implicam a violação tanto da imagem quanto da honra objetiva e subjetiva.

Configura-se, portanto, como dano moral in re ipsa por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo apelado, conforme reiteradamente reconhecido por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FALTA DE PAGAMENTO DE COMPRAS EM SUPERMERCADO . CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A acusação indevida de que a consumidora ausentou-se do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento de suas compras, feita de forma agressiva e em público, gera abalo moral digno de reparação, sobretudo porque, na hipótese vertente, o preposto do supermercado desconsiderou a prova documental apresentada pela vítima quanto ao efetivo pagamento dos produtos adquiridos, lançando sobre ela a pecha da desonestidade . 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reparação do prejuízo experimentado pela vítima e à punição do ofensor, não podendo importar em enriquecimento ilícito e nem em valor de bagatela. Decisão que não atende a tais parâmetros é digna de reforma. Indenização reduzida ao valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). (TJ-BA - APL: 00568776920058050001 BA 0056877-69.2005.8 .05.0001, Relator.: Jerônimo dos Santos, Data de Julgamento: 24/07/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012)

Não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao dever de indenizar, passa-se à análise do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva.

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela r. sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do apelado que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento.

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado em R$ R$2.500,00, uma vez que este se revela suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, considerando à suspensão da exigibilidade para a apelante em decorrência da concessão da gratuidade de justiça (com efeito ex nunc) deferida em sede de recursal, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                    de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA