PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Preliminar de ausência de interesse recursal do réu. Rejeição. Preliminar de nulidade da citação. Envio da carta citatória para endereço desatualizado. Recebimento por terceiro. Inobservância dos requisitos legais. Anulação do processo a partir do ato citatório. Reabertura do prazo para contestação. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas pelos litigantes contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O autor alegou a ausência de interesse recursal do réu, enquanto o réu sustentou a nulidade da citação, uma vez que a carta citatória foi enviada para endereço desatualizado e recebida por terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o réu possui interesse recursal para recorrer da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) se a citação realizada em endereço antigo do réu, recebida por terceiro, é válida ou se enseja a anulação do processo a partir do ato citatório. III. Razões de decidir 3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso do réu: O réu possui interesse recursal, pois a extinção sem resolução do mérito não impede a reproposição da demanda, podendo gerar nova ação contra ele. A concessão de uma sentença de mérito é necessária para garantir a segurança jurídica e evitar litígios futuros, nos termos do art. 4º do CPC. Rejeição da preliminar. 4. Preliminar de nulidade da citação: A citação enviada para endereço desatualizado e recebida por terceiro não atende aos requisitos dos arts. 239 e 242 do CPC, que excluem a citação pessoal do réu ou de seu representante legal, sendo inválida para fins de formação da relação processual. 5. A decisão do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a citação no endereço antigo do réu configura nulidade insanável, tornando inválidos todos os atos processuais subsequentes. 6. A nulidade da citação implica a necessidade de reabertura do prazo para apresentação da contestação, garantindo o contraditório e uma ampla defesa. Preliminar acolhida. 7. Permanece o interesse processual da autora quanto às questões postas na petição inicial, e não apreciadas pelo Douto Juízo de Primeiro Grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de Apelação nº 8179619-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e como apelado/apelante MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, determinando a reabertura do prazo de defesa do réu, bem como JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179619-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
APELADO: BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e outros
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu provido- Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO contra a sentença proferida por MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres nº 8179619-27.2023.8.05.0001, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, ausente o binômio necessidade/utilidade, patente a ausência de interesse processual da autora, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas.” (ID 77007966) Em suas razões (ID 77007973), a parte autora sustenta, em síntese, a existência de interesse processual, destacando que a ação foi proposta com o objetivo de garantir a segurança jurídica quanto à regularidade da dissolução parcial e à apuração dos haveres do ex-sócio réu. Outrossim, argumenta que o requerido tomou diversas atitudes que demonstram a intenção de litigar e criar entraves ao procedimento, pontuando as seguintes: 1) negativa em revisar a alteração contratual e dar quitação da sua saída; 2) falta de fornecimento de informações sobre transações financeiras da sociedade sob sua administração; 3) notificação da empresa e de terceiros para impedir a transferência de ativos da sociedade; e, 4) atuação de advogados contratados pelo recorrido no sentido de questionar a purificação de haveres. Sustenta que tais fatores evidenciam risco de futura judicialização da questão, reforçando a necessidade de um pronunciamento judicial definitivo. Defende que a decisão recorrida violou o artigo 600, V, do CPC, que reconhece o direito da sociedade em requerer a dissolução parcial para fins de segurança jurídica. Por sua vez, igualmente irresignado, o réu, em seu recurso ID 77007979, alega preliminarmente a nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que não houve citação válida. Afirma que a citação foi enviada para endereço desatualizado, onde não mais residência, impedindo-o de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do contraditório. No mérito, diz que, “por extrema cautela e em atenção ao princípio da eventualidade, e para que não se alegue o descumprimento do quanto disposto o art. 239, §1º, CPC4, passa o Apelante/Acionado a apresentar sua contestação aos fatos articulados pelo Acionante/Apelado na exordial.” Assim, afirma o acerto da sentença, porquanto a parte autora ajuizou a ação sem qualquer controvérsia pendente, bem como, nos termos do artigo 17 do CPC, ser vedado o exercício abusivo do direito de ação, o que ocorreria no caso, dada a ausência de lide real. Ademais, assevera que a apuração de haveres realizada pela requerente foi feita de forma unilateral, sem a sua participação e sem a observância dos critérios legais. Afirma que os valores apurados e pagos não refletem o valor real devido, pois desconsideraram elementos patrimoniais relevantes. Defenda que a apuração correta dos valores deve levar em conta: 1) a valorização dos ativos da empresa no período entre a retirada do sócio e a efetivação do pagamento; 2) os lucros lucrativos e a participação proporcional ao apelo a esses ganhos; e, 3) a necessidade de indenização por valores que não foram incluídos na apuração original. Contrarrazões, respectivamente, apresentadas pelo réu e autor nos ID’s 77008016 e 77008038. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179619-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
APELADO: BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, deve ser analisada a preliminar de ausência de interesse recursal do réu, haja vista que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, o que seria, segundo alega o autor, “um benefício concreto a ser obtido com o provimento jurisdicional pleiteado, o que pressupõe, necessariamente, que o resultado do recurso produza alguma modificação útil na situação jurídica daquele que recorre.” Sem razão o autor. Sabe-se que o processo judicial tem como finalidade essencial a pacificação do conflito de interesses por meio da solução definitiva da lide, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, não apenas a parte autora, mas também o réu, possui interesse na obtenção de uma sentença de mérito, que resolve a controvérsia de forma definitiva. O interesse processual não se restringe àquele que ajuíza a demanda. O requerido, ao integrar a relação processual, não se limita à defesa contra a pretensão formulada pelo requerente, mas também busca uma definição clara sobre seus direitos e deveres, evitando que a questão permaneça indefinidamente em aberto e sujeito a novas discussões judiciais. O Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao estabelecer, em seu artigo 4º, que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfatória." Essa disposição evidencia que o processo deve busca a solução definitiva da controvérsia, permitindo que ambas as partes tenham garantida a previsibilidade da jurisdição, bem como a segurança necessária para a condução de seus interesses. Por tal motivo, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto pelo réu e, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se, em seguida, ao seu conhecimento e sua análise. Ainda em sede preliminar, agora apresentada pelo réu, este alegou a nulidade da citação, dizendo que a citação “foi encaminhada para o seguinte endereço: Alameda Carolina, 573, Itu, São Paulo, Condomínio Terras de São José, ITU-SP, CEP 13.306- 410 (id 448655938)”, quando “desde janeiro de 2024, conforme atesta o segundo contrato de locação, comprovante de residência e declaração do Condomínio Vivai Moema (…) na Av. Divino Salvador, nº 12, Apt. 103 B, São Paulo - SP, CEP 04078-010.” Verifica-se, na hipótese, que a carta de citação enviada ao réu foi recebida e assinada por terceira pessoa (ID 77007958). Além disso, conforme se infere dos autos, a referida carta foi encaminhada para o endereço antigo do requerido, conforme comprova o contrato de locação juntado aos autos. Dispõe o caput do art. 239 do CPC que: "Para a validade do processo é necessário a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Por sua vez, o art. 242, caput, do citado diploma normativo estabelece que: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." A inobservância dessas prescrições legais acarreta a nulidade da citação, tornando inválidos todos os atos subsequentes, conforme o disposto nos arts. 280 e 282 do CPC. Esse entendimento é pacífico tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nos demais Tribunais de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. (…) 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) APELAÇÕES. Ação de ressarcimento movida por companhia de seguros em face de concessionária de serviço público por alegada má-prestação no fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade da citação que comporta acolhimento. Carta de citação enviada ao endereço antigo da ré. Alteração do endereço devidamente registrada na Junta Comercial, antes do ajuizamento da ação. Comprovante de inscrição e de situação cadastral da ré, juntado pela autora, que foi emitida mais de três anos antes do ajuizamento da ação, razão por que dele ainda constava o endereço antigo da empresa. Citação inválida. Vício insanável. Sentença anulada. Recurso da ré provido e recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004890-22.2022.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 24/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Demais disso, cumpre destacar que cabe ao autor comprovar a exatidão do endereço indicado para a citação do réu, sob o fundamento de que se não fosse esse o entendimento bastaria ao demandante indicar qualquer endereço da parte ré para que esta fosse efetivada com sucesso, permitindo, assim, que demandados não tivessem conhecimento de processos ajuizados contra si. Abaixo jurisprudências dos Tribunais Pátrios, que, embora em ações de classes processuais diversas, orientam nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO RÉU. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO. SÚMULA Nº 170 DO TJPE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . DESÍDIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1 . Em ação de busca e apreensão, a responsabilidade pela indicação de endereço válido do réu recai sobre o autor, a fim de possibilitar a citação e o desenvolvimento válido do processo. 2. A falta de indicação de endereço correto, que impossibilite a citação do réu e a apreensão do bem, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, conforme a Súmula nº 170 do TJPE, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3 . Nos termos do entendimento consolidado, a extinção do processo por ausência de endereço correto do réu dispensa a intimação pessoal do autor, bastando a notificação do advogado constituído, uma vez que a parte tem o dever de diligenciar para que o ato citatório seja cumprido. 4. Inerte o autor, que, intimado seu advogado, não promoveu novas diligências nem apresentou informações adicionais para a citação do réu, caracteriza-se a desídia processual, legitimando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5 . Apelo desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00700233120238172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Agravo de instrumento. Tentativa de citação. Indicação de endereço. Ônus do autor . Sistemas informatizados. Esgotamento de diligências pelo interessado.O art. 240, § 2º do CPC impõe ao autor o ônus processual de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, exigindo-se a realização de diligências mínimas para tentativa de localização de endereço . O deferimento da pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo para pesquisa de endereço deve ser precedido de comprovação do esgotamento de diligências que estavam ao alcance do requerente, sob pena de configurar transferência do ônus para o juízo, o que não se admite. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806469-40.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/09/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064694020238220000, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023) Desta forma, exige-se a anulação do processo a partir do ato citatório, com a consequente reabertura do prazo para apresentação da contestação. Por outro lado, embora o vício citatório seja, de fato, nulidade grave no âmbito processual, a análise do mérito do recurso da parte autora, MVB EMPREENDIMENTOS LTDA, revela inegável interesse processual que não pode ser ignorado e modifica a solução da lide. A sentença recorrida (ID. 77007967) extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ausência de interesse processual da autora, ao fundamento de que, tendo sido a dissolução e a apuração de haveres já efetuadas extrajudicialmente, seria desnecessário "movimentar o Judiciário para obter informação da parte contrária sobre a ratificação ou não do quanto feito". Contudo, tal premissa desconsidera a essência do interesse de agir, que, segundo os mais consagrados processualistas, se assenta no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, explana Luiz Fux: À negação de submissãode um interesse ao outro corresponde um tipo de interesse que é o de obter a prestação da tutela jurisdicional, com o fim de fazer prevalecer a aspiração própria sobre a de outrem, cabendo ao Judiciário definir qual delas é a que se sobrepõe. (Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.194. ISBN 9786559648474) No caso em tela, a "negação de submissão" do réu é evidente. A empresa autora demonstrou que, após a retirada do sócio e o depósito dos haveres que entendia devidos, o réu se negou a assinar a alteração contratual, notificou terceiros para obstar a movimentação de ativos da empresa e, por meio de seus advogados, questionou a lisura dos atos da sociedade (ID. 77007992). Tais atitudes configuram a própria resistência que torna necessária a intervenção do Judiciário para definir qual interesse deve prevalecer. Mais especificamente sobre o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, Nelson Nery Jr. acrescenta que: A necessidade caracteriza-se pela impossibilidade de se obter a tutela jurisdicional pleiteada de outra forma que não através da intervenção do Estado-juiz. De outro, a adequação consiste na compatibilidade entre a demanda judicial proposta pelo autor e o provimento jurisdicional por ele buscado. Em resumo, isso significa dizer que o autor ostentará interesse processual se, e somente se, o provimento jurisdicional por ele buscado se revelar útil para se alcançar o bem da vida almejado. (Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014) A partir dessas premissas, a utilidade do provimento jurisdicional para a autora é cristalina. Diante da recusa e da oposição manifesta do sócio retirante, a via judicial se tornou o único meio adequado para a solução da lide. A intervenção do Poder Judiciário mediante a prolação da sentença de mérito, seja para validar o balanço apresentado ou para determinar a correta apuração dos haveres, traria a estabilidade necessária para a continuidade das atividades empresariais, protegendo a sociedade empresarial e pacificando o conflito. Deixar a parte autora em um limbo jurídico, aguardando uma futura e incerta ação do ex-sócio, é negar a própria finalidade pacificadora do processo. A extinção do feito, data venia, representa a denegação da justiça, pois não soluciona o conflito. Nesse contexto, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INTERESSE PROCESSUAL . NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENTES. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AUSENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RELAÇÃO ENTRE OS ACIONISTAS . CARÁTER INTUITU PERSONAE. QUEBRA DE CONFIANÇA. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. O interesse processual evidencia-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins colimados. No caso, a própria Contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual, pois existe a necessidade da intervenção judicial, bem como a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Preliminar rejeitada . 2. A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 2.1 . Assim, tratando-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária, cujo processamento não admite cumulação de pedidos indenizatório, não há se cogitar em legitimidade passiva de terceiro estranho ao quadro de acionistas. 3. Revela-se possível a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, em que prepondere o liame subjetivo entre os acionistas, aofundamento de quebra da affectio societatis. 4 . Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF, Apelação: 0702618-59.2020.8.07.0015, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2021) Reconhecido o interesse de agir da autora e, por conseguinte, a nulidade da sentença (ID. 77007967), cumpre assentar a impossibilidade de o Tribunal avançar para o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, não se aplicando, na hipótese, a teoria da causa madura. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, reconhecendo a nulidade de sua citação e invalidando todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o Douto juízo de Primeiro Grau oportunize a reabertura do prazo de defesa; outrossim, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, recpnhecendo o seu interesse de agir. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179619-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
APELADO: BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO
VOTO