PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Impugnação de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 138 de repercussão geral. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento da aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 138 do STF). O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral, diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma. III. Razões de decidir 3. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada a distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma. 4. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade da tese recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de precedente de repercussão geral somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma efetiva e concreta, a inexistência de similitude fática entre o caso e o paradigma. 2.O acórdão que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STF deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.2º, caput, 30, I e 37, XIV ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8004181-23.2021.8.05.0141, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como agravada, JUSSARA SANTANA TORRES SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004181-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUSSARA SANTANA TORRES SILVA
Advogado(s):JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
Jurisprudência relevante: STF, Tema 138 da Repercussão Geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID. 83854777) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral (ID. 80312116). Em suas razões, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral. Prossegue afirmando que a suspensão da “Gratificação de Regência” foi alicerçada na possibilidade de dano ao erário, em razão da irregularidade no pagamento do referido benefício. Aduz que “A suspensão do pagamento da referida gratificação foi ordenada após a regular instauração do supramencionado processo administrativo, inclusive com a participação da Secretaria de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da APLB, comprovando-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. “ Acrescenta que o pagamento retroativo da aludida gratificação não é devido, já que os critérios objetivos para a sua concessão foram fixados posteriormente à lei que concedeu o benefício. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 84335735), onde pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, confirmando-se o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004181-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUSSARA SANTANA TORRES SILVA
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, caput, 30, I e III, 37, XIV, da CF, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos: “1. Da alegação de contrariedade aos arts. 30, incisos I, III e 139, da Constituição Federal: Em relação a suposta transgressão aos artigos supracitados, constata-se que os dispositivos supostamente violados não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade nesse particular. Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e embargos de declaração não opostos com a finalidade de suprir omissão. Súmulas 282 e 356 do stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, inviabilizando o recurso nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento da matéria constitucional torna inadmissível o recurso extraordinário; e (ii) saber se a não oposição de embargos com a finalidade de suprir omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão constitucional não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, conforme a Súmula 282 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração com o propósito de sanar eventual omissão impede a análise do recurso extraordinário, segundo disposto na Súmula 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF.(ARE 1498567 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) (destaquei) 2. Da alegação de contrariedade aos arts. 2º e 37, inciso XIV, da Constituição Federal: No que concerne a suposta violação ao dispositivo acima mencionado, verifica-se que o acórdão guerreado obstou a supressão da gratificação referente ao magistério recebida pela recorrida, com reflexo negativo na sua remuneração, após constatar que ocorreu sem a instauração prévia de processo administrativo. Porquanto, fundamentou o seguinte: [...] Apurou-se que a referida gratificação era paga com fundamento nas Leis Municipais n.º 1445/1998 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e n.º 1.613/2004, ambas do Município de Jequié. O seu pagamento foi suspenso em virtude do Decreto Municipal n.º 20.091/2019, sob o fundamento de que as leis que criaram a gratificação não foram regulamentadas, sendo de eficácia limitada, razão pela qual a gratificação era paga irregularmente. Apesar de não haver óbice à revogação de atos ilegais praticados pelo município, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deveria ser precedido de regular processo administrativo, na esteira do Tema 138 do STF (RE 594296, Rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012). Apesar de a municipalidade ter instaurado o Processo Administrativo n.º 01/2018, a supressão da gratificação fora promovida de forma cautelar, reduzindo as verbas remuneratórias da servidora pública antes de ser oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelos envolvidos. Com efeito, a suspensão do pagamento da referida gratificação foi ordenada sem a regular instauração do supramencionado processo administrativo, revelando-se manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora afirme o Apelante ter havido a realização de processo administrativo prévio à suspensão do pagamento das gratificações aos servidores municipais, o que se observa é que houve apenas a notificação do Conselho do FUNDEB e da APLB de Jequié e Região, a fim de que apresentassem informações sobre o pagamento da gratificação denominada “regência”. Não há, assim, qualquer demonstração de que tenha havido a regular intimação dos servidores municipais envolvidos a fim de que apresentassem defesa nos autos do processo administrativo. O alegado processo administrativo, assim, tramitou sem a participação dos servidores públicos municipais que tiveram suas esferas jurídicas atingidas pelo Decreto Municipal n.º 20.091/2019, que determinou a interrupção do pagamento da gratificação. [...] Destaca-se, ademais, que o controle de legalidade dos atos administrativos não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, nem invasão de competência. [...] Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. No referido recurso, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Nesse sentido, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138).” Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 ) Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação ementada como se segue: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REGÊNCIA. PREVISÃO DAS LEIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERIFICADA À ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 2.186/2021. SUPRIMENTO DA SUPOSTA LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO SUPRIMIDO PELO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Id. 71670236) Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004181-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUSSARA SANTANA TORRES SILVA
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO