PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/88. CONTRATO NULO. FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. DEVIDOS. REITERADAS E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 551 E 612 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora foi contratada temporariamente pelo Município de Uruçuca, sem fixação de prazo, requerendo o adimplemento do 13º salário e do terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Análise dos efeitos da contratação precária da parte autora, que perdurou de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Tema 612 do STF). 4. O não atendimento dos requisitos dispostos no art. 37, IX da Constituição Federal enseja a nulidade da contratação e garante ao trabalhador, além da percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 (Tema 916 do STF). 5. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551 do STF) 6. A análise dos autos revela que a Administração não cumpriu os requisitos de validade do art. 37, IX, da Carta Constitucional, bem como desvirtuou o caráter temporário da contratação, com as reiteradas e sucessivas contratações, tendo o vínculo perdurado de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, sendo imperiosa a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Município ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000538-32.2019.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada PRISCILA NASCIMENTO ALVES. JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-32.2019.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: PRISCILA NASCIMENTO ALVES
Advogado(s):BRUNA PRATA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da ação proposta por Priscila Nascimento Alves, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município no pagamento em favor do Autor do 13º salário e férias acrescidas de um terço de todo período laboral (janeiro de 2013 a dezembro de 2016), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde a data do inadimplemento. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitro em 15%, sobre o valor da condenação. Sem custas, face a isenção do Município. Determino o recolhimento da contribuição previdenciária na forma do art. 43 da Lei 8.212/91. A liquidação da sentença depende de simples cálculos, nos termos do artigo 798, I, “b” do CPC, sendo possível inferir-se que a sucumbência é inferior a 100 salários mínimos, razão pela qual aplica-se o artigo 496 parágrafo 3º, III, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de reexame necessário, a princípio. Em suas razões recursais (ID 47408988), sustenta a municipalidade que a autora “recebeu todas as verbas a que fazia jus. Sua remuneração e o histórico de pagamento consta da ficha funcional, da ficha financeira detalhada anual e do Contracheque de pagamento. Nesses documentos se observam o pagamento de todas as verbas devidas.”. Argumenta, ainda, que “durante todo o período em que a Autora prestou seus serviços para o município de Uruçuca, jamais deixou de gozar suas férias. Deste modo, improcede o pleito de 13º salário e férias acrescidas de 1/3”. Defende, ainda, ser “necessário considerar que o ocupante de cargo temporário (agente político ou não) não se enquadra na condição de servidor público stricto senso, atributo conferido aos funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo. Para fazer jus ao recebimento de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória, este direito haveria que está previsto em Lei Municipal que regulamentasse a relação jurídica entre Município e ocupante de cargo temporário. A Autora não apresentou fundamento legal para respaldar os pedidos.”. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Devidamente intimado para oferecer contrarrazões, a apelada manifestou-se na petição ID 47408992, pugnando pelo improvimento do recurso. Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-32.2019.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: PRISCILA NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): BRUNA PRATA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora temporária, requerendo a condenação do Município apelante ao pagamento do 13º Salário e do terço constitucional de férias para o período em que houve a contratação (janeiro de 2013 a dezembro de 2016). Sustenta o Município de Uruçuca, em síntese, que pagou todas as verbas devidas, devendo ser julgada improcedente a demanda. Analisando a matéria, primeiramente cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal -STF, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que, na hipótese de contrato nulo, o trabalhador tem direito tão somente à percepção de saldo de salários e FGTS. Com efeito, no julgamento do RE n. 765320 (Tema 916), o Ministros reafirmaram a jurisprudência da Corte no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Diversos outros julgados corroboram essa linha de intelecção, conforme ementas a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. PAGAMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que o contrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 816105 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITOS DE FGTS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido extraordinariamente não divergiu da orientação firmada por esta Corte no sentido de ser nula a contratação efetivada sem concurso público, por meio de lei declarada inconstitucional pelo STF, o que enseja o direito dos contratados apenas ao recebimento dos depósitos do FGTS. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1256669 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário declarado nulo. 4. Reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS. Entendimento do tema 916, da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1228679 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020) Nessa perspectiva, aliás, tem decidido esta Câmara e este Relator. A Corte Constitucional, em entendimento firmado no RE 1066677, garantiu a servidor público temporário a percepção de 13º e férias quando verificado desvirtuamento do contrato temporário mediante sucessivas prorrogações, na forma da ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Consoante voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário”. Na hipótese, verifica-se que a autora exerceu o cargo de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 em claro desvirtuamento da excepcionalidade estabelecidas no art. 37, IX, com a finalidade de burlar os direitos constitucionalmente previstos na Carta Magna ao servidor. Para mais, não se desincumbiu o acionado de provar que, efetivamente, realizou o pagamento das verbas reclamadas, não tendo sido apresentado um só elemento probatório nesse sentido. Nessa perspectiva, importante registrar que esta Corte para o próprio Município de Uruçuca, tem mantida essa linha de intelecção. A título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS 4 (QUATRO) ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. 1. Trata-se de Ação de Cobrança em que pleiteia-se o recebimento de valores relacionados as férias e décimo terceiro no período de 2018 a 2022. 2. autor contratado pela municipalidade como vínculo temporário que acabou perdurando por 04 (quatro) anos. 3. Provado o vínculo temporário e a sua dilação por longo período, passam a ser devidas as verbas reclamadas (décimo terceiro salário e terço de férias) – Tema 551 do STF. 4. Da mesma forma, a observância dos artigos 20 e 22 da LINDB levam a percepção de que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, o seu não reconhecimento afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 5. Por fim, os valores apresentados pelo Apelante na planilha juntada no corpo da inicial, não impugnada pelo Apelado, traz valores para o qual não há nenhuma demonstração por parte do Município no sentido e que poderia em riso ao seu equilibro financeiro ou a prestação de qualquer serviço público. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000753-03.2022.8.05.0269,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2023 ) A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, dado o seu alinhamento com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Por fim, cumpre registrar que o juízo de origem não fixou os índices de correção monetária que serão aplicados, o que será suprido na fase de cumprimento de sentença. Independentemente, no momento processual oportuno, o juízo a quo deverá observar a EC 113/2021, para aplicação da Taxa SELIC, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos lançados acima. À luz do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-32.2019.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: PRISCILA NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): BRUNA PRATA DOS SANTOS
VOTO