PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106417-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s):YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA

 

ACORDÃO

 

JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA TURMA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DA PROGRESSÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI ESTADUAL 12.209/2011. LEI MUNICIPAL 7.867/2010. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8106417-85.2021.8.05.000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Agravada, DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO.

 

ACORDAM os componentes da Sexta Turma Recursal do Juizado Especial, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

 

Salvador/BA, data da assinatura digital.

 

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106417-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8106417-85.2021.8.05.0001, interposto pelo agravante em desfavor de DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO, que assim decidiu:

 

"Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC."

 

A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da ausência de fundamentação para realização do mesmo, uma vez que não se encontra sedimentado no Regimento Interno das Turmas Recursais. Outrossim, o agravante alegou que a parte autora não faz jus ao avanço de nível pretendido visto que não existe direito a progressão automática, bem como não preencheu os requisitos previsto em lei.

 

Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106417-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.

 

Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.

 

Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.

 

À priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.

 

 Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:

 

II como instância recursal

 

e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.

 

O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

 

Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.

 

Acresça-se que a progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.

 

Ademais, apesar da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, constata-se que, em caso de omissão da administração na sua realização, há que ser deferida a progressão ao servidor. De fato, a inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei. No caso concreto, constata-se que referida a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora. Pelo exposto, a inércia administrativa implica, in casu, no direito do servidor público à progressão funcional.

 

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

 

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

 

 

Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, em seus arts. 34 e 36, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada.

 

Com essas razões, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Relatora