PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003197-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO ESTRELA SOUZA
Advogado(s): NAIM GONCALVES PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto em face decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O agravante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de informação da taxa diária correspondente, o que violaria o dever de informação e implicaria na descaracterização da mora, tornando ilegal a apreensão do bem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de especificação da taxa de juros diária em contrato que prevê a capitalização diária configura abusividade e se tal irregularidade no período da normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.826.463/SC, a validade da capitalização diária de juros remuneratórios depende da informação expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual, não sendo suficiente a mera previsão das taxas mensal e anual.
Da análise do contrato, verifica-se a previsão de capitalização diária sem a indicação da taxa de juros diária aplicada, o que configura falha no dever de informação e abusividade da cláusula (ID 97666304 - fls. 04/08).
O reconhecimento de abusividade em encargo exigido no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, nos termos da Orientação nº 2 firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.
Ausente a mora válida, requisito indispensável para o ajuizamento e concessão de liminar em Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72/STJ e Decreto-Lei nº 911/69), a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a imediata restituição do veículo ao devedor.
Tese de julgamento: "A ausência de especificação da taxa de juros diária em contratos bancários que preveem capitalização diária viola o dever de informação do CDC e descaracteriza a mora do consumidor, inviabilizando a busca e apreensão do bem."

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XXXII
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 52
Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2020
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008
TJ-BA, Apelação nº 8001827-90.2024.8.05.0150, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 23/07/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003197-98.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), como agravante GILENO ESTRELA SOUZA e agravado BANCO VOTORANTIM S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003197-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO ESTRELA SOUZA
Advogado(s): NAIM GONCALVES PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILENO ESTRELA SOUZA, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tombada sob o nº 8181884-31.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida, determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, a parte acionada, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s). P.I. Salvador/BA - data registrada pelo sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito” (ID 97666304 - fls. 21/24).

Alega, em síntese, que o contrato de financiamento é abusivo, pois não especifica a taxa de juros diária, o que caracterizaria violação ao dever de informação. Sustenta que a capitalização diária de juros sem o conhecimento da taxa resulta em um valor final superior ao esperado. Afirma, outrossim, que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 40,77% ao ano, é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado para o período, que seria de 26,07% ao ano, configurando onerosidade excessiva. Argumenta que tais abusividades descaracterizam a mora, tornando ilegal a busca e apreensão do veículo.

Pugna: “seja conferido efeito suspensivo ao recurso ou que seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando o juízo de 1º grau e intimando o advogado da Agravado para fins de informar da decisão e determinar a imediata SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal de Justiça; Por fim, requer seja reconhecido a abusividade ante os juros remuneratórios capitalizados diariamente sem constar o percentual, bem como seja reconhecido a abusividade ante os juros remuneratórios cobrados mais de uma vez e meia a média de mercado, com consequente afastamento da mora.” (ID 97659587 - fls. 14). 

Anexou documentos (ID 97659587 e seguintes).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de ID 97892855.

Regularmente intimado, o Agravado apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão (ID 99729666). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003197-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO ESTRELA SOUZA
Advogado(s): NAIM GONCALVES PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILENO ESTRELA SOUZA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tombada sob o nº 8181884-31.2025.8.05.0001, que deferiu a medida liminar, determinando a busca e apreensão do bem.

A controvérsia recursal reside em verificar se a ausência de informação clara acerca da taxa de juros diária, em contrato que prevê a capitalização nesta periodicidade, configura abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor e, por consequência, impedir a busca e apreensão do bem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Neste contexto, o fornecedor de serviços bancários deve observar o dever de transparência e o direito básico do consumidor à informação clara e precisa sobre todas as condições do crédito contratado (art. 6º, III, CDC).

Da detida análise do contrato juntado aos autos, observa-se a seguinte cláusula na "Promessa de Pagamento":

"Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)." (ID 97666304- fls. 05).

Entretanto, ao compulsar o quadro de encargos do referido instrumento, verifica-se a indicação apenas das taxas mensal (2,89%) e anual (40,77%), bem como do Custo Efetivo Total mensal e anual, omitindo-se por completo a taxa de juros diária efetivamente aplicada no cálculo da capitalização (ID 97666304- fls. 04).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, consolidou a tese de que a capitalização diária, embora permitida, exige a especificação da taxa diária no contrato, sob pena de nulidade por violação ao dever de informação. A mera indicação das taxas mensal e anual não supre a necessidade de transparência quanto ao encargo diário, conforme se depreende da ementa:

"Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato (...) reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto." (STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020).

Configurada a abusividade do encargo cobrado no período da normalidade contratual, opera-se a descaracterização da mora do devedor. Tal diretriz foi fixada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), ao assentar que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

Desta feita, sendo a mora do devedor pressuposto processual indispensável e essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e para o deferimento da medida liminar (art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Súmula 72/STJ), a constatação de sua ausência retira o amparo jurídico da decisão recorrida.

Neste sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. (...) A ausência de pactuação clara e expressa da taxa de capitalização diária torna nula a cláusula correspondente, impedindo a caracterização da mora e, por consequência, a concessão da liminar de busca e apreensão." (TJ-BA, AI 8043305-43.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 25/03/2025).

A tese defensiva do Agravado, no sentido de que a abusividade deveria refletir apenas em eventual saldo credor, não prospera, uma vez que a ilegalidade incide diretamente sobre o período da normalidade, o que, por força vinculante de recurso repetitivo, fulmina a própria caracterização da mora debendi.

Verificada a nulidade da cláusula de capitalização diária por ausência de informação da taxa e a consequente descaracterização da mora, impõe-se a revogação da medida liminar deferida na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão, determinando que o agravado promova a imediata restituição do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE CITY(URBAN) G6 1.0, placa OUJ 9932, ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Oficie-se ao juízo de origem para as providências necessárias.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA