PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025). INVIABILIDADE PRÁTICA DO PROCESSO DIGITAL. DISTINÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno oposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática de relatoria que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da correta indicação do CPF da parte devedora Robinaldo Conceição de Oliveira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de indicação correta do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção superveniente da execução fiscal, diante do descumprimento de determinação judicial e à luz das diretrizes normativas das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, procedendo-se à distinção em relação à Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, impõe de forma imperativa a extinção das execuções fiscais que tramitem sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, regra aplicável em qualquer fase do processo. 4. No âmbito do processo eletrônico, a numeração fiscal representa o pressuposto de viabilidade técnica indispensável ao acionamento de ferramentas judiciais de pesquisa e constrição, a exemplo do Sisbajud, Infojud e Renajud, obstando o desenvolvimento da demanda e gerando risco de atos expropriatórios indevidos contra terceiros homônimos a falta do dado fiscal do real devedor. 5. Realização de distinção em relação à Súmula 558 do STJ, visto que o enunciado foi editado sob a sistemática do processo físico e manual em 2015, além de a extinção em testilha não decorrer de mero indeferimento liminar da peça inicial, mas sim de inércia superveniente do exequente em atender à ordem judicial de regularização após prévia intimação. 6. Competência normativa e constitucional do Conselho Nacional de Justiça para zelar pela eficiência e saneamento do acervo judicial do país, na forma do artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, cuja tese firmada na Consulta Plenária CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 possui eficácia vinculante e de caráter geral, determinando a extinção do feito ineficiente independentemente do valor tributário cobrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A ausência da correta indicação do CPF ou CNPJ do devedor obsta o desenvolvimento válido da execução fiscal e autoriza a extinção sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC), nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A aplicação do regramento contemporâneo do Conselho Nacional de Justiça afasta a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça diante do distinguishing provocado pela virtualização e automação integral do sistema executivo eletrônico." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 103-B, § 4º, inciso II. Código de Processo Civil de 2015, artigo 485, inciso IV. Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º-A. Resolução CNJ nº 617/2025. TJBA, Apelação Cível nº 8012986-08.2021.8.05.0256, Terceira Câmara Cível, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 15/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8008840-21.2021.8.05.0256. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL n. 8008840-21.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ROBINALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal para a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) contra ROBINALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, autuada sob o nº 8008840-21.2021.8.05.0256 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas. No curso do feito, em 1º/07/2025, o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que informasse o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo (ID 106097140). Certificado que “A Fazenda Pública informou o CPF na petição inicial, todavia, o mesmo não pertence à parte executada cadastrada nos autos.” (ID 106097144), o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 11/12/2025 (ID 106097145), extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por considerar a indicação do CPF pressuposto essencial para a viabilidade e desenvolvimento da relação processual. Inconformado, o ente municipal interpôs apelação cível em 12/02/2026 (ID 106097155), arguindo a desnecessidade da indicação do CPF na petição inicial da execução fiscal, argumentando que a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) é norma especial que não elenca tal documento como requisito essencial. Alega que o endereço da parte devedora consta devidamente nos autos, permitindo sua citação, e invoca a aplicação da Súmula 558 do STJ, assim como precedentes julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 876 do STJ), requerendo, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Em sede de julgamento monocrático proferido em 19/05/2026 (ID 106245353), este relator negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença extintiva sob o fundamento de que a identificação fiscal do devedor constitui pressuposto formal e técnico indispensável no processo digital, conforme o artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025. O Município interpôs o presente agravo interno em 21/07/2026 (ID 111275885), alegando que a exigência do CPF do executado, como requisito de admissibilidade da execução fiscal, carece de amparo na Lei nº 6.830/1980, cujo art. 6º estabelece rol taxativo e simplificado dos requisitos da petição inicial, contando-se, ainda, com a orientação consolidada na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial em ações de execução fiscal não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, do RG ou do CNPJ da parte executada. Alega, ademais, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e que a norma tributária admite a inscrição do débito mesmo sem dados de qualificação pormenorizados, razão pela qual a exigência judicial de fornecimento do CPF extrapolaria os limites da legalidade estrita e da especialidade da norma fazendária. Sustenta, ainda, que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm o nome completo e o endereço do executado, elementos suficientes para a individualização do polo passivo e para a viabilização do ato citatório, e que a manutenção da decisão monocrática representaria óbice ao acesso à justiça e à recuperação do crédito público, em detrimento do interesse público e da eficiência da atividade arrecadatória. Invoca a supremacia do interesse público sobre o privado e transcreve precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de São Paulo em favor de sua tese. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 23 de julho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008840-21.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ROBINALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A lide executiva de origem versa sobre a cobrança de créditos de IPTU na qual o Município exequente, intimado para emendar a petição inicial e indicar o número do CPF do devedor (ID 106097139), peticionou e informou o CPF na petição inicial (ID 106097142), todavia, o mesmo não pertence à parte executada cadastrada nos autos (ID 106097144). Tal postura resultou na extinção do processo sem resolução do mérito (ID 102987227), em estrita aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No ambiente do processo judicial eletrônico contemporâneo, a qualificação fiscal do devedor não ostenta natureza de formalidade dispensável. A indicação do CPF ou do CNPJ constitui requisito essencial de ordem técnica e prática, sendo a chave de identificação única utilizada pelos sistemas eletrônicos de cooperação judicial, como o Sisbajud, Renajud e Infojud. O prosseguimento de execuções desprovidas deste registro impede a adoção de medidas expropriatórias eficazes e gera grave risco de homonímia, expondo terceiros alheios à lide ao bloqueio indevido de seus patrimônios. A necessidade de saneamento e a racionalização das execuções fiscais ineficazes levaram o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução nº 547/2024, posteriormente aperfeiçoada pela Resolução nº 617/2025. O artigo 1º-A da mencionada resolução estabelece comando imperativo aos magistrados, determinando a extinção das execuções fiscais em trâmite que não contenham o CPF ou CNPJ do executado, providência aplicável em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a obrigatoriedade de extinção do feito executivo fiscal na hipótese de ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em conformidade com as diretrizes nacionais de eficiência administrativa. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo, confirmou a necessidade de extinção do feito executivo fiscal por ausência de CPF/CNPJ com base na Resolução CNJ nº 547/2024: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012986-08.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE APELADO: CECILIO JOSE ALVES Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CONSULTA CNJ Nº 0004754-38.2025.2.00.0000. CARÁTER NORMATIVO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada na petição inicial, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. Sustenta o apelante que a exigência não encontra amparo na Lei nº 6.830/80 e contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 876, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, e da tese firmada na Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 4. O Plenário do CNJ, ao julgar a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, fixou tese no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 5. A resposta à consulta, proferida por maioria absoluta, possui caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, conferindo eficácia vinculante quanto ao sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. 6. A jurisprudência pátria tem reconhecido a obrigatoriedade de extinção da execução fiscal sem CPF/CNPJ do executado, em consonância com a orientação normativa do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A resposta à Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 possui caráter normativo geral e eficácia vinculante quanto à interpretação do referido dispositivo, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012986-08.2021.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado CECILIO JOSE ALVES ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012986-08.2021.8.05.0256,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 15/04/2026 ) Este precedente confirma a necessidade de qualificação completa, pois demonstra que sem a identificação fiscal do devedor o processo eletrônico perde sua finalidade executiva de busca de bens, gerando custos desnecessários ao Poder Judiciário. A inércia em fornecer o dado cadastral essencial atrai a extinção por ausência de pressuposto válido de constituição, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Município recorrente ampara sua pretensão recursal no enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a petição inicial da execução tributária não pode ser indeferida sob o argumento da falta de identificação do CPF do executado. Argumenta ainda que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do Código Tributário Nacional, de sorte que os dados de qualificação pormenorizados seriam exigidos somente sempre que conhecidos. A Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento da inicial por falta de CPF, sendo objeto de distinção no contexto atual das resoluções do Conselho Nacional de Justiça: SÚMULA STJ nº 558 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Faz-se necessária a técnica da distinção jurídica para afastar a aplicação do verbete sumular e dos respectivos precedentes repetitivos ao caso concreto. A referida súmula foi editada em 2015, período em que a realidade processual e as rotinas de busca de bens eram predominantemente físicas e geográficas, amparadas na localização por endereço residencial. Com a virtualização da justiça e a dependência direta de sistemas tecnológicos integrados de constrição, a qualificação fiscal passou de mera formalidade a pressuposto de viabilidade prática da lide executiva. Outrossim, a extinção da presente lide executiva não decorreu de indeferimento sumário da petição inicial, hipótese obstada pela referida súmula. O feito original foi regularmente processado, vindo a ser extinto apenas após a concessão de oportunidade de emenda à Fazenda Pública para regularizar o pressuposto processual (ID 106097139), o que foi descumprido pelo exequente, pois informou CPF que não pertence ao contribuinte (ID 106097144). A inércia em cooperar com a jurisdição atrai a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, medida diversa da rejeição liminar da peça inaugural. Ademais, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, zelando pelo cumprimento do princípio da eficiência, na forma do artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. A regulamentação operada pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ busca evitar o prolongamento inútil de lides desprovidas de qualquer potencial de efetividade, otimizando a alocação de recursos públicos e sanando o congestionamento das varas de fazenda pública. Por fim, a pretendida supremacia do interesse público não autoriza a perpetuação de lides executivas ineficazes e sem viabilidade processual. A extinção do processo sem julgamento do mérito não acarreta a perda do crédito exequendo, remanescendo assegurada ao Município a possibilidade de promover a regular cobrança administrativa ou ajuizar nova execução fiscal, desde que amparado na correta qualificação cadastral do contribuinte devedor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de relatoria que confirmou a extinção da execução fiscal originária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL n. 8008840-21.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ROBINALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO