PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO ARAGAO PEREIRA
Advogado(s):FERNANDA BARRETO TRAVALINO

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PARA O ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

  

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão de ID 80041604. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios em face do Estado da Bahia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais, consoante Lei Estadual n. 12.373/11. 

4. É cabível a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, mesmo diante de extinção sem resolução de mérito em razão de perda do objeto.  

5. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu acolher parcialmente os presentes embargos de declaração para excluir a condenação em custas processuais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Embargos de declaração parcialmente provido. 

________________ 

Tese de julgamento: 

O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais, consoante Lei Estadual n. 12.373/11. 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80003147420238050198, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) 

  

  

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001524-72.2020.8.05.0229, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ADAUTO ARAGÃO PEREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para excluir a condenação em custas processuais, mantendo os demais termos da decisão vergastada. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO ARAGAO PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO TRAVALINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID n. 80707321) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID n. 80041604 constante dos autos, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. 

Em suas razões de recurso, aduz o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreria em contradição, tendo em vista que 1) o Estado da Bahia é isento de custas e 2) não houve condenação em honorários advocatícios em 1º grau, inviabilizando a condenação ou majoração em grau de recurso. 

Requer o provimento dos presentes embargos de declaração. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID 81492335). 

É o relatório. 

  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada no sistema 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR 

 

 

(RRD9) 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO ARAGAO PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO TRAVALINO

 

VOTO

 

Embora o cabimento dos Embargos de Declaração seja amplo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.002, CPC: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

Assim, este recurso tem como objetivo aprimorar a decisão judicial, suprindo eventuais vícios, a fim de torná-la mais clara e completa, podendo, eventualmente, resultar em efeitos modificativos ou infringentes, em consequência do suprimento de omissão ou superação de contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 

Alega, no presente caso, a existência de contradição na decisão prolatada, sob o argumento de que 1) o Estado da Bahia é isento de custas e 2) não houve condenação em honorários advocatícios em 1º grau, inviabilizando a condenação ou majoração em grau de recurso. 

Em relação a isenção de custas, assiste razão ao embargante. Consoante Lei Estadual n. 12.373/11 do Estado da Bahia: 

Art. 10 São isentos do pagamento de taxas: 

(...) 

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

  

Assim, o acórdão embargado de fato incorreu em erro, vez que, o Estado da Bahia é isento ao pagamento de custas processuais.  

  

No que tange a condenação em honorários advocatícios, não assiste razão ao embargante. Apesar de não ter havido condenação em honorários em 1º grau, é cabível esta condenação em grau recursal, mesmo no caso de extinção sem resolução de mérito por perda do objeto.  

  

Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: 

 

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. 

  

(STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto ou ausência superveniente do interesse de agir (art. 85, § 10, do CPC). 2. Sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito, mas em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. Deve-se observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

(TJ-DF 07017178220208070018 DF 0701717-82.2020.8 .07.0018, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.) 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para excluir a condenação de custas processuais, mantendo os demais termos do acórdão vergastado. 

 

Publique-se. 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR 

 

 

(RRD9)