PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011940-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA HORTO LTDA
Advogado(s): GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO, CARLOS PEREIRA SILVA
AGRAVADO: RPP PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):MARCELLA PEREIRA DOMINGUES

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. SUFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR AVALIAÇÕES BANCÁRIAS OFICIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE DINHEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo a embargos à execução mediante caução de dois imóveis. A exequente recorre alegando inidoneidade da garantia e preferência legal pela penhora em dinheiro (Art. 835, I, CPC).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se: (a) a caução imobiliária ofertada, comprovada por avaliações da Caixa Econômica Federal em lotes análogos, é suficiente para garantir o juízo; e (b) se o princípio da menor onerosidade justifica a recusa do credor à penhora em dinheiro.

III. Razões de decidir

3. A suficiência da garantia deve ser analisada à luz das provas produzidas. A juntada de contratos de financiamento bancário oficial demonstrando o valor de mercado de bens similares no mesmo empreendimento confere idoneidade à caução, superando meras alegações de valores unilaterais.

4. O princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) autoriza a flexibilização da ordem de preferência do Art. 835 do CPC quando a constrição em dinheiro for excessivamente gravosa e houver outros bens aptos a assegurar a satisfação do crédito sem prejuízo ao exequente.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e não provido. Revogada a liminar anteriormente concedida.

6. Tese jurídica: "É legítima a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a garantia imobiliária prestada mostra-se idônea e suficiente mediante balizas mercadológicas isentas, em observância ao princípio da menor onerosidade e diante da plausibilidade da tese de inadequação do rito executivo para pedidos que demandam cognição plena."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011940-97.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSTRUTORA HORTO LTDA. e como Agravada RPP PARTICIPAÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,        de                 de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011940-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA HORTO LTDA
Advogado(s): GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO, CARLOS PEREIRA SILVA
AGRAVADO: RPP PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELLA PEREIRA DOMINGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CONSTRUTORA HORTO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Porto Seguro/BA nos autos dos Embargos à Execução nº 8010891-34.2025.8.05.0201. 


O processo de origem foi distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8009632-04.2025.8.05.0201, na qual a ora Agravante busca o cumprimento de obrigação contratual relativa à entrega de uma unidade imobiliária denominada "Casa 93" no empreendimento Luzes do Farol, em Porto Seguro/BA, além do pagamento de encargos e indenizações.


A decisão agravada de ID 541362491 do primeiro grau recebeu os embargos à execução opostos pela RPP PARTICIPAÇÕES LTDA. e atribuiu-lhes efeito suspensivo. O magistrado de piso fundamentou sua convicção na presença dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que a execução estaria garantida pela oferta de dois imóveis (Quadra A, Lote 03 e Quadra F, Lote 04), indicados pela devedora como livres de ônus e com valor superior ao montante executado. A decisão destacou ainda o perigo de dano irreparável em razão da possibilidade de expropriação de bens antes do julgamento dos embargos, especialmente diante da tese de inadequação da via executiva.


Em suas razões recursais de ID 99506258, a Agravante sustenta a reforma do julgado argumentando que a caução prestada é inidônea por se basear em valores auto atribuídos unilateralmente pela devedora, sem amparo em laudo de avaliação técnica ou pesquisa de mercado confiável. Invoca a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, manifestando recusa expressa à garantia em bens imóveis e exigindo que a constrição recaia exclusivamente sobre dinheiro. Afirma que o valor real dos lotes seria significativamente inferior ao declarado, citando informações de corretor local.


Em sede de cognição sumária neste Tribunal, foi proferida a decisão liminar de ID 99713683, na qual se deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução principal. Naquela oportunidade, considerou-se que a aceitação de imóveis sem avaliação isenta poderia violar a segurança jurídica do juízo executivo.


Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões sob o ID 102819414, defendendo a manutenção da decisão de origem. Sustentou que os imóveis oferecidos são suficientes para garantir o débito de R$ 1.513.195,61, juntando instrumentos de financiamento da Caixa Econômica Federal realizados com terceiros no mesmo condomínio para demonstrar que os valores de mercado das unidades variam entre R$ 860.000,00 e R$ 900.000,00 cada. Invocou o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e reafirmou a tese de que a execução é nula por buscar rescisão contratual e danos morais em rito inadequado.


Após a vinda dos novos documentos pela Agravada (Matrículas atualizadas e Contratos de Financiamento), a Agravante manifestou-se sob o ID 106123117 reiterando os termos do agravo. Afirmou que as certidões cartorárias e os contratos bancários não substituem o laudo pericial oficial e que a recusa ao bem imóvel permanece legítima.


Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito após a regular tramitação processual, incluindo a triagem e análise de distribuição livre pelas secretarias competentes. 


É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011940-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA HORTO LTDA
Advogado(s): GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO, CARLOS PEREIRA SILVA
AGRAVADO: RPP PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELLA PEREIRA DOMINGUES

PJ04

VOTO

 

O presente recurso preenche integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.


A controvérsia jurídica a ser resolvida por este Colegiado consiste em verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução mediante o oferecimento de bens imóveis como caução. A regra geral do sistema processual é que os embargos não suspendem automaticamente a execução, salvo quando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil:


Art. 919. [...] § 1º. "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."


Dessa forma, a análise do recurso perpassa obrigatoriamente pela verificação da suficiência da garantia ofertada, pela plausibilidade jurídica das teses defensivas do executado e pela existência de risco iminente de dano grave decorrente da continuidade desmedida dos atos de expropriação. 


Embora este Relator tenha inicialmente deferido a liminar para autorizar o prosseguimento da execução, o amadurecimento do contraditório com a vinda das contrarrazões e de novos documentos probatórios impõe uma reavaliação minuciosa dos fatos à luz dos princípios da efetividade e da menor onerosidade.


No mérito, a análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos pela Agravada em sua resposta recursal revela que a garantia ofertada no juízo de origem possui idoneidade e suficiência suficientes para manter a suspensão da execução. 


A Agravante fundamenta sua recusa na alegada falta de liquidez e na ausência de laudo pericial para os lotes situados na Quadra A (Lote 03) e Quadra F (Lote 04) do Condomínio Luzes do Farol. Contudo, as matrículas imobiliárias nº 51.525 e nº 51.557 do Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA comprovam que os bens estão livres de ônus, gravames ou restrições, pertencendo legitimamente à empresa executada.


A despeito da alegação de que os valores seriam meramente "auto atribuídos", a Agravada apresentou documentos de alta densidade probatória que conferem verossimilhança às avaliações indicadas. 


Com efeito, os contratos de financiamento imobiliário celebrados entre a Caixa Econômica Federal e terceiros adquirentes de lotes idênticos no mesmo empreendimento (Matrículas 51.555 e 51.608) demonstram que a instituição financeira pública avaliou bens análogos em montantes entre R$ 860.000,00 e R$ 900.000,00 para fins de garantia fiduciária. Tais avaliações, realizadas por órgão técnico de instituição bancária estatal para fins de mútuo no Sistema de Financiamento Imobiliário, constituem baliza mercadológica isenta e robusta, superando as meras alegações unilaterais da credora ou de informantes informais.


A soma dos valores desses dois imóveis ultrapassa com margem de segurança o valor total da execução (R$ 1.513.195,61), atendendo ao requisito de "caução suficiente" exigido pela norma processual. Nesse contexto, a recusa da credora torna-se infundada, pois a execução, embora deva ocorrer no interesse do exequente, deve obrigatoriamente observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme estabelece o artigo 805 do Código de Processo Civil:


Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.


A exigência de garantia exclusivamente em dinheiro (Art. 835, I, CPC) não possui caráter absoluto, especialmente em sede de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 


Por sua vez, a determinação de penhora ou depósito imediato de vultosa quantia em espécie, no patamar de R$ 1,5 milhão, representaria um sacrifício patrimonial desproporcional para a Agravada, comprometendo o fluxo de caixa necessário às suas atividades empresariais como empresa de participações imobiliárias, ao passo em que a existência de imóveis de valor compatível e de fácil identificação equilibra adequadamente a segurança do crédito e a preservação da empresa.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a ordem preferencial de bens pode ser relativizada quando houver garantia idônea por outro meio que não prejudique a futura satisfação da dívida, privilegiando-se a menor onerosidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035205-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO JÁ GARANTIDA. APRESENTAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS. NO CASO CONCRETO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em perquirir o acerto da decisão de piso que suspendeu a execução diante da existência de alegação, “em tese, plausível”, “de que os juros aplicados pelo embargado foram superiores à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central”, e oferecimento de bem imóvel à penhora em valor alegadamente superior ao crédito do agravante. II – É possível a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos a execução. O efeito suspensivo será concedido, conforme art. 919 do CPC, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja com garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. III - Os autos principais informam que a determinação de suspensão da execução ocorre pela concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, calcando-se em possibilidade real de juros superiores à taxa média dos juros do banco central, fumus boni iuris, e ausência de prejuízo do agravante por conta da indicação de bens à penhora, garantindo a execução. IV – No caso em espeque, a indicação de bem imóvel como garantia à execução é possível, pois, ao tempo em que ausente o prejuízo do agravante, prestigia o princípio da menor onerosidade da execução. A ordem de penhora é preferencial e, nos termos da Súmula 417, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. V - No tocante à impugnação da gratuidade, não merece prosperar. Os registros de dívidas da agravada nos autos principais sugerem extrema dificuldade financeira, tal qual noticiado nos autos principais. Some-se a isso o fato de que é cediço que a agravada explora serviço educacional, que muito sofreu na pandemia. De mais a mais, no Estatuto da agravada consta que a mesma é sociedade civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos. Dessa forma, há atração da súmula 481 do STJ. VI – Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8035205-70.2022.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravada CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035205-70.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/10/2022)


A aceitação da caução imobiliária, portanto, não configura ilegalidade ou abuso, mas sim o exercício prudente da jurisdição em busca da preservação do equilíbrio processual. Constatada a suficiência do valor dos imóveis por meio de paradigmas de avaliação bancária oficial, impõe-se prestigiar a decisão de primeiro grau que considerou o juízo devidamente garantido para fins de suspensão da marcha executiva.


Portanto, diante da fundamentação relevante sobre a inadequação do rito e do risco iminente de prejuízo, a decisão de primeiro grau que atribuiu efeito suspensivo aos embargos deve ser preservada, garantindo-se que a controvérsia sobre a rescisão e as indenizações seja dirimida com o devido processo legal.


DISPOSITIVO 


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


Em consequência, fica expressamente REVOGADA a decisão liminar de ID 99713683, que havia deferido a antecipação da tutela recursal para autorizar o prosseguimento da execução.


Fica mantida integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 541362491 do processo de origem).


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator