PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO QUE ANULOU A SENTENÇA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A parte embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que deixa de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ao anular a sentença de primeiro grau e determinar a realização de nova instrução processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reexame da matéria ou correção de fundamentos. 4. A anulação da sentença pelo tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem, não substitui o julgamento de mérito da causa, inexistindo, neste momento, definição de parte vencedora ou vencida. 5. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da nova sentença, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "É incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em acórdão que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento, cabendo tal providência ao juízo de primeiro grau na nova decisão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.778.908/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.06.2019. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0120355-12.2009.8.05.0001, em que figura como embargante MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA e como embargado(s) CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120355-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s):EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS, ROSANA CAIRES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINEZ ZAINE CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0120355-12.2009.8.05.0001, que deu provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. REVELIA DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou os cálculos apresentados pela parte autora, constituindo título executivo judicial, em razão da inércia da ré em prestar as contas devidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é deserto por recolhimento insuficiente do preparo; (ii) saber se a inércia do réu em apresentar as contas na segunda fase da ação de exigir contas implica a homologação automática dos valores apresentados pelo autor, ou se persiste o dever do magistrado de analisar o mérito dos cálculos, podendo, inclusive, determinar a produção de provas de ofício. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois, embora o preparo tenha sido recolhido a menor, a apelante sanou o vício após regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. A sanção processual imposta ao réu que não presta contas (art. 550, § 5º, do CPC) é a perda do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo autor. Essa preclusão, contudo, não vincula o juiz, que não pode atuar como mero homologador de valores. 5. O poder-dever do magistrado de proferir uma decisão justa e fundamentada não é afastado pela revelia do réu. A formação de um título executivo judicial exige uma análise mínima da verossimilhança e adequação das contas apresentadas, podendo o juiz, para tanto, determinar a realização de exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º, do CPC). 6. É nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC), a sentença que se limita a homologar as contas da parte autora com base na inércia da parte ré, sem qualquer exame sobre a consistência dos cálculos que embasaram o saldo apurado. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada e recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "Na segunda fase da ação de exigir contas, a inércia do réu em apresentar os cálculos não obriga o juiz a homologar as contas apresentadas pelo autor, cabendo ao magistrado o poder-dever de analisar seu conteúdo e, se necessário, determinar a produção de provas de ofício para a formação de um título executivo justo e devidamente fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; art. 550, §§ 5º e 6º; art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.830/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021; TJ-MG, Apelação Cível 04612688420078130461, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 22.08.2024; TJ-RJ, APL 00159132020108190211, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, j. 27.10.2022. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois, embora tenha reconhecido os vícios da sentença e julgado a apelação procedente, o acórdão deixou de condenar a recorrida em honorários de sucumbência. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para suprir a omissão apontada. Em contrarrazões (ID. 95127476), a embargada alega que não houve omissão, sustentando que a anulação da sentença pelo Tribunal e a determinação de novo julgamento impedem a fixação de honorários sucumbenciais neste momento processual, pois não há vencedor ou vencido definitivo, devendo tal providência caber ao Juízo de primeiro grau ao proferir nova decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0120355-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
EMBARGADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS, ROSANA CAIRES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que o recurso de apelação foi provido. Entretanto, não assiste razão à recorrente. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução, inclusive com possibilidade de perícia. Ao anular a sentença, o Tribunal não substituiu o julgamento de mérito da causa, mas apenas reconheceu um error in procedendo (ausência de fundamentação e análise das contas), devolvendo a matéria à primeira instância. Consequentemente, não houve definição final de "vencedor" ou "vencido" na lide, o que torna impossível, neste momento processual, a fixação de honorários sucumbenciais. A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e pelo resultado final da demanda. Como a sentença foi anulada, a distribuição dos ônus sucumbenciais deverá ser realizada pelo juízo a quo quando da prolação de nova sentença, oportunidade em que se aferirá quem decaiu de seus pedidos. Fixar honorários agora implicaria supressão de instância e risco de contradição futura, caso a embargante venha a ser sucumbente no novo julgamento de mérito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com a determinação de realização de novo julgamento, impede a condenação ou majoração de honorários, tendo em vista que tal providência caberá, primeiro, ao Juízo de primeiro grau ao julgar novamente a causa" (AgInt no REsp n. 1.778.908/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.6.2019 DJe de 28/6/2019). Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes de outros Tribunais Pátrios que, seguindo a orientação da Corte Superior, afastam a fixação de honorários em sede de anulação de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com a determinação de realização de novo julgamento, impede a condenação ou majoração de honorários, tendo em vista que tal providência caberá, primeiro, ao Juízo de primeiro grau ao julgar novamente a causa. (...) O entendimento (...) de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais ou majoração de honorários recursais, diante da anulação da sentença operada pelo Tribunal local, em apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.778.908/AM, Rel. Min. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.6 .2019). 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-AC - Embargos de Declaração Cível: 0100532-12 .2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, mas condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão que, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, condenou a parte em honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando há anulação da sentença, uma vez que o processo retorna à fase anterior ao julgamento. 5. Com a anulação da sentença, anula-se também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação em honorários recursais, pois o processo retorna à fase anterior ao julgamento. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de Declaração acolhidos para sanar o erro material. Tese de julgamento: "1. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. 2. Configura erro material a condenação em verbas sucumbenciais em acórdão que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10128364520248110040, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, uma vez que a ausência de fixação de honorários decorre logicamente da natureza anulatória do provimento jurisdicional. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0120355-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
EMBARGADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS, ROSANA CAIRES PEREIRA
VOTO