PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. MULTA COMINATÓRIA. COERÇÃO INDIRETA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito decorrente de suposto contrato de cartão de crédito não reconhecido pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 2. Verifica-se que, em cognição sumária, o réu não demonstrou a regularidade da contratação, impondo-se a medida de urgência como meio de cessar possível prejuízo ao consumidor. 3. A multa cominatória, nesse contexto, configura instrumento legítimo de coerção indireta, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Conforme a doutrina majoritária e jurisprudência consolidada, seu objetivo não é punitivo nem indenizatório, mas sim intimidatório, devendo ser suficientemente elevada para produzir efeito prático e eficaz, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 4. A fixação do valor em R$ 200,00 diários revela-se proporcional à natureza da obrigação imposta e à urgência da providência. Por outro lado, mostra-se adequada a fixação de limite máximo de R$ 100.000,00, como forma de evitar eventual desproporcionalidade na cumulação da multa. 5. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019892-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada ANGELO PATRICK SILVA DE JESUS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019892-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ANGELO PATRICK SILVA DE JESUS
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência antecipada, com dispositivo assim redigido: “Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que exclusão do nome da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada, inicialmente, a R$100.000,00 (cem mil reais).” Postula o agravante, seja deferido o efeito suspensivo ao agravo, ao argumento que a multa aplicada é desproporcional à obrigação imputada. Por fim, requer o afastamento da multa diária, e/ou sua redução, de sorte a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efeito suspensivo indeferido ao Id 80287313. Contraminuta não apresentada (Id 82222982). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019892-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ANGELO PATRICK SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em tela, a parte autora/agravada, narrou em sua peça inicial que: “Ao aprofundar-se na verificação dos registros de inadimplência, identificou-se que a negativação decorre de suposto débito relacionado a um cartão de crédito vinculado ao Banco Santander. No entanto, o Autor jamais contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira mencionada.". Com efeito, a situação narrada e os documentos apresentados, considerada a presunção de boa-fé da parte autora/agravada, permitem concluir pela verossimilhança do direito alegado pelo autor. Ademais, presente o perigo de dano, pois certamente a inscrição no Serasa é apta a lhe causar danos. Logo, a tutela de urgência concedida se ampara na probabilidade (e não certeza) do direito reclamado pela parte autora, que a priori, prevalecem, ainda mais diante das afirmações genéricas de que não restam preenchidos alguns dos requisitos essências à concessão da tutela pretendida. Portanto, a verossimilhança se extrai das próprias razões da inicial, porquanto, as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com bancos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, objetivando exatamente a resguardar à parte hipossuficiente de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de um negócio inexistente. Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois se demonstrada a legalidade da contratação, o nome do autor poderá ser novamente negativado. Logo, considerando a existência de indícios suficientes da plausibilidade dos fatos alegados pela parte autora/agravada, e presumível o dano de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. No que concerne ao valor da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser mantida, na medida que dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; bem como ao caráter inibitório da medida, tendo em vista o potencial dano causado pelas instituições financeiras e o não enriquecimento ilícito da parte agravada. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo não-cumprimento. Neste sentido, tem decidido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Entendimento pacífico nesta Corte Superior que é possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO"(AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).” Importante mencionar, que o valor da multa cominatória não encontra quaisquer limites no ordenamento vigente; bem como inexiste a finalidade de constranger a parte ao pagamento da multa em si, assumindo as astreintes caráter provisório, cuja cessação advém do cumprimento da obrigação. Ademais, à possibilidade de limitação das astreintes fixada, no 1º ou no 2º grau, apenas poderá ser analisada se e quando for cumprida a obrigação, e isso perante o juízo da execução, a fim de se evitar supressão de instância, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo o pleito ser analisado no momento oportuno por aquele juízo, após o cumprimento da obrigação. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019892-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ANGELO PATRICK SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO