PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ANTERIOR À SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL POR MAIS DE UM ANO APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO TETO INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE REGULAR A EFICIÊNCIA PROCESSUAL RECONHECIDA NO TEMA 1.428 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta em face de Leonardo Carvalhaes Laguna. A extinção da ação originária de cobrança de IPTU e taxas de exercícios de 2016 a 2020 ocorreu por ausência superveniente de interesse processual, por ser o valor consolidado da causa inferior ao patamar de R$ 10.000,00, não ter havido a citação do executado e o processo ter permanecido sem movimentação útil por mais de um ano em razão da inércia do ente exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação específica da Fazenda Pública sobre as balizas do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 configura decisão surpresa ou cerceamento de defesa; e (ii) no mérito, se a existência de lei municipal que fixa limite de dispensa de ajuizamento menor do que o teto da Resolução CNJ nº 547/2024 afasta o critério de utilidade processual fixado pelo Conselho Nacional de Justiça para as execuções fiscais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévia intimação específica sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 não caracteriza decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando o ente público, previamente intimado para promover o andamento do feito em razão de citação infrutífera, permanece inerte por prazo superior a um ano. O interesse processual avalia-se segundo o princípio do tempus regit actum, sujeitando as ações em curso à aplicação imediata de precedentes vinculantes de natureza processual, independentemente da data de ajuizamento da demanda. A autonomia municipal para legislar sobre dispensa de cobrança judicial não impede o controle judicial das condições da ação e da utilidade do processo nas ações já ajuizadas. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 revestem-se de caráter procedimental voltado à racionalização do acervo processual sob o prisma da eficiência do Poder Judiciário, sem importar em ingerência na competência tributária dos entes políticos. A inércia da Fazenda Pública exequente por prazo superior a um ano na promoção de atos de citação, em feito cujo valor atualizado é inferior a R$ 10.000,00, enseja a imediata extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8011119-77.2021.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como agravado, LEONARDO CARVALHAES LAGUNA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011119-77.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: LEONARDO CARVALHAES LAGUNA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática (ID 104175527), que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal nº 8011119-77.2021.8.05.0256, movida em face de LEONARDO CARVALHAES LAGUNA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, conforme diretrizes do Tema nº 1.184 do STF e do art. 1º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. No presente Agravo Interno (ID 108536949), o Município de Teixeira de Freitas insurge-se contra a decisão monocrática agravada, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve prévia intimação específica sobre a extinção por baixo valor. No mérito, sustenta a inaplicabilidade das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao argumento de que deve ser observada a competência constitucional de cada ente federativo para definir o baixo valor (Tema 1.184 do STF). Afirma que editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, que fixa o limite de R$ 2.500,00 para a dispensa de ajuizamento, patamar que é superado pelo crédito em execução, revelando o interesse de agir do credor. Alega, por fim, a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da supremacia do interesse público, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de desconstituir a decisão monocrática proferida e determinar o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução. Recurso próprio e tempestivo, conforme certidões constantes dos autos. O preparo é dispensado em razão da isenção legal conferida aos entes integrantes da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual no feito de origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011119-77.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: LEONARDO CARVALHAES LAGUNA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência superveniente de interesse processual pela inércia da Fazenda Pública em processo de baixo valor. Compulsando-se os autos, verifica-se a subsunção dos fatos às normas de regência. A execução fiscal originária foi proposta em 04/08/2021 (ID 101783424) para a cobrança de débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2020, totalizando o montante original de R$ 2.414,13, conforme indicado na petição inicial (ID 101783425) e na Certidão de Dívida Ativa (ID 101783426). O valor da causa é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Após a expedição da carta de citação por aviso de recebimento, esta retornou sem cumprimento (ID 101783435). Em 29/02/2024, foi publicado ato ordinatório intimando o Município exequente para se manifestar sobre a devolução infrutífera do aviso de recebimento no prazo de quinze dias (ID 101783436). Contudo, o ente público permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em 29/04/2025 (ID 101783437). A ausência de manifestação e de qualquer impulso útil por parte do exequente perdurou por mais de um ano entre a intimação e a prolação da sentença terminativa, ocorrida em 10/10/2025 (ID 101783438). Caracteriza-se, pois, a inviabilidade prática do prosseguimento da execução fiscal, autorizando a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos exatos termos delineados pelo Conselho Nacional de Justiça. A alegação do agravante de que a Lei Municipal nº 1.368/2025 impediria a extinção do feito por fixar teto de executividade de R$ 2.500,00 não merece prosperar. A autonomia federativa dos municípios para gerir sua política tributária e de arrecadação não se sobrepõe à competência constitucional do Poder Judiciário para regular o andamento dos processos e velar pela eficiência da prestação jurisdicional. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não interfere na instituição ou renúncia de receitas tributárias, mas estabelece parâmetros estritamente procedimentais para a racionalização do acervo processual do país, em consonância com o princípio da eficiência administrativa consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Esse entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1428 da Repercussão Geral, com a seguinte tese: "Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento.” Afasta-se, portanto, a alegada violação à autonomia municipal, à inafastabilidade da jurisdição e à supremacia do interesse público, na medida em que o Tema 1428 do STF expressamente confirma que a Resolução CNJ nº 547/2024 não interfere na competência tributária dos entes federativos. Delineado o cenário fático, cumpre rejeitar a tese preliminar de decisão surpresa ou cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Conforme se extrai dos autos. A Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada para impulsionar o feito e promover a regular citação do executado (ID 101783436). A sua inércia por mais de um ano (ID 101783437) deu causa à extinção do processo. A intimação específica para que a parte se manifeste sobre a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal ou da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça mostra-se desnecessária quando a extinção decorre da desídia processual da própria parte, que deixou de adotar as providências de andamento do feito de sua incumbência. Ademais, as condições da ação, como o interesse de agir, ostentam natureza processual, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), com aplicação imediata da lei nova e dos precedentes vinculantes aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento. No caso subjacente, constatado que o valor consolidado da execução é manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00, que o feito tramita sem a citação da parte executada, encontram-se preenchidos todos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível tem acompanhado a diretriz de que a execução de baixo valor sem perspectiva de efetividade deve ser extinta, conforme se colhe dos precedentes a seguir: O Município, na presente via recursal, limitou-se a reiterar teses que já foram analisadas e rejeitadas pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e pelas diretrizes de eficiência do CNJ, sem trazer qualquer elemento fático ou jurídico inovador capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual este agravo carece de desprovimento. Na oportunidade, dou por prequestionados e rechaçados todos os comandos normativos e constitucionais suscitados pelo Município, consignando-se que as teses jurídicas de defesa foram confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como com as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, sendo desnecessária a menção literal e individualizada de cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a extinção da execução fiscal originária. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011119-77.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: LEONARDO CARVALHAES LAGUNA
Advogado(s):
VOTO
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
Nessa linha, o Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal aprovou o Enunciado 3, que afasta a tese municipal:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00(-), quando ausentes citação ou bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 20/06/2020, com valor exequendo de R$ 7.978,25, conforme CDA juntada no ID 86876791, montante inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente e prevalece diante do novo entendimento da Corte Constitucional. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ e do IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08) do TJBA, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos. A Fazenda Pública não demonstrou a adoção de providências administrativas alternativas, tampouco requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, conforme autorizado pelo §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001827-06.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelado HELENO GOMES DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001827-06.2020.8.05.0191, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/08/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 18/11/2025)
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.[...] Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025)