PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174841-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELPIDIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. CONTRATO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.A., em razão de descontos mensais não autorizados pelo consumidor, desde junho de 2016, em sua conta poupança, a título de seguro não contratado. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a suspensão das cobranças, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). A parte autora apelou buscando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da extensão do dano e da gravidade da conduta da ré; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ser elevada ao patamar de 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e a função punitivo/pedagógica da medida.

4. A ausência de comprovação da contratação do seguro por parte do consumidor, somada à continuidade dos descontos por longo período, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.

5. O montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos, não se justificando sua majoração.

6. A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade moderada da causa e a atuação processual das partes, não havendo elementos que justifiquem sua majoração em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8007294-64.2024.8.05.0113, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8062271-56.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Costa, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8057286-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8174841-14.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELPÍDIO LIMA DA SILVA e como apelada SABEMI SEGURADORA S. A..

 

Acordam os (as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174841-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELPIDIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ELPÍDIO LIMA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8174841-14.2023.8.05.0001, proposta contra SABEMI SEGURADORA S. A.

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos (ID 91805349):

 

“(…)

Passo à análise do mérito.

 

Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.

 

Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à requerida a comprovação da regularidade dos procedimentos adotados. No caso em apreço, todavia, a requerida apresentou contrato que não conta com a assinatura da parte autora (id 454900739).

 

Embora a acionada sustente a regularidade das cobranças realizadas, a ausência da assinatura do consumidor no contrato não permite atribuir valor probatório ao referido instrumento. Como a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a procedência da ação se mostra evidente.

 

Constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age. Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista. Há, portanto, nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano suportado.


(…)

 

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

 

a) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

b) Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento;

 

c) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados, com juros a partir e correção monetária a partir da data dos descontos.

 

Por fim, cumpre ressaltar que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

Considerando que a parte Autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).

 

Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.

 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

P.R.I.”

 

Em suas razões (ID 91805350), o autor alega que a decisão reconheceu a ilicitude das cobranças realizadas pela ré Sabemi Seguradora em sua conta poupança, mas fixou valor indenizatório por danos morais aquém do razoável, considerando o longo período de descontos mensais indevidos iniciados em junho de 2016, em conta bancária do titular, sem sua anuência.


Sustenta que nunca contratou seguro com a ré, tampouco autorizou qualquer débito em sua conta, sendo surpreendido com descontos de R$ 65,97 (sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), que comprometeram verba essencial ao sustento próprio e de sua família e que buscou resolver a situação administrativamente junto à seguradora, sem êxito.


Afirma que a documentação acostada pela parte adversa não comprova a existência de relação contratual válida, já que o suposto contrato apresentado encontra-se sem a assinatura do autor.


Defende a aplicação do art. 6º, VI, e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para defender a majoração da indenização moral, por entender que a ofensa à dignidade e ao mínimo existencial do consumidor foi acentuada, ressaltando a jurisprudência do TJBA em casos análogos, nos quais se fixou a indenização em valores superiores, sugerindo a elevação do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da demanda, do zelo profissional, da produção de provas e da resistência da parte adversa, invocando o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como entendimento do STJ quanto à possibilidade de majoração em grau recursal.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente majoração da indenização por danos morais e da verba honorária.

 

Contrarrazões apresentadas pelo banco Réu no ID 91805355, pugnando pal rejeição do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174841-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELPIDIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR


VOTO

 

Inicialmente, mantenho a gratuidade deferida no juízo de origem, por não vislumbrar elementos que afastem a manutenção do referido benefício.

 

Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como dito no relatório, trata-se de Conforme exposto no relatório, cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais nº8174841-14.2023.8.05.0001, ajuizada por ELPÍDIO LIMA DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S.A.


O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do contrato de seguro de vida impugnado e determinando que a ré, ora apelada, cesse as cobranças no prazo de quarenta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 5.000,00.


A demandada foi também condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros contados de cada desconto.


Por fim, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

 

Passando ao exame dos autos, observa-se que o autor, ora apelante, foi submetido a descontos mensais em sua conta poupança, a partir de junho de 2016, no valor de R$ 65,97 (sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), decorrentes do suposto contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo constante do ID 91805336.


O juízo de origem concluiu pela inexistência de contratação válida, uma vez que o apelante não firmou o referido instrumento, conforme se depreende da documentação apresentada. Tal circunstância levou ao reconhecimento da fraude praticada em desfavor da parte autora e, por conseguinte, à condenação da seguradora apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dessa forma, observa-se que a controvérsia recursal restringe-se ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais.

 

No tocante ao valor indenizatório arbitrado, é sabido que na quantificação da indenização por dano moral deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

No caso dos autos, devem ser consideradas também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta do requerido, e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.

 

Destaca-se, a propósito, a prática abusiva do acionado de se favorecer da condição de hipossuficiente do consumidor, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo/pedagógico do dano moral.

 

Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese e com os postulados dessa Corte. Confira-se:

 

“ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) (g.n.)

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO AO VALOR DE R$ 5.0000,00 (CINCO MIL REAIS). MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de seguro não contratado. 2 . O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: i) saber se incide a prescrição na hipótese de inexistência de contratação de seguro; ii) saber se ficou demonstrada a contratação válida que legitimasse os descontos efetuados; iii) saber se o valor da indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores devem ser mantidos ou reformados. III. Razões de decidir

3. Afastada a alegação de prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial conta-se do último desconto.

4. A seguradora não comprovou a contratação do seguro, descumprindo o ônus probatório. Responsabilidade civil configurada.

5. O valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 8.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.

6. Quanto à restituição, aplica-se a orientação do STJ segundo a qual a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, desde que configurada violação à boa-fé objetiva. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas em relação aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme tese firmada no EAREsp 600.663/RS.

IV . Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para: i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e em forma simples quanto aos anteriores, com abatimento da quantia já creditada. Mantida a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento: “1. A alegação de inexistência de contratação de seguro consubstancia obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição é a data do último desconto.” “2. A ausência de comprovação da contratação válida de seguro enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados .” “3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução em situações análogas.” “4. A repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ, aplica-se aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, prescindindo da comprovação de má-fé do fornecedor .”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 398 e 406; CDC, arts. 27 e 42, p .u.; CPC/2015, art. 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .722.233/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j . 14.09.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21.10.2020; STJ, REsp 676.608/RS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03 .2021; TJBA, Apelação nº 8055966-85.2023.8.05 .0001, Rel. Des. Manuel Carneiro, 2ª Câmara Cível, j. 30 .07.2024.” (TJ-BA - Apelação: 80072946420248050113, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (g.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS DE PARCELAS REFERENTES SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS EM CONTA BENEFÍCIO DO RECORRENTE. ASSINATURA NO CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO FORNECEDOR DO SERVIÇO. TEMA 1061 DO STJ. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELO RECORRIDO. DESCONTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDEVIDOS. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1 . Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - Tema 1061 do STJ.

2. Não comprovada a autenticidade da assinatura, o desconto das mensalidades de seguro de acidentes pessoais sobre a benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados materiais e morais experimentados pelo consumidor.

3. Arbitramento de indenização por danos morais.

4. Sentença reformada. Apelação provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8062271-56.2021.8 .05.0001, sendo Apelante BENEDITO DA SILVA SIMOES e Apelado SABEMI SEGURADORA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento dos descontos referentes às parcelas do seguro mencionados nos autos; condenar a parte recorrida a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais empreendidos ao recorrente que fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80622715620218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano. Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) (g.n.)

 

Desta forma, considerando que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais ao apelante se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas, não identifico fundamento que ampare o provimento do presente recurso, cujo objetivo é a elevação do referido valor indenizatório.

 

Por fim, o pedido de majoração dos honorários de sucumbência para o patamar máximo de 20%, formulado pelo apelante, não deve prosperar. A fixação em 10% sobre o valor da condenação pelo juízo de primeiro grau já remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos patronos do apelante, e a simples interposição de recurso não justifica, por si só, a elevação da verba honorária ao teto legal.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume os termos da sentença de mérito.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239