Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação: 0507559-69.2019.8.05.0001

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Alice Alessandra Ataide Jácome

Apelado: Bruno dos Santos Vasconcelos

Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP), por subtrair, em concurso de agentes, a mochila de uma mulher, contendo celular e documentos, sendo preso logo após os fatos com os bens em sua posse.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, nas circunstâncias do caso concreto, a posse exercida pelo agente sobre os bens subtraídos foi suficiente para caracterizar a consumação do furto qualificado, à luz da teoria da apprehensio ou amotio.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovado que o réu teve posse dos bens fora da esfera de vigilância da vítima, tendo sido capturado com os objetos após evadir-se do local do crime.

4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores adota a teoria da apprehensio, segundo a qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período.

5. A recuperação do bem e a prisão do agente logo após o fato não descaracterizam a consumação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o recorrido por furto qualificado consumado, pena de multa readequada de ofício.

Tese de julgamento:

“1. A consumação do delito de furto qualificado ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio. 2. A rápida recuperação da res furtiva e a ausência de posse mansa e pacífica não impedem o reconhecimento da consumação do crime.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, IV, e 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0507559-69.2019.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público, nos termos do Voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista sua irresignação com a Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal nº 0507559-69.2019.8.05.0001, na qual Bruno dos Santos Vasconcelos foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Francisca Angela Gonçalves Barbosa.

De início, a fim de evitar repetição desnecessária, adoto o relatório da Sentença (Id. 78746696 – PJe 2º Grau), in verbis:

[…]

O Ministério Público da Bahia, através de uma de suas representantes, ofereceu Denúncia (ID. 271887441) contra BRUNO DOS SANTOS VASCONCELOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, narrando o fato delituoso da seguinte forma:

"No dia 20 de novembro de 2018, por volta das 18:10h, na Rua Comendador Bastos, Bairro Calçada, nesta Capital, o denunciado subtraiu a mochila de Francisca Angela Gonçalves Barbosa.

Noticia o Inquérito Policial que Francisca Angela Gonçalves Barbosa, transitava na rua mencionada, quando o denunciado, a bordo de uma motocicleta, que era pilotada por indivíduo não identificado, agindo em unidade de desígnios, subtraiu a mochila da vítima, arrebatando-a dos seus braços, mochila esta que continha 01 (um) aparelho celular marca Sansung, J Prime 5, e documentos pessoais.

Consumada a subtração, empreendeu fuga, sendo, entretanto, preso em flagrante por uma guarnição da polícia militar, nas proximidades da feira de São Joaquim".

Nos autos, as seguintes peças:

1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 271887442 - página 2);

2) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 271887442 - página 6);

3) Auto de Entrega/Restituição de objeto (ID. 271887442 - página 10);

4) Cópia da Decisão proferida pelo Juízo do antigo Núcleo de Prisão em Flagrante, nos autos do APF correlato (0344417-20.2018.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao acusado (ID. 271887442 - páginas 28/29);

5) Certidão Cartorial informando a situação criminal atualizada do acusado (ID. 449981556).

Recebida a Denúncia, nos termos da Decisão de ID. 271887454, devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID. 271888582), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP, conforme Decisão de ID. 271888583.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (FRANCISCA ANGELA GONÇALVES BARBOSA) e 02 testemunhas arroladas na peça acusatória (LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA e LUIZ CARLOS DAS NEVES SOUZA), tendo a Promotoria de Justiça desistido da oitiva da testemunha CARLOS DIAS LIMA (ID. 439180841), ao passo que a Defesa não produziu prova testemunhal, ficando, ainda, impossibilitado o interrogatório do acusado, em razão de sua ausência durante o ato instrutório, o que ensejou a decretação de sua revelia, na forma do artigo 367 do CPP.

Encerrada a instrução criminal, sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, passou o feito à fase seguinte, sendo apresentados os Memoriais da Acusação (ID. 442063550) e da Defesa (ID. 449034494).

Em seus Memoriais (ID. 442063550), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, na pena do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.

Em suas Razões Finais (ID. 449034494), a Defesa sustentou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito, o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, como, também, o reconhecimento da atenuante da confissão genérica (perante a autoridade policial), da primariedade e o direito de recorrer em liberdade.

[…]

Concluída a instrução criminal, sobreveio Sentença Condenatória em desfavor do réu Bruno dos Santos Vasconcelos, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, arbitrados cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente da prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, CP).

A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.

O réu foi intimado, via edital, acerca da condenação em seu desfavor (Id. 88260013 – PJe 2° Grau).

Inconformado com o teor da Sentença, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 78746714 – PJe 2º Grau). Em suas razões recursais, pleiteou o reconhecimento da consumação do delito, sustentando que houve efetiva inversão da posse da res furtiva, que a ausência de posse mansa e pacífica não é suficiente para descaracterizar a consumação, e que, ainda que breve, a posse exercida sobre o bem subtraído já configura o crime em sua forma consumada. Diante disso, requereu a reforma da sentença para condenar o réu por furto qualificado consumado, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Foi proferida a Decisão que recebeu o Recurso de Apelação (Id: 78746712 – PJe 2º Grau).

Nas Contrarrazões Recursais (Id: 81244987 – PJe 2º Grau), a Defesa refutou as alegações acusatórias e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id: 88550440 – PJe 2º Grau) da Dra. MARIA ADÉLIA BONELLI, posicionou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, manifestando-se pela condenação do réu pelo crime de furto qualificado na modalidade consumada.

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos que o réu Bruno dos Santos foi condenado pelo crime de furto qualificado, na modalidade tentada, tipificado no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O juízo sentenciante considerou que o crime restou configurado na forma tentada, haja vista ter sido o acusado preso em flagrante enquanto empreendia fuga, antes que pudesse exercer posse mansa e pacífica sobre o bem.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, pleiteou o reconhecimento da consumação do delito, sustentando que houve efetiva inversão da posse da res furtiva, que a ausência de posse mansa e pacífica não é suficiente para descaracterizar a consumação, e que, ainda que breve, a posse exercida sobre o bem subtraído já configura o crime em sua forma consumada. Diante disso, requereu a reforma da sentença para condenar o réu por furto qualificado consumado, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

De início, ainda que inexista insurgência recursal quanto a materialidade delitiva, cumpre esclarecer que esta restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 78745175/fl. 02 – PJe 2º Grau) e o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 78745175/fl. 06 – PJe 2º Grau) no qual constam os seguintes bens subtraídos da vítima: 01 mochila de cor cinza contendo RG; cartão de Credito Mastercard; 01 aparelho celular marca Samsung J 5 Prime; e a importância de R$ 15,00.

No que se refere à autoria delitiva, ainda que também seja incontroversa, vale ressaltar que restou devidamente comprovada pela prova oral produzida nos autos, especialmente em juízo.

A controvérsia, pois, restringe-se à natureza consumada ou tentada do delito, diante de circunstâncias de fato devidamente delineadas e provadas nos autos, exigindo análise minuciosa do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Consoante restou demonstrado nos autos, o apelado, Bruno dos Santos Vasconcelos, acompanhado de um comparsa não identificado, abordou a vítima Francisca Angela Gonçalves Barbosa nas imediações da Rua Comendador Bastos, no bairro da Calçada, em Salvador, por volta das 18h10 do dia 20 de novembro de 2018, subtraindo-lhe a mochila que carregava consigo.

A vítima Francisca Angela Gonçalves Barbosa, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), além de ter explicado como se deu a subtração dos seus bens, esclareceu que o réu evadiu-se em poder da res furtiva, sendo posteriormente preso por agentes policiais que passavam pelo local, quando ele já se encontrava fora do seu campo de visão:

[…]

Pergunta da Promotoria: A senhora foi aqui, chamada aqui, para ser ouvida sobre um furto de que foi vítima, em novembro de 2018, quando estava na Calçada e passaram dois indivíduos numa moto e arrebataram sua bolsa, a senhora pode narrar o que aconteceu, por favor?; Resposta: Sim, eu estava indo para Estácio, para a faculdade, com uma amiga né?, na rua e, de repente, parou a moto na frente da gente, aí ele (o acusado), foi logo puxando a minha mochila, na verdade os dois, né?, puxaram, não foi só um; Aí a minha reação foi puxar, mas eles (acusado e comparsa) conseguiram levar a bolsa; Pergunta da Promotoria: A senhora chegou, depois desse fato, a senhora chegou a recuperar sua bolsa? Resposta: Consegui; Pergunta da Promotoria: Como foi que se deu isso? Essa recuperação? Resposta: Porque na mesma faculdade que eu estudava, tinha um rapaz que ele fazia, estudava também, e ele era policial civil, ele conseguiu ir atrás dele, viu tudo, ele vinha atrás, ele conseguiu ver tudo, foi atrás deles (inaudível 02:23 a 02:25); Pergunta da Promotoria: Ele (policial) foi atrás dos dois (acusado e comparsa), ele (policial) foi de moto, de carro, como foi? Resposta: Só que no meio do caminho, ele (policial) contou, que um (acusado) deixou, o mototaxista deixou ele (acusado) no ponto, ele (acusado) atravessou a rua e ficou lá no ponto de ônibus, aí ele (policial) conseguiu ver tudo; Pergunta da Promotoria: Então o policial viu quando eles levaram sua bolsa e foi atrás deles, é isso?; Resposta: Isso; Pergunta da Promotoria: Ele (policial) foi atrás dele (acusado e comparsa) de moto ou de carro? Resposta: de carro; Pergunta da Promotoria: E ele (policial) conseguiu, quando ele (policial) pegou os dois (acusado e comparsa), a senhora viu o momento que ele pegou? Resposta: Não, porque eu, quando aconteceu, eu fui para a faculdade andando, fui andando com minha amiga, e ele perguntou se a gente tinha visto a placa da moto, só sei que na hora a gente não viu nada, aí ele (policial) foi seguindo, na verdade era só um (acusado) que estava no ponto de ônibus, o outro (comparsa) já tinha ido embora; Pergunta da Promotoria: A senhora chegou a ver os indivíduos que foram capturados, ou na Delegacia ou lá no momento? Resposta: Na Delegacia, sim, porque como eu estava estudando, lá eu fiquei com muito medo, né?, eu vi na hora que eu passei, era tipo um vidro, na Delegacia, e ele (acusado) chorava muito (inaudível 03:50 a 03:52), eu pedi para não passar perto, não me ver; Pergunta da Promotoria: Você o reconheceu, você reconheceu a pessoa estava na Delegacia como a pessoa que levou sua bolsa? Resposta: Não, porque ele estava de capacete, não tinha como; Pergunta da Promotoria: Mas a moto foi apreendida? Resposta: Não, porque era um mototaxista que estava levando ele, e, no meio do caminho, perto assim do ponto de ônibus, ele desceu da moto, continuou sozinho; Pergunta da Promotoria: A sua bolsa foi recuperada em poder desse rapaz que foi capturado? Resposta: Foi, o policial conseguiu pegar ele (acusado) no ponto de ônibus com a minha mochila; Resposta: A senhora chegou, ele, a senhora chegou perder, assim, ele (acusado) de vista, no momento que ele saiu com a moto, até o policial pegar? Resposta: Não vi na hora que ele (policial) pegou ele (acusado), ele saiu da rua, e a gente ficou na rua, eu e uma amiga; Pergunta da Defensoria: A senhora se recorda quanto tempo levou para que fosse alcançada a pessoa? Resposta: Foi bem rápido, porque foi só o tempo de eu chegar na faculdade, liguei para meu esposo do telefone de uma amiga, e ele ligou para o meu celular, aí passou pouco tempo, o rapaz, o policial já estava com meu telefone, era bem próximo ali ao… já estou morando em outra cidade, já, ali perto da Feira de São Joaquim, ele (acusado) estava no ponto ali, já, o ladrão com a minha mochila, aí ele (policial) falou que já estava com as minhas coisas, o policial; Pergunta da Defensoria: A que distância fica, mais ou menos, o local que a senhora foi atacada, subtraída a sua bolsa e ele foi achado? Resposta: Porque eu estudava ali na Estácio da Calçada, não é muito longe, não, é bem próximo, na Feira de São Joaquim; Pergunta do Juiz: Os elementos, quando subtraíram a sua mochila, chegaram a dizer algo para a senhora? Resposta: Não, Excelência, foi bem rápido, porque, assim, eu já fui assaltada assim né? outras vezes, que eu morei no Rio de Janeiro, e foi bem rápido, a gente conversando, a gente sempre tem medo, né?, mas foi muito rápido, pararam de frente, a moto de frente, começaram a puxar a minha mochila, um começou a puxar, só esse (acusado), quando ele (acusado) viu que ia demorar muito, o outro ajudou o mototaxista; Pergunta do Juiz: A mochila se encontrava na sua mão, no seu ombro, como é que se encontrava? Resposta: Assim nas costas, de um lado (inaudível 07:05 a 07:07); Pergunta do Juiz: Os elementos ameaçaram a senhora? Resposta: Foi muito rápido, puxaram, ficaram falando, “passa, passa, passa”, na hora eu tive a reação de puxar a bolsa, porque… é o errado, mas a gente não sabe na hora, eu também não vi arma, e falou com os documentos, celular, mas não tive força, pensei bem e soltei a mochila.

[…]

O policial civil Luiz Carlos das Neves Souza, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), narrou com riqueza de detalhes que, ao chegar à faculdade, deparou-se com uma aglomeração relatando o furto recém-ocorrido e, prontamente, iniciou a perseguição à motocicleta utilizada na empreitada criminosa. Relatou que, próximo à Feira de São Joaquim, visualizou o momento em que o carona (o ora recorrido) desceu da motocicleta portando a mochila da vítima, tendo atravessado a rua e se dirigido ao fundo de um mercado. Ao realizar o retorno e efetuar a abordagem, confirmou que o acusado se encontrava de posse da mochila da vítima:

[…]

Pergunta da Promotoria: O senhor se recorda de no dia 20 de novembro de 2018, por volta das 18 horas, na Calçada, nessa capital, ter efetuado a prisão de Bruno dos Santos Vasconcelos, após ele ter subtraído uma mochila de uma transeunte que ia para faculdade, e depois ele estava na carona de uma motocicleta, e depois ele saiu dessa motocicleta e entrou em um mercado, o senhor se recorda desse fato? Resposta: Recordo sim; Pergunta da Promotoria: Como foi que aconteceu? Eram 18:30, mais ou menos, eu havia saído de uma diligência na Delegacia e a gente estava se dirigindo até uma faculdade que fica ali na Calçada, já fechou o campo da Estácio onde os colegas iam me deixar lá, para poder eu cursar, que eu estava no curso de direito; Quando chegamos próximo à faculdade, nos deparamos com aglomeração de pessoas relatando o fato e a vítima sendo amparada por pessoas da localidade que nos informaram que tinha acabado de haver um assalto, e as pessoas que assaltaram saíram em disparada de moto; Como é uma via reta, conseguimos visualizar e saímos na perseguição da motocicleta, tendo contato visual, novamente, próximo à Feira de São Joaquim, onde o carona ele (acusado) desembarcara com a mochila e atravessara a rua para o sentido contrário, mais ou menos ali para frente da Casa Pio, da Calçada, que é o Colégio dos órfãos; Aí nós fizemos o retorno, atravessamos também para o mesmo local, onde eles se dirigiam para o fundo de um ponto, próximo ao mercado, onde foi feita a abordagem e ele (acusado) se encontrava com a mochila da vítima nas costas e os objetos também subtraídos; Ressalto que a vítima também era aluna da faculdade, foi bem em frente ao portão da faculdade; Pergunta da Promotoria: E o condutor da motocicleta foi preso também? Resposta: O condutor, ele seguiu sentido contrário, ele passou reto, enquanto o carona atravessou, então não deu para fazer o acompanhamento dele, ele passou reto, sentido Terminal da França; Pergunta da Promotoria: Então só o carona que foi preso? Resposta: sim, sim; Pergunta da Promotoria: O senhor se lembra se ele foi reconhecido pela vítima no momento? Resposta: foi reconhecido posteriormente, retornamos à faculdade, encontramos a vítima, que estava na secretaria, ela foi para a Delegacia, onde foi feito o flagrante, ela reconheceu; Pergunta da Promotoria: O senhor se recorda o que havia dentro da mochila subtraída? Resposta: Não tenho certeza, mas… não tenho certeza do que foi, eu sei que tinha uns livros dela, tinha uma carteira e tinha celular, o celular foi subtraído também; Pergunta da Promotoria: É, tem algo mais que o senhor queira acrescentar e que eu não tinha perguntado para o senhor? Resposta: não, não; Pergunta da Promotoria: É só algo que eu tinha esquecido antes de perguntar, foi apreendida alguma arma? Resposta: Excelência, eu não tenho lembrança agora, se foi… se tinha uma arma, não sei se foi uma arma branca, fugiu da memória, justamente por questão do tempo, eu não tenho, eu não posso afirmar, não; Pergunta da Promotoria: O senhor se lembra se já tinha feito a prisão da pessoa alguma outra vez? Resposta: Por mim, não; Pergunta da Defensoria: O senhor figurou como condutor na prisão do acusado?; Resposta: Não, não, eu figurei como testemunha, em virtude de eu não ficar presente para finalizar o auto, eu tive que retornar para a faculdade, eu estava em revisão, salvo engano, de provas, e aí eu retornei posteriormente e fui testemunha, não fui o condutor, não; Pergunta da Defensoria: É, ele de alguma, o acusado, resistiu à prisão no momento que foi alcançado? Resposta: Não; Pergunta da Defensoria: A vítima reconheceu ele como a pessoa que tinha pegado o objeto dela? Resposta: Reconheceu; Pergunta da Defensoria: Quando ele foi alcançado, ele estava sozinho ou estava com uma outra pessoa? Resposta: Ele estava só; Pergunta da Defensoria: o momento em que acionaram os policiais e a prisão dele, demorou muito tempo ou foi imediato? Resposta: A prisão foi em ato contínuo, a situação foi quase que presenciamos até o roubo, foi questão de segundos; Pergunta da Defensoria: Você sabe se foi recuperado o objeto que foi subtraído, e devolvido? Resposta: Foram, tudo que foi subtraído, foi tudo recuperado, foi, foi tudo; Pergunta do Juiz: O senhor sabe dizer se esse elemento detido já tinha passagem policial? Resposta: Excelência, no momento eu não me recordo; Pergunta do Juiz: O policial Carlos Dias Lima, o senhor sabe onde está lotado hoje? Resposta: Carlos Lima faleceu; Pergunta do Juiz: Já faleceu? Resposta: Já é falecido, tem uns 3 anos; Pergunta do Juiz: Policial, o senhor consegue visualizar a foto que está na identidade? Resposta: Não; Pergunta do Juiz: Não consegue visualizar a fotografia? Resposta: Não, não, na tela aqui só tem as três pessoas; Pergunta do Juiz: Policial, o senhor está visualizando a Promotora, o Defensor, me visualizando e, além do mais, um documento que está sendo colocado na tela? Resposta: não, não, só tô visualizando a Promotora, Vossa Excelência e o Defensor, somente, e eu na parte de cima; Pergunta do Juiz: Não consegue então, visualizar? Resposta: Deixa eu ver aqui, a tela eu estou ampliando, agora, sinceramente, além disso aqui, não tem nada, além disso aqui, não tem nada; Pergunta do Juiz: E agora policial? Resposta: Agora vejo, vejo, tá em preto e branca; Pergunta do Juiz: O senhor tem condições de afirmar se foi esse o elemento detido no dia do fato? ou não tem condições de afirmar? Resposta: não, tem não, Doutor, a foto está em preto e branca, Excelência, é não, tem não, eu tenho vaga lembrança também.

[…]

Conforme pôde ser visto, a declaração prestada pela vítima em juízo revela que os autores, utilizando-se de uma motocicleta, pararam abruptamente em sua frente, momento em que ambos passaram a puxar a mochila que estava afixada em suas costas, tendo conseguido arrebatá-la após breve resistência da ofendida. Logo após a subtração, os agentes empreenderam fuga, ocasião em que a vítima, nas imediações da faculdade foi amparada pelas pessoas que se encontravam no local, onde relatou o ocorrido a um estudante da instituição que, por coincidência, tratava-se de um policial civil. Este, ao tomar ciência da subtração, iniciou diligência imediata acompanhado de outros agentes, logrando êxito na captura de Bruno dos Santos Vasconcelos fora do campo de visão da vítima, mais precisamente num ponto de ônibus nas imediações da Feira de São Joaquim.

É certo que a prisão se deu em local distinto do da subtração, após ruptura do nexo de vigilância direta da vítima, que já se encontrava afastada da cena do crime. Ainda que a recuperação do bem tenha ocorrido pouco tempo após a subtração, não se pode ignorar que houve a inversão da posse da res furtiva, com saída da esfera de disponibilidade da vítima, elemento suficiente, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, para a consumação do delito de furto.

Nesse sentido, é irrelevante para a configuração da consumação que o bem tenha sido posteriormente recuperado, ou que o agente tenha sido capturado pouco tempo depois, pois o que se exige é a subtração com o rompimento da vigilância da vítima e o exercício de posse, ainda que momentâneo.

Em consonância com o entendimento exposto, extrai-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.

3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio.

5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência.

6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

Dessa forma, não há qualquer elemento nos autos que aponte para a frustração do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ao revés, o réu efetivamente logrou êxito em subtrair o bem da vítima, dele se apossando de forma autônoma, o que já basta para caracterizar a consumação.

No presente caso, não se trata de tentativa interrompida pela pronta intervenção policial antes da posse do bem; tampouco de flagrância imediata nas imediações da cena delitiva. O que se verificou foi uma ação consumada, seguida de perseguição e prisão em outro local, quando já operada a inversão da posse, sendo a recuperação posterior irrelevante à caracterização típica da conduta.

Afastada a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, anteriormente reconhecida pelo julgador monocrático, impõe-se o redimensionamento da sanção corporal imposta ao réu Bruno dos Santos Vasconcelos, em razão do reconhecimento da consumação do delito de furto qualificado, nos termos do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.

Assim, não subsistindo a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade deve ser readequada para 02 (dois) anos de reclusão, considerando-se os demais parâmetros fixados na sentença, os quais não foram objeto de impugnação recursal.

No tocante à sanção pecuniária, de ofício, reduzo para 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Dessa forma, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, subsiste, sem qualquer mácula, a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos moldes já reconhecidos na sentença de primeiro grau.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo Ministério Público, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo PROVIDO, nos termos do Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator