PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-36.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULA NOVAES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA COELBA PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo proposta por PAULA NOVAES NASCIMENTO em face do Estado da Bahia e COELBA. A sentença declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu parcialmente o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora argui a inconstitucionalidade dessa alíquota adicional e requer restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e danos morais. A COELBA reafirma sua tese de ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se a COELBA possui legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica; (ii) se a alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional; (iii) se as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS; e (iv) se há direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo o STF firmado no RE 592152 RG (Tema 1035) que "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza".

5. As tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra a base de cálculo do ICMS".

6. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram legitimamente a composição tarifária do setor elétrico, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Inexiste direito à indenização por danos morais, pois não demonstrado abalo significativo aos direitos de personalidade da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso da COELBA provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e repassam os valores do tributo ao Estado.

2. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, nos termos do julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035).

3. As tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme tese do STJ no Tema 986.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, §1º, do ADCT; Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16-A; CPC, arts. 355, 356 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STJ, REsp nº 1.699.851 (Tema 986), Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.03.2013; TJBA, AI 80167473920218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 01.12.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-36.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante PAULA NOVAES NASCIMENTO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo da Coelba e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-36.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULA NOVAES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas por PAULA NOVAES NASCIMENTO e COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié (id. 95878633/95878654) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo interposta por PAULA NOVAES NASCIMENTO, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC:

1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS.

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença.

2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil.

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.”.”.

Insatisfeitas, PAULA NOVAES NASCIMENTO e a COELBA recorrem respectivamente nos ids. 95878655 e 95878656.

A parte autora, por sua vez, argui a inconstitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, sustentando que a energia elétrica é serviço essencial e não supérfluo, conforme exigido pela Constituição Federal. Ademais, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais.

Já a Coelba reafirma sua tese de ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas apenas pela COELBA no id. 95878661 e pela parte Autora no id. 95878668.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-36.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULA NOVAES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado pela Coelba, sendo a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da cobrança do ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto, bem como na aplicação de alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Da detida análise da sentença fustigada, constata-se que o magistrado singular rejeitou a preliminar sob o argumento de que “a autora pleiteia a restituição de valores pagos a maior devido a alíquotas superiores às permitidas, além de cobranças indevidas relacionadas às parcelas de transmissão e perdas de energia e danos morais, sob alegação de que estas configuram uma questão de consumo e não estritamente tributária”.

Todavia, as alegadas tarifas de transmissão e de perdas de energia compõem o TUSD, as quais são impostas pela ANEEL às concessionárias de energia elétrica.

Ademais, o pedido principal da ação é a não incidência de ICMS sobre a referida tarifa TUSD.

É cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado”, consoante aresto abaixo:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado. 2. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1342572 SP 2011/0264459-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2013)

De igual sorte, esta Corte também entende pela ilegitimidade passiva, aplicando o supracitado precedente:

Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição do indébito com devolução em dobro. A agravante insurge-se contra decisão liminar, proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o sobrestamento da demanda até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, em razão do Tema 986 . A agravante postula a não incidência do ICMS sobre o valor dos serviços devidos a título de tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), nas operações relativas a energia elétrica, bem como a redução de 2% na alíquota do ICMS que se destina ao fundo de combate à pobreza, matéria não afetada ao tema 968, do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA, acolhida. Ressalte-se que, apesar do MM. Juiz de piso não ter apreciado a referida preliminar, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, necessária a apreciação por esta Corte . O STJ já firmou entendimento de que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” ( AgRg no REsp 1342572/SP). Precedentes do STJ e deste TJBA. Mérito. Na espécie dos autos, nota-se que uma das matérias discutida nos presentes autos (inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS), foi afetada a julgamento perante a primeira seção do STJ nos autos do REsp nº 1 .699.851, tema 986. Sobrestamento nesse particular. Precedentes do STJ e desta corte . Por outro lado, verifica-se que o agravante se opõe em face da cobrança do ICMS sob alíquota de 27%, pleiteando a redução para 25%, sob o argumento de que o adicional de 2% na alíquota do ICMS que se destina ao fundo de combate à pobreza é inconstitucional. Nesse ponto, é nítido que o referido pleito de redução de alíquota, não se encontra afetado pelo precedente REsp nº 1.699.851, tema 986, do STJ, de forma que assiste razão o agravante, quanto ao regular processamento do feito, pois o código de processo civil de 2015, em seus arts . 355 e 356, autoriza ao magistrado proceder com o julgamento parcial do mérito quando se mostrar incontroverso o pedido ou quando estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. Agravo provido parcialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA, acolhida. (TJ-BA - AI: 80167473920218050000 Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição do indébito com devolução em dobro. A agravante insurge-se contra decisão liminar, proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do superior tribunal de justiça, em razão do tema 986 . A agravante postula a não incidência do ICMS sobre o valor dos serviços devidos a título de tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), nas operações relativas a energia elétrica, bem como a redução de 2% na alíquota do ICMS que se destina ao fundo de combate à pobreza, matéria não afetada ao tema 968, do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA, acolhida. Ressalte-se que, apesar do MM. Juiz de piso não ter apreciado a referida preliminar, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, necessária a apreciação por esta Corte . O STJ já firmou entendimento de que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” ( AgRg no REsp 1342572/SP). Precedentes do STJ e deste TJBA. Mérito. Na espécie dos autos, nota-se que uma das matérias discutida nos presentes autos (inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS), foi afetada a julgamento perante a primeira seção do STJ nos autos do REsp nº 1 .699.851, tema 986. Sobrestamento nesse particular. Precedentes do STJ e desta corte . Por outro lado, verifica-se que o agravante se opõe em face da cobrança do ICMS sob alíquota de 27%, pleiteando a redução para 25%, sob o argumento de que o adicional de 2% na alíquota do ICMS que se destina ao fundo de combate à pobreza é inconstitucional. Nesse ponto, é nítido que o referido pleito de redução de alíquota, não se encontra afetado pelo precedente REsp nº 1.699.851, tema 986, do STJ, de forma que assiste razão o agravante, quanto ao regular processamento do feito, pois o código de processo civil de 2015, em seus arts . 355 e 356, autoriza ao magistrado proceder com o julgamento parcial do mérito quando se mostrar incontroverso o pedido ou quando estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. Agravo provido parcialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA, acolhida. (TJ-BA - AI: 80167188620218050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

Assim sendo, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA

O Estado da Bahia sustenta em sua apelação a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, fundamentando-se no julgamento do RE 592152 RG (Tema 1035) pelo Supremo Tribunal Federal.

A parte autora, por sua vez, argui a inconstitucionalidade da referida alíquota, sustentando que a energia elétrica constitui serviço essencial e não supérfluo, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no art. 82, §1º, do ADCT.

Sobre a matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 592152 RG (Tema 1035), firmou a seguinte tese:

"O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza."

Ademais, o Estado da Bahia, por meio da Lei nº 14.629/2023, adequou sua legislação ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, reduzindo a alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 25% para 20,5%, sendo acrescida de 2% destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, totalizando 22,5%, portanto, dentro do limite constitucional.

A Lei Estadual nº 7.014/1996, em seu art. 16-A, prevê expressamente que o adicional de 2% não incidirá no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kWh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, demonstrando a preocupação do legislador estadual em preservar o caráter social do fundo.

Assim, a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza encontra respaldo constitucional e legal, não merecendo prosperar a alegação de inconstitucionalidade.

DA LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A controvérsia acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, em 13 de março de 2024, que firmou a seguinte tese:

"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."

Portanto, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD) devem, sim, compor a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo de observância obrigatória.

DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA

A parte autora pleiteia a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia", alegando que tais cobranças são abusivas e contrárias aos princípios da legalidade e eficiência.

Contudo, tais parcelas estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

A reestruturação do setor elétrico, ocorrida nos anos 1990, provocou o desmembramento das atividades em quatro segmentos distintos: geração, transmissão, distribuição e comercialização. Para que cada segmento seja adequadamente remunerado, foram criadas as tarifas específicas, incluindo a TUST e TUSD, que remuneram os serviços de transmissão e distribuição.

O direito de uso das linhas de transmissão e distribuição é assegurado pelo art. 15, § 6º, da Lei nº 9.074/95, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança.

DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

O pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora não merece prosperar, pois não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.

Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário demonstrar que a conduta das rés resultou em ofensa significativa aos direitos de personalidade da autora, o que não se verifica no caso em tela.

A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

DA ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA

Tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, respeitando-se a prescrição quinquenal, a distribuição da sucumbência se mostra adequada, devendo cada parte arcar com 50% das custas e honorários advocatícios.

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da COELBA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentença apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Coelba, mantendo-a por seus demais fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora