PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058579-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CO-BRANDED. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO EM FACE DA COMPANHIA AÉREA PARCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. GESTÃO FINANCEIRA EXCLUSIVA DO BANCO EMISSOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO DETÉM. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de contrato e indenização por danos morais formulado em face de companhia aérea em razão de dívida vinculada a cartão de crédito de marca compartilhada (co-branded). O juízo de origem entendeu que a responsabilidade pela administração do contrato e pela negativação é exclusiva da instituição financeira parceira.

II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a companhia aérea parceira em programa de fidelidade pode ser compelida a exibir contrato de cartão de crédito administrado por banco e se responde por danos morais decorrentes de tal operação.

III. Razões de decidir 3. Embora a legitimidade passiva seja reconhecida pela teoria da asserção, no mérito verifica-se que a gestão financeira, a emissão do cartão e a custódia dos contratos pertencem exclusivamente à instituição financeira emissora. 4. A companhia aérea parceira não detém posse dos instrumentos contratuais de crédito nem ingerência sobre lançamentos em cadastros de inadimplentes realizados pelo banco, restando impossibilitada de cumprir a obrigação de exibição. 5. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, não há fundamento para a condenação em danos morais ou desvio produtivo.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A companhia aérea que apenas empresta sua marca a cartão de crédito co-branded e gerencia o programa de pontos não responde pela exibição de contrato ou por danos decorrentes da gestão financeira e negativação efetuadas exclusivamente pelo banco emissor e administrador do cartão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I e art. 85, § 11; CDC, art. 14.

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8058579-10.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVID SANTOS DE JESUS e como apelado TRIP SERVICOS DE SUPORTE AEREO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058579-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 96922846, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.96922849) interposta por DAVID SANTOS DE JESUS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça. P.R.I. SALVADOR/BA, 31 de outubro de 2025. Bel. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito"

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O magistrado de primeira instância iniciou a fundamentação rechaçando todas as preliminares arguidas pela parte Ré em sua contestação, notadamente a de ilegitimidade passiva, aplicando corretamente a teoria da asserção e reconhecendo a legitimidade da Apelada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a parte Autora alegava que a negativação indevida estava vinculada a um produto comercializado em parceria por ambas as empresas, denominado “TUDO AZUL ITAU CONVENCIONAL”. Ademais, o julgador afastou a impugnação à gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir (em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e pela comprovação das tentativas administrativas do Autor) e a irregularidade do comprovante de residência, mantendo o regular processamento do feito. Contudo, adentrando ao mérito, o Juízo singular reclassificou a natureza da ação para um verdadeiro pedido exibitório, passando a analisar a pertinência da obrigação de fazer imposta à Apelada, e concluiu que esta não poderia ser compelida a exibir cópia do contrato que originou a dívida, pois a operação financeira seria administrada e operada exclusivamente pelo Banco Itaú, ficando a Companhia Aérea responsável tão somente pela gerência do acúmulo de pontos e a respectiva troca por benefícios decorrentes do programa de fidelidade. Assim, ao entender que a Apelada não detinha o contrato ou gerência sobre a cobrança, julgou o pedido improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o Apelante ao ônus da sucumbência, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Finalizada a fase de cognição primária, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença com base nos seguintes argumentos.

Alega o Apelante que a decisão de primeiro grau incorreu em evidente contradição lógica e jurídica ao reconhecer a legitimidade passiva da Apelada em sede de preliminar, considerando o produto de marca compartilhada ("TUDO AZUL ITAU CONVENCIONAL"), mas, simultaneamente, negar a responsabilidade da Ré no mérito, sob a justificativa de que ela não teria gerência sobre o contrato financeiro em si, o que representa uma fragilidade na coerência do julgado ao afastar a cadeia de consumo. O recorrente enfatiza que a Apelada não pode se beneficiar do prestígio de sua marca e do lucro da parceria sem assumir os ônus decorrentes da falha na prestação do serviço, mormente porque o próprio nome do produto, o qual originou a anotação desabonadora em seu nome, ostenta a marca da Companhia Aérea.

O Apelante defende a plena aplicação da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto "TUDO AZUL ITAU CONVENCIONAL" configura-se como um típico cartão de crédito do tipo co-branded, no qual a Companhia Aérea empresta seu nome e atrai clientes para o serviço financeiro, integrando inequivocamente o ciclo de produção e comercialização do serviço. Argumenta o recorrente que, ao estampar sua marca na dívida negativada, a Apelada automaticamente atrai para si a responsabilidade perante o consumidor, não sendo lícito que se exima de qualquer responsabilidade, repassando o ônus para a instituição financeira parceira, com a qual, se for o caso, deve resolver o problema em sede de regresso.

Sustenta o recorrente que a negativa da Apelada em fornecer a cópia do contrato sob o qual se lastreia a dívida, mesmo após as tentativas administrativas exaustivamente comprovadas (ID 96921767 e ID 96922818), viola o direito básico de informação do consumidor, garantido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e pelas normas regulatórias específicas para operações de crédito, como a Resolução CMN n° 5.004/2022. Acrescenta que, sob a ótica da Teoria da Aparência, o consumidor não é obrigado a entender a complexa estrutura societária das parcerias comerciais, sendo suficiente que a marca da Apelada esteja expressamente ligada ao débito que lhe causou o constrangimento, devendo a empresa atuar ativamente para obter a documentação junto ao parceiro comercial e apresentá-la.

Por fim, o Apelante aduz que a sentença ignorou o dano moral sofrido, que, segundo ele, advém tanto da manutenção de uma dívida de origem desconhecida e sem contrato exibido, quanto da perda do tempo útil para a solução do problema, o que caracteriza o instituto do desvio produtivo do consumidor. O recorrente salienta que a postura de descaso e a inércia da Apelada em auxiliar o consumidor a entender a origem de um débito de quase R$ 9.000,00, após as inúmeras tentativas administrativas, exigiu o ajuizamento da demanda, configurando um desperdício de tempo vital que merece a devida reparação, conforme o valor pleiteado na inicial de R$ 40.000,00.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, que foi deferida pelo juízo de primeira instância e expressamente mantida na sentença recorrida.

Devidamente intimada (ID 96922853), a Apelada, TRIP SERVICOS DE SUPORTE AEREO S.A., apresentou contrarrazões (ID 96922855), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Nas contrarrazões, a Apelada reafirma a tese de ausência de vínculo jurídico ou contratual direto com o Apelante no que tange à origem da dívida, sustentando que a responsabilidade pela anotação desabonadora e pela operação financeira é exclusiva da instituição bancária parceira, o que afasta a alegação de ato ilícito praticado pela Companhia Aérea. A Apelada insiste que, apesar de manter o programa de fidelidade "Tudo Azul", essa relação se limita ao acúmulo e troca de pontos, sem qualquer ingerência, acesso ou controle sobre os sistemas internos, contratos ou cobranças da instituição bancária, motivo pelo qual seria impossível atender ao pedido de exibição do contrato, conforme, inclusive, reconhecido pelo Juízo singular no mérito.

A Recorrida reitera, ainda, que o Apelante não logrou êxito em comprovar o dano moral pleiteado, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de elementos fáticos concretos que evidenciem o intenso abalo psicológico, o que seria necessário, especialmente diante do que ela considera a prevalência da legislação de transporte aéreo em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Defende a Apelada que o valor postulado de R$ 40.000,00 é desproporcional e infundado, não havendo que se falar em condenação por danos extrapatrimoniais.

Por fim, a Apelada pleiteia que, caso este Egrégio Tribunal reforme a sentença para condená-la, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que os juros e correção monetária sobre o valor da condenação extrapatrimonial devem incidir a partir da data do arbitramento, requerendo a majoração dos honorários advocatícios recursais em caso de não provimento do apelo da parte contrária, ou a condenação do Apelante a uma majoração em caso de improcedência do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058579-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O recurso de Apelação Cível em tela versa sobre a responsabilidade de uma companhia aérea, a qual participa de um arranjo de crédito co-branded (marca compartilhada), por débitos decorrentes dessa operação, questionando-se, sobretudo, o dever de exibir o contrato originário da dívida e a consequente configuração de danos morais pela recusa na apresentação do documento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, inclusive o devido preparo, ante o deferimento e a manutenção da gratuidade da justiça em favor do Apelante (IDs 96922821 e 96922846).

A análise do caso exige uma reflexão sobre a natureza jurídica dos produtos financeiros resultantes de parcerias entre empresas de setores distintos. O magistrado de piso, com acerto, rejeitou as preliminares arguidas pela parte Ré em sua contestação, notadamente no tocante à legitimidade passiva da Apelada, uma vez que o programa de fidelidade “Tudo Azul” pertence e é gerido pela Companhia Aérea, sendo a marca ostentada no débito questionado. A teoria da asserção autorizava o processamento da demanda contra a Apelada para a verificação do mérito.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de compelir a Companhia Aérea a exibir contrato de operação financeira administrada exclusivamente por instituição bancária parceira. O Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade da Apelada para figurar no polo passivo, mas, ao apreciar o mérito, isentou-a de responsabilidade por concluir que a operação financeira é de responsabilidade exclusiva do Banco Itaú.

Compulsando os autos, verifica-se que o produto "TUDO AZUL ITAU CONVENCIONAL" refere-se a um cartão de crédito emitido e administrado pela instituição financeira. A participação da Apelada limita-se à gestão do programa de recompensas e fidelidade, não detendo a Companhia Aérea ingerência sobre os contratos de mútuo, análise de crédito, faturamento ou lançamentos em cadastros de inadimplentes.

A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada à luz da natureza do serviço prestado. No caso em tela, a obrigação de exibir o instrumento contratual e prestar informações sobre a evolução da dívida financeira recai sobre quem detém a custódia do documento e a administração do crédito. A Apelada demonstrou que não possui acesso aos sistemas de cobrança do banco parceiro (ID 96922838), o que torna materialmente impossível o cumprimento da obrigação de fazer pretendida.

A sentença recorrida andou bem ao destacar que os clientes do Banco Itaú não contraem débito diretamente com a companhia aérea. As informações disponíveis nos sites de ambas as empresas (IDs mencionados na sentença) corroboram que o cartão é emitido e operado exclusivamente pela instituição financeira, ficando a Apelada responsável tão somente pela gerência do acúmulo de pontos. Assim, não se pode impor à recorrida o dever de exibir contrato do qual não é emitente nem gestora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de ato ilícito por parte da Apelada obsta o dever de indenizar. Inexistindo prova de que a Companhia Aérea tenha efetuado a inscrição indevida ou de que tenha falhado em dever que lhe competia contratualmente, não há que se falar em reparação extrapatrimonial. O mero fato de o produto levar o nome da marca compartilhada não autoriza a responsabilização da Apelada por atos de gestão exclusivos da instituição financeira administradora do cartão.

Ademais, no que tange ao desvio produtivo, as tentativas administrativas do autor foram dirigidas a quem não possuía a competência para o fornecimento do documento, não se podendo imputar à Apelada a responsabilidade pela perda do tempo útil do consumidor quando a resistência decorre da própria ausência de posse do documento solicitado.

Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que a Apelada não detém o contrato para exibição e não praticou ato ilícito capaz de gerar danos morais.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por DAVID SANTOS DE JESUS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 96922846).

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora