PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ OLIMPIO BRAGA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória/Revisional, proposta em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros e revisar as cláusulas contratuais do empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando o recálculo das parcelas mediante aplicação de juros simples, bem como a devolução de valores supostamente pagos a maior. A sentença foi proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado; e (ii) aferir a legalidade da capitalização mensal de juros diante da ausência de cláusula expressa e da suposta violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes caracteriza relação de consumo e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, autorizando a revisão de cláusulas manifestamente abusivas. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios apenas é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a taxa contratada (1,73% a.m. e 22,85% a.a.) encontra-se abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central para o período de celebração do contrato (1,78% a.m. e 23,54% a.a.), afastando-se, portanto, a alegação de abusividade. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara, conforme decidido pelo STF (RE 592.377/RS) e pelo STJ nos Temas 246, 247 e 953. A previsão contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal (22,85% a.a. versus 1,73% a.m.) constitui pactuação válida e suficiente para autorizar a capitalização mensal, nos termos do Tema 247/STJ. Não se verifica afronta ao dever de informação, pois o contrato exibe de forma clara as taxas pactuadas, tornando indevida a pretensão de aplicação de juros simples ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários somente é possível quando demonstrada a abusividade à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou quando o contrato indicar taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, como o caso dos autos. A mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, capitalização ilegal de juros, nem viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV, V e VI, e 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, § 11, e 931; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, Súmulas 297, 382, 530; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015, DJe 20.03.2015. TJBA, Súmula 13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131151-32.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE OLIMPIO BRAGA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131151-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIMPIO BRAGA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ OLIMPIO BRAGA em face da Sentença (ID. 90573905) proferida na Ação Declaratória/Revisional tombada sob o nº 8131151-32.2023.8.05.0001, pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais por entender ausente a abusividade contratual alegada. Em suas razões recursais (ID. 90573907), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a ilegalidade da capitalização composta de juros e a consequente revisão das cláusulas contratuais que a prevejam, determinando-se o recálculo das parcelas do contrato com aplicação de juros simples. Alega, inicialmente, que o contrato firmado com o Banco do Brasil S/A não contém cláusula expressa que indique a incidência de capitalização composta dos juros remuneratórios. Aponta que a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) implica capitalização mensal de juros, o que não teria sido devidamente informado, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, conforme laudo pericial particular apresentado, caso fosse aplicada a taxa contratual de 1,73% ao mês de forma linear (método Gauss), o valor da prestação mensal seria de R$ 296,26, e não os R$ 383,60 efetivamente cobrados, resultando em pagamento a maior no total de R$ 6.288,29. Sustenta que a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros inviabiliza sua cobrança, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539 e no julgamento do REsp 1.388.972/SC (Tema 881), o qual exige pactuação clara e inequívoca para que seja admitida a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Requer, assim, a aplicação do método de juros simples (Gauss) ao contrato em questão, com a devolução dos valores pagos a maior, nos seguintes termos: "seja aplicado o sistema de juros pelo método 'GAUSS', em detrimento do método 'PRICE', pelos motivos expostos ao longo dos autos, assim como a devolução do que foi pago de forma indevida." Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte conforme certificado ao ID. 90573910. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131151-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIMPIO BRAGA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, portanto dispensado do recolhimento das custas de interposição do apelo. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte à análise da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato de empréstimo pessoal consignado, bem como da possibilidade de capitalização. A discussão travada na presente lide gira em torno da possibilidade de revisar as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, firmado em 06/02/2020 pelas partes litigantes. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que os contratos objeto da lide submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Assim, no tocante à taxa de juros remuneratórios, sabe-se que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, cristalizado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Este eg. Tribunal já sumulou seu entendimento neste sentido, conforme enunciado n. 13. Súmula n. 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Vejamos esclarecedor acórdão da lavra do STJ, quando do julgamento do REsp 1061530/RS: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário deve declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Feitas essas considerações, impõe-se fazer o cotejo das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato e a divulgada pelo Bacen. Vejamos a comparação entre uma e outra a seguir: i) CONTRATO 935545791 (celebrado em 06/02/2020): Taxa pactuada: 1,73% a.m. e 22,85% a.a. Taxa média BACEN para o período (fevereiro/2020): 1,78% a.m. e 23,54% a.a. A taxa divulgada pelo Bacen foi extraída do site:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, em consulta realizada em 25.10.2025. Portanto, considerando que a taxa de juros prevista no contrato está abaixo do valor médio fixado pelo Banco Central, tem-se que os juros contratados não são abusivos. Assim, imperiosa a manutenção da sentença, que reconheceu, acertadamente, pela ausência de abusividade no contrato questionado. Uma vez que não se observa abusividade, deve ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se abaixo da média do mercado à época, razão pela qual a sentença deve ser mantida, pois não há que se falar em qualquer suposta ilegalidade das taxas de juros cobradas e, por consequência, imperioso que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Quanto à capitalização dos juros, tem-se que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. Esse entendimento foi adotado pelo Pretório Excelso quando reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.170-36/01, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 592.377/RS, em 04/02/2015, com repercussão geral, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Definida, em sede de repercussão geral, a legalidade da capitalização dos juros, passa-se à análise do dever de informação, o qual, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela exigência de cláusula expressa e clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, in verbis: Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema 953. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Nesses termos, conclui-se pela constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n°. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01, desde que conste expressamente no contrato. Analisando-se os autos, nota-se que o contrato firmado entre as partes (ID. 90573893) estabelece a taxa de juros mensal no percentual de 1,73% ao mês e a taxa de juros anual no percentual de 22,85% ao ano que se revela superior ao duodécuplo da mensal. Tal fato é suficiente para comprovar que o consumidor tinha ciência da capitalização dos juros ao validar o ato jurídico, conforme dispõe o tema 247 da Augusta Corte de Justiça. Nestes termos, também não se vislumbra a aludida abusividade no contrato firmado entre as partes no que se refere à capitalização de juros. Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter hígida a sentença vergastada, em todos os seus termos. Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a sua exigibilidade diante por força do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Sala das sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131151-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIMPIO BRAGA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO