PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA VARA CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que declinou da competência, determinando o envio dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais, por ausência de relação de consumo entre a agravante e agravada. 2. A recorrente argumenta que a associação recorrida se enquadra como fornecedora de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que sua natureza jurídica não descaracteriza a relação de consumo. II. Questão em discussão A questão central consiste em determinar se a relação jurídica existente entre a agravante e a associação agravada caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, ou se se trata de uma relação associativa, sendo, portanto, de competência das Varas Cíveis. III. Razões de decidir 1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 3º) define relação de consumo como aquela que envolve fornecimento de bens ou serviços para o mercado de consumo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8067536-37.2024.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067536-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDO DOS REIS LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Associações civis que não desempenham atividades comerciais típicas, mas estabelecem vínculos associativos, não se enquadram no conceito de fornecedoras para fins consumeristas.
3. No caso, a controvérsia envolve a existência de vínculo associativo e a legalidade de descontos realizados a título de mensalidade associativa.
4. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, demandas que tratam da legalidade de cobranças por associações civis, sem evidências de fornecimento de bens ou serviços ao mercado, devem ser processadas nas Varas Cíveis.
Tese de julgamento: "Relações jurídicas envolvendo associações civis que não configuram fornecimento de bens ou serviços ao mercado de consumo devem ser processadas nas Varas Cíveis."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURINDO DOS REIS LIMA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 467970634 autos de origem) proferida no Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de declinar da competência em razão da matéria para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Trata-se de Ação referente a suposta averbação de desconto em favor de associação para pagamento de taxas associativas. Extrai-se da inicial o seguinte: "A parte autora ao verificar seu extrato do INSS percebeu que estava sendo descontado mensalmente contribuição de Associação de que nunca foi contratada. Os descontos vinham sendo feitos desde Dezembro de 2023, tendo sido cobrado inicialmente o valor de R$43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) conforme demonstram os históricos de pagamento. (petição inicial). Na página da A COBAP consta a seguinte descrição: A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) é uma sociedade civil sem fins lucrativos que representa, em âmbito nacional, as entidades de trabalhadores aposentados e pensionistas do país. Seu objetivo é defender os interesses desse segmento e reivindicar o cumprimento dos seus direitos. Para isso, promove ações com suas federações e demais entidades filiadas para tratar de assuntos de interesse do movimento e definir estratégias de ação. A COBAP foi fundada em 1985, no IX Congresso Nacional dos Aposentados e Pensionistas (CNAP), realizado de 10 a 13 de outubro, na cidade de Curitiba (PR), e surgiu como resultado do empenho e ação de grupos de aposentados que buscavam uma organização que pudesse representá-los nacionalmente. Inicialmente a COBAP funcionava nos estados dos presidentes eleitos e passou pelo Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais, quando finalmente houve a transição para a cidade-sede, Brasília (DF). Hoje, com sede própria em Brasília (DF) e grande visibilidade nacional, a COBAP tem representação em 22 estados brasileiros através das Federações filiadas e uma sub sede na cidade de São Paulo (SP). Além de realizar debates nacionais que mobilizam aposentados de todo país, a COBAP organiza grandes manifestações que levam milhares de aposentados, pensionistas e idosos às ruas em reivindicação por direitos. (https://www.cobap.org.br/) Compulsando os autos, observo que a hipótese é de desconto referente a atividade associativa, supostamente celebrado entre as partes, de modo que a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado. A COBAP se propõe a ser uma entidade de defesa de interesses da população 60+. A relação aqui é regida pelo Código Civil e de não de consumo. Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo. Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento da demanda originária, fundada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes. Inicialmente, requer o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015 do CPC, sob a ótica da taxatividade mitigada, conforme orientação do STJ (Tema 988 - REsp 1.704.520/MT), por se tratar de decisão que versa sobre competência em razão da matéria, cuja urgência impede a espera do julgamento em apelação. Alega que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afirmar que a relação entre as partes não é de consumo. Defende que a agravada, embora seja uma associação civil, atua como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, pois oferece assistência médica, odontológica e jurídica mediante remuneração, caracterizando-se como relação de consumo. Fundamenta sua tese com jurisprudência consolidada do STJ, notadamente nos REsps 267.530, 254.467 e 436.815, em que se reconheceu a aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas entre associações e seus associados, ainda que sem fins lucrativos. Invoca precedentes recentes do TJBA que confirmam a competência das Varas de Relações de Consumo para julgar demandas semelhantes (AI n. 8042575-32.2024.8.05.0000, AI n. 8043073-31.2024.8.05.0000, AI n. 8047512-85.2024.8.05.0000 e AI n. 8041599-25.2024.8.05.0000). Com isso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), para, reformando a decisão agravada, manter o processamento do feito à 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a manutenção do feito na mencionada Vara de Consumo. Decisão da antiga relatoria de ID 72613554 concedendo a Assistência Judiciária Gratuita apenas no que tange à interposição deste recurso e indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77260502. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067536-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDO DOS REIS LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento, destacando o deferimento da gratuidade RECURSAL pela antiga relatoria através da decisão de ID 467970634. Inicialmente, quanto a admissibilidade, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, relativo ao cabimento de Agravo de Instrumento, admite interpretação extensiva, especialmente quanto às decisões interlocutórias sobre competência, por se tratar de matéria que envolve o devido processo legal e o acesso ao juízo natural. Da análise dos autos, verifica-se que, na origem, a Agravante ajuizou ação de conhecimento com pedido de tutela provisória contra a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP), requerendo restituição de indébito e indenização por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em seus proventos. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta para processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre as partes. Inconformado, interpôs agravo de instrumento, pleiteando a manutenção da demanda no juízo de origem (Vara de Relação de Consumo), sob fundamento de que a relação jurídica deve ser regida pelo CDC, já que a agravada, desempenha atividades que a caracterizam como fornecedora de serviços, enquadrando a relação como de consumo, o que atrairia a competência daquela unidade jurisdicional especializada. Portanto, a controvérsia recursal reside em saber qual o juízo competente para o julgamento da demanda, considerando a existência ou não de relação de consumo entre as partes. Contudo, a análise dos autos revela que a relação jurídica controvertida envolve a suposta inexistência de vínculo associativo e a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa. Trata-se, pois, de matéria que não se subsume aos contornos das relações de consumo, definidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para tanto, a destinação final de produtos ou serviços em um contexto de mercado. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e o art. 3º, caput, deste mesmo diploma estabelece que fornecedor é "(...) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A associação civil, por sua vez, é entidade representativa de determinado agrupamento de pessoas, para sua proteção e defesa, cuja instituição advém da Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII a XXI, CF), mais especificamente no caso em exame, na proteção e defesa de aposentados. A priori, a associação civil não se classifica na modalidade "fornecedor" de produtos ou serviços, porquanto não coloca sua atividade no mercado de consumo, mas apenas representa os seus associados, no caso específico, aposentados, podendo, para tanto, ser instituída uma contribuição, na forma da lei. Assim, o conceito de fornecedor previsto na norma consumerista não alcança associações civis que, como no caso em análise, não desempenham atividades comerciais típicas, mas sim estabelecem vínculos de caráter associativo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, em precedentes correlatos, já firmou entendimento de que demandas envolvendo a legalidade de cobranças realizadas por associações civis, sem elementos que demonstrem o fornecimento de bens ou serviços no mercado de consumo, devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, consoante os artigos 68 e 69 da Lei nº 10.845/2007. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Julgados mais recentes desta Corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA . DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE MENSALIDADE ASBAPI. SUPOSTA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1 .679.909/RS. II – Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acionante busca a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “contribuição ASBAPI”, por alegar jamais ter aderido a associação/sindicato. III – A demanda não gira em torno do fornecimento de bens e/ou serviços (art . 3º, do CDC), mas diz respeito a uma negativa de relação associativa existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV - Logo, a natureza da ação é cível, sendo a Vara Cível competente para processar e julgar a causa, como bem decidido pelo Magistrado de origem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308609020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/05/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de associados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo . Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80405720720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 12/10/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONTOS INDEVIDOS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL . RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que declinou da competência, sob alegação da ausência de relação de consumo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em averiguar se a relação firmada entre associação e associado enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se alegue o desconhecimento do vínculo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que às entidades fechadas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor . 4. Na situação dos autos, tratando-se de insurgência quanto aos descontos efetuados na aposentadoria da recorrente, sob a denominação “Contribuição AAPPS Universo”, afere-se a natureza de contribuição, servindo tão somente para a manutenção da associação, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Tratando-se de desconto relativo à contribuição de associação, configura-se a natureza de entidade fechada e, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LVIII, da CF; art . 3º, do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmulas 563 e 608. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80383558820248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 16/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Dessa forma, tendo em vista que a contribuição associativa não pode ser enquadrada como produto ou serviço, tem-se que, a relação jurídica estabelecida entre as partes, não pode ser regida pelas disposições consumeristas. Nesse cenário, correta a decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Relação de Consumo, determinando a remessa dos autos à Vara Cível competente. Nestes termos, não verificadas razões para reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067536-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDO DOS REIS LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):
VOTO