PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% para 15%, contrariando título executivo judicial transitado em julgado, e minorou o valor das astreintes aplicadas em razão do descumprimento de liminar que determinava a internação de paciente em clínica para tratamento de obesidade mórbida. A Apelada suscitou preliminares de inépcia recursal e de impugnação à gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da redução dos honorários advocatícios e das astreintes pelo juízo da execução, especialmente diante da coisa julgada e da ausência de impugnação específica por parte da executada, bem como a validade das preliminares suscitadas. III. Razões de decidir: A gratuidade da justiça foi corretamente concedida diante da ausência de provas robustas que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. Rejeição da preliminar de inépcia recursal, diante da apresentação, pelos Apelantes, de razões claras e específicas de inconformismo, com impugnação fundamentada da sentença. A redução dos honorários sucumbenciais para 15% violou o título executivo judicial, que os fixara, com trânsito em julgado, em 20% sobre o valor atualizado da causa. A decisão que revisou os honorários foi ultra e extra petita, uma vez que não houve pedido específico da Apelada nesse sentido. A redução das astreintes aplicadas em razão de descumprimento de liminar não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, quando a resistência do devedor é injustificada, especialmente em obrigações que envolvem direito à saúde. A multa de R$500,00 por dia de descumprimento por 9 dias (total de R$4.500,00) é proporcional, considerando a urgência da medida judicial e o risco à vida da Apelante. IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido, para restabelecer o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios e manter o valor das astreintes no total de R$4.500,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0502375-35.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente ELAINE DO CARMO CONCEIÇÃO FREITAS e outro e parte recorrida CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502375-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DO CARMO CONCEICAO FREITAS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELAINE DO CARMO CONCEIÇÃO FREITAS e outro, contra a sentença (ID 55384761) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0502375-35.2019.8.05.0001. A decisão acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, reconhecendo, em parte, os argumentos da executada e reduzindo os valores dos honorários de sucumbência e das astreintes, conforme trecho: “Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré, declarando como devido 15% sobre o valor corrigido da causa, qual seja, em junho de 2021, o valor de R$ 10.307,397 (dez mil, trezentos e sete reais, noventa e sete centavos).Doutro modo a parte executada não se manifestou acerca do pagamento das astreintes em decorrência do não cumprimento da obrigação. Entrementes, há de se destacar que a imposição das astreintes tem por escopo força o cumprimento célere da obrigação de fazer, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva; ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, o réu, conforme informa a parte autora, cumpriu a obrigação em nove dias. Assim sendo, entendo pertinente a redução das astreintes ao valor total de R$3.353,26 ( três mil, trezentos e cinquenta e três reais, vinte seis centavos).Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 13.661,23 ( treze mil seiscentos e sessenta e um reais, vinte e três centavos)Por fim, julgo extinta o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. Salvador, 14 de junho de 2023.Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO. Juiz de Direito.” Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 55384974), alegando que a sentença de cumprimento de sentença foi ultra petita e extra petita, ao reduzir os honorários e as astreintes de ofício, sem provocação específica. Sustentam também que houve violação ao título executivo judicial, pois foi desconsiderada a majoração dos honorários para 20% determinada pelo TJBA. Defendem a impossibilidade de redução das astreintes vencidas, com base no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 e em precedente do STJ, sustentando que a redução esvazia o caráter coercitivo da multa. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID55384976), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e de inépcia recursal por falta de dialeticidade, alegando que o recurso não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, reafirmou o cumprimento das obrigações e a correção da decisão judicial. Em resposta, os Apelantes manifestaram-se (ID 63626691), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e a observância do princípio da dialeticidade em suas razões recursais. Os autos foram remetidos ao Tribunal, e, distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube a esta Relatoria apreciar o feito. Determino, portanto, a inclusão do processo em pauta de julgamento. Salvador/BA, de outubro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502375-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DO CARMO CONCEICAO FREITAS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. A Apelada suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida aos Apelantes, alegando que estes não teriam comprovado sua hipossuficiência, por não terem apresentado as três últimas declarações de imposto de renda familiar, e que possuiriam condições financeiras razoáveis para arcar com as custas processuais. Contudo, a preliminar em comento não merece acolhimento. A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, constitui um direito fundamental do cidadão que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, transfere o ônus da prova para a parte que a impugna. No caso dos autos, a Autora/Apelante Elaine do Carmo Conceição Freitas teve o benefício da assistência judiciária gratuita deferido logo no início da demanda (ID10993008), com base em sua declaração de desemprego e dependência financeira do marido, conforme CTPS acostada à exordial (ID: 10992979). A Apelada, em suas contrarrazões, limita-se a fazer alegações genéricas sobre a suposta capacidade financeira dos Apelantes, sem, contudo, colacionar qualquer prova concreta capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência e afastar a condição de necessitada da parte. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou que demonstrem sua superação, a manutenção do benefício é medida que se impõe, em respeito aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e do amplo acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.Por todas essas razões, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Além disso, a Apelada arguiu preliminar de inépcia recursal por suposta ausência de dialeticidade, sustentando que o recurso dos Apelantes não atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a um mero inconformismo genérico. Tal preliminar, igualmente, não prospera. O princípio da dialeticidade recursal, preconizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de demonstrar as razões de seu inconformismo com a decisão atacada, confrontando-a em seus pontos específicos e indicando as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. No caso vertente, ao contrário do que alega a Apelada, os Apelantes, em suas razões recursais (ID55384974), e em sua manifestação sobre as preliminares (ID63626691), apresentaram de forma clara e pormenorizada os fundamentos pelos quais entendem que a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença deve ser reformada. Os Apelantes não se limitaram a repetir argumentos anteriores. Eles atacaram diretamente os pontos da sentença que revisaram o valor dos honorários de sucumbência e reduziram o montante das astreintes. Para tanto, explicitaram: a) a existência de vício ultra petita e extra petita na revisão dos honorários, uma vez alegar que a matéria não foi objeto de impugnação específica pela parte executada; b) a omissão da sentença em considerar a majoração dos honorários para 20% pelo acórdão proferido por esta própria Corte, o que configuraria violação do título executivo judicial; e c) a impossibilidade de redução das astreintes já vencidas em casos de recalcitrância deliberada do devedor, com base na interpretação do artigo 537, § 1º, do CPC/15 e em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa foi inclusive transcrita nas peças dos Apelantes. A densidade e a especificidade das argumentações apresentadas demonstram que os Apelantes cumpriram integralmente o ônus da dialeticidade, permitindo a esta Instância Revisora a plena compreensão das razões do inconformismo e o cotejo entre a decisão recorrida e as teses recursais. A própria capacidade da Apelada em apresentar contrarrazões detalhadas, rebatendo os argumentos dos Apelantes, evidencia que houve uma efetiva e compreensível impugnação da decisão. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia trata de dois pontos principais: a adequação da decisão que revisou os honorários advocatícios sucumbenciais e a legalidade da redução das astreintes. Para uma compreensão completa do presente recurso, é fundamental contextualizar a demanda originária, que trata de ação de obrigação de fazer visava garantir à Apelante Elaine do Carmo Conceição Freitas um tratamento médico essencial para uma condição grave e de risco à vida: obesidade mórbida grau III, acompanhada de múltiplas comorbidades e, no curso do processo, um diagnóstico de câncer. Os laudos médicos foram uníssonos em atestar a necessidade urgente de internação em clínica especializada com equipe multidisciplinar, após a ineficácia de tratamentos ambulatoriais e a contraindicação de cirurgia bariátrica em razão do delicado estado de saúde da paciente. Por outro lado, o cerne da insurgência dos Apelantes é no sentido de que a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença (ID55384761) incorreu em vícios ultra petita e extra petita, além de violar o título executivo judicial transitado em julgado. Observa-se que a sentença de primeiro grau, ao condenar a Apelada, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (ID10993065). Posteriormente, esta Colenda Terceira Câmara Cível, ao julgar a Apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED contra a sentença de mérito (ID13244948), confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil de 2015, majorou os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento). Dessa forma, o juízo a quo, não observou a majoração efetuada em instância recursal, incidindo em equivoco o cálculo escolhido no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para restabelecer o percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, uma vez que tal patamar foi fixado por decisão transitada em julgado desta Corte e não houve impugnação idônea que justificasse sua modificação. A segunda questão de mérito diz respeito à redução das astreintes pela sentença de cumprimento de sentença (ID: 55384761). O Juízo a quo reduziu a multa diária de R$ 500,00, aplicada por 9 dias de descumprimento da liminar, de um valor inicial de R$ 4.500,00 para R$ 3.353,26. A astreinte, ou multa coercitiva, possui natureza inibitória e coercitiva, cujo objetivo primordial é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade às decisões judiciais. O valor arbitrado deve ser suficiente para desestimular o descumprimento da ordem, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do credor. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído para permitir, em situações excepcionais, a revisão de astreintes já consolidadas (vencidas) para evitar a desproporcionalidade e o enriquecimento sem causa, essa possibilidade não pode ser utilizada para premiar o descumprimento injustificado da ordem judicial. A análise deve considerar o grau de resistência do devedor e a importância da obrigação a ser cumprida. No caso em análise, a ordem judicial de internamento da Apelante visava à proteção de sua saúde e vida, direitos fundamentais. A liminar foi concedida em 13 de maio de 2019 (ID10993008), e a Apelada foi intimada em 15 de maio de 2019 (ID10993011), mas a autorização para o internamento só foi emitida em 24 de maio de 2019 (ID10993032), o que representa um atraso de 09 (nove) dias. Este atraso, ainda que de curta duração, é significativo considerando a urgência e a gravidade da condição de saúde da paciente. A multa foi fixada em R$500,00 por dia justamente para garantir o cumprimento célere, dadas as circunstâncias. A redução das astreintes, conforme operada pela sentença a quo, em um cenário de descumprimento, mesmo que por poucos dias, sinaliza uma desvalorização da ordem judicial e pode desestimular o cumprimento em casos futuros. A multa deve ser suficientemente alta para que o devedor sinta que é preferível cumprir a obrigação a pagar o valor acumulado. Reduzi-la em mais de 25% (de R$4.500,00 para R$3.353,26, sem contar a atualização monetária) quando o descumprimento ocorreu por recalcitrância (ainda que por 9 dias, como admitido pelo próprio juízo), pode configurar um prêmio à inércia. Ademais, o valor não se mostra excessivo ou demasiado, a ponto de causar enriquecimento sem causa à apelante. A Apelada não apresentou justificativa plausível para o atraso de 9 dias no cumprimento da liminar, evidenciando uma resistência inicial que a própria multa visava coibir. Permitir a redução substancial da multa nesse cenário seria desvirtuar sua finalidade coercitiva e incentivar a litigância protelatória. O valor arbitrado inicialmente (R$500,00 por dia) e o montante consolidado (R$4.500,00) se mostram proporcionais à gravidade da situação e à necessidade de compelir o cumprimento imediato de uma obrigação que envolvia a saúde e a vida da paciente. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe PROVIMENTO para reformar a sentença que julgou a impuganação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos para restabelecer o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado e manter o valor das astreintes no montante correspondente a 9 (nove) dias de atraso no cumprimento da liminar. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502375-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DO CARMO CONCEICAO FREITAS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO