PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo prévio não constitui condição para a impetração de mandado de segurança contra omissão continuada da Administração Pública. 2. A tramitação de ação direta de inconstitucionalidade, sem medida cautelar vigente que determine a suspensão dos processos individuais, não impede o julgamento da controvérsia no controle difuso. 3. A ausência de dotação orçamentária ou de estimativa de impacto financeiro não acarreta, por si só, a inconstitucionalidade de lei que institui obrigação remuneratória. 4. Leis gerais de reajuste anual não revogam tacitamente normas especiais do plano de carreira que disciplinam a composição e o escalonamento do vencimento básico. 5. A reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam o descumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei anterior. 6. A sentença concessiva de mandado de segurança produz efeitos imediatos quanto à obrigação de fazer, salvo vedação legal ou demonstração concreta de grave risco ao interesse público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 167, 169 e 206, V; ADCT, art. 113; CPC, arts. 313, V, “a”, e 373, II; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º, e 25; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 8.437/1992; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84; EC nº 113/2021; Portaria MEC nº 61/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 6.102/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.12.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 911; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJBA, Apelação Cível nº 8000231-29.2025.8.05.0088, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 07.04.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8000074-56.2017.8.05.0114, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 29.04.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8004821-83.2024.8.05.0088, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 12.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8005277-33.2024.8.05.0088, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 08.05.2026; Súmula nº 105/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005035-74.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO PARA O NÍVEL 3 DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM MEDIDA CAUTELAR VIGENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RESERVA DO POSSÍVEL E LIMITES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela servidora, concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que: "a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016." O juízo de origem, contudo, revogou a liminar anteriormente concedida e postergou os efeitos do cumprimento do comando sentencial para após o trânsito em julgado, sob o fundamento de que haveria perigo de irreversibilidade da medida por se tratar de verba alimentar de difícil repetição. Inconformada com a postergação dos efeitos da sentença, a impetrante JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) a existência de distinção fundamental de fase processual, pois a tutela pleiteada decorre de sentença de mérito concessiva da segurança proferida após cognição exauriente, não se confundindo com tutela provisória provisória de urgência; (b) que o real periculum in mora milita em seu favor, diante do nítido caráter alimentar dos vencimentos necessários para prover o sustento de sua família; (c) a inaplicabilidade das vedações de execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que a determinação judicial consiste no cumprimento de plano de carreira preexistente e vigente, e não em concessão de aumento ou extensão de vantagens; (d) a existência de precedentes deste Tribunal em casos idênticos que determinam o cumprimento imediato da obrigação. Requer o provimento do apelo para que a sentença produza efeitos imediatos, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida diante da falta de prévio requerimento administrativo, o que ensejaria a carência da ação. Suscita, ainda, a suspensão do feito na forma do art. 313, V, "a", do CPC, em razão do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal, na qual se questiona a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016. No mérito, defende a inconstitucionalidade dos referidos artigos por violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e art. 162 da Constituição Estadual, diante da ausência de estimativa de impacto financeiro e prévia dotação orçamentária quando de sua aprovação, bem como do art. 113 do ADCT. Argumenta que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado pelas leis municipais anuais posteriores de reajuste do magistério (Leis nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024), que vincularam a remuneração das carreiras ao piso nacional referenciado pelo MEC. Invoca, por fim, a incidência da Súmula 27 do STF para afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a aplicação do princípio da reserva do possível, sustentando o impacto financeiro catastrófico que a medida representaria para os cofres municipais. Pugna pelo provimento do recurso. As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos, pugnando pelo desprovimento dos apelos adversos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito individual disponível, promovendo a devolução dos autos sem manifestação de mérito. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005035-74.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia recursal consiste em definir, de um lado, se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recálculo do salário-base, com observância do piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual previsto na legislação municipal e do escalonamento entre os níveis da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016; e, de outro, se a sentença concessiva da segurança deve produzir efeitos imediatos, antes do trânsito em julgado. Antes de adentar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo Município. O Município de Guanambi suscita a carência da ação, sob o argumento de que a impetrante não formulou pedido administrativo prévio e, por conseguinte, não demonstrou a existência de pretensão resistida indispensável à configuração do interesse de agir. A preliminar deve ser rejeitada. O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, não estando sua impetração condicionada ao prévio esgotamento ou mesmo provocação da via administrativa. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso direto ao Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, o interesse de agir decorre da própria conduta omissiva e reiterada da Administração Pública Municipal que, desde o exercício de 2018, deixou de aplicar a sistemática remuneratória estabelecida em lei local para o cálculo do vencimento básico do servidor. Ademais, a ferrenha resistência oposta pelo ente municipal no bojo desta ação judicial, contestando o próprio mérito da pretensão autoral, evidencia, de maneira inequívoca, a existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta de forma peremptória a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, confirmando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-29.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: ELBA MARIA CARDOSO SILVA Advogado(s):LIDIANE RIBEIRO FERNANDES, NARAH KATHIA RIBEIRO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. RECÁLCULO DO SALÁRIO-BASE. ESCALONAMENTO ENTRE NÍVEIS DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por servidora do magistério público municipal, com o objetivo de obter o recálculo de seu salário-base com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual fixado pela legislação local, bem como a observância do escalonamento entre os níveis da carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; (ii) estabelecer se é necessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016; (iii) determinar se é devido o recálculo do salário-base da impetrante com base no piso nacional do magistério acrescido do percentual previsto na legislação municipal, com observância do escalonamento entre os níveis da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado quando a Administração Pública, ao descumprir norma legal expressa sobre vencimentos, pratica conduta omissiva equivalente à negativa de direito, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 não se sustenta, pois seus dispositivos regulam a política remuneratória em conformidade com a legislação federal e os princípios constitucionais aplicáveis, não havendo incompatibilidade material ou formal que justifique o incidente de inconstitucionalidade. A existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade em trâmite no Órgão Especial não impõe o sobrestamento automático do feito, ausente decisão cautelar suspendendo a norma, prevalecendo a presunção de constitucionalidade das leis. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória e deve ser calculado com base no vencimento, e não na remuneração global, conforme fixado pelo STF no julgamento da ADI 4.167. A legislação municipal prevê o acréscimo de percentual ao piso nacional e o escalonamento entre os níveis da carreira, não havendo revogação tácita nem incompatibilidade normativa, devendo ser observada integralmente enquanto vigente. O Município não comprovou o pagamento do salário-base em conformidade com os parâmetros legais, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. A sentença está em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, ao vedar efeitos patrimoniais pretéritos, e não afronta os princípios da separação dos poderes nem da reserva do possível, por apenas determinar o cumprimento da lei vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É prescindível o prévio requerimento administrativo em mandado de segurança quando a conduta da Administração evidencia descumprimento de norma legal expressa. A Lei Municipal nº 1.089/2016, por estar em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 e os princípios constitucionais, não demanda instauração de incidente de inconstitucionalidade. O servidor do magistério tem direito ao recálculo do salário-base com base no piso nacional acrescido do percentual previsto em lei local, bem como ao escalonamento entre os níveis da carreira, desde que atendidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, caput; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 313, V, “a” e 373, II; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ARE nº 1471266/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2024; STF, ARE nº 1536771/RN, Rel. Min. André Mendonça, j. 05.03.2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 0423081-34.2018.8.09.0141, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 17.03.2020; TJBA, Incidente de Uniformização nº 0000647-49.2010.8.05.0189, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 15.12.2014. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000231-29.2025.8.05.0088,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 07/04/2026 ) Dessa forma, resta evidente o interesse de agir da impetrante, haja vista que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à jurisdição para a correção de flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Rejeito a preliminar. O ente municipal suscita prejudicial de mérito de suspensão do feito e incidente de inconstitucionalidade. O Município pugna pelo sobrestamento do presente processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, indicando a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que tem por objeto os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Subsidiariamente, suscita a inconstitucionalidade dos referidos artigos de forma incidental. Sem razão o recorrente. A mera propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade não acarreta a suspensão automática das demandas individuais que tramitam no controle difuso, salvo se houver expressa determinação cautelar do Relator da ADI, hipótese de suspensão sob as regras do Código de Processo Civil. Conforme documentos que instruem os autos e o modelo de referência deste Tribunal, a medida cautelar inicialmente deferida na mencionada ação direta foi expressamente revogada pela respectiva Relatora, restando mantida a plena eficácia e vigência dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Remanesce, portanto, incólume a presunção de constitucionalidade da norma municipal, inexistindo óbice ao regular julgamento do presente recurso. Quanto à arguição incidental de inconstitucionalidade material e formal dos artigos 83 e 84, a pretensão municipal não merece agasalho. O Município sustenta que a aprovação da Lei nº 1.089/2016 violou os artigos 167 e 169 da Constituição Federal, o artigo 162 da Constituição Estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal, pela ausência de prévia dotação orçamentária e estimativa de impacto financeiro no processo legislativo, bem como o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia ou de estudo de impacto financeiro em leis que criam despesas com pessoal, mesmo sob as diretrizes do artigo 169 da Constituição Federal, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da norma, mas apenas obsta a sua imediata eficácia e aplicação no respectivo exercício financeiro em que editada. Essa orientação é igualmente compartilhada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assenta a constitucionalidade de planos de carreira municipais estruturados sem a demonstração prévia de impacto financeiro, resolvendo-se a questão no plano da eficácia temporária da despesa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-56.2017.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: ROBSON SANTOS MOURA Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público municipal. Progressão funcional horizontal. Lei de Responsabilidade Fiscal. Direito subjetivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede municipal à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 271/2009, com condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O ente público suscita prejudicial de inconstitucionalidade da referida lei, sob o argumento de ausência de estudo de impacto orçamentário e violação aos limites da Lei Complementar nº 101/2000. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 271/2009 é inconstitucional por ausência de prévia dotação orçamentária e eventual afronta aos limites de despesa com pessoal; (ii) saber se as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão de progressão funcional horizontal ao servidor que preencheu os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prévia dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade da norma instituidora do plano de carreira, constituindo, quando muito, óbice temporário à sua eficácia no respectivo exercício financeiro, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 6102. 4. A alegação de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não invalida a lei municipal, tampouco autoriza o afastamento da cláusula de reserva de plenário, por inexistir declaração de inconstitucionalidade a ser submetida ao Tribunal Pleno. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1075, firmou tese no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada genericamente por superação de limites de despesa com pessoal, por se enquadrar na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 6. Comprovado o cumprimento do interstício trienal e inexistindo demonstração de avaliação de desempenho impeditiva, incide a regra de progressão automática prevista no art. 16, § 10, da Lei Municipal nº 271/2009. 7. Incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu mediante relatórios contábeis genéricos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade de lei instituidora de plano de carreira, constituindo apenas óbice temporário à sua eficácia no respectivo exercício financeiro. 2. A progressão funcional prevista em lei configura direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada genericamente por alegação de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 169, §1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6102, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.12.2020; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJ-BA - Apelação: 80004931320168050114, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL,p. 13/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000074-56.2017.8.05.0114, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA e, como apelado, ROBSON SANTOS MOURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer, afastar a prejudicial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000074-56.2017.8.05.0114,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 29/04/2026 ) Ademais, no tocante à apontada ofensa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constata-se que referido artigo foi inserido na Lei Maior por intermédio da Emenda Constitucional nº 95, promulgada em 15 de dezembro de 2016. A Lei Municipal nº 1.089/2016, por sua vez, foi publicada em 21 de outubro de 2016. Desse modo, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do tempus regit actum, revela-se manifestamente inviável a aplicação retroativa de exigência constitucional de responsabilidade fiscal a ato legislativo perfeito consumado em momento anterior à sua vigência. Rejeito as prejudiciais. Do mérito do recurso do Município. No mérito, cinge-se a insurgência do Município de Guanambi à alegação de que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que prevê a fixação do vencimento inicial do professor de nível I no valor do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, foi revogado tacitamente pelas leis municipais posteriores que dispuseram sobre reajustes anuais da categoria, como as Leis números 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024. A tese recursal é manifestamente insustentável. A revogação tácita de uma norma jurídica, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, somente se configura quando a lei posterior for absolutamente incompatível com a anterior ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei precedente. No caso em apreço, as leis anuais invocadas pelo Município ostentam natureza de leis gerais de reajuste remuneratório ordinário, limitando-se a autorizar o repasse de índices inflacionários ou a atualização monetária do piso nacional do magistério. Tais diplomas não regulam, sob nenhum aspecto, a estrutura permanente da carreira dos profissionais da educação ou os critérios de evolução funcional e composição dos vencimentos básicos, matérias de caráter eminentemente especial disciplinadas no Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 1.089/2016). Consoante o critério da especialidade, previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei especial anterior. Desse modo, a existência de lei geral posterior fixando índices de reajuste anual não interfere na vigência de lei especial anterior que estruturou o padrão remuneratório da carreira com o acréscimo de 50% sobre o piso nacional para o vencimento base inicial. Ademais, a inserção de cláusula genérica de revogação de "disposições em contrário" nas leis de reajuste anual constitui mera praxe legislativa e mostra-se absolutamente inábil para derrogar dispositivos específicos e estruturantes de plano de carreira, cuja modificação ou extinção reclama processo legislativo formalmente direcionado a tal finalidade. Soma-se a isso o relevante dado fático de que o próprio Município de Guanambi adimpliu ininterruptamente a remuneração do magistério em estrita conformidade com a fórmula estabelecida na Lei nº 1.089/2016, e na sua predecessora, Lei nº 513/2011, entre os anos de 2011 e 2017, fato corroborado pelos contracheques da professora paradigma acostados aos autos. Essa conduta administrativa contínua e prolongada desautoriza a alegação de incompatibilidade normativa e demonstra que a interrupção unilateral dos pagamentos corretos a partir de 2018 consubstancia mero descumprimento de dever legal impositivo. Assim, os artigos 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecem em pleno vigor e devem ser fielmente executados pela Administração local, assistindo direito líquido e certo à impetrante de ter o seu vencimento base recalculado na forma estabelecida no referido plano de carreira, observando-se a sua evolução funcional para o Nível 3 e a proporcionalidade de sua jornada de 40 horas semanais. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado, confirmando a plena vigência da norma de carreira municipal frente a alegações de revogação tácita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004821-83.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: ELCI CASTRO DE ARAUJO Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PROFESSORA MUNICIPAL. CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO ACRESCIDO DE 50%, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VALIDADE DA NORMA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. INSUFICIÊNCIA DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR DIREITO ADQUIRIDO. RESERVA DO POSSÍVEL E LRF NÃO AFASTAM CUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos pelo Município de Guanambi contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por professora da rede municipal, que pleiteia a aplicação do vencimento básico conforme o piso salarial nacional, acrescido de 50%, como previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. A sentença determinou o recálculo dos vencimentos, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. II. Questão em discussão Verifica-se se o Município está obrigado a aplicar a Lei Municipal nº 1.089/2016 para definir o vencimento-base dos professores, utilizando como parâmetro o piso nacional do magistério acrescido de 50%, e se são válidas as alegações do ente municipal quanto à inconstitucionalidade da norma, ausência de interesse de agir e impossibilidade orçamentária. III. Razões de decidir A pendência de ADI sobre a norma municipal não impõe suspensão do feito, ausente determinação judicial expressa. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.089/2016 não prospera, por inexistir afronta direta à Constituição, configurando inconstitucionalidade reflexa. O vencimento básico dos professores deve observar o valor do piso nacional acrescido de 50%, conforme previsto expressamente no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, norma especial ainda vigente e eficaz. Leis de reajuste posteriores e leis orçamentárias não revogam tacitamente o plano de carreira, por ausência de incompatibilidade material. A Administração Pública está vinculada à legislação que ela mesma instituiu, não podendo descumpri-la com base em argumentos genéricos de limitação fiscal. A reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigações remuneratórias impostas por norma legal válida, que deve ser cumprida enquanto vigente. A inexistência de prévia provocação administrativa não impede o manejo do mandado de segurança, bastando a inércia estatal frente a direito líquido e certo. A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, conforme definido nos Temas 810/STF e 905/STJ, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: "A Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o vencimento-base do professor municipal in valor correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, permanece válida e eficaz, vinculando o Município ao seu cumprimento enquanto não revogada." "A ausência de dotação orçamentária ou alegação de excesso de despesa com pessoal não autoriza o descumprimento de lei municipal que institui obrigação remuneratória, não sendo causa suficiente para impedir o reconhecimento do direito via mandado de segurança." "O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo fundado em norma de efeito concreto, independentemente de prévio requerimento administrativo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX; 37, XV; 61, § 1º, II; 100; 169; EC 113/2021; LRF, arts. 20, 22 e 23; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45 e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; ADI 3599; Súmulas 269 e 271 do STF; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 911/STJ; TJBA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8004821-83.2024.8.05.0088 da Comarca de Guanambi, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelado ELCI CASTRO DE ARAÚJO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe NEGAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004821-83.2024.8.05.0088,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 12/03/2026 ) A aplicação da tese fixada por esta Corte evidencia que as leis orçamentárias e as de reajuste anual geral não possuem o condão de derrogar o Plano de Cargos e Salários municipal, que continua em pleno vigor e deve ser observado no cálculo da remuneração do servidor. O Município apelante argumenta, ademais, que a determinação de imediato recálculo dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal importa em grave ofensa ao princípio da reserva do possível, sustentando que o impacto financeiro da medida desequilibrará as contas públicas e ensejará o extrapolamento dos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inviabilizando outras políticas públicas essenciais no âmbito municipal. Novamente, o inconformismo não comporta acolhimento. A invocação genérica e abstrata de dificuldades financeiras e o apelo ao princípio da reserva do possível não se prestam a legitimar a omissão do Poder Público no cumprimento de obrigações remuneratórias impositivas expressamente fixadas em lei de sua própria autoria. A valorização dos profissionais da educação básica constitui princípio constitucional de observância obrigatória pelos entes federados, conforme o artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, e o adimplemento dos vencimentos devidos aos servidores públicos em atividade qualifica-se como despesa de natureza alimentar, imune a juízos de mera conveniência e oportunidade do administrador municipal. Outrossim, no que tange às restrições formais contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cumpre registrar que o próprio diploma prevê salvaguarda expressa que afasta as vedações de reajuste ou adequação de remuneração quando estes decorrerem de sentença judicial ou de expressa determinação legal anterior, consoante se extrai de seu artigo 22, parágrafo único, inciso I. Na espécie, o acréscimo salarial pleiteado não decorre de concessão graciosa ou de reestruturação de carreira onerosa promovida por decisão judicial, mas sim do cumprimento de determinação legal preexistente emanada do próprio Poder Legislativo local, cuja inobservância prolongada pela Chefia do Executivo Municipal caracteriza conduta abusiva e ilegal que reclama correção pela via judicial. Portanto, não há falar em desrespeito aos limites fiscais ou ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão orçamentária do Município. O recurso do Município, por conseguinte, deve não ser provido. O recurso do Município, por conseguinte, deve não ser provido. Do mérito do recurso da impetrante. A impetrante Janete de Carvalho da Silva Leal insurge-se contra o capítulo da sentença que, revogando a liminar anteriormente deferida nos autos, negou eficácia imediata à concessão da segurança e postergou o cumprimento da obrigação de fazer para o momento posterior ao trânsito em julgado. O recurso da impetrante comporta provimento. A regra que rege o processo do mandado de segurança é a da imediata execução da sentença concessiva da ordem, conforme se depreende da leitura sistemática do artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009. A postergação dos efeitos de decisão concessiva de segurança para o trânsito em julgado consubstancia medida excepcionalíssima que somente se justifica diante de risco concreto e grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, ou nas hipóteses em que seja expressamente vedada a concessão de liminar. No caso dos autos, a pretensão da servidora cinge-se ao correto recálculo de seu vencimento básico mensal com base em regras de plano de carreira local de eficácia plena e há muito vigentes, não se enquadrando em hipótese de concessão de novo aumento remuneratório, reclassificação ou equiparação vedadas pelas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92. A natureza estritamente alimentar dos vencimentos da servidora impõe especial urgência no adimplemento correto das verbas que garantem a sua subsistência e de sua família, restando evidenciado que o periculum in mora atua em favor da impetrante, que se vê privada, mês a mês, de parcela substancial de sua contraprestação laboral legítima por ato ilegal da Administração Pública. As alegações de colapso das finanças públicas municipais deduzidas pelo Município de Guanambi foram apresentadas de forma genérica e hiperbólica, não se desincumbindo o ente público do ônus de comprovar de que modo o recálculo dos vencimentos de uma única servidora impetrante acarretaria colapso orçamentário imediato ou inviabilizaria o funcionamento da máquina administrativa municipal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, em casos rigorosamente idênticos envolvendo o mesmo Município de Guanambi, entendeu que a sentença concessiva de segurança deve ser executada provisoriamente e de imediato, em respeito à autoridade da decisão de primeiro grau confirmada em sede de cognição exauriente por esta Corte colegiada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005277-33.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016 (GUANAMBI). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ART. 83. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE 50% DO PISO NACIONAL. REFLEXO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO STJ. REQUISITO ATENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por EDNA PEREIRA MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Guanambi, concedeu a ordem para determinar o recálculo do salário-base da impetrante com base no piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, conforme os arts. 42 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com escalonamento nos demais níveis da carreira, e pagamento das diferenças a partir da impetração — mas indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem. Em recurso cruzado, o Município de Guanambi apela contra a concessão da segurança, sustentando a revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a inexistência de direito adquirido à forma de composição remuneratória e a incidência do princípio da reserva do possível. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi, ao prever o piso salarial nacional acrescido de 50% como vencimento básico da carreira do magistério com reflexo escalonado nos demais níveis, permanece vigente e configura o direito líquido e certo da impetrante à adequação remuneratória pleiteada; (ii) estabelecer se a sentença concessiva de mandado de segurança comporta a antecipação de seus efeitos para cumprimento imediato da ordem, diante das vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública em matéria remuneratória. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, fundada nos arts. 60, III, "e", do ADCT, e 206, VIII, da Constituição Federal, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, verando aos entes federativos a fixação de vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, confirma a constitucionalidade da norma e assenta que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a remuneração global. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS), pacifica que não há determinação de incidência automática do piso em toda a carreira, nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se houver previsão expressa na legislação local — condição que, no presente caso, está plenamente atendida. 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi prevê expressamente, em seu art. 83, que o vencimento do professor de nível 1 corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%; o art. 42 define este valor como vencimento básico de toda a carreira; o art. 45 fixa os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis (15% a 24%); e o art. 48, parágrafo único, determina que as vantagens são calculadas sobre o vencimento básico. Essa estrutura configura, de modo inequívoco, a previsão em lei local exigida pelo Tema 911 do STJ para extensão do reajuste do piso aos demais níveis da carreira. 6. Leis municipais posteriores que autorizaram reajustes sobre os vencimentos básicos não promovem a revogação — tácita ou expressa — do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, porquanto se limitam a autorizar incrementos percentuais sobre a estrutura remuneratória vigente, sem dispor sobre a composição do vencimento básico ou sobre a estrutura da carreira prevista no Plano de Cargos e Salários. 7. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para descumprir obrigação decorrente de determinação legal. A própria Lei nº 11.738/2008 prevê mecanismos de complementação de recursos para assegurar a implementação do piso nacional, e o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 ressalva expressamente das vedações de despesa com pessoal os pagamentos derivados de determinação legal — exatamente a hipótese dos autos. 8. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, condicionando-se a suspensão dos seus efeitos à demonstração de risco concreto à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ônus do qual não se desincumbiu o Município nos autos. 9. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005277-33.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes EDNA PEREIRA MOTA e MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como apelados, respectivamente, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e EDNA PEREIRA MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos, negar provimento ao recurso do Município e dar Provimento ao Recurso da Impetrante, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005277-33.2024.8.05.0088,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 08/05/2026 ) A aplicação da tese fixada por esta Corte evidencia que a sentença concessiva de segurança deve ser executada provisoriamente e de imediato, em respeito à autoridade da decisão de primeiro grau confirmada em sede de cognição exauriente por esta Corte colegiada, restabelecendo-se a incidência de multa diária para o caso de descumprimento voluntário da obrigação após a devida intimação do impetrado. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para determinar a eficácia imediata da concessão da segurança no tocante à obrigação de fazer, consistente no recálculo e na implantação em folha de pagamento, restabelecendo-se a incidência de multa diária para o caso de descumprimento voluntário da obrigação após a devida intimação do impetrado. O apelo da impetrante, portanto, deve ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, mantendo íntegra a sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recálculo de seus vencimentos conforme os artigos 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL para, reformando o capítulo da sentença que postergou a eficácia da segurança, determinar a execução provisória e imediata da sentença concessiva no tocante à obrigação de fazer, determinando-se que: a) O Prefeito do Município de Guanambi, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste acórdão, proceda à efetiva implantação em folha de pagamento do recálculo do vencimento básico da parte impetrante, tomando-se como vencimento inicial o valor do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008 e Portaria MEC nº 61/2024) acrescido de 50%, com a aplicação do escalonamento vertical para o Nível 3 da carreira ocupado pela servidora, nos termos do artigo 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) O Município pague à impetrante as diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o padrão legal ora restabelecido, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais temporais e de qualificação, devidas retroativamente a partir da data de impetração do presente mandado de segurança até a efetiva implantação em folha de pagamento, cujos valores deverão ser liquidados em sede própria; c) Os valores das parcelas em atraso sejam acrescidos de juros e correção monetária apurados de acordo com o que rege a Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), observando-se a natureza alimentar do crédito para fins de oportuna expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005035-74.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO