PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126715-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor em ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alega a contratação fraudulenta de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos em julgamento antecipado. O autor recorre, arguindo cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica e requerendo a reforma ou anulação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual.

4. O direito à prova integra o devido processo legal e assegura às partes a possibilidade de influenciar a formação do convencimento do julgador, sendo indevido o julgamento antecipado quando necessária a dilação probatória.

5. A controvérsia envolve questão fática essencial, consistente na autenticidade da assinatura aposta no contrato, cuja verificação depende de conhecimento técnico, impondo a realização de perícia grafotécnica.

6. A impugnação específica da assinatura desloca o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

7. A mera juntada de contrato e registros unilaterais não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante de indícios de fraude documental.

8. O indeferimento da prova pericial requerida, sem fundamentação adequada, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença.

9. A análise visual da assinatura pelo magistrado não substitui a prova técnica, sendo imprescindível a perícia para apuração segura da autenticidade do documento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da assinatura em contrato bancário impõe a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa.

2. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando questionada pelo consumidor, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ.

3. O julgamento antecipado da lide é indevido quando a controvérsia depende de prova técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8126715-93.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SERGIO ANTONIO COUTO e apelado BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Apelos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Robson Xavier.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126715-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais, proposta por SERGIO ANTONIO COUTO em face do BANCO BRADESCO S A.

Sobreveio sentença de ID 94965641, proferida pelo M.M. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Revogou eventual liminar concedida. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 94965648), suscitando, em sede preliminar, cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado o impediu de produzir a prova pericial grafotécnica, indispensável para comprovar a falsidade da assinatura.

Reitera a necessidade de aplicação do Tema 1061 do STJ, alegando que a sentença inverteu ilegalmente o ônus da prova. Reafirma a existência de múltiplos indícios de fraude documental, como as divergências nos dados pessoais e de endereço, que, somadas à impugnação da assinatura, deveriam ter levado à procedência da ação ou, no mínimo, à determinação da perícia.

Pede, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia grafotécnica.

Devidamente intimado, o apelado ofereceu suas contrarrazões, conforme ID 94965652.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 27 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126715-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

 

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso do autor, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Conheço, pois, dos recursos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

O cerne da questão consiste em avaliar a regularidade da sentença que, em julgamento antecipado, declarou a validade de um contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, sendo destinatário final dos serviços financeiros prestados, ao passo que o banco réu se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º).

Essa matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal:

“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor” (ADI 2591, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).”

E pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Pois bem.

Narrou o autor que identificou em seu extrato de benefício previdenciário a existência de um empréstimo consignado, que jamais solicitou ou autorizou. Detalhou que a operação, averbada em 06/05/2021, no valor de R$ 3.338,81, resultou em descontos mensais de R$ 84,90 em seus proventos. Alegou a ocorrência de fraude, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em resposta, o apelado sustentou que as cobranças impugnadas são lícitas, pois decorrem de contrato livremente pactuado entre as partes. Afirmou que o contrato foi celebrado originalmente com o Banco Mercantil do Brasil e posteriormente cedido, e que o valor correspondente foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor, o que configuraria sua anuência tácita.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

O Apelante argumenta que tal proceder configurou um grave cerceamento de seu direito de defesa.

O direito à prova é um dos pilares do devido processo legal, constituindo uma garantia fundamental assegurada aos litigantes pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Esse direito não se resume a uma mera faculdade formal, mas representa a possibilidade concreta de as partes influenciarem a formação do convencimento do julgador, produzindo os elementos necessários para demonstrar a veracidade de suas alegações.

O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, é uma ferramenta de celeridade processual legítima, mas sua aplicação é condicionada à desnecessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já estiver suficientemente comprovada nos autos.

Não se olvida que, em nosso sistema processual, vigora o livre convencimento motivado do Magistrado, que tem a liberdade para valorar as provas técnicas produzidas, expondo os motivos que fundamentam a sua decisão, conforme o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Assim, sendo o Juiz da causa o destinatário das provas, cabe a ele decidir acerca da necessidade de produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.

 

 “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

Ocorre, todavia, que embora a magistrada singular tenha entendido que a assinatura constante do contrato é do autor, não se pronunciou sobre o pedido de produção de prova pericial expressamente requerido na petição inicial e ratificado na réplica (ID 94965639).

A controvérsia não é puramente jurídica; ela reside em um ponto fático essencial: a autenticidade da assinatura atribuída ao Apelante no contrato de empréstimo.

Em sua réplica (ID 94965639), o consumidor não se limitou a uma negação genérica. Ele especificou os motivos pelos quais entendia o documento como fraudulento: a assinatura não era sua, seu estado civil estava incorreto, o endereço indicado não era o seu e a operação teria sido formalizada em um estado da federação com o qual não possui qualquer vínculo.

Ora, é evidente que a questão não é meramente de direito, pois a verificação de autenticidade ou de falsificação da assinatura no documento de ID 94965634 depende de conhecimento técnico ou científico, conforme preconiza o art. 156 do CPC/15: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

Inquestionável que a ausência da perícia grafotécnica do contrato ocasionará cerceamento do direito de defesa do apelante de produzir prova necessária à confirmação de suas alegações.

Diante de uma impugnação tão contundente, a questão probatória assume um papel decisivo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece uma regra clara para essa situação: “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.

A norma processual, portanto, é expressa ao determinar que, uma vez questionada a assinatura, caberia à instituição financeira, que apresentou o contrato em juízo para fundamentar sua defesa, o dever de comprovar que a assinatura ali aposta proveio, de fato, do punho do Apelante, conforme art. 373, II, do CPC.

A importância dessa regra foi consolidada e elevada a precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

A ratio decidendi desse precedente é evidente: busca-se reequilibrar a relação processual, protegendo o consumidor, parte hipervulnerável, especialmente em fraudes relacionadas a empréstimos consignados, que frequentemente vitimam idosos e pensionistas. A instituição financeira, que detém o controle sobre os mecanismos de contratação e segurança, possui melhores e maiores condições técnicas e econômicas para provar a regularidade da operação.

A escolha da instituição pelo julgamento antecipado, sem a postulação de prova técnica ou a apresentação de elementos externos aptos a corroborar a autoria das operações, evidencia a fragilidade dos registros unilaterais de sistema, os quais não se revelam suficientes para comprovar, com a necessária segurança, a anuência do consumidor às contratações e às transações eletrônicas impugnadas.

Exigir do consumidor a produção de prova negativa (provar que não assinou) seria impor-lhe um ônus probatório diabólico e insuportável.

Acerca da necessidade da perícia grafotécnica, valiosos os arestos a seguir transcritos da jurisprudência pátria dominante: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ACERCA DA IDONEIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. 2. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 428, I, 429, II, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO C. STJ. 3. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA, SEM PREJUÍZO DA REGRA DO ART. 95 DO CPC QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA. 3. SENTENÇA ANULADA. 4. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 5. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10746938920248260100 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/03/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2026).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DO AUTOR, ORA APELANTE, DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO A FIM DE SE APURAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, BEM COMO, DAS INCONGRUÊNCIAS DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR VERIFICADAS NO COTEJO ENTRE OS DOCUMENTOS POR ELE JUNTADOS E O CONTRATO TRAZIDO PELA RÉ. INDEFERIMENTO DA PROVA E POSTERIOR JULGAMENTO EM DESFAVOR DO REQUERENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00023685320248160055 Cambará, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026).”

Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. O Autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a relação contratual foi comprovada pela juntada do contrato e de que o Autor teria deixado de requerer a produção de provas em momento processual oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa por parte do Juízo a quo ao julgar antecipadamente a lide sem determinar a realização da perícia grafotécnica requerida na petição inicial, necessária para apuração da autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante do contrato, realizada pelo Autor na petição inicial, enseja a produção de prova pericial grafotécnica. 4 - O fato de o Autor não ter reiterado o pedido de perícia em momento posterior não implica preclusão ou desistência tácita da prova, sobretudo quando esta já havia sido requerida na inicial e é imprescindível para elucidação da controvérsia, como reconhecido pela jurisprudência majoritária. 5 - O indeferimento da prova técnica, sob o argumento de ilegitimidade ou deficiência formal do documento de identificação, não é suficiente para afastar a necessidade da perícia, uma vez que o vício pode ser sanado nos termos do art. 321 do CPC e há outros elementos no processo que permitem viabilizar a comparação da assinatura. 6 - O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, especialmente diante da relevância da prova pericial para o deslinde do mérito, tornando necessária a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A impugnação expressa da assinatura em contrato bancário pelo consumidor impõe ao Juízo o dever de oportunizar a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2 - A ausência de manifestação em fase posterior à petição inicial não configura preclusão quando a prova pericial já foi oportunamente requerida e é imprescindível à elucidação da controvérsia. 3 - A juntada de documento de identificação ilegível não autoriza, por si só, o indeferimento da perícia, devendo o vício ser sanado ou suprido por outros meios de prova disponíveis. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 80527147920208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)."

 

 “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação ordinária movida em face do BANCO C6 S.A. A autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos, sob fundamento de que os documentos apresentados pelo banco — contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de depósito — seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação. O recurso busca a reforma da sentença, com alegação de ausência de anuência e falsidade da assinatura, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a sentença pode ser mantida à vista da impugnação da assinatura no contrato de empréstimo, à luz do ônus da prova estabelecido pelo Tema 1.061 do STJ, e se se revela necessária a produção de prova pericial grafotécnica para o adequado julgamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em réplica (ID 78947937), a parte autora impugnou a assinatura constante do contrato e destacou que a financeira credenciada dispõe de todas as ferramentas e instrumentos necessários à efetiva ciência dos dados sensíveis dos consumidores, podendo os obter sem a disponibilização direta e anuência dos contratantes. Causa estranheza, inclusive, o fato de que a Cédula de Crédito anexada foi originada por promotora localizada na cidade de Eusébio/CE e apresenta o endereço de assinatura Salvador/BA (ID 78947932, pg. 3). 4. A impugnação específica da assinatura aposta no contrato atrai o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, incumbindo-lhe demonstrar a autenticidade da subscrição por meio de perícia grafotécnica ou outro meio legalmente idôneo. 5. A juntada de documentos pessoais da autora e do comprovante de depósito do valor contratado não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de ausência de consentimento na contratação, especialmente diante das contradições nos dados constantes do contrato. 6. A prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, por ser o único meio capaz de confirmar ou afastar a autenticidade da assinatura impugnada, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide na hipótese. 7. Deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 80743024020238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025).”

Existindo, portanto, necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal.

Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o Julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo deferir e até mesmo determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.

A análise comparativa das assinaturas do autor contidas na procuração (ID 94964983), na identidade (ID 94964984) e no contrato de supostamente pactuado (ID 94965634) não enseja a formação de um juízo de certeza a respeito da autenticidade dos fatos alegados na petição inicial.

Ao revés, tal análise é superficial e inadequada para resolver a controvérsia. A "semelhança" de uma assinatura é exatamente o que um falsário busca alcançar, e a simples inspeção visual por parte de um leigo, ainda que seja o juiz da causa, não possui o rigor técnico necessário para atestar sua autenticidade. A prova pericial grafotécnica existe justamente para suprir essa limitação, analisando elementos como pressão, inclinação, hábitos gráficos e outros detalhes imperceptíveis a olho nu.

Ante a declaração do autor de que a assinatura lançada no documento contratual juntado aos autos não é sua, e, havendo a mínima possibilidade de ocorrência de falsificação, imperiosa se faz a confecção de laudo técnico, por meio de prova pericial grafotécnica, no intuito de solucionar qualquer incerteza acerca da veracidade da assinatura.

Verificando-se o error in procedendo, porquanto ausente informação imprescindível ao deslinde da causa, qual seja, a veracidade da assinatura aposta no suposto contrato de ID 94965634, não há como esta instância apreciar de forma satisfatória e segura a celeuma jurídica, razão pela qual deve a sentença ser anulada e o processo retomar ao juízo a quo, a fim de que seja determinada a realização de exame pericial específico para a adequada resolução da controvérsia.

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a realização da perícia grafotécnica sobre os documentos impugnados, a ser custeada pela instituição financeira Apelada, conforme a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo artigo 429, II, do CPC e pelo Tema 1061 do STJ.

 

Sala das sessões,    de              de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora