PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022384-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCINEIDE MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 41/2003. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO A PENSIONISTAS. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO DE REFERÊNCIA DOS PROVENTOS (SOLDADO 1ª CLASSE). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar contra ato omissivo atribuído a Secretário de Estado, consistente na não implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de pensão da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Análise do direito líquido e certo da pensionista à percepção da GCET, com fundamento na regra da paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Da decadência da impetração e da prescrição de fundo de direito: A supressão ou não pagamento de vantagem pecuniária a pensionista configura omissão administrativa continuada, renovando-se mês a mês, o que caracteriza relação de trato sucessivo e afasta a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. REJEITADAS.

4. Mérito: O óbito do instituidor da pensão ocorreu sob a égide da constituição federal em sua redação anterior à emenda constitucional nº 41/2003, quando asseguradas a integralidade e a paridade entre ativos, inativos e pensionistas.

5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho teve sua aplicação prática desvinculada da comprovação de condições excepcionais de trabalho, passando a ser concedida de forma indistinta aos militares da ativa, conforme a graduação ou posto.

6. A referida dinâmica operacional conferiu à GCET natureza de verba genérica, caracterizando-a como reajuste remuneratório disfarçado, o que impõe sua extensão aos inativos e pensionistas.

7. A jurisprudência da seção cível de direito público deste tribunal consolidou o entendimento pela generalidade da GCET, atestando a percepção indistinta da vantagem, com base no posto ocupado pelo instituidor da pensão.

8. Não há afronta à Súmula vinculante nº 37 do STF, porquanto não se trata de criação de vantagem ou equiparação remuneratória por isonomia, mas de mera aplicação da paridade constitucional a verba de natureza geral.
9. A alegação de limitação orçamentária não se presta a afastar direito líquido e certo, cabendo à Administração adequar-se à ordem judicial.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), nos proventos de pensão da impetrante, observando-se a dedução de valores já percebidos, com efeitos retroativos a partir da impetração, além de correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ.

Tese de julgamento: “1. Reconhecida a natureza genérica da GCET, impõe-se sua extensão aos pensionistas de policiais militares, no percentual correspondente ao posto utilizado como base para o cálculo da pensão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 40, § 7º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-D e 121.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relª Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023;

TJBA, MS nº 8039275-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 12.05.2023;

TJBA, MS nº 8003688-47.2022.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 23.05.2024;

TJBA, MS nº 8002304-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8022384-29.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante LUCINEIDE MARIA DA SILVA SOUSA e, na condição de autoridades impetradas o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em  REJEITAR a decadência da impetração e a prescrição de fundo de direito, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022384-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCINEIDE MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8022384-29.2025.8.05.0000 impetrado por LUCINEIDE MARIA DA SILVA SOUSA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de pensão para a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 125%.

Em sua petição inicial (ID 80883661), a impetrante alega ser pensionista do ex-policial militar Silvestre Dias de Souza, falecido em 02/01/1994. Sustenta que, por ter o instituidor ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, detém direito adquirido à paridade e integralidade. Argumenta que a gratificação CET possui natureza genérica, sendo paga de forma indistinta a todos os oficiais da ativa, conforme certidão da PMBA, o que justificaria sua extensão à pensão.

O pedido liminar foi indeferido (ID 86053142), tendo sido deferida a gratuidade da justiça.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 88118668), arguindo a decadência da impetração e prescrição de fundo de direito. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da CET, sustentando a necessidade de requisitos específicos para sua percepção e incorporação, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Aduziu, ainda, que o acolhimento do pleito violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 169 da Constituição Federal (limites orçamentários).

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO prestou informações ratificando a tese estatal.

A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que o litígio versa sobre interesse patrimonial disponível (ID 91708850).

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022384-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCINEIDE MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8022384-29.2025.8.05.0000 impetrado por LUCINEIDE MARIA DA SILVA SOUSA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

I – Pressupostos processuais.

O objetivo do writ consiste em implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no patamar de 125%, aos proventos de aposentadoria do impetrante.

O feito tramita perante esta Seção Cível de Direito Público, órgão jurisdicional competente para processar e julgar, originalmente, Mandado de Segurança contra atos omissivos de Secretário de Estado, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

É patente a legitimidade do polo ativo e da autoridade coatora impetrada.

Inicialmente, impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas.


Da decadência da impetração e da prescrição de fundo de direito.

A supressão ou o não pagamento de vantagem pecuniária a pensionista caracteriza uma omissão continuada da Administração, que se renova mês a mês.

Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a lesão ao direito se protai no tempo, renovando, a cada prestação não adimplida, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus renova-se continuamente, razão pela qual se afasta as alegadas decadência da impetração e prescrição do fundo de direito.

Assim se posiciona este Tribunal, confira-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). VERBA DE CARÁTER GENÉRICO . PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês . 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que tal benefício não foi concedido no presente writ, tendo inclusive o impetrante realizado o pagamento das custas (ID 24896722) . 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5. Consta nos autos certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920), atestando, em síntese, o caráter genérico da referida gratificação . 6. Este Órgão Fracionário firmou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET aos militares inativos quando, tal como se afigura no caso em tela, resta evidenciada a natureza genérica da vantagem pecuniária, por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920). Precedente: n.º 8038281-05 .2022.8.05.0000 . 7. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n .º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125%. 8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC . 9. Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80036884720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024).

 

Superadas as teses prefaciais, estando a petição inicial em conformidade com as regras do CPC, conheço da ação mandamental.


II – Mérito.

A controvérsia cinge-se a verificar se a Impetrante, na condição de pensionista, possui direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%.

No caso concreto, o ex-policial militar instituidor da pensão faleceu em 01/02/1994, conforme se extrai dos autos (ID. 80883662).

À época do óbito do instituidor, a Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurava a plena paridade e a integralidade remuneratória aos servidores aposentados e pensionistas.

Nesse contexto, a impetrante, cujo direito à pensão surgiu sob a égide do regime da paridade plena, detém direito líquido e certo à extensão de todas as vantagens de caráter geral concedidas aos militares da ativa, ressalvadas apenas aquelas de natureza estritamente pessoal ou transitória.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) foi introduzida pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997. Seu objetivo legalmente enunciado era compensar trabalho extraordinário, remunerar atividades técnicas ou fixar o servidor em determinadas regiões (art. 110-B da Lei nº 7.990/01), o que a caracteriza, em tese, como pro labore faciendo.

Entretanto, as regulamentações infralegais, notavelmente a Resolução COPE nº 153/2014, ao dissociar o percentual da gratificação da efetiva comprovação de condições anormais ou da realização de trabalho extraordinário não eventual, e, em contrapartida, vinculá-lo genericamente ao posto ou graduação, promoveu a sua conversão em verba de natureza geral.

O Estado da Bahia, ao conceder o percentual de 45% a todos os Praças que estejam em efetiva atividade operacional, promoveu um aumento disfarçado de vencimentos, violando, por conseguinte, a paridade devida aos pensionistas.

Conforme se extrai da certidão de composição da pensão previdenciária (ID 80883661), verifica-se que a pensão da Impetrante está vinculada à remuneração do posto de Soldado 1ª Classe, ocupado pelo ex-militar falecido, razão pela qual faz jus à percepção da GCET no percentual de 45%, nos mesmos moldes assegurados aos militares da ativa que se encontram no referido posto.

Reforçando-se a interpretação proposta, valido destacar, a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que a Seção Cível de Direito Público desta Eg. Corte firmou o atual entendimento acerca da matéria em similar questão de direito, passando a reconhecer a natureza genérica da GCET, à luz do princípio da paridade, vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80382810520228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/02/2023).

 

De igual forma, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é uníssona quanto ao tema: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR . SOLDADO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO DE CABO . DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA . IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA . PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – A pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45%, atinente à graduação de Cabo PM. II – Decadência e prescrição de fundo de direito. Não configuradas . Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VI - No caso concreto, verifica-se que o ato de transferência do impetrante indica passagem para reserva na graduação de Soldado, com os proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de Cabo. VII – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VIII - Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45%. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80023047820248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024). 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2009, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJBA. MS 8039275-67.2021.8.05.0000. Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Seção Cível de Direito Público. DJe 12/05/2023). 

 

Cumpre destacar que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a impetrante não pleiteia a criação de vantagem ou equiparação por isonomia, mas apenas a aplicação da paridade constitucional a uma gratificação que, embora formalmente classificada como tal, possui na prática caráter de reajuste geral. O Judiciário, nesse contexto, não legisla, mas apenas assegura a efetividade da Constituição. 

Também não há afronta ao ato jurídico perfeito nem ao art. 169 da Constituição Federal. Afinal, o princípio da paridade pressupõe a revisão dos proventos em razão de alterações remuneratórias concedidas aos ativos, sem retroatividade de lei, mas com aplicação de direito expressamente garantido.  

Quanto à alegação de insuficiência orçamentária, cabe ao Poder Público adequar-se à decisão judicial, não podendo essa limitação ser invocada para negar direito líquido e certo. 


III – Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), nos proventos de pensão da impetrante, observando-se a dedução de valores já percebidos, com efeitos retroativos a partir da impetração, além de correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ.

Sem condenação em honorários advocatícios, em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora