Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus

Apelação nº 8006172-46.2024.8.05.0103

Apelante: Carlos Henrique Matos Nascimento

Apelante: Joilson Malta da Silva Junior

Defensora Pública: Juliana Klein Vaz

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 386, V E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de apelação criminal interposta por Carlos Henrique Matos Nascimento e Joilson Malta da Silva Junior contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que os condenou, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A condenação se baseou na apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (maconha), balanças de precisão, instrumentos de fracionamento e dinheiro em espécie, encontrados em poder dos réus, surpreendidos por policiais militares no momento da preparação da droga para venda.

II. Questões em discussão

Se os elementos probatórios, especialmente os depoimentos dos policiais militares, são aptos a comprovar a autoria e materialidade delitivas.

Se seria possível a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.

Se os apelantes se enquadrariam como usuários e não traficantes.

Se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal.

III. Razões de decidir

Suficiência probatória: A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas pelos laudos periciais e pelos coerentes depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, sem qualquer indício de falsidade ou má-fé. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e presunção relativa de veracidade desses depoimentos, desde que não infirmados por prova idônea em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.

Inexistência de dúvida razoável: A alegada contradição entre os depoimentos dos policiais é meramente periférica, sem afetar os aspectos essenciais da dinâmica delitiva. A narrativa permanece firme quanto à conduta dos réus, surpreendidos com vasta quantidade de droga fracionada e instrumentos típicos do tráfico, inviabilizando o acolhimento da tese absolutória.

Inaplicabilidade do uso pessoal: A expressiva quantidade de droga, a forma de acondicionamento, o local da apreensão (conhecido por intensa atividade de tráfico) e os apetrechos típicos de comercialização (balança, faca, embalagens e dinheiro) afastam qualquer possibilidade de enquadramento como usuário, restando evidenciada a finalidade mercantil.

Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: Em sede de apelação criminal, o pedido de assistência judiciária gratuita mostra-se descabido, pois não há exigência de custas no manejo do recurso (art. 153, VI, do RITJBA). Ademais, a condenação ao pagamento das custas decorre automaticamente da sucumbência penal (art. 804, CPP), sendo que a suspensão da exigibilidade deve ser postulada na execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

Os depoimentos de agentes públicos que presenciam o flagrante, colhidos sob contraditório e coerentes com os demais elementos probatórios, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ainda que ausente prova testemunhal civil.

A presença de elementos típicos da mercancia — como fracionamento da droga, balanças, embalagens e dinheiro — afasta a tese de uso próprio, tornando inaplicável o art. 28 da Lei de Drogas.

Em apelação criminal, é incabível o deferimento da gratuidade de justiça, cabendo eventual suspensão da exigibilidade das custas à fase de execução penal, conforme art. 804 do CPP e art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 386, incisos V e VII, e 804; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º; RITJBA, art. 153, VI.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 05.02.2019, DJe 15.02.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8006172-46.2024.8.05.0103, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para cada um dos réus.

Consta dos autos que, em 17 de maio de 2024, por volta das 10h30min, os apelantes foram abordados por policiais militares no bairro Tapera, em Ilhéus/BA, na localidade conhecida como Alto do Cacau. Segundo relato dos agentes públicos, os acusados estariam sentados em uma escadaria, embalando substância entorpecente — posteriormente identificada como maconha — dividida em um tablete de aproximadamente 267g e 82 porções fracionadas pesando cerca de 92g. Além disso, foram apreendidos dois aparelhos celulares, duas balanças de precisão, uma faca tipo peixeira, embalagens plásticas e R$ 33,00 em espécie.

Em suas razões recursais, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam absolvidos, com base no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo. Alegam que a condenação se baseou unicamente nos depoimentos dos policiais militares, que seriam contraditórios, defendendo a insuficiência do conjunto probatório para sustentá-la. Argumentam ainda que os réus são usuários de drogas e não havia elementos concretos que comprovassem o intento de mercancia. Requerem a concessão da gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. (Id. 82082920)

Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta que a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, destacando a harmonia e coerência dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, os quais se coadunam com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Requer, assim, o desprovimento do recurso. (Id. 82082922)

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer a ilustre Procuradora Belª SHEILA CERQUEIRA SUZART, manifestando-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo, entendendo que não há qualquer nulidade na sentença e que os elementos de prova são robustos e suficientes para manter a condenação imposta. (Id. 82695972)

É o Relatório.


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos seus objetos.

Cuida-se de apelação criminal interposta por CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra sentença que os condenou como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A Defesa, nas razões recursais, alega, em síntese, ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, notadamente diante de supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Entretanto, não assiste razão aos apelantes.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos laudos periciais - autos de exibição e apreensão, exame de constatação e laudo definitivo (Id. 82082901), bem como a autoria delitiva restou firmemente evidenciada nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, prestados sob o crivo do contraditório, de forma coerente, convergente e detalhada, sem demonstração concreta de inveracidade ou má-fé.

Erinaldo Barreto Souza disse em Juízo que: "não conhecia os réus; que estavam em incursão no Alto da Tapera principalmente em locais nos quais existem denúncias de tráfico de drogas; que no dia encontraram os réus manipulando drogas e já estavam muito próximos quando eles esboçaram tentativa de fuga mas não deu tempo de nada; que apreenderam as drogas com os réus e nada perguntaram a eles porque a situação estava muito clara; que quando visualizaram os réus, os Policiais estavam descendo a escadaria e vieram por um local onde não podem ser vistos; que os réus estavam embalando as drogas e quando eles levantaram a cabeça, já estavam muito perto e não tinha como eles fugirem; que eles estavam sentados e chegaram a ficar observando eles manipularem as drogas por curto período de tempo; que a droga estava no chão e eles estavam preparando embalagens; que o dinheiro estava no bolso do Carlos Henrique e as embalagens e balança de precisão estavam no local perto deles; que eles estavam sentados no chão um de frente para o outro; que acha que foi o soldado Walace quem fez a apreensão das drogas; que a mãe de um dos acusados chegou no local e perguntou porque estava ocorrendo a prisão do filho e informaram a ela; que seria impossível ter visto o filho e mãe em outro local pouco antes; que a mãe informou que o filho estava em casa com ela há pouco tempo e ela não sabia que o filho estava ali; que não viu ninguém correndo nem dispensando nenhum objeto, pois no local estavam apenas os réus; que é comum fazerem varreduras nos locais de prisão mas a casa estava fechada e o beco tem um portão mas em partes próximas como barranco e terreno baldio, fizeram varredura mas nada encontraram; que entregaram a droga para o escrivão, que encaminha ao D.P.T. para fazer perícia."

Em Juízo, Uallace Brandão de Souza disse que: "não conhecia os réus; que estavam em rondas a pé pelo bairro da Tapera e nessa rua avistaram os réus mexendo com drogas, embalando e partindo, os dois juntos; que eles estavam sentados no chão um ao lado do outro; que eles se renderam e não conseguiram fugir; que eles disseram ¨perdeu¨ e disseram que a droga era deles mesmo; que foram em ronda de rotina pelo que se lembra; que eles estavam na rua Alto do Cacau, e tem residências no local; que não fizeram varredura no local; que os outros objetos apreendidos estavam junto com os réus, ao lado deles; que fizeram abordagem e revista pessoal nos réus como sempre fazem; que a função do réu era de patrulheiro; que não viu ninguém fugir da abordagem; que não se recorda qual Policial recolheu os objetos; que levaram os objetos em sacolas e entregaram para o agente, mas não se recorda o nome."

Mateus Santos de Oliveira Lima prestou o seguinte depoimento em Juízo: "que não conhecia os réus; que lembra que estavam na Tapera fazendo rondas e se depararam com os réus embalando substâncias e havia mais substância que seria embalada; que abordaram e deram busca pessoal; que apreenderam todo o material, duas balanças, drogas, faca, embalagens e levaram tudo para a Delegacia; que nada questionou para os réus; que ambos estavam sentados na escadaria, acondicionando as drogas dentro das embalagens; que a droga estava junto a eles; que eles estavam sentados e as drogas estavam no chão, praticamente no colo deles, e eles estavam manuseando; que os réus estavam um ao lado do outro, bem próximos; que havia drogas em sacolas também, e estavam cortando também parte das drogas; que os réus tentaram fugir; que como foi muito rápido, tentaram correr e logo deram voz de parada; que eles chegaram a levantar; que não sabe se eles tinham familiares na região e não sabe se tiveram contatos com familiares deles; que não viram ninguém mais correr; que fizeram varredura no local, mas nada mais foi encontrado porque não deu tempo deles dispensarem nada; que não se recorda quem fez a revista pessoal nos acusados, nem quem apreendeu os objetos; que os celulares foram encontrados nos bolsos dos réus."

Como se pode observar os policiais militares – testemunhas arroladas pelo Parquet – relataram o ocorrido, em juízo, de forma clara e objetiva sem qualquer contradição de valor, reiterando, inclusive, o que foi dito na delegacia.

Nunca é demais lembrar que a prova testemunhal, em delitos que envolvem o tráfico de entorpecentes, restringe-se, em regra, aos depoimentos dos agentes públicos envolvidos na diligência, uma vez que, entre as testemunhas civis, vigora a lei do silêncio, ante o temor gerado pelos traficantes.

As divergências pontuadas pela Defesa não recaem sobre aspectos essenciais da conduta delituosa imputada, revelando-se, por isso, insuficientes para comprometer a credibilidade do acervo probatório constante dos autos.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos, especialmente policiais no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando são coerentes entre si e não infirmados por elementos probatórios idôneos em sentido contrário — como ocorre na hipótese em apreço.

Para aferir a credibilidade dos depoimentos de policiais, exige-se apenas a coerência das exposições com as aduções na fase flagrancial e com os demais elementos de prova ínsitos nos autos, tudo com o escopo de convencer o magistrado da veracidade da imputação, harmonia aqui observada.

Sobre a validade e a força probante dos relatos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . 2. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)

Quanto à possível utilização do material apreendido para consumo próprio, torna-se inviável, diante da quantidade de droga apreendida; do modo de fracionamento; do local da prisão (zona conhecida por tráfico); e da presença de apetrechos típicos de comercialização (balanças de precisão, faca, embalagens, dinheiro), que evidenciam a finalidade mercantil. Tais elementos superam, em muito, a figura do mero usuário.

Sendo assim o exame dos elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para confirmar o envolvimento dos apelantes no crime de tráfico de entorpecentes, não sendo possível deferir pedido formulado pela defesa acerca de suas absolvições, isso porque a prova bem como as circunstâncias, demonstram que a droga estava em seu poder.

Em que pese não ser motivação do apelo, revisito a dosimetria da pena e atesto que não merece reparos, haja vista realizada escorreitamente pelo Magistrado sentenciante, inclusive com relação à fundamentação para afastamento do tráfico privilegiado e definição do regime fechado.

Por derradeiro, pleiteia a Defesa, concessão da gratuidade de justiça alegando que os apelantes são desprovidos de recursos financeiros, não tendo condições de arcar com o recolhimento das custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento. A pretensão não merece prosperar.

Ocorre que, em sede de Apelação Criminal iniciada mediante denúncia, é descabido o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que tal recurso não exige o pagamento de custas ou taxas, conforme previsto no art. 153, VI, do RITJBA (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

Sabe-se que a hipossuficiência financeira do sentenciado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, a qual configura consequência da própria condenação criminal, nos termos prescritos pelo art. 804 CPP, in verbis: “Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Ademais, os benefícios da Justiça Gratuita previstos na Lei n.º 1.060/50 e, atualmente, regulados pelo Novo Código de Processo Civil, somente podem dispensar o hipossuficiente do pagamento imediato das custas processuais, adiar o pagamento destas, mas jamais isentá-lo da condenação, pois se constitui de despesas decorrentes da tramitação do processo, corolário da atividade judiciária realizada.

Tal tratamento está disciplinado nos §§ 2.º e 3.º do art. 98 do NCPC, verbis:

“(...)

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)”

Apesar de o apelante não poder ser isentado do pagamento das custas processuais, por serem estas corolárias da condenação, é possível requerer o sobrestamento da sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, providência que deve ser dirigida ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a miserabilidade jurídica dos condenados na acepção legal do termo.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

“De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).

Isto posto, por todos os motivos acima elencados, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

 Relator