PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-79.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIOMARA BLOISI COUTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I - O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou o processo extinto, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. No caso dos autos, o apelante sustenta que não ocorreu a prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, posto que a entidade sindical suscitou em 2018 o pedido de execução coletiva, sendo, portanto, tempestivo.

II - Da análise dos autos que originaram a execução individual, observa-se que os fólios tem como base o Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53.2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA. No referido remédio constitucional foi concedida a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo ao recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias. A sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 27 da janeiro de 2017.

III - Conforme estabelecido no Tema 877, o prazo prescricional para intentar a execução individual decorrente de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença. A Súmula 150 do STJ o que segue: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.”.

IV - No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, conforme pontuado anteriormente, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos).

V - A pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, ao passo que o prazo para intentar a execução foi interrompido, recomeçando a contar pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.

VI - Recurso provido. Sentença anulada, para prosseguimento da execução.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000387-79.2023.8.05.0090 em que figuram como apelante SIOMARA BLOISI COUTO e como apelado MUNICÍPIO DE IAÇU.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-79.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIOMARA BLOISI COUTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por SIOMARA BLOISI COUTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA que, nos autos da ação ordinária, n° 8000387-79.2023.8.05.0090, ajuizada em face do Município de Iaçu/BA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da causa, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.

Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Intime-se.”.


Irresignadao com os termos do decisum, a autora interpôs apelação (ID 60961963), aduzindo em síntese que: “[…] não há que se falar em prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo, o qual fora impulsionado pelo juízo a quo sem qualquer questionamento da via eleita.”


Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça entende que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual.


Defende que “[…] restou devidamente comprovado que a fase de execução fora deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical, com a chancela do juízo a quo e do Apelado, o primeiro quando impulsionou o pedido intimando o Município a se manifestar e este quando não impugnou a via eleita. Logo, tendo a execução sido iniciada pela APLB Sindicato em 06/06/2018 não restam dúvidas acerca da tempestividade da presente execução individual”.


Conclui aduzindo que “[…] sem nenhuma dúvida que tempestivo o ajuizamento da presente execução, não havendo que se falar em prescrição da tutela pretendida, estando completamente equivocado o entendimento do juízo a quo.”


Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e, no mérito, julgar totalmente procedente os pedidos da exordial.


O apelado apresentou contrarrazões ao ID 60961967, pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-79.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIOMARA BLOISI COUTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou o processo extinto, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.


No caso dos autos, a apelante sustenta que não ocorreu a prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, posto que a entidade sindical suscitou em 2018 o pedido de execução coletiva, sendo, portanto, tempestivo.


Pois bem.


Da análise dos autos que originaram a execução individual, observa-se que tem como base o Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53.2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA.


No referido remédio constitucional foi concedida a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo ao recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias (ID 60961929).


Interposto recurso de apelação, foi negado provimento ao apelo, conforme Acórdão acostado ao ID 60961930, fls. 02/06.

 

A sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 27 da janeiro de 2017, conforme certificado ao ID 60961930, fl. 20.


Seguindo, tem-se que o juízo de primeiro grau daqueles autos, em 04 de abril de 2022, proferiu decisão no seguinte sentido (ID 60961931):

 

“(…)

O mandado de segurança, consoante doutrina e jurisprudência, inclusive sumular, não é substitutivo de ação de cobrança.

Então, impossível o cumprimento de sentença de ação mandamental.

Impede o ajuizamento de ação de cobrança, de preferência de modo individual, para o recebimento de eventuais valores não pagos.

Ante o exposto, arquivem-se os autos.”.


A exequente, ora apelante, propôs a presente execução individual em 22 de fevereiro de 2023. Contudo, a ação foi extinta, com resolução do mérito, pelo juízo a quo que entendeu pela prescrição autoral.


Neste ponto, é válido ressaltar que, conforme estabelecido no Tema 877, o prazo prescricional para intentar a execução individual decorrente de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, in verbis:


“Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”.


Ainda, o Supremo Tribunal Federal dispõe na Súmula 150 do STJ o que segue: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.”

 

Assim sendo, restou sedimentado que o prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação originária.

 

Ocorre que, no caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB,  substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, conforme pontuado anteriormente, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos).


Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Aplicação da Súmula n.168⁄STJ (precedentes). (destaque nosso)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)


Isto posto, conclui-se que a pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, ao passo que o prazo para intentar a execução foi interrompido, recomeçando a contar pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.


Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03-237