PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. GRADUAÇÃO. FIES. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM AVISO A ALUNA. PERMISSÃO DE MATRÍCULA E CURSO EM 2018.1 E 2018.2 SEM NENHUM IMPEDIMENTO NEM NOTIFICAÇÃO. JUSTIFICATIVA DE BAIXO RENDIMENTO QUESTIONÁVEL. ALUNA EM REGIME ESPECIAL EM 2017.1 DECORRENTE DE LICENÇA MATERNIDADE. TRANCAMENTO EM 2017.2. ALEITAMENTO MATERNO EXCLUSIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTATADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO AO FIES POR DISCIPLINA DUPLICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, PARA PROVER EM PARTE O DA AUTORA E IMPROVER O DA RÉ. I. Caso em exame: Ação de inexigibilidade de débito, com obrigação de fazer, danos morais e materiais. II. Questão em discussão: Se os pedidos iniciais são procedentes, e se cabe majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixação dos materiais consubstanciado na cobertura das mensalidade até a conclusão da graduação, e dever de restituição ao FIES referente a disciplina “saúde do idoso”. III. Razões de decidir: Da análise dos dispositivos retrocitados, a luz caso concreto, resta evidente que a Autora consumidora teve seu direito à informação clara e tempestiva violado, visto que, ao se matricular e cursar os semestres de 2018.1 e 2018.2, normalmente, sem qualquer notificação ou objeção da Ré fornecedora, nutriu a justa expectativa de que estava regular junto a instituição e ao FIES, sem imaginar a existência de débito, sequer do cancelamento do FIES, sendo, portanto, abusivas, as condutas: de constituir débito desconhecido a revelia do suposto devedor e cancelar financiamento estudantil sem a plena ciência do estudante. No tocante ao cancelamento do FIES e pagamentos das mensalidades a partir de 2019.1, os elementos apontam robustamente, que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino Superior - IES, na medida em que: primeiro, foi ela quem solicitou via sistema e não informou a aluna; segundo, o fez embasada em um “baixo rendimento acadêmico” no mínimo questionável frente às peculiaridades do caso concreto, visto que tais renovações se dão com base no semestre imediatamente anterior, e assim sendo, 2018.2 se reporta ao rendimento de 2018.1, o qual, por sua vez, remete a 2017.2, que restou trancado devido ao período de aleitamento materno exclusivo em que se encontrava a Aluna, após término do regime especial devido a licença maternidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso da Ré improvido e da Autora provido em parte. Tese de julgamento: Por tudo que dos autos consta, a sentença comporta reforma parcial para majorar os danos morais, determinar que a faculdade cubra todos os semestres a partir de 2019.1 até a conclusão do curso, vedada a cobrança de tais valores, bem assim que restitua ao FIES o valor repassado em duplicidade referente a disciplina “enfermagem em saúde do idoso”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503419-89.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelantes GILMARA NASCIMENTO SANTOS e outros e como Apeladas ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ E PROVER EM PARTE O DA AUTORA, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503419-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros
Advogado(s):GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 69345324), acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis simultâneas e tempestivas, interposta pela autora GILMARA NASCIMENTO SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado, sem preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 69345327), e pela ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA mediante preparo (ids. 69345328 ao 69345332), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual litigam as partes, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Alega, a autora, que é aluna do curso de Enfermagem oferecido pela ré, com custeio 100% (cem por cento) pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e que em 24/04/2017 entrou de licença maternidade quando solicitou regime especial. Narra que realizou todas as atividades avaliativas das disciplinas em que estava matriculada, exceto prova de Enfermagem na Atenção do Adulto I, Enfermagem na Saúde da Mulher II, Enfermagem na Saúde da Criança II e a PED, apesar de ter solicitado diversas vezes o agendamento das mesmas. Informa que em 2017.2 realizou matrícula, porém não teve condição de cursar, visto que seu filho estava em aleitamento materno exclusivo. Disse que tentou, nessa oportunidade, realizar a suspensão do FIES, mas foi orientada pela instituição Ré para promover primeiro o trancamento da matrícula. Afirma que após diversos obstáculos impostos pela acionada, procedeu à suspensão do FIES em 17/11/2017. Noticia que em 2018.1 realizou matrícula, sem qualquer impedimento, bem como em 2018.2. Disse que no decorrer do semestre de 2018.2 foi informada que existia pendência financeira pertinente aos dois semestres mencionados, pois havia perdido o financiamento estudantil por ausência de rendimento acadêmico 2017.1 e 2017.2. Assim, requer que seja concedida antecipação de tutela para determinar que a ré suspenda a cobrança do débito referente aos semestres de 2018.1 e 2018.2, abstendo-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção creditícia, bem como efetuar matrícula da requerente, no período de 2019.1, além de fazer constar o nome da requerente nas listas de presença, propiciar seu acesso à biblioteca, salas de aula e demais benesses que proporciona aos demais alunos, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, o reconhecimento da inexigibilidade do débito referente aos semestres de 2018.1 e 2018.2, sendo a instituição requerida condenada ao pagamento de danos materiais no valor valor das semestralidades faltantes para conclusão da matriz curricular mínima necessária para a regular conclusão do curso contratado, bem como por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Liminar concedida (ID nº 314725313). A parte ré apresentou contestação (ID nº 314725660), em que suscita preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito que que os eventuais acontecimentos narrados na exordial como ilegais tiveram como nascedouro culpa exclusiva da requerente, tendo em vista o seu péssimo desempenho acadêmico. Relata que a aluna obteve rendimento inferior a 75% em 2014.2, 2015.2 e 2016.1, sendo que o semestre de 2018.1 não foi aditado em função do baixo desempenho acadêmico, tendo em referência os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação. Diante disto, refutou os pedidos formulados pela autora, mediante o argumento de que, considerando que a requerente não mais fazia jus ao FIES, não há ilicitude na cobrança das mensalidades no seu valor integral. [...] Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o STJ já firmou entendimento no sentido de que "Com exceção de mandados de segurança e de ações em que a União ou suas autarquias integrem o polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar as ações propostas por alunos em face da instituição de ensino particular" (Conflito de Competência n 48 227/ES STJ, 1a Seção Rel. Min. José Delgado, j. 11 5 2005). [...] Da análise do acervo probatório, especificamente da fl. 14 do documento acostado pela acionada no ID nº 314725663, verifica-se que a solicitação para a retirada do FIES da parte autora (a partir do semestre de 2018.1), ocorreu em 24.09.2018 (Solicitação nº 2304824), sendo executada em 28.09.2018, o que evidencia que, de fato, a efetivação da matrícula ocorreu à época em conformidade com as diretrizes do financiamento estudantil, originando expectativa legítima na demandante de que seu curso estaria abarcado pelo referido programa. A parte ré, ainda que sabedora de que a autora não havia logrado alcançar o rendimento necessário para a permanência como beneficiária do financiamento público, acatou, sem qualquer ressalva, a sua matrícula para os semestres letivos de 2018.1 e 2018.2. No caso, não se trata de discutir a licitude de eventual cancelamento pela não obtenção de aproveitamento exigido nas disciplinas cursadas, o que está legalmente amparado no art. 23 da Portaria Normativa nº 15, de 8 de julho de 2011, do MEC, mas a abusividade existente na cobrança retroativa das mensalidades do ano de 2018, sendo que foi apenas em 24.09.2018 que a acionada requereu o cancelamento interno do referido financiamento estudantil, não havendo provas, ainda, a respeito da sua cientificação a respeito da inviabilidade da permanência do benefício. É imperativo destacar que, mesmo se considerada legítima a exclusão da autora do programa de financiamento devido ao seu desempenho acadêmico, não se pode subestimar a obrigatoriedade da instituição de ensino em cumprir o dever de informação, conforme preceitos basilares do direito do consumidor. O princípio da informação adequada e transparente assume destaque nesse contexto, estabelecendo a responsabilidade da instituição em comunicar à autora, de forma clara e oportuna, a necessidade de pagamento das mensalidades antes do início do semestre, de forma a evitar que a consumidora assumisse compromisso que não poderia honrar. Aceitar a matrícula da autora, sem fornecer informações cruciais sobre o financiamento de que era beneficiária, não apenas vai de encontro à boa-fé objetiva, mas também viola o direito da autora a informações precisas e corretas sobre os serviços prestados. É essencial ressaltar que a autora não pode ser prejudicada pela eventual alegação de que ela tinha conhecimento de seu rendimento escolar insuficiente e das consequências disso, na medida em que tal fato não exime a ré do seu legal de prestar ao consumidor informações adequadas e claras acerca do serviço prestado. A instituição de ensino, como fornecedora do serviço educacional, tem o dever de garantir a efetiva informação ao consumidor, especialmente em relação a eventos que possam impactar diretamente sua condição financeira e acadêmica, inviabilizado a continuidade dos seus estudos. Ao dever de informação do fornecedor corresponde direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, o que foi inobservado pela demandada. [...] A ré, por sua vez, não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório no que tange à adequada informação fornecida à autora no momento da matrícula, nos termos do art. 373, II, CPC. A ausência de comprovação de que foram efetuadas as devidas orientações quanto à impossibilidade de continuidade do financiamento devido ao rendimento insatisfatório fragiliza a alegação da parte ré e fortalece a posição da autora. [...] Ou seja, apesar das alegações da acionada referentes ao desempenho estudantil da acionada, que justificaria o cancelamento do financiamento estudantil, fato é que não comprovou ter cumprido com o dever de informação que lhe é legalmente atribuído. De fato, não se mostra razoável que a aluna tenha cursado quase todo o ano letivo de 2018, e que somente no ano de 2019 a instituição tenha lhe comunicado que as mensalidades não estavam sendo quitadas pelo programa. Incumbia à instituição de ensino comunicar tempestivamente à autora a ausência de quitação das parcelas, bem como o cancelamento do FIES. Com efeito, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano à autora, que se viu impedida de dar continuidade aos seus estudos por débitos que até então sequer sabia que existiam, pois acreditava que as mensalidades estavam sendo quitadas pelo FIES, situação que causa abalo psicológico que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. [...] No caso em exame, considerando toda a angústia a que foi submetida a autora, e todas as demais circunstâncias do caso concreto, deve a indenização por danos morais ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observo, por fim, que a inexigibilidade ora declarada compreende exclusivamente os semestres de 2018.1 e 2018.2, uma vez que, ao postular a sua rematrícula para o semestre 2019.1, alcançada por força de decisão judicial emergencial proferida nesta demanda, a acionante já tinha plena ciência da perda do financiamento estudantil, tendo, por sua conta e risco, se proposto a renovar a matrícula que se encontrava obstada pelos débitos ora declarados inexigíveis. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão liminar, declarar a inexigibilidade do valor cobrado pela instituição ré referente às semestralidades de 2018.1 e 2018.2 e condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a contar do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artº. 405 do Código Civil vigente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (...) Irresignada, a ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., Interpõe apelação tempestiva e preparada (ids. 69345328 ao 69345332), sustentando em síntese a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, a inocorrência de falha na prestação dos serviços e que “a instituição de ensino não é parte nem interveniente no contrato de financiamento estudantil”. Alega que “não possui canal de comunicação direto com a entidade ou pleno acesso ao sistema interno do SISFIES”. Pondera que “diante da ausência de continuidade do financiamento (FIES) e ausência de cobertura das mensalidades, a apelante demonstrou a previsão contratual firmada entre instituição de ensino e aluno que responsabiliza a discente pelos pagamentos não repassados pelas entidades financiadoras”. Defende que “não há qualquer prova ou sequer indício de que a acionada tenha concorrido para que a autora não obtivesse financiamento de seus estudos”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por GILMARA NASCIMENTO SANTOS (id. 69345335), pugnando pelo improvimento do recurso da Ré. Lado outro, a Autora também apela, tempestivamente, sem preparo por ser beneficiária da gratuidade judiciária (id. 69341704), argumentando, em síntese, que o valor da disciplina “Enfermagem em Saúde do Idoso” deve ser devolvido pela Instituição de Ensino Superior ao FIES, visto que reconhecida sua aprovação, incabível a nova cobrança pela matéria cursada com êxito; que as cobranças das mensalidades posteriores a 2018.2 são indevidas, uma vez que não foi comunicada do cancelamento FIES, o que evidencia falha na prestação dos serviços e configura o dano moral indenizável, passível, neste caso, de majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pondera que teve sua legítima expectativa de conclusão do curso de graduação violada e que é cabível que a Apelada pague “o valor das semestralidades faltantes para conclusão da matriz curricular mínima necessária para a regular conclusão do curso contratado (4 semestres)”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com objetivo de reformar sentença, no sentido de condenar a Ré: a restituir o Fundo do FIES; dano material referente aos semestres pendentes para conclusão e danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Contrarrazões apresentadas pela ASBEC SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (id. 69345336), pugnando pelo improvimento do recurso da Autora. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503419-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão recursal da Instituição de Ensino Superior - IES Ré pela improcedência dos pedidos iniciais, e da Autora GILMARA NASCIMENTO SANTOS, pela majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixação dos materiais consubstanciado na cobertura das mensalidade até a conclusão da graduação, e dever de restituição ao FIES referente a disciplina “saúde do idoso”. Os autos revelam o vínculo contratual de prestação de serviços educacionais, entre a Autora aluna, enquanto consumidora, e a Ré Instituição de Ensino Superior – IES, enquanto fornecedora, vide contrato firmado entre as partes em 24/02/2014 (id. 69341695). O contrato FIES nº 03.0064.185.0006132-66, assinado em 10/02/2014, acostado ao id. 69341697, evidencia que a Autora é beneficiária do financiamento estudantil, cujo limite de crédito global aprovado para Graduação em Enfermagem foi de R$ 76.521,75 (setenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), englobando 100% das semestralidades de todo o curso (10 semestres) desde o 1º semestre de 2014 (vide cláusulas 1º, 3º, 4º, 6º). A cláusula 18º do contrato FIES dispõe sobre o encerramento e suas hipóteses autorizadoras, dentre as quais, perda do prazo para aditamento e aproveitamento acadêmico do aluno inferior a 75%. Destaque-se que o parágrafo 3º da cláusula 18, prevê a possibilidade da Instituição de Ensino Superior autorizar de forma excepcional a continuidade do financiamento, nos casos de encerramento do contrato decorrente de baixo rendimento. Os aditamentos solicitados em 31/03/2017 e 17/11/2017, para o 1º e 2º semestres do ano letivo, apontaram aproveitamento acadêmico não satisfatório (id. 69341698 – fl. 16 e 19/20), o que colide com a informação de que no referido período, a autora estaria em regime especial seguido de trancamento, decorrente de licença maternidade e aleitamento materno exclusivo. O atestado acostado ao id. 69341699, assinado em 26/04/2017, demonstra prescrição médica pela necessidade de afastamento da Autora de suas atividades, pelo período de 120 dias, por licença maternidade, e aleitamento materno exclusivo vide relatório médico assinado em 15/09/2017. Os elementos dos autos, incluindo os documentos juntados pela Instituição de Ensino Superior - IES, nos ids. 69345269 e 69345270, em verdade, corroboram as alegações autorais, na medida em que evidenciam: Forçosa ainda a observância, de que a liminar deferida em 07/02/2018, determinou “Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de efetuar cobrança da Autora referentes aos valores dos semestres de 2018.1 e 2018.2, bem assim, impeça ou crie obstáculos no que pertine à realização da matrícula da Autora nos semestres seguintes e se abstenha de inserir os nomes da Autora nos órgãos de proteção de crédito e, caso já tenha feito, diligencie a exclusão do apontamento caso fundada na cobrança de diferença de mensalidades”. Pois bem. A relação jurídica posta a análise é nitidamente de consumo, na medida em que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final, preconizada ainda a seu favor, a facilitação de sua defesa quando forem verossímeis suas alegações, de acordo com a presunção relativa de vulnerabilidade frente ao fornecedor, como ocorre no caso dos autos: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nessa linha de intelecção, consabido que o Código de Defesa do Consumidor - CDC, assevera, que falta de informação clara e inadimplência contratual que submeta o consumidor a desvantagem excessiva e/ou onerosa, se configura conduta abusiva, e por isso deve ser rechaçada, cabível ainda a devida restituição, material e/ou moral, cuja responsabilidade recai sobre toda cadeia de consumo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dito isso, da análise dos dispositivos retrocitados, a luz caso concreto, resta evidente que a Autora consumidora teve seu direito à informação clara e tempestiva violado, visto que, ao se matricular e cursar os semestres de 2018.1 e 2018.2, normalmente, sem qualquer notificação ou objeção da Ré fornecedora, nutriu a justa expectativa de que estava regular junto a instituição e ao FIES, sem imaginar a existência de débito, sequer do cancelamento do FIES, sendo, portanto, abusivas, as condutas: de constituir débito desconhecido a revelia do suposto devedor e cancelar financiamento estudantil sem a plena ciência do estudante. Referente ao débito relativo a 2018.1 e 2018.2, cumpre ainda destacar, que além de ter sido constituído sem a ciência da Aluna, também não foi oportunizado o pagamento, visto que inexiste nos autos provas de que tenham sido enviados para ela boletos referentes às mensalidades. Assim, correta a sentença em determinar sua inexigibilidade. No tocante ao cancelamento do FIES e pagamentos das mensalidades a partir de 2019.1, os elementos apontam robustamente, que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino Superior - IES, na medida em que: primeiro, foi ela quem solicitou via sistema e não informou a aluna; segundo, o fez embasada em um “baixo rendimento acadêmico” no mínimo questionável frente às peculiaridades do caso concreto, visto que tais renovações se dão com base no semestre imediatamente anterior, e assim sendo, 2018.2 se reporta ao rendimento de 2018.1, o qual, por sua vez, remete a 2017.2, que restou trancado devido ao período de aleitamento materno exclusivo em que se encontrava a Aluna, após término do regime especial devido a licença maternidade. Dessa forma, tudo leva a crer pela inadequação da conclusão do “baixo rendimento” apto a permitir a faculdade a solicitar o cancelamento do FIES, tendo vista que durante o ano de 2017 a Autora, aluna da faculdade, esteve em regime especial, seguido de trancamento, conforme evidenciado pelos registros nos sistemas internos da Instituição, relatórios médicos e históricos escolares. Acrescente-se a isso que, ainda que tal posicionamento fosse ratificado, o que não é o caso, devido a irregularidade procedimental como realizado, permitindo atuação do Judiciário, não se verifica nos autos justificativa plausível para que tal medida fosse tomada sem que a aluna fosse cientificada, a ponto de ser surpreendida com um débito de alto valor e impossibilidade de pagá-lo e de fazer sua matrícula. Assim, tendo em vista que foi a faculdade quem deu causa ao cancelamento do FIES da aluna, o que poderia inclusive ter sido impedido, mediante exercício de sua prerrogativa prevista no parágrafo 3º da cláusula 18 do contrato FIES (id. 69341697 - fls. 8 e 9/14), e sem sequer informá-la, cabível se mostra a reforma da sentença, para alinhá-la a liminar anteriormente deferida em favor da autora, no sentido de determinar a Instituição Ré que viabilize a matrícula e cobertura dos semestres faltantes até a conclusão da graduação. Relativamente aos danos morais, resta configurado, diante da falha no dever de informação, cancelamento abusivo do FIES sem notificação da estudante, cobrança de altos valores desconhecidos sem antes sequer oportunizar seu conhecimento e pagamento, impedimento a matrícula, além de colocar em risco a concretização da graduação da Autora, de modo que, tais condutas transcendem em muito o mero dissabor, e por isso a sentença se mostra acertada nessa parte. No tocante ao valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que comporta reforma, para torná-lo adequado a lide, ao ponto de viabilizar o cumprimento da essência da medida quanto a sua finalidade punitiva-pedagógica, ao tempo em que se evita o enriquecimento ilícito e mitiga a onerosidade excessiva do obrigado, razão pela qual, observado que foi cobrada da autora dívida alta pela qual foi até negativada, se mostra razoável sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em tempo, sobre a restituição do valor referente a disciplina “enfermagem em saúde do idoso”, pela faculdade para o FIES, razão assiste à autora, que se torna parte legítima para tal pleito na medida em que pagará o financiamento ao término da carência/curso, visto que o FIES o repassou para Instituição de Ensino Superior - IES por 02 (duas) vezes, ao cobrir a semestralidade de 2016.1 e 2016.2, quando ao final, a faculdade reconheceu a aprovação da aluna em 2016.1, e extirpou a matéria da grade de 2016.2, logo, a cursou uma vez e não duas. Ressalte-se que a demanda posta a análise envolve a relação existente entre a faculdade e a aluna, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar tais pleitos, por não envolver relação direta com o FIES e nem com as instituições federais participantes do programa de financiamento estudantil, apta a deslocar a competência para esfera Federal, nos termo do artigo 109, I da Carta Magna. Sobre a matéria discutida nos autos, precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO UNILATERAL DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR SUPOSTO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL . COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA I.E.S . CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2 . Inicialmente, a apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por envolver instituição de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, devendo a ação ser processada na Justiça Federal. Contudo, o pleito não prospera. No presente caso não resta configurado interesse jurídico ou econômico da União, Autarquias ou Empresas Públicas Federais, o que naturalmente implicaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal . Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, tem-se que os documentos acostados pela autora à exordial, comprovam que houve o impedimento da realização da matrícula, fundamentado em suposto cancelamento do contrato de financiamento estudantil, como se vê às fls . 135/137, no entanto, o sítio eletrônico do programa de financiamento estudantil apresentava a regularidade do contrato, conforme documentos de fls. 138/141. Em que pese as alegações da instituição de ensino superior, ora apelante, de que não houve a matrícula do semestre 2017.2 em razão de ter sido ¿cancelado por decurso do prazo do banco¿, tal alegativa não prospera, visto que em caso de cancelamento contratual a estudante não teria conseguido realizar a transferência para outra instituição de ensino, como fez em 2018 e 2019, fls . 178/185. 4. Assim, em prestígio ao princípio da conservação dos contratos, além da função social que lhes é inerente, acertado o reconhecimento da falha na prestação dos serviços acadêmicos, devendo a apelante ressarcir à aluna, ora apelada, pelos transtornos sofridos. 5 . Em relação ao dano moral, a instituição apelante pleiteia em seu recurso o reconhecimento da inexistência de dano e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado em primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, o pleito não prospera. 6 . Cumpre salientar que se verifica prejuízo à apelada no caso concreto, pois houve a cobrança indevida do semestre anterior, quando da vigência regular do financiamento estudantil, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fl. 186, levando a inclusão da aluna em cadastro de inadimplentes, bem como diante da impossibilidade de realização da matrícula, fl. 135/137, fatos que reforçam o defeito na prestação do serviço de ensino, ante as barreiras colocadas para impossibilitar a continuação dos estudos da consumidora . 7. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão à ora apelante, de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça, como também por outros tribunais, em demandas análogas. Precedentes . 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator . Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0187780-77.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)” Por tudo que dos autos consta, a sentença comporta reforma parcial para majorar os danos morais, determinar que a faculdade cubra todos os semestres a partir de 2019.1 até a conclusão do curso, vedada a cobrança de tais valores, bem assim que restitua ao FIES o valor repassado em duplicidade referente a disciplina “enfermagem em saúde do idoso”. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ E PROVER EM PARTE O DA AUTORA, para: majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinar que a faculdade devolva ao FIES o valor correspondente a disciplina “enfermagem em saúde do idoso” repassada em duplicidade; determinar que a faculdade cubra/custei o restante do curso da autora, a partir de 2019.1 até a conclusão da graduação, vedada a cobrança de tais valores bem assim de negativações a eles referentes. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento do recurso da Ré, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência integral da Ré. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503419-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO