PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À DEMANDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente de acordo extrajudicial noticiado após o ajuizamento da demanda, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo decorreu de desistência do Autor ou de perda superveniente do objeto; (ii) definir a quem incumbe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; (iii) verificar a existência de litigância de má-fé em razão da alegada apresentação de petição apócrifa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo não decorreu de desistência, mas de perda superveniente do objeto, caracterizada por fato externo — pagamento da dívida após o ajuizamento da ação — que retirou a utilidade da tutela jurisdicional. 4. Desistência e perda do objeto são institutos distintos, não sendo aplicável o art. 90 do CPC ao caso, mas sim o art. 85, § 10, que consagra o princípio da causalidade. 5. A inadimplência da parte ré no momento do ajuizamento da ação deu causa à instauração do processo, legitimando a imputação dos ônus sucumbenciais, ainda que a obrigação tenha sido posteriormente adimplida. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que o pagamento do débito após o ajuizamento da ação de busca e apreensão impõe ao devedor a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 7. Não restou comprovada litigância de má-fé, uma vez que ausente demonstração de dolo ou enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade formal em petição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento do débito após o ajuizamento da ação de busca e apreensão configura perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. À luz do princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a parte cuja conduta deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que a obrigação seja posteriormente adimplida. 3. A configuração de litigância de má-fé exige prova de dolo e enquadramento nas hipóteses legais, não se presumindo a partir de alegações genéricas". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §10 e §11, 90, 485, VI, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000418-85.2022.8.05.0106, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, DJEN 25/2/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0091805-36.2011.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, DJEN 11/3/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8140103-34.2022.8.05.0001, sendo Apelante Telma Muniz Leovigildo e Apelado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Autos IV, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL nº 8140103-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: TELMA MUNIZ LEOVIGILDO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Telma Muniz Leovigildo, inconformada com a sentença, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IV, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em suas razões recursais (id 102860009), a Apelante sustenta que o processo foi extinto com base em petição apócrifa de "acordo" apresentada pelo Autor, sem qualquer assinatura, o que configuraria manobra de má-fé para se eximir do pagamento das custas remanescentes. Defende que a hipótese dos autos não é de perda do objeto por acordo extrajudicial, mas sim de efetivo pedido de desistência, razão pela qual deveriam incidir os artigos 85 e 90 do CPC, com a condenação da parte autora — e não da Ré — ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Alega que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uniforme no sentido de que, nas ações de busca e apreensão encerradas por desistência ou pedido de extinção formulado pelo autor, compete a este arcar com os ônus sucumbenciais. Requer, assim, a reforma parcial da sentença tão somente para que a condenação em honorários recaia sobre o Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 102860011), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL nº 8140103-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: TELMA MUNIZ LEOVIGILDO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em identificar qual das partes deve suportar os ônus da sucumbência num processo extinto por perda superveniente do objeto, derivada de acordo extrajudicial noticiado pelo Autor após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A Apelante defende que, ao formular o requerimento de extinção, o Autor implicitamente desistiu da ação, atraindo a incidência do art. 90 do CPC, que atribui ao desistente o ônus de arcar com as despesas e honorários. O argumento, embora compreensível, não resiste a análise mais cuidadosa. Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito não se fundou em desistência, mas na configuração de perda superveniente do objeto, hipótese disciplinada pelo art. 485, VI, do CPC. Desistência e perda de objeto são institutos processuais distintos: enquanto aquela pressupõe ato de vontade do autor que abre mão do pedido sem necessariamente retirar o direito material subjacente, a perda do objeto resulta de fato externo que elimina a utilidade da tutela jurisdicional, tornando a continuidade do processo desnecessária. No caso concreto, foi a própria conduta da Ré — que procedeu ao pagamento extrajudicial das parcelas em atraso apenas após o ajuizamento da demanda — que esvaziou o objeto litigioso, e não qualquer manifestação volitiva do credor no sentido de abrir mão da pretensão. Essa distinção tem reflexos diretos na definição dos ônus sucumbenciais. Em sendo caso de perda do objeto, a norma de regência é o art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse cenário, é o princípio da causalidade — e não o da sucumbência em sentido estrito — que orienta a imputação das verbas processuais. O mencionado princípio, de há muito reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como o verdadeiro fundamento da responsabilidade pelos encargos do processo, identifica na parte que tornou necessária a instauração da demanda o responsável pelo custeio das despesas processuais. No momento do ajuizamento da ação, a inadimplência da ora Apelante era fato incontroverso. O Autor não promoveu a demanda por capricho ou abuso de direito, mas em exercício regular do direito de crédito diante de obrigação contratual descumprida. Foi, portanto, a conduta da devedora que deu causa ao movimento do aparato jurisdicional. O fato de a obrigação ter sido posteriormente quitada não afasta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes do processo que sua inadimplência originou. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO RESTRITO À REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO ART. 90, §4º, DO CPC, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Orivaldo Macedo Alves contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A., que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, declarou purgada a mora e revogou a liminar de busca e apreensão, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios reduzidos pela metade, com base nos arts. 487, III, 'a', e 90, §4º, do CPC. O apelante sustenta que a extinção decorreu de desistência tácita do autor após pagamento extrajudicial, inexistindo reconhecimento da mora, devendo a sentença ser reformada para afastar a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, bem como para condenar o autor, ora apelado, ao pagamento integral dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da aplicação do art. 90, §4º, do CPC; e (ii) estabelecer se os ônus da sucumbência devem ser atribuídos ao autor ou ao réu, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento realizado após o ajuizamento da ação e antes da efetivação da liminar descaracteriza a mora, gerando perda superveniente do objeto e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo ao réu o dever de arcar com custas e honorários, já que seu inadimplemento motivou o ajuizamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que o pagamento da dívida após a propositura da ação enseja a condenação do devedor aos ônus da sucumbência, diante da causalidade do inadimplemento. 4. A vedação à reformatio in pejus impede a modificação da sentença em desfavor do apelante, razão pela qual se mantém a aplicação do art. 90, §4º, do CPC quanto à redução dos honorários pela metade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da dívida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão descaracteriza a mora e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 2. A parte que deu causa à propositura da ação deve suportar os ônus sucumbenciais, mesmo quando o processo é extinto sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, 10 e 11; art. 90, caput e §4º; art. 485, VI; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014; STJ, REsp 2028443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.03.2024; STJ, REsp 1347368/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.12.2012; TJPR, ApCiv 0029125-62.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 07.05.2025. (Apelação/Reexame Necessário 8000418-85.2022.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) (destaques apostos) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO RÉU NO CURSO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS. DEVER DO ACIONADO DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando as razões do apelo atacam os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse na reforma do julgado. 2. No mérito, sabe-se que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. O pagamento do débito realizado pelo réu no curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o objeto da demanda, configura reconhecimento jurídico do pedido e confirma a mora que motivou o ajuizamento da ação. 4. É incabível a condenação da instituição financeira autora ao pagamento de honorários advocatícios quando o réu, inadimplente, obriga o credor a buscar a tutela jurisdicional e, posteriormente, quita a dívida ou purga a mora. 5. Assim, imperiosa é a reforma da sentença para inverter os ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 6. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. (Apelação/Reexame Necessário 0091805-36.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) (destaques apostos) Registre-se, ademais, que a afirmação de que o Apelado teria agido de má-fé ao apresentar petição apócrifa de acordo não encontra ressonância nos autos. A caracterização da litigância de má-fé exige enquadramento expresso em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e demonstração de elemento volitivo — dolo —, não se presumindo pelo resultado desfavorável da demanda ao adversário. A mera alegação de que a petição de acordo não teria sido assinada não é suficiente para configurar conduta dolosa, especialmente quando o próprio pagamento extrajudicial da dívida, realizado pela Ré, corrobora a veracidade da composição noticiada. Ausente a prova do dolo, não há litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL nº 8140103-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: TELMA MUNIZ LEOVIGILDO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO