PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, a inexistência de dano moral indenizável por ausência de prova de prejuízo efetivo, e a proporcionalidade da multa cominatória (astreinte). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justificassem a interposição dos embargos de declaração, com vistas ao prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão embargado. 4. A tese sobre a inexistência de dano moral indenizável foi afastada mediante a aplicação da teoria do dano moral presumido, com respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A multa cominatória foi devidamente analisada, tendo o colegiado concluído pela sua razoabilidade e proporcionalidade, com fundamentação expressa. 6. Não se constata qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo evidente que os embargos visam rediscutir o mérito da causa. 7. A matéria invocada encontra-se prequestionada, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade autoriza a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Considera-se prequestionada a matéria debatida no acórdão para fins recursais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO 8024699-95.2023.8.05.0001, em que é embargante BANCO ORIGINAL S/A e embargado PABLO FILIPE TELES SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024699-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: PABLO FILIPE TELES SANTANA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que rejeitou a preliminar de não conhecimento e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões (ID 86115719), o embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à observância do princípio da dialeticidade, sustentando que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre o cumprimento dos requisitos do art. 1.010, III, do CPC; b) Omissão quanto à configuração do dano moral presumido (in re ipsa), alegando que não houve manifestação sobre sua tese de ausência de comprovação de prejuízo efetivo; c) Omissão quanto à razoabilidade da multa cominatória, argumentando que o acórdão não enfrentou a alegação de desproporcionalidade do valor fixado; e d) Finalidade de prequestionamento para interposição de recursos extraordinários, invocando a Súmula 98 do STJ. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024699-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: PABLO FILIPE TELES SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o referido dispositivo legal, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão: I - obscuridade ou contradição; II - omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal; III - erro material. No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar adequadamente sobre o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões e a rejeitou, carecendo o embargante de interesse recursal no seu inconformismo neste ponto. O embargante alega, ainda, que o julgado não se manifestou sobre sua tese de que não haveria dano moral indenizável por ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Contudo, o Colegiado não apenas reconheceu a aplicabilidade da teoria do dano moral presumido, como fundamentou sua decisão com base em jurisprudência consolidada, inclusive citando precedente específico desta Corte. No tocante a suposta omissão acerca da análise da proporcionalidade da astreinte, a decisão embargada, igualmente, se manifestou de forma expressa: "A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite de 10 (dez) vezes o valor da dívida cobrada indevidamente, mostra-se razoável e proporcional, sendo adequada para garantir a efetividade da decisão, sem se mostrar excessivamente gravosa para o apelante." Embora o embargante invoque a Súmula 98 do STJ para justificar o caráter não protelatório dos embargos, cumpre observar que o prequestionamento apenas se justifica quando efetivamente existam omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas. Na hipótese, conforme demonstrado, o acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelo embargante, não havendo lacunas que impeçam o eventual manejo dos recursos extraordinários. Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. Dá-se por prequestionada toda a matéria invocada. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO acolher os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024699-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: PABLO FILIPE TELES SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO