PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado da Bahia interpôs apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público aposentado para: (a) receber a diferença entre seu último rendimento na ativa e o salário de benefício instituído pelo RPPS, garantindo proventos integrais; (b) receber as diferenças retroativas desde a implantação do benefício; e (c) receber indenização referente a 3 meses de licença-prêmio não gozada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se períodos de exercício como auxiliar administrativo professor e auxiliar de administração professor equivalem à função de magistério para fins de aposentadoria especial; (ii) determinar se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor comprovou ser professor da rede pública desde 01/07/1985, tendo sido aposentado compulsoriamente em 08/01/2014 aos 70 anos, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes da compulsória. 4. O STF, na ADI nº 3.772/DF, firmou entendimento de que "funções de magistério" deve ser interpretado de forma ampla, alcançando os professores que exerceram cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. 5. O tempo exercido como auxiliar administrativo professor e auxiliar de administração professor (3 anos, 7 meses e 8 dias) foi reconhecido para fins de aposentadoria especial de professor, por configurar atividade de assessoramento pedagógico. 6. O servidor protocolou seu pedido de aposentadoria em 07/01/2014, antes de completar 70 anos, demonstrando que preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus aos proventos integrais. 7. O STJ consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada mesmo após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. O art. 109 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que o direito de requerer licença-prêmio não prescreve nem está sujeito a caducidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. Períodos de exercício em cargos de auxiliar administrativo professor e auxiliar de administração professor são considerados funções de magistério para fins de aposentadoria especial, por configurarem atividade de assessoramento pedagógico. 2. Servidor que protocolou pedido de aposentadoria antes da compulsória, preenchendo os requisitos de tempo de contribuição, faz jus aos proventos integrais. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 1º, III, "a", e § 5º, da Constituição Federal; art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.301/06; art. 109 da Lei Estadual nº 6.677/94; art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 29/10/2008; STJ, REsp n. 1.693.206/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018; STJ, Tema 1.086, REsp nº 1.854.662/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500074-72.2019.8.05.0274, de Luís Eduardo Magalhães, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado CASSIMIRO MACHADO NETO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em reexame necessário, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASSIMIRO MACHADO NETO
Advogado(s):BRUNO DE MELLO MATOS COSTA, RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Estado da Bahia interpôs a Apelação Cível (Id. 65627916) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (Id. 65627912), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV): A) a pagar ao autor, mensalmente, a diferença havida entre seu último rendimento na ativa e o salário de benefício instituído pelo Regime Próprio de Previdência Social, observados os critérios de atualização e correção que lhe assegurem proventos integrais, implantando o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias; B) a pagar ao autor a diferença havida entre seu último rendimento na ativa e o salário de benefício instituído pelo Regime Próprio de Previdência Social, desde a data da implantação do benefício, fazendo incidir sobre as prestações vencidas correção monetária desde a data de implementação do benefício, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/94, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (STF; RE nº 870.947; Tema nº 810, mediante a consideração, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência). C) ao pagamento de indenização referente aos 3 (três) meses de licença-prêmio não gozadas pelo autor, utilizando-se como base de cálculo o seu último vencimento, sobre o qual deverá incidir correção monetária vinculada ao IPCA-E e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, a contar da aposentação. Declaro prescritas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados com base no valor da condenação devidamente atualizada e corrigida (pelos critérios e índices acima indicados), como prevê o art. 85, §3º, do CPC, porém o percentual devido será fixado quando da liquidação da sentença, como estabelece o inciso II do §4º do art. 85 do CPC. Sobre os honorários advocatícios incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas, uma vez que a parte sucumbente é isenta (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Após o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. TJBA para os fins do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. O Estado da Bahia sustenta em suas razões recursais (Id. 65627916), que “o benefício da licença-prêmio, como a própria nomenclatura fielmente retrata, tem por escopo premiar o servidor assíduo, concedendo-lhe a oportunidade de fruir um descanso em determinado período ou computá-lo no tempo de serviço para fins de aposentadoria.” Sustenta ainda que “não existe norma legal que autorize a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados quando o servidor já está inativo, devendo ser censurada a r. decisão judicial de piso.” Quanto à aposentadoria, o Recorrente argumenta que “segundo a certidão emitida pelo Estado da Bahia, o Apelado, em 08.01.2014 (data da sua aposentadoria compulsória), tinha 28 anos, 06 meses e 07 dias de contribuição, na condição de professor”, sustentando que não fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O apelante critica também a sentença por ter considerado períodos de exercício como auxiliar administrativo equivalentes à função de professor, afirmando que “tal analogia é inteiramente descabida e acaba por desvirtuar o entendimento jurisprudencial criado em derredor da matéria.” Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer a improcedência total dos pedidos formulados na Inicial. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 65627919). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASSIMIRO MACHADO NETO
Advogado(s): BRUNO DE MELLO MATOS COSTA, RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso interposto cinge-se à análise da legalidade da concessão de aposentadoria integral para professor, da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada após a aposentadoria e da correta contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial do magistério. No que tange à questão da aposentadoria do professor com proventos integrais, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal assegura que os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Transcrevo: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O apelado comprovou ser professor da rede pública do Estado da Bahia desde 01/07/1985 (Id. 65627854 – pág. 3), conforme registro em CTPS e nomeação no Diário Oficial (id. 65627856), tendo sido aposentado compulsoriamente em 08/01/2014 ao completar 70 anos, conforme Portaria n. 1379 publicada no Diário Oficial em 14/08/2015 (Id. 65627853). Embora a Certidão de Tempo de Serviço de Id. 65627898 reconheça 28 anos, 06 meses e 07 dias de prestação de serviços públicos na atividade de professor, houve averbação em seus registros, conforme portaria n. 5930/2016 (id. 65627896 - pág. 29), que lhe reconheceu tempo de serviço prestado à Administração Pública de 3 anos, 7 meses e 8 dias nos cargos de auxiliar administrativo professor e auxiliar de administração professor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.772/DF, firmou entendimento de que o termo "funções de magistério" deve ser interpretado de forma ampla, para alcançar os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção, vice-direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) Assim, não obstante o cargo exercido durante esses 3 anos, 7 meses e 8 dias seja de assessoramento/auxiliar, o Apelado faz jus à contagem do tempo de contribuição relativo ao exercício de auxiliar administrativo professor e auxiliar de administração professor para fins de aposentadoria especial de professor, por ter desempenhado atividade de assessoramento pedagógico, nos termos da Lei nº 11.301/06, que estabelece que: Art. 1º, § 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. A despeito das alegações do Demandado, o Autor comprovou que no momento do protocolo do pedido contava com mais de 30 anos de contribuição, tendo exercido nesse período exclusivamente a função de magistério, fazendo jus ao redutor de 5 anos no seu tempo de contribuição. O fato de o Autor ter protocolado seu pedido de aposentadoria em 07/01/2014, antes de completar 70 anos, demonstra que preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição naquela data, cumprindo o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria, conforme declarações fornecidas pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (Id. 65627871, 65627896, 65627872, 65627873, 65627874, 65627875), devendo fazer jus aos proventos integrais, independentemente da posterior concessão de aposentadoria compulsória. Relativamente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade dessa conversão mesmo após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.693.206/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Acerca do tema, no âmbito da União, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.854.662/CE sob o rito dos recursos repetitivos, firmou precedente de observância obrigatória (Tema 1.086, do STJ), no seguinte sentido: Tema 1.086, do STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. No âmbito estadual, o art. 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº.6.677/94) estabelece que “o direito de requerer licença-prêmio não prescreve nem está sujeito a caducidade”. Portanto, não prevalece a interpretação restritiva de que tal conversão só seria possível durante a atividade, pois isso implicaria confisco de direito legitimamente adquirido pelo servidor que, cumprindo os requisitos legais, não pôde gozar o benefício por circunstâncias alheias à sua vontade. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em remessa necessária. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASSIMIRO MACHADO NETO
Advogado(s): BRUNO DE MELLO MATOS COSTA, RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO
VOTO