PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8004176-19.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Beatriz Lôbo Macêdo Melo Advogado: Dr. Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA: 30.580) Advogado: Dr. Marcus Vinicius Oliveira Rios (OAB/BA: 71.916) Advogada: Dra. Ingrid Barreto de Oliveira (OAB/BA: 69.066) Advogada: Dra. Brena Amorim Costa (OAB/BA: 68.158) Advogada: Dra. Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA: 82.386) Apelante: Geraldo Oliveira Júnior Advogado: Dr. Geraldo Oliveira (OAB/BA: 9.458) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães APELAÇÕES CRIMINAIS. RACISMO QUALIFICADO POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89). PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL FORMULADA PELA DEFESA DA PRIMEIRA APELANTE. INACOLHIMENTO. AUTENTICIDADE DAS PROVAS CORROBORADA POR INVESTIGAÇÃO CIBERNÉTICA, DADOS FORNECIDOS PELOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO, DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA QUE ACESSOU AS PUBLICAÇÕES NA REDE TWITTER ANTES DE SEREM APAGADAS, CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS DE AMBOS OS RÉUS NA PRESENÇA DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, BEM COMO PELO INTERROGATÓRIO DO SEGUNDO RECORRENTE EM JUÍZO. EVENTUAL ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MENSAGENS COM TEOR DISCRIMINATÓRIO E PRECONCEITUOSO CONTRA A COLETIVIDADE DE ESTUDANTES BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DE DETERMINADA UNIVERSIDADE, OFENDENDO A DIGNIDADE DE GRUPO VULNERÁVEL EM RAZÃO DA COR E CONDIÇÃO SOCIAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELO CONTEXTO DAS PUBLICAÇÕES E DIÁLOGOS TRAVADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO E NÃO TUTELA EXTERIORIZAÇÕES REVESTIDAS DE ILICITUDE PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS QUE NÃO CARECE DE REPAROS. REQUERIMENTO DO SEGUNDO APELANTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Beatriz Lôbo Macêdo Melo e Geraldo Oliveira Júnior, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou cada um deles às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, substituindo a sanção corporal de cada Sentenciado por duas penas restritivas de direitos. II - Narra a exordial acusatória (ID. 76922476), in verbis, que “[…] no dia 14 de setembro de 2022, às 19h08min, nesta cidade, os denunciados praticaram discriminação de raça, por meio de publicações na rede social Twitter, ofendendo a dignidade e o decoro da coletividade acadêmica da UNIFAN, utilizando-se de elementos ofensivos à raça, à cor, e também à condição financeira, dos estudantes beneficiários do Financiamento Estudantil (FIES). Com efeito, emerge do caderno investigativo que os acusados eram estudantes do curso de Direito da referida instituição de ensino à época dos fatos, sendo que BEATRIZ e GERALDO cursavam o sétimo e quarto semestres, respectivamente. Ocorre que, no dia 14 de setembro de 2022, às 19h08min, a denunciada publicou em seu perfil na rede social Twitter (@bialoboijj) a mensagem “odeio lula pq ele inventou o fies e colocou um monte de desgraça na minha faculdade”, expressão que, analisada isoladamente, já possui conotação preconceituosa com relação a uma classe social. Posteriormente, o corréu, demonstrando apoio, aderindo à ação delitiva, fez menção à publicação de BEATRIZ, comentando em seu perfil (@littlereiveiro): “KKKKKKKKKK um monte ** *****”. Incitada pelo colega, a estudante o indagou, perguntando “pobre ou preto?”, ao passo que GERALDO, confirmando o teor racista, discriminatório e preconceituoso daquele diálogo, afirmou: “OS dois”. Cumpre destacar ainda que, poucos dias antes dessas postagens, no dia 06 de setembro de 2022, às 19h36min, a acusada já havia feito comentário de conotação racista por meio da mesma rede social, onde havia publicado a mensagem “odeio gnt ****a”, se utilizando do caractere “*” (asterisco) como artifício para ocultar o significado de sua publicação. Todavia, ante à temática da conversa travada entre os réus, fica evidente que BEATRIZ estava se referindo a pessoas negras. Alguns dias após a consumação do delito, no dia 19 de setembro de 2022, alunos da UNIFAN tomaram conhecimento das publicações dos denunciados através de prints que circularam por diversos grupos de Whatsapp daquela comunidade acadêmica. Indignados pelos comentários discriminatórios raciais e sociais levados a cabo por BEATRIZ e GERALDO, os estudantes realizaram manifestação pública em frente ao prédio da faculdade, bem como informaram o ocorrido à administração da instituição e ao Ministério Público. Além disso, alguns alunos da faculdade também compareceram à Delegacia, representando criminalmente contra os denunciados pelo crime de racismo. Assim, após a realização de procedimento administrativo disciplinar interno, que apurou as condutas de seus estudantes, a direção da faculdade decidiu por rescindir os contratos de prestação de serviços educacionais dos acusados e desligá-los da instituição, no dia 23 de setembro de 2022. Em seus interrogatórios, os acusados confessaram serem os responsáveis pelos perfis @bialoboijj e @littlereiveiro, respectivamente, bem como terem realizado as publicações em comento na rede social Twitter. Contudo, afirmaram que não tinham a intenção tecer comentários de cunho racista nem de ofender nenhuma classe social. A ré BEATRIZ, por sua vez, alegou que as mensagens que postou foram motivadas pela irritação em decorrência de provocações por parte de suas colegas de sala, as quais, segundo ela, diziam que a ré estudava pouco, por ter a faculdade paga pelo seu genitor. Destarte, a coautoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitório. […]”. III - Irresignada, a Ré Beatriz Lôbo Macêdo Melo interpôs Recurso de Apelação (ID. 76923217), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 76923282), preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, em virtude da quebra da cadeia de custódia da prova digital, argumentando que as capturas de tela não geram certeza acerca da materialidade e autoria delitivas, uma vez que não foram submetidas a exame pericial, podendo ser facilmente editadas, bem assim que as informações cadastrais fornecidas pelas empresas Twitter Brasil e Google LLC não relacionam a Ré às supostas publicações em seu perfil, pelo que tais vestígios devem ser reconhecidos como imprestáveis. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e em razão da atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo específico, pois “ainda que a ré fosse a responsável pelas publicações, não existe a demonstração de que estas possuam cunho racista, circunstância que é essencial para que a ação seja adequada ao tipo incriminador”, encontrando-se a conduta protegida pelo direito à liberdade de expressão. IV - Por sua vez, o Sentenciado Geraldo Oliveira Júnior também interpôs Recurso de Apelação (ID. 76923214), pleiteando a Defesa, nas razões recursais, a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, bem como por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico, argumentando que a condenação se lastreou exclusivamente em presunções e interpretações subjetivas, sem a devida comprovação de que o Apelante tenha participado do crime de racismo, uma vez que a declaração por ele feita em rede social, consistente em "KKKKKKKKKK um monte ** *****", “ foi utilizada de forma genérica e ambígua, sem qualquer referência direta a pessoas ou grupos raciais específicos”, bem assim que não restou demonstrada a sua intenção de discriminar ou incitar preconceito com base em raça ou cor, uma vez que a mensagem enviada, “sem conteúdo claro e ofensivo, é insuficiente para caracterizar a prática de racismo”. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. V - A Defesa da Apelante Beatriz Lôbo Macedo Melo suscita, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento de que teria havido a quebra da cadeia de custódia das provas digitais (prints de conversas da rede social Twitter), entretanto, a preliminar não merece prosperar. O art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, ao tratar sobre a cadeia de custódia, assim disciplina: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Conforme ensinamentos de Aury Lopes Jr., “Cadeia de custódia da prova nos remete ao conjunto de procedimentos, concatenados, como elos de uma corrente, que se destina a preservar a integridade da prova, sua legalidade e confiabilidade. Uma corrente que liga duas pontas, que vai da identificação dos vestígios até o seu descarte. A quebra equivale ao rompimento de um dos elos da corrente” (in: Direito Processual Penal. 19. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 531). VI - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.” (AgRg no HC n. 1.008.495/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, tem-se que a cadeia de custódia visa assegurar a idoneidade dos elementos probatórios, garantindo que correspondam ao caso investigado, sem que haja qualquer tipo de adulteração. VII - Sobre o tema, destacou o Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC n.º 653.515/RJ, “Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais”; assim: “Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). VIII - Dessa forma, eventual irregularidade porventura ocorrida no procedimento previsto no Código de Processo Penal (em seus arts. 158-A a 158-F), por si só, não induz à conclusão de que a prova é imprestável, impondo-se verificar a existência, nos autos, de outras provas hábeis a corroborá-la e suficientes o bastante para formar o convencimento do Magistrado acerca da materialidade e autoria delitivas. No caso concreto, conquanto os prints das publicações feitas na rede social Twitter não tenham sido submetidos a exame pericial, constata-se que outros elementos probatórios ratificaram a referida prova digital, como as informações cadastrais e eletrônicas fornecidas pelas empresas Twitter Brasil e Google LLC, que, segundo o Relatório nº 35/2003 elaborado pelo Núcleo de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público da Bahia (NUCCIBER) - juntado no ID. 388573303 dos autos nº 8027757-97.2022.8.05.0080 -, referem-se não apenas ao nome do perfil da usuária na rede Twitter, mas também ao número de identificação da conta, data de criação, endereço eletrônico vinculado, IP e número de telefone registrado – o qual, consoante pontuado em alegações finais pelo Parquet, corresponde ao número de celular pelo qual a Ré Beatriz foi citada no presente feito (ID. 76922487). IX - Consta, ainda, no apontado Relatório, “os registros de acesso à aplicação de Internet Twitter, referente ao período de 02/04/2022 até a data de 20/09/2022”, com a identificação dos provedores de conexão à internet utilizados pelo perfil de Beatriz, destacando-se que “no que se refere aos períodos relacionados ao momento das publicações noticiadas, quais sejam, dias 06/09/2022 e 14/09/2022, os provedores de conexão à Internet” ali discriminados “também constam como os responsáveis pela maioria dos registros de acesso à Internet vinculados ao Perfil em análise, conforme informações registradas no Apêndice A – Provedores de Conexão à Internet Nacionais”. X - Ademais, verifica-se que as provas técnicas apontadas foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual (ID. 76923150 e Links do LifeSize), havendo testemunha arrolada pela acusação que asseverou ter tido acesso aos perfis dos Réus no Twitter antes de serem desativados, confirmando que as contas eram efetivamente atribuídas aos acusados, enquanto outra testemunha afirmou ter visualizado as publicações diretamente nas redes sociais antes que fossem apagadas, ratificando que os prints compartilhados no WhatsApp refletiam fidedignamente o conteúdo originalmente publicado. XI - Nesse viés, a testemunha Daniela Barbosa da Silva afirmou em Juízo que "primeiramente tomou conhecimento dos fatos no grupo de Whatsapp de amigos”, “que também recebeu os prints das publicações no seu privado”, “que todos tinham conhecimento que esses perfis eram atribuídos aos acusados”, informando que acessou os perfis dos Réus no Twitter antes de serem desativados, mas que só viu as publicações por meio dos prints. Por sua vez, a testemunha Ingryd Regina Moura Conceição declarou em sede judicial que "foi no Twitter e verificou a publicação, depois de algumas horas, a publicação sumiu", bem como confirmou que "viu a publicação no perfil 'bialobo'" e reconheceu "o print da publicação mostrado em audiência". XII - Digno de registro que os próprios acusados, na fase preliminar (ID. 76922479, págs. 22/24 e 26/28), confessaram a autoria das publicações que lhes foram imputadas, na presença de seus respectivos advogados, à exceção da expressão “os dois”, veiculada no perfil do Instagram “midianinjafsa” e negada por Geraldo, “sendo todas as declarações lidas e assinadas pelos réus e por seus representantes processuais”, conforme pontuado na sentença. Outrossim, conquanto na audiência de instrução Beatriz tenha feito uso do direito constitucional de permanecer em silêncio, é certo que, ressalvada a mensagem “os dois”, Geraldo confirmou o teor do diálogo mantido com Beatriz, ratificando, portanto, sua autenticidade (ID. 76923197 e Links do LifeSize). XIII - Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Na hipótese em exame, como ponderado pela douta Procuradoria de Justiça, a Defesa da Recorrente não juntou aos autos nenhum indício concreto de manipulação do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, valendo ressaltar que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pela Defesa mediante contraprova técnica, o que não foi feito. Além disso, a Apelante não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. XIV - Ao afastar a sobredita preliminar, a Magistrada de origem consignou: “A defesa de Beatriz argumentou que as provas apresentadas pelo Ministério Público não seguiram o procedimento adequado de preservação da cadeia de custódia, sendo imprestáveis para condenação. Entretanto, os elementos fornecidos pelas empresas Twitter e Google, em conjunto com o relatório do NUCCIBER, comprovam a rastreabilidade das postagens, a titularidade das contas associadas a Beatriz e a integridade dos dados digitais apresentados. Desse modo, a cadeia de custódia foi adequadamente preservada e não há elementos para declarar a nulidade da prova”. Portanto, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeita-se a sobredita prefacial. XV - No mérito, cumpre registrar, inicialmente, que, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Carta Magna, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Já a Lei nº 7.716/89, ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, assim estabelece no caput do art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, prevendo, em seu § 2º, com a redação vigente à época dos fatos (dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97), que “Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”. XVI - Conforme ensinamentos de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, o bem jurídico tutelado pela Lei nº 7.716/89 “É o direito à igualdade, bem como à dignidade da pessoa humana. A CF arrola, no inciso IV de seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Repúdio ao racismo é um dos princípios adotados pelo Brasil nas suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII) [...] No plano internacional, a igualdade racial é preconizada pelo art. 2º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Mais especificamente ao firmar a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/69), o Brasil se comprometeu: A declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento (art. IV, “a”)”. (in: Legislação penal especial esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 168). XVII - Ademais, o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria racial (atualmente previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 - incluído pela Lei nº 14.532, de 2023 - e anteriormente disciplinado no art. 140, § 3º, Código Penal). De fato, enquanto o aludido crime de injúria tutela a honra subjetiva da vítima, o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89 malfere um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. São, portanto, crimes distintos, com bens jurídicos também diversos. Nesse sentido, cabe pontuar excerto do paradigmático Habeas Corpus 84.242/RS, STF, 2003, p. 287-310, quando S. Exa., o Ministro Celso de Mello, fez asseverar que “[...] Aquele que ofende a dignidade pessoal de qualquer ser humano, especialmente quando movido por razões de fundo racista, também atinge – e atinge profundamente – a dignidade de todos e de cada um de nós […]”. XVIII - Quanto à caracterização do delito em exame, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça “tem entendimento consolidado no sentido de que o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 exige, para sua configuração, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de discriminar determinado grupo de pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (AgRg no AREsp n. 2.729.486/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). XIX - Tecidas essas considerações, verifica-se que não devem ser acolhidos os pleitos comuns a ambos os Recorrentes de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta por ausência de dolo específico para caracterização do crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Ao serem ouvidos pela Autoridade Policial, acompanhados dos respectivos patronos, os Apelantes admitiram serem os responsáveis pelos perfis @bialoboijj (Beatriz) e @littlereiveiro (Geraldo) na rede social Twitter, bem assim a autoria das mensagens publicadas, à exceção da expressão “os dois”, negada por Geraldo, tendo ambos alegado que o diálogo não teve intenção discriminatória. XX - Geraldo Oliveira Júnior, na fase preliminar (ID. 76922479, págs. 22/24), confirmou ter estabelecido com Beatriz o seguinte diálogo: “BEATRIZ: "ODEIO LULA PQ ELE INVENTOU O FIES E COLOCOU UM MONTE DE DESGRAÇA NA MINHA FACULDADE. INTERROGADO: "KKKKKKKKK" UM MONTE ** ***** - BEATRIZ: POBRE OU PRETO?”, relatando que “de fato BEATRIZ interpela o interrogado na sequência, a mas a mesma não afirma, pergunta, e o interrogado não responde, pois alega que não estava se referindo a "pobre ou preto", e que que os asteriscos, foram em números de dois e “espaço” e mais cinco asteriscos, que podem formar, não só as palavras "de preto ou de pobre”, mas também "de LERDO, ou de CHATO", o que alega ter querido dizer”. XXI - O aludido Apelante asseverou, ainda, em sede investigativa, que “As postagens do diálogo com BEATRIZ foram logo apagadas, segundos após, pois o interrogado alega que percebeu que as mesmas poderiam ser mal interpretadas, de forma errada, como de fato correu, contudo, alega que sua a conta do interrogado e de BEATRIZ era privada, e só que pode ter acesso quem acompanha os perfis do interrogado e/ou de BEATRIZ; que de fato algum seguidor viu as postagens nos poucos segundos em que as mesmas ocorreram, printou as mesmas, e após uns dias as encaminhou para a grupos de alunos da Faculdade UNIFAN gerando uma grande repercussão; que por conta da tal repercussão, desativou tanto o perfil no twitter como aquele do instagram. Narra que na data de 20/09/2022, começou a receber diversas mensagens de ameaças, […] que diante da repercussão, chegou a ficar com medo e desativou as contas em todas as redes sociais”, afirmando que “não se sente culpado, pois em momento algum teve a intenção de ofender as pessoas de cor negra e/ou pobres”. XXII - Por sua vez, Beatriz Lobo Macedo Melo, além de ratificar a ocorrência do diálogo estabelecido com Geraldo e já transcrito acima, alegou à Autoridade Policial (ID. 76922479, págs. 26/28) que “por vezes participava de trabalhos em grupo e que algumas alunas da sala, cujos nomes prefere não mencionar, ficavam comentando de que “a parte do trabalho de estudo que cabia para a a interrogada”, não havia sido feita, e que elas - como alunas do "FIES" estudavam e a interrogada pagava prestação, pagava tudo a Faculdade, e por isso não estudava; que tais comentários estavam criando até um constrangimento e irritação na interrogada, e que conversa, conforme o diálogo acima ocorreu até por “raiva ou desabafo”; que em relação aos astersitcos digitados no diálogo e por GERALDO, a interrogada faz referência de que nesse mesmos comentários sobre "se estuda mais ou não por ser aluno FIES ou aluno particular”, ouviu também em tais discussões de que os alunos que se utilizam do Programa FIES são "POBRES OU PRETOS", e que foi essa mensagem que veio à “cabeça” da interrogada, a ideia de que àqueles que utilizam do programa são alunos "pobres ou pretos”, têm uma menor condição financeira; alega que pensou que os asteriscos digitados por GERALDO tenham sido as expressões ditas adiante no diálogo pela interrogada, quer seja "PRETO E POBRE".”. XXIII - Narrou, ainda, que “travava um diálogo com GERALDO e fez os tais comentários na hora da raiva, ao lembrar dos comentários sobre "aluno FIES e aluno particular”, e que apagou alegando que percebeu que o diálogo tinha conteúdo racista e discriminatório; que já no dia 20/09/2022, viu uma grande repercussão sobre o conteúdo das mensagens, inclusive com [ameaças] à interrogada nas redes sociais”, aduzindo que “não teve a intenção de agir de forma racista e/ou discriminatória, agiu com raiva ao [lembrar] das discussões sobre "alunos fies, aluno particular"; que na verdade, agiu lembrando de uma aluno que fizera o comentários sobre a "interrogada não estudar, não cumprir as tarefas do grupo de estudo, por pagar a mensalidade integral e não precisar do FIES".”. XXIV - Em Juízo (ID. 76923197 e Links do LifeSize), Beatriz exerceu o direito de permanecer em silêncio, como já dito, ao passo que Geraldo, conquanto tenha confirmado sua participação no diálogo com Beatriz, negou ter postado a mensagem “os dois”, sustentando que não praticou o crime de racismo e que não teve a intenção de ofender ninguém. Ao ser interrogado judicialmente, Geraldo relatou: “que trancou o curso na Estácio no semestre passado; que estudou na UNIFAN até setembro de 2022; que foi divulgado que eles rescindiram o contrato do interrogado, mas não foi isso que ocorreu; que se considera pardo/negro; que a Juíza citou que o interrogado respondeu a publicação falando “os dois”, mas vocês estão levando em conta a publicação de uma página de Instagram aqui de Feira de Santana, chamada Mídia Ninja de Feira de Santana; que, se parar para pensar um pouco, quando teve o ocorrido teve muita repercussão, Metrópoles, Quebrando o Tabu, o Globo e muitos jornais grandes, que tudo que ocorreu no caso eles repassavam; que a acusação é falsa; que o interrogado fez a publicação, mas não teve a intenção de ofender; que escreveu ‘kkk’, mas não escreveu ‘os dois’; que na delegacia confessou que falou até a parte do ‘kkk’; que essa parte de ‘os dois’ lhe foi perguntado, e o interrogado negou; que confirma seus relatos na delegacia; que se sentiu mal e injustiçado sobre o ocorrido, porque foi mal interpretado; que tem descendência de pessoas negras por parte de mãe; que uma vez no despertar, há muito tempo, o interrogado defendeu um colega negro; que sempre teve professores que o educaram a ter respeito a todos; que nunca brigou com ninguém por causa de cor.” (transcrição conforme sentença). XXV - Nada obstante, apesar de os Recorrentes alegarem que não tiveram intenção de agir de forma racista, a detida análise dos autos permite constatar que a materialidade e autoria do delito em comento restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o boletim de ocorrência (ID. 76922477, págs. 04/06); os relatórios elaborados pelo Centro Universitário Nobre – UNIFAN (ID. 76922478, págs. 20/24 e 41/51); as capturas de tela de publicações na rede social (ID. 76922477, págs. 32/33, 36 e 38; e ID. 76922478, págs. 28/29); as informações cadastrais e eletrônicas fornecidas pelas empresas Twitter Brasil e Google LLC (ID. 371772708, págs. 56/136 e ID. 441647000 do processo nº 8027757-97.2022.8.05.0080); o relatório do Núcleo de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público da Bahia (NUCCIBER) - ID. 388573303 do processo nº 8027757-97.2022.8.05.008; bem como os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo (ID. 76923150 e Links do LifeSize), provas que corroboram a confissão extrajudicial dos acusados, ainda que parcial em relação ao Apelante Geraldo. XXVI - Os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação são uníssonos no sentido de confirmar a realização das publicações pelos Recorrentes, bem como o conteúdo de cunho racista e discriminatório das mensagens, sendo inviável albergar a tese de insuficiência probatória, diante do robusto acervo amealhado. A testemunha Nilson da Silva Rosa relatou que “tomou conhecimento dos fatos através dos grupos de Whatsapp e da mídia; que os prints da publicação foram divulgados em um grupo de Whatsapp composto por cerca de 45 a 50 estudantes da sua turma", que "os prints eram do Twitter, no perfil de 'bialobo' e neles Beatriz dizia 'que odiava Lula por ter criado o FIES e tinha colocado um monte de ****a na faculdade', subentendendo que ela falava de pessoas pobres ou pretas na faculdade", acrescentando que "Beatriz perguntou para 'Geras' se seria pobre ou preto", ao que ele "respondeu por meio de asteriscos, dando a entender que seriam as pessoas pretas". Afirmou ainda que "pessoas que conheciam os acusados confirmaram que os perfis de 'bialobo' e 'geras' eram deles", que "os prints foram tirados diretamente do perfil dos acusados e divulgados nos grupos de WhatsApp" e que “reconhece os prints mostrados” em audiência. XXVII - Já a testemunha Mathyswara Sauana Santana da Silva declarou que "tomou conhecimento dos acusados através do WhatsApp por meio de prints de um aplicativo, salvo engano, o Twitter", relatando que "ao longo do dia foram recebendo outros prints, sendo os primeiros relacionados a Beatriz, com o nome do usuário 'bia', algo assim, mas não se recorda" e que "depois os outros prints, relacionados a Geraldo foram chegando". Destacou ainda que "o fato ganhou uma repercussão gigantesca, inclusive de uma forma que as pessoas não imaginavam", tendo os alunos se organizado para uma manifestação na faculdade. XXVIII - Por sua vez, a testemunha Ingryd Regina Moura Conceição afirmou que viu nos prints "o perfil de Beatriz Lobo dizendo 'que odiava Lula, porque ele tinha criado o FIES e tinha mandado um monte de desgraça pra faculdade' e embaixo dessa declaração tinha outro perfil, com um nome estranho, que posteriormente teria conhecimento de ser Geraldo, dizendo 'um monte de p**** e p****'". Relatou que “conhece pessoas que conhecem Geraldo e conhece uma pessoa que conhece Bia; que depois da situação, a pessoa que conhece Beatriz lhe disse que ela ‘não parecia ser assim, mas visto que Beatriz tinha mais condição, não esperava menos’, destacando a depoente que "foi no Twitter e verificou a publicação, depois de algumas horas, a publicação sumiu", confirmando que "viu a publicação no perfil 'bialobo'", bem como que “reconhece o print da publicação mostrado em audiência”. XXIX - A seu turno, a testemunha Daniela Barbosa da Silva também confirmou ter tomado conhecimento dos fatos "no grupo de Whatsapp de amigos”. Declarou que "se recorda de uma publicação que a acusada colocou, dizendo que 'odiava Lula, porque colocou o FIES e encheu a faculdade de', e aí ela tinha colocado um nome, que eram pessoas que faziam FIES", acrescentando que "o colega deu risada e disse que 'colocou um monte', e aí ela escreveu embaixo 'preto ou pobre'". A depoente apontou, ainda, que “todos tinham conhecimento que esses perfis eram atribuídos aos acusados; que já era usuária do Twitter, mas não seguia os acusados” e que “só viu os perfis mesmo, mas as publicações só viu nos prints; que acredita que visitou os perfis dentro de 24 horas depois do ocorrido; que houve muito compartilhamento desses prints, o pessoal falando, [muita] revolta; que os alunos se reuniram e foram até a direção”. XXX - O testemunho de Gustavo Leite Caribé Checcucci, Pró-reitor acadêmico da UNIFAN ao tempo dos fatos, também é contundente ao relatar que tomou conhecimento, por intermédio do coordenador, "sobre a insatisfação nos grupos de WhatsApp, em relação a uma suposta publicação de cunho racista [feita] por uma aluna da instituição, e, em seguida, outro aluno teria concordado com esse texto", o que levou a instituição a abrir um processo administrativo para averiguar as informações, culminando na expulsão dos dois alunos. Asseverou ainda que "um grande número, entre 15 a 20, de alunos lhe relataram que os acusados tinham comportamentos racistas, e que inclusive Beatriz tinha textos racistas publicados anteriormente no Twitter" e que "os colegas fizeram menção ao comportamento de forma racista, segregada, discriminatória dos acusados, para com eles, no ambiente acadêmico". XXXI - Lado outro, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa não são suficientes para infirmar a robustez do conjunto probatório que aponta para a prática do delito. A testemunha Kauan Nery Santana, por exemplo, embora tenha afirmado que "nunca viu ninguém dizer que Beatriz já havia publicado algo de cunho racista", também relatou que "a acusada falou que estava se sentindo mal, se sentindo culpada, que ela não queria postar nada disso, que foi um mal entendido, uma brincadeira", evidenciando o reconhecimento implícito da realização das publicações. XXXII - Da mesma forma, conquanto a testemunha Artur Brandão Santos tenha levantado dúvidas sobre a autenticidade dos prints com base na mudança da foto de perfil, relatando também que Beatriz “reconheceu que houve a publicação a partir do perfil dela, mas que não havia sido ela que postou", alegando que “haviam hackeado a conta dela”, constata-se que tal narrativa não encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, uma vez que a própria Beatriz, em confissão extrajudicial realizada na presença de sua advogada, confirmou ter postado as mensagens objetos da denúncia, ao passo que o corréu Geraldo ratificou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o diálogo estabelecido com Beatriz até o momento em que ela questiona “pobre ou preto?”. XXXIII - Ademais, as testemunhas de defesa Talita Freitas Vitória, João Felipe Matos Tavares e Enzo Gabriel da Silva Cardoso apenas informaram ter visto os prints das mensagens, apontando a boa conduta dos réus, bem como não terem conhecimento sobre condutas racistas por eles praticadas. Nesse cenário, a pretensão defensiva de descaracterização do delito pela ausência de dolo específico (animus de discriminar) não merece prosperar. O crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89 exige, como já dito, a intenção específica de discriminar ou incitar preconceito em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Todavia, consoante ponderado pela Magistrada de origem, não é necessário que “a ofensa seja direta e explícita para caracterizar o crime”, cuja configuração pode ser verificada a partir do conteúdo e do contexto das manifestações, como no presente caso. XXXIV - Com efeito, nos termos da compreensão já manifestada pelo Pretório Excelso, “O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior” (RHC 134682, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017). XXXV - In casu, as mensagens publicadas pelos acusados, analisadas em seu contexto e em conjunto, revelam claramente a intenção discriminatória. A ré Beatriz iniciou afirmando "odeio lula pq ele inventou o fies e colocou um monte de desgraça na minha faculdade", expressão que já evidencia preconceito em relação aos beneficiários do programa de financiamento estudantil, majoritariamente pessoas de baixa renda. Em seguida, ao ser instada pelo corréu Geraldo, que havia respondido com risos e asteriscos, questionou diretamente se ele estaria se referindo a "pobre ou preto", sendo que a resposta de Geraldo, apontando que se trataria de ambos, confirma o cunho racista e preconceituoso do diálogo. XXXVI - De acordo com o entendimento do STF, as três etapas do discurso discriminatório se configuram no presente caso da seguinte forma: a etapa cognitiva (atestar a desigualdade) e a valorativa (supor uma superioridade) se manifestam quando os beneficiários do FIES são classificados como "um monte de desgraça", distinguindo-os pejorativamente e estabelecendo uma hierarquia que é confirmada e direcionada a "pobre ou preto" no diálogo com o corréu. Por fim, a terceira etapa (supor legítima a supressão de direitos) materializa-se no "ódio" externado à política de inclusão, revelando a crença de que o grupo considerado inferior não deveria possuir o direito fundamental de frequentar aquele espaço. XXXVII - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa governamental que historicamente possibilitou o acesso de uma vasta parcela da população de baixa renda, notadamente de pessoas negras, ao ensino superior. Associar pejorativamente os beneficiários de tal programa à "desgraça", utilizando explicitamente os marcadores sociais de "pobre ou preto", é uma manifesta expressão de discriminação contra pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e de preconceito racial que atinge não apenas um indivíduo, mas toda uma coletividade de pessoas, em especial da UNIFAN, que se utilizam de tal política pública para ascensão social e educacional. XXXVIII - Desse modo, é evidente o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de discriminar e exteriorizar o preconceito, daquele que, ao criticar uma política pública de inclusão social (FIES), refere-se aos seus beneficiários como "desgraça" e, quando questionado se o insulto se dirige a "pobre ou preto", adere à conotação explicitamente discriminatória. A alegação do Apelante Geraldo de que os asteriscos significariam "chato" ou "lerdo" mostra-se inverossímil e desprovida de qualquer lastro probatório, tratando-se de mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal. A dinâmica do diálogo e a pergunta subsequente de Beatriz não deixam margem para interpretação diversa daquela reconhecida na sentença: a de que a ofensa se dirigia, de fato, a pessoas pobres e pretas. XXXIX - Registre-se que mesmo que se desconsiderasse a resposta de Geraldo (“os dois”) à indagação de Beatriz (“preto ou pobre?”), tal não descaracterizaria a prática delitiva pelo primeiro, sendo certo que Beatriz, em sede de interrogatório policial, afirmou que “em relação aos astersitcos digitados no diálogo e por GERALDO, a interrogada faz referência de que nesse mesmos comentários sobre "se estuda mais ou não por ser aluno FIES ou aluno particular”, ouviu também em tais discussões de que os alunos que se utilizam do Programa FIES são "POBRES OU PRETOS", e que foi essa mensagem que veio à “cabeça” da interrogada, a ideia de que àqueles que utilizam do programa são alunos "pobres ou pretos”, têm uma menor condição financeira; alega que pensou que os asteriscos digitados por GERALDO tenham sido as expressões ditas adiante no diálogo pela interrogada, quer seja "PRETO E POBRE".”. LX - Ademais, o próprio Geraldo asseverou à Autoridade Policial que as postagens do diálogo com Beatriz foram logo apagadas, pois “percebeu que as mesmas poderiam ser mal interpretadas, de forma errada, como de fato correu”, ao passo que Beatriz alegou ter apagado as mensagens pois “percebeu que o diálogo tinha conteúdo racista e discriminatório”, cabendo ressaltar que o pró-reitor da UNIFAN à época dos fatos informou em Juízo que diversos alunos “relataram que os acusados tinham comportamentos racistas, e que inclusive Beatriz tinha textos racistas publicados anteriormente no Twitter”. LXI - Como destacado em sentença, “as mensagens trocadas por Geraldo, consistindo em risadas e asteriscos após as publicações de Beatriz, ainda que aparentemente neutras, reforçam e endossam a discriminação praticada por sua co-ré. No direito penal, a contribuição para a ação criminosa pode ocorrer de diversas formas, inclusive por meio de apoio moral ou incitação. A conduta de Geraldo não pode ser desconsiderada, uma vez que ele teve plena ciência do teor racista das publicações e ainda assim escolheu participar ativamente da conversa. Geraldo sustentou que o uso de asteriscos em suas postagens foi mal interpretado, alegando que as palavras ocultas se referiam a termos inofensivos como “chato” ou “lerdo”, todavia, o contexto das conversas, nas quais Beatriz já havia proferido ofensas raciais e socioeconômicas, torna improvável essa interpretação. O fato de Geraldo ter respondido às mensagens discriminatórias com risadas e asteriscos não pode ser desvinculado do sentido racista e preconceituoso do diálogo”. LXII - Salientou ainda a Magistrada singular, citando as alegações finais do Parquet referentes ao FIES, que “as modalidades do financiamento se diferenciam a partir de certos critérios, mas é inegável que se trata de política pública voltada para um público com faixas menores de renda, frequentemente permeado de pessoas negras, em razão da desigualdade social, da estrutura socioeconômica do Brasil e de seu passado escravista”, concluindo a MM. Juíza que “ao direcionar seus ataques ao FIES e às “desgraças” que foram “colocadas” na faculdade por meio do financiamento estudantil, ficou evidente que a ré BEATRIZ se referia aos indivíduos com perfil étnico social negro (preto/pardo) e/ou pobre”. LXIII - A tentativa de classificar as condutas como meras "brincadeiras" ou "mal-entendidos", sem intenção discriminatória, não se sustenta diante da gravidade e clareza do conteúdo preconceituoso veiculado, bem como do impacto que as mensagens geraram na comunidade acadêmica, que, sentindo-se ofendida, promoveu manifestações de repúdio. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, tanto da acusação quanto da defesa, confirmam a ocorrência das publicações e a grande repercussão do fato, corroborando o potencial lesivo das condutas. LXIV - Nesse viés, a jurisprudência tem reconhecido que o direito à liberdade de expressão encontra limites quando se trata de manifestações que promovem discriminação ou preconceito, como ocorre no presente caso. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido: “Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. [...] As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, [...]. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica” (HC 82424, Relator(a): MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-03 PP-00524). LXV - O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, ao tratar da liberdade de expressão, ponderou que “esse direito não é absoluto, assim publicações que extravasam, abusiva e criminosamente, os limites da indagação científica e da pesquisa histórica, degradando-a ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude penal” (STJ - REsp: 2134594, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: 07/05/2024). LXVI - Destarte, as publicações dos Apelantes extrapolaram os limites do direito à livre manifestação do pensamento ao atacarem grupos vulneráveis com base em características étnico-raciais e socioeconômicas, afrontando a dignidade humana, sendo que o fato de Geraldo ter descendência negra não afasta a discriminação racial configurada no diálogo que manteve com a corré Beatriz. LXVII - Nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como na situação em apreço. LXVIII - Logo, na hipótese em testilha, a análise do conjunto fático-probatório evidencia que os Recorrentes, ao publicarem as mensagens ofensivas em rede social (Twitter), agiram com o dolo específico de discriminar pessoas em razão de sua raça/cor e condição socioeconômica, restando a qualificadora prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716/89 plenamente configurada, uma vez que o delito foi praticado por intermédio da rede mundial de computadores e de publicação em redes sociais. Por conseguinte, as circunstâncias em que deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação dos Apelantes pela prática do crime tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, não havendo que se falar em insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo, tampouco em atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. LXIX - Acerca da dosimetria das penas, conquanto não tenha havido irresignação defensiva sobre o referido capítulo, cumpre pontuar que as reprimendas foram aplicadas em observância aos ditames legais e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo fixadas no mínimo legal para ambos os Sentenciados, com a imposição do regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, além de as penas privativas de liberdade terem sido substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. L - Finalmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Apelante Geraldo, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. LI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos Apelos. LII - PRELIMINAR REJEITADA APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, mantendo-se a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8004176-19.2023.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelantes, Beatriz Lôbo Macêdo Melo e Geraldo Oliveira Júnior, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8004176-19.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Beatriz Lôbo Macêdo Melo Advogado: Dr. Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA: 30.580) Advogado: Dr. Marcus Vinicius Oliveira Rios (OAB/BA: 71.916) Advogada: Dra. Ingrid Barreto de Oliveira (OAB/BA: 69.066) Advogada: Dra. Brena Amorim Costa (OAB/BA: 68.158) Advogada: Dra. Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA: 82.386) Apelante: Geraldo Oliveira Júnior Advogado: Dr. Geraldo Oliveira (OAB/BA: 9.458) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Beatriz Lôbo Macêdo Melo e Geraldo Oliveira Júnior, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou cada um deles às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, substituindo a sanção corporal de cada Sentenciado por duas penas restritivas de direitos. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 76923209), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Opostos Embargos de Declaração pela Defesa de Beatriz Lôbo Macêdo Melo (ID. 76923268) e apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID. 76923276), os Aclaratórios não foram recebidos por intempestividade (ID. 76923277). Irresignada, a Ré Beatriz Lôbo Macêdo Melo interpôs Recurso de Apelação (ID. 76923217), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 76923282), preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, em virtude da quebra da cadeia de custódia da prova digital, argumentando que as capturas de tela não geram certeza acerca da materialidade e autoria delitivas, uma vez que não foram submetidas a exame pericial, podendo ser facilmente editadas, bem assim que as informações cadastrais fornecidas pelas empresas Twitter Brasil e Google LLC não relacionam a Ré às supostas publicações em seu perfil, pelo que tais vestígios devem ser reconhecidos como imprestáveis. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e em razão da atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo específico, pois “ainda que a ré fosse a responsável pelas publicações, não existe a demonstração de que estas possuam cunho racista, circunstância que é essencial para que a ação seja adequada ao tipo incriminador”, encontrando-se a conduta protegida pelo direito à liberdade de expressão. Por sua vez, o Sentenciado Geraldo Oliveira Júnior também interpôs Recurso de Apelação (ID. 76923214), pleiteando a Defesa, nas razões recursais, a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, bem como por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico, argumentando que a condenação se lastreou exclusivamente em presunções e interpretações subjetivas, sem a devida comprovação de que o Apelante tenha participado do crime de racismo, uma vez que a declaração por ele feita em rede social, consistente em "KKKKKKKKKK um monte ** *****", “foi utilizada de forma genérica e ambígua, sem qualquer referência direta a pessoas ou grupos raciais específicos”, bem assim que não restou demonstrada a sua intenção de discriminar ou incitar preconceito com base em raça ou cor, uma vez que a mensagem enviada, “sem conteúdo claro e ofensivo, é insuficiente para caracterizar a prática de racismo”. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença impugnada (IDs. 76923284 e 76923285). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos Apelos (ID. 77708865). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8004176-19.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Beatriz Lôbo Macêdo Melo Advogado: Dr. Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA: 30.580) Advogado: Dr. Marcus Vinicius Oliveira Rios (OAB/BA: 71.916) Advogada: Dra. Ingrid Barreto de Oliveira (OAB/BA: 69.066) Advogada: Dra. Brena Amorim Costa (OAB/BA: 68.158) Advogada: Dra. Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA: 82.386) Apelante: Geraldo Oliveira Júnior Advogado: Dr. Geraldo Oliveira (OAB/BA: 9.458) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Beatriz Lôbo Macêdo Melo e Geraldo Oliveira Júnior, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou cada um deles às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, substituindo a sanção corporal de cada Sentenciado por duas penas restritivas de direitos. Narra a exordial acusatória (ID. 76922476), in verbis, que “[…] no dia 14 de setembro de 2022, às 19h08min, nesta cidade, os denunciados praticaram discriminação de raça, por meio de publicações na rede social Twitter, ofendendo a dignidade e o decoro da coletividade acadêmica da UNIFAN, utilizando-se de elementos ofensivos à raça, à cor, e também à condição financeira, dos estudantes beneficiários do Financiamento Estudantil (FIES). Com efeito, emerge do caderno investigativo que os acusados eram estudantes do curso de Direito da referida instituição de ensino à época dos fatos, sendo que BEATRIZ e GERALDO cursavam o sétimo e quarto semestres, respectivamente. Ocorre que, no dia 14 de setembro de 2022, às 19h08min, a denunciada publicou em seu perfil na rede social Twitter (@bialoboijj) a mensagem “odeio lula pq ele inventou o fies e colocou um monte de desgraça na minha faculdade”, expressão que, analisada isoladamente, já possui conotação preconceituosa com relação a uma classe social. Posteriormente, o corréu, demonstrando apoio, aderindo à ação delitiva, fez menção à publicação de BEATRIZ, comentando em seu perfil (@littlereiveiro): “KKKKKKKKKK um monte ** *****”. Incitada pelo colega, a estudante o indagou, perguntando “pobre ou preto?”, ao passo que GERALDO, confirmando o teor racista, discriminatório e preconceituoso daquele diálogo, afirmou: “OS dois”. Cumpre destacar ainda que, poucos dias antes dessas postagens, no dia 06 de setembro de 2022, às 19h36min, a acusada já havia feito comentário de conotação racista por meio da mesma rede social, onde havia publicado a mensagem “odeio gnt ****a”, se utilizando do caractere “*” (asterisco) como artifício para ocultar o significado de sua publicação. Todavia, ante à temática da conversa travada entre os réus, fica evidente que BEATRIZ estava se referindo a pessoas negras. Alguns dias após a consumação do delito, no dia 19 de setembro de 2022, alunos da UNIFAN tomaram conhecimento das publicações dos denunciados através de prints que circularam por diversos grupos de Whatsapp daquela comunidade acadêmica. Indignados pelos comentários discriminatórios raciais e sociais levados a cabo por BEATRIZ e GERALDO, os estudantes realizaram manifestação pública em frente ao prédio da faculdade, bem como informaram o ocorrido à administração da instituição e ao Ministério Público. Além disso, alguns alunos da faculdade também compareceram à Delegacia, representando criminalmente contra os denunciados pelo crime de racismo. Assim, após a realização de procedimento administrativo disciplinar interno, que apurou as condutas de seus estudantes, a direção da faculdade decidiu por rescindir os contratos de prestação de serviços educacionais dos acusados e desligá-los da instituição, no dia 23 de setembro de 2022. Em seus interrogatórios, os acusados confessaram serem os responsáveis pelos perfis @bialoboijj e @littlereiveiro, respectivamente, bem como terem realizado as publicações em comento na rede social Twitter. Contudo, afirmaram que não tinham a intenção tecer comentários de cunho racista nem de ofender nenhuma classe social. A ré BEATRIZ, por sua vez, alegou que as mensagens que postou foram motivadas pela irritação em decorrência de provocações por parte de suas colegas de sala, as quais, segundo ela, diziam que a ré estudava pouco, por ter a faculdade paga pelo seu genitor. Destarte, a coautoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitório. […]”. Irresignada, a Ré Beatriz Lôbo Macêdo Melo interpôs Recurso de Apelação (ID. 76923217), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 76923282), preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, em virtude da quebra da cadeia de custódia da prova digital, argumentando que as capturas de tela não geram certeza acerca da materialidade e autoria delitivas, uma vez que não foram submetidas a exame pericial, podendo ser facilmente editadas, bem assim que as informações cadastrais fornecidas pelas empresas Twitter Brasil e Google LLC não relacionam a Ré às supostas publicações em seu perfil, pelo que tais vestígios devem ser reconhecidos como imprestáveis. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e em razão da atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo específico, pois “ainda que a ré fosse a responsável pelas publicações, não existe a demonstração de que estas possuam cunho racista, circunstância que é essencial para que a ação seja adequada ao tipo incriminador”, encontrando-se a conduta protegida pelo direito à liberdade de expressão. Por sua vez, o Sentenciado Geraldo Oliveira Júnior também interpôs Recurso de Apelação (ID. 76923214), pleiteando a Defesa, nas razões recursais, a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, bem como por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico, argumentando que a condenação se lastreou exclusivamente em presunções e interpretações subjetivas, sem a devida comprovação de que o Apelante tenha participado do crime de racismo, uma vez que a declaração por ele feita em rede social, consistente em "KKKKKKKKKK um monte ** *****", “ foi utilizada de forma genérica e ambígua, sem qualquer referência direta a pessoas ou grupos raciais específicos”, bem assim que não restou demonstrada a sua intenção de discriminar ou incitar preconceito com base em raça ou cor, uma vez que a mensagem enviada, “sem conteúdo claro e ofensivo, é insuficiente para caracterizar a prática de racismo”. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Apelos. A Defesa da Apelante Beatriz Lôbo Macedo Melo suscita, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento de que teria havido a quebra da cadeia de custódia das provas digitais (prints de conversas da rede social Twitter), entretanto, a preliminar não merece prosperar. O art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, ao tratar sobre a cadeia de custódia, assim disciplina: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Conforme ensinamentos de Aury Lopes Jr., “Cadeia de custódia da prova nos remete ao conjunto de procedimentos, concatenados, como elos de uma corrente, que se destina a preservar a integridade da prova, sua legalidade e confiabilidade. Uma corrente que liga duas pontas, que vai da identificação dos vestígios até o seu descarte. A quebra equivale ao rompimento de um dos elos da corrente” (in: Direito Processual Penal. 19. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 531). Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.” (AgRg no HC n. 1.008.495/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, tem-se que a cadeia de custódia visa assegurar a idoneidade dos elementos probatórios, garantindo que correspondam ao caso investigado, sem que haja qualquer tipo de adulteração. Sobre o tema, destacou o Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC n.º 653.515/RJ, “Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais”; assim: “Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). Dessa forma, eventual irregularidade porventura ocorrida no procedimento previsto no Código de Processo Penal (em seus arts. 158-A a 158-F), por si só, não induz à conclusão de que a prova é imprestável, impondo-se verificar a existência, nos autos, de outras provas hábeis a corroborá-la e suficientes o bastante para formar o convencimento do Magistrado acerca da materialidade e autoria delitivas. No caso concreto, conquanto os prints das publicações feitas na rede social Twitter não tenham sido submetidos a exame pericial, constata-se que outros elementos probatórios ratificaram a referida prova digital, como as informações cadastrais e eletrônicas fornecidas pelas empresas Twitter Brasil e Google LLC, que, segundo o Relatório nº 35/2003 elaborado pelo Núcleo de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público da Bahia (NUCCIBER) - juntado no ID. 388573303 dos autos nº 8027757-97.2022.8.05.0080 -, referem-se não apenas ao nome do perfil da usuária na rede Twitter, mas também ao número de identificação da conta, data de criação, endereço eletrônico vinculado, IP e número de telefone registrado – o qual, consoante pontuado em alegações finais pelo Parquet, corresponde ao número de celular pelo qual a Ré Beatriz foi citada no presente feito (ID. 76922487). Consta, ainda, no apontado Relatório, “os registros de acesso à aplicação de Internet Twitter, referente ao período de 02/04/2022 até a data de 20/09/2022”, com a identificação dos provedores de conexão à internet utilizados pelo perfil de Beatriz, destacando-se que “no que se refere aos períodos relacionados ao momento das publicações noticiadas, quais sejam, dias 06/09/2022 e 14/09/2022, os provedores de conexão à Internet” ali discriminados “também constam como os responsáveis pela maioria dos registros de acesso à Internet vinculados ao Perfil em análise, conforme informações registradas no Apêndice A – Provedores de Conexão à Internet Nacionais”. Ademais, verifica-se que as provas técnicas apontadas foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual (ID. 76923150 e Links do LifeSize), havendo testemunha arrolada pela acusação que asseverou ter tido acesso aos perfis dos Réus no Twitter antes de serem desativados, confirmando que as contas eram efetivamente atribuídas aos acusados, enquanto outra testemunha afirmou ter visualizado as publicações diretamente nas redes sociais antes que fossem apagadas, ratificando que os prints compartilhados no WhatsApp refletiam fidedignamente o conteúdo originalmente publicado. Nesse viés, a testemunha Daniela Barbosa da Silva afirmou em Juízo que "primeiramente tomou conhecimento dos fatos no grupo de Whatsapp de amigos”, “que também recebeu os prints das publicações no seu privado”, “que todos tinham conhecimento que esses perfis eram atribuídos aos acusados”, informando que acessou os perfis dos Réus no Twitter antes de serem desativados, mas que só viu as publicações por meio dos prints. Por sua vez, a testemunha Ingryd Regina Moura Conceição declarou em sede judicial que "foi no Twitter e verificou a publicação, depois de algumas horas, a publicação sumiu", bem como confirmou que "viu a publicação no perfil 'bialobo'" e reconheceu "o print da publicação mostrado em audiência". Digno de registro que os próprios acusados, na fase preliminar (ID. 76922479, págs. 22/24 e 26/28), confessaram a autoria das publicações que lhes foram imputadas, na presença de seus respectivos advogados, à exceção da expressão “os dois”, veiculada no perfil do Instagram “midianinjafsa” e negada por Geraldo, “sendo todas as declarações lidas e assinadas pelos réus e por seus representantes processuais”, conforme pontuado na sentença. Outrossim, conquanto na audiência de instrução Beatriz tenha feito uso do direito constitucional de permanecer em silêncio, é certo que, ressalvada a mensagem “os dois”, Geraldo confirmou o teor do diálogo mantido com Beatriz, ratificando, portanto, sua autenticidade (ID. 76923197 e Links do LifeSize). Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade. 2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos. Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii) estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 968.365/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. [...] 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) (grifos acrescidos) Na hipótese em exame, como ponderado pela douta Procuradoria de Justiça, a Defesa da Recorrente não juntou aos autos nenhum indício concreto de manipulação do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, valendo ressaltar que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pela Defesa mediante contraprova técnica, o que não foi feito. Além disso, a Apelante não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. Ao afastar a sobredita preliminar, a Magistrada de origem consignou: “A defesa de Beatriz argumentou que as provas apresentadas pelo Ministério Público não seguiram o procedimento adequado de preservação da cadeia de custódia, sendo imprestáveis para condenação. Entretanto, os elementos fornecidos pelas empresas Twitter e Google, em conjunto com o relatório do NUCCIBER, comprovam a rastreabilidade das postagens, a titularidade das contas associadas a Beatriz e a integridade dos dados digitais apresentados. Desse modo, a cadeia de custódia foi adequadamente preservada e não há elementos para declarar a nulidade da prova”. Portanto, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeita-se a sobredita prefacial. No mérito, cumpre registrar, inicialmente, que, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Carta Magna, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Já a Lei nº 7.716/89, ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, assim estabelece no caput do art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, prevendo, em seu § 2º, com a redação vigente à época dos fatos (dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97), que “Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”. Conforme ensinamentos de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, o bem jurídico tutelado pela Lei nº 7.716/89 “É o direito à igualdade, bem como à dignidade da pessoa humana. A CF arrola, no inciso IV de seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Repúdio ao racismo é um dos princípios adotados pelo Brasil nas suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII) [...] No plano internacional, a igualdade racial é preconizada pelo art. 2º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Mais especificamente ao firmar a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/69), o Brasil se comprometeu: A declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento (art. IV, “a”)”. (in: Legislação penal especial esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 168). Ademais, o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria racial (atualmente previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 - incluído pela Lei nº 14.532, de 2023 - e anteriormente disciplinado no art. 140, § 3º, Código Penal). De fato, enquanto o aludido crime de injúria tutela a honra subjetiva da vítima, o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89 malfere um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. São, portanto, crimes distintos, com bens jurídicos também diversos. Nesse sentido, cabe pontuar excerto do paradigmático Habeas Corpus 84.242/RS, STF, 2003, p. 287-310, quando S. Exa., o Ministro Celso de Mello, fez asseverar que “[...] Aquele que ofende a dignidade pessoal de qualquer ser humano, especialmente quando movido por razões de fundo racista, também atinge – e atinge profundamente – a dignidade de todos e de cada um de nós […]”. Quanto à caracterização do delito em exame, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça “tem entendimento consolidado no sentido de que o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 exige, para sua configuração, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de discriminar determinado grupo de pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (AgRg no AREsp n. 2.729.486/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Tecidas essas considerações, verifica-se que não devem ser acolhidos os pleitos comuns a ambos os Recorrentes de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta por ausência de dolo específico para caracterização do crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Ao serem ouvidos pela Autoridade Policial, acompanhados dos respectivos patronos, os Apelantes admitiram serem os responsáveis pelos perfis @bialoboijj (Beatriz) e @littlereiveiro (Geraldo) na rede social Twitter, bem assim a autoria das mensagens publicadas, à exceção da expressão “os dois”, negada por Geraldo, tendo ambos alegado que o diálogo não teve intenção discriminatória. Geraldo Oliveira Júnior, na fase preliminar (ID. 76922479, págs. 22/24), confirmou ter estabelecido com Beatriz o seguinte diálogo: “BEATRIZ: "ODEIO LULA PQ ELE INVENTOU O FIES E COLOCOU UM MONTE DE DESGRAÇA NA MINHA FACULDADE. INTERROGADO: "KKKKKKKKK" UM MONTE ** ***** - BEATRIZ: POBRE OU PRETO?”, relatando que “de fato BEATRIZ interpela o interrogado na sequência, a mas a mesma não afirma, pergunta, e o interrogado não responde, pois alega que não estava se referindo a "pobre ou preto", e que que os asteriscos, foram em números de dois e “espaço” e mais cinco asteriscos, que podem formar, não só as palavras "de preto ou de pobre”, mas também "de LERDO, ou de CHATO", o que alega ter querido dizer”. O aludido Apelante asseverou, ainda, em sede investigativa, que “As postagens do diálogo com BEATRIZ foram logo apagadas, segundos após, pois o interrogado alega que percebeu que as mesmas poderiam ser mal interpretadas, de forma errada, como de fato correu, contudo, alega que sua a conta do interrogado e de BEATRIZ era privada, e só que pode ter acesso quem acompanha os perfis do interrogado e/ou de BEATRIZ; que de fato algum seguidor viu as postagens nos poucos segundos em que as mesmas ocorreram, printou as mesmas, e após uns dias as encaminhou para a grupos de alunos da Faculdade UNIFAN gerando uma grande repercussão; que por conta da tal repercussão, desativou tanto o perfil no twitter como aquele do instagram. Narra que na data de 20/09/2022, começou a receber diversas mensagens de ameaças, […] que diante da repercussão, chegou a ficar com medo e desativou as contas em todas as redes sociais”, afirmando que “não se sente culpado, pois em momento algum teve a intenção de ofender as pessoas de cor negra e/ou pobres”. Por sua vez, Beatriz Lobo Macedo Melo, além de ratificar a ocorrência do diálogo estabelecido com Geraldo e já transcrito acima, alegou à Autoridade Policial (ID. 76922479, págs. 26/28) que “por vezes participava de trabalhos em grupo e que algumas alunas da sala, cujos nomes prefere não mencionar, ficavam comentando de que “a parte do trabalho de estudo que cabia para a a interrogada”, não havia sido feita, e que elas - como alunas do "FIES" estudavam e a interrogada pagava prestação, pagava tudo a Faculdade, e por isso não estudava; que tais comentários estavam criando até um constrangimento e irritação na interrogada, e que conversa, conforme o diálogo acima ocorreu até por “raiva ou desabafo”; que em relação aos astersitcos digitados no diálogo e por GERALDO, a interrogada faz referência de que nesse mesmos comentários sobre "se estuda mais ou não por ser aluno FIES ou aluno particular”, ouviu também em tais discussões de que os alunos que se utilizam do Programa FIES são "POBRES OU PRETOS", e que foi essa mensagem que veio à “cabeça” da interrogada, a ideia de que àqueles que utilizam do programa são alunos "pobres ou pretos”, têm uma menor condição financeira; alega que pensou que os asteriscos digitados por GERALDO tenham sido as expressões ditas adiante no diálogo pela interrogada, quer seja "PRETO E POBRE".”. Narrou, ainda, que “travava um diálogo com GERALDO e fez os tais comentários na hora da raiva, ao lembrar dos comentários sobre "aluno FIES e aluno particular”, e que apagou alegando que percebeu que o diálogo tinha conteúdo racista e discriminatório; que já no dia 20/09/2022, viu uma grande repercussão sobre o conteúdo das mensagens, inclusive com [ameaças] à interrogada nas redes sociais”, aduzindo que “não teve a intenção de agir de forma racista e/ou discriminatória, agiu com raiva ao [lembrar] das discussões sobre "alunos fies, aluno particular"; que na verdade, agiu lembrando de uma aluno que fizera o comentários sobre a "interrogada não estudar, não cumprir as tarefas do grupo de estudo, por pagar a mensalidade integral e não precisar do FIES".”. Em Juízo (ID. 76923197 e Links do LifeSize), Beatriz exerceu o direito de permanecer em silêncio, como já dito, ao passo que Geraldo, conquanto tenha confirmado sua participação no diálogo com Beatriz, negou ter postado a mensagem “os dois”, sustentando que não praticou o crime de racismo e que não teve a intenção de ofender ninguém. Ao ser interrogado judicialmente, Geraldo relatou: “que trancou o curso na Estácio no semestre passado; que estudou na UNIFAN até setembro de 2022; que foi divulgado que eles rescindiram o contrato do interrogado, mas não foi isso que ocorreu; que se considera pardo/negro; que a Juíza citou que o interrogado respondeu a publicação falando “os dois”, mas vocês estão levando em conta a publicação de uma página de Instagram aqui de Feira de Santana, chamada Mídia Ninja de Feira de Santana; que, se parar para pensar um pouco, quando teve o ocorrido teve muita repercussão, Metrópoles, Quebrando o Tabu, o Globo e muitos jornais grandes, que tudo que ocorreu no caso eles repassavam; que a acusação é falsa; que o interrogado fez a publicação, mas não teve a intenção de ofender; que escreveu ‘kkk’, mas não escreveu ‘os dois’; que na delegacia confessou que falou até a parte do ‘kkk’; que essa parte de ‘os dois’ lhe foi perguntado, e o interrogado negou; que confirma seus relatos na delegacia; que se sentiu mal e injustiçado sobre o ocorrido, porque foi mal interpretado; que tem descendência de pessoas negras por parte de mãe; que uma vez no despertar, há muito tempo, o interrogado defendeu um colega negro; que sempre teve professores que o educaram a ter respeito a todos; que nunca brigou com ninguém por causa de cor.” (transcrição conforme sentença). Nada obstante, apesar de os Recorrentes alegarem que não tiveram intenção de agir de forma racista, a detida análise dos autos permite constatar que a materialidade e autoria do delito em comento restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o boletim de ocorrência (ID. 76922477, págs. 04/06); os relatórios elaborados pelo Centro Universitário Nobre – UNIFAN (ID. 76922478, págs. 20/24 e 41/51); as capturas de tela de publicações na rede social (ID. 76922477, págs. 32/33, 36 e 38; e ID. 76922478, págs. 28/29); as informações cadastrais e eletrônicas fornecidas pelas empresas Twitter Brasil e Google LLC (ID. 371772708, págs. 56/136 e ID. 441647000 do processo nº 8027757-97.2022.8.05.0080); o relatório do Núcleo de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público da Bahia (NUCCIBER) - ID. 388573303 do processo nº 8027757-97.2022.8.05.008; bem como os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo (ID. 76923150 e Links do LifeSize), provas que corroboram a confissão extrajudicial dos acusados, ainda que parcial em relação ao Apelante Geraldo. Os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação são uníssonos no sentido de confirmar a realização das publicações pelos Recorrentes, bem como o conteúdo de cunho racista e discriminatório das mensagens, sendo inviável albergar a tese de insuficiência probatória, diante do robusto acervo amealhado. A testemunha Nilson da Silva Rosa relatou que “tomou conhecimento dos fatos através dos grupos de Whatsapp e da mídia; que os prints da publicação foram divulgados em um grupo de Whatsapp composto por cerca de 45 a 50 estudantes da sua turma", que "os prints eram do Twitter, no perfil de 'bialobo' e neles Beatriz dizia 'que odiava Lula por ter criado o FIES e tinha colocado um monte de ****a na faculdade', subentendendo que ela falava de pessoas pobres ou pretas na faculdade", acrescentando que "Beatriz perguntou para 'Geras' se seria pobre ou preto", ao que ele "respondeu por meio de asteriscos, dando a entender que seriam as pessoas pretas". Afirmou ainda que "pessoas que conheciam os acusados confirmaram que os perfis de 'bialobo' e 'geras' eram deles", que "os prints foram tirados diretamente do perfil dos acusados e divulgados nos grupos de WhatsApp" e que “reconhece os prints mostrados” em audiência: “QUE estudava e ainda estuda na UNIFAN; QUE fazia parte da comunidade acadêmica de setembro de 2022; QUE faz o curso de direito e, na época, estava no 6º semestre; QUE não conhecia Beatriz Lobo e nem Geraldo e que não eram da mesma turma; QUE não os conhecia de vista; QUE estudava no turno noturno; QUE não sabe dizer se os acusados estudavam no turno noturno; QUE tomou conhecimento dos fatos através dos grupos de Whatsapp e da mídia; QUE os prints da publicação foram divulgados em um grupo de Whatsapp composto por cerca de 45 a 50 estudantes da sua turma; QUE os prints eram do Twitter, no perfil de ‘bialobo’ e neles Beatriz dizia ‘que odiava Lula por ter criado o FIES e tinha colocado um monte de ****a na faculdade’, subentendendo que ela falava de pessoas pobres ou pretas na faculdade; QUE Beatriz disse que a diversão da noite era rir dessas pessoas; QUE as publicações tinham um interlocutor de perfil ‘Geras’ que também indagou que odiava pessoas desse tipo; QUE Beatriz perguntou para "Geras" se seria pobre ou preto; QUE ‘Geras’ respondeu por meio de asteriscos, dando a entender que seriam as pessoas pretas; QUE entrou no aplicativo twitter para verificar as publicações, porém o perfil tinha sido apagado; QUE registrou um boletim de ocorrência dois ou três dias depois; QUE não possui FIES e pagou curso por completo do início ao fim, mas se sentiu incomodado por Beatriz dizer que as pessoas pretas seriam as mais beneficiadas com FIES; QUE o fato gerou repercussão na faculdade; QUE o reitor fez uma reunião para informar sobre as medidas que a faculdade estaria tomando sobre o caso, dizendo que os acusados não faziam mais parte da instituição; QUE acompanhou o fato no noticiário local; QUE fez contato com a televisão local e participou de uma entrevista juntamente com outros colegas cobrando medidas das autoridades competentes; QUE acompanhou que o fato teve repercussão a nível nacional e de outras organizações que lutam pelo direito dos negros e desfavorecidos; QUE o fato teve repercussão nacional por conta das reportagens em sites como o G1, R7, Terra, UOL, CNN, além do Whatsapp, Facebook, Twitter; QUE o reitor não foi claro em relação as medidas e sanções aplicadas aos acusados, apenas disse que eles não faziam parte da faculdade, mas não explicou se foi suspensão, exclusão, ou se pediram para sair; QUE ouviu dizer que os acusados estudavam no curso vespertino; QUE não chegou a conversar com nenhum colega de classe dos acusados; QUE já ouviu pelos corredores e bastidores que Beatriz já tinha comportamentos racistas desde o começo do curso, como o de não fazer os trabalhos, passados pelos professores, e colocar os alunos que tinham FIES para fazê-los, com a justificativa de que ela pagava o curso em dinheiro e eles seriam os beneficiados pelo governo; QUE nunca presenciou essa situação pessoalmente, pois estudava no turno oposto; QUE é a primeira vez que está tendo contato com os acusados; QUE nenhuma situação parecida com o fato se repetiu; QUE tomou conhecimento da publicação dois ou três dias depois, não sabendo precisar; QUE outras pessoas chegaram a ver a publicação e que teve contato com elas; QUE criou um grupo no WhatsApp e mandou mensagem para os colegas, dizendo que se algum deles se sentiu ofendido, que comparecessem a delegacia pois ele tinha registrado um B.O; QUE o delegado, Dr. Alisson, pediu para ele entrar em contato com outros colegas, para saber quem seriam os interessados para depor sobre esse fato; QUE uns 5 ou 6 colegas compareceram à delegacia; QUE não tomou nenhum conhecimento sobre alguma retratação por parte dos acusados; QUE pelo que percebeu da publicação, não parecia ter cunho político, mas sim cunho racial; QUE pessoas que conheciam os acusados confirmaram que os perfis de "bialobo" e "geras" eram deles; QUE os prints foram tirados diretamente do perfil dos acusados e divulgados nos grupos de WhatsApp; QUE não se recorda quem divulgou os prints, pois havia muitas pessoas no grupo; QUE mantinha um perfil do Twitter naquela época, mas não o acessava com frequência; QUE não acompanhava as publicações da acusada Beatriz; QUE não conhece as pessoas que falaram sobre os comportamentos racistas da acusada Beatriz, pois foi falado durante o intervalo, e não sabe informar o nome dessas pessoas; QUE esses comentários não surgiram de apenas uma pessoa, mas de várias; QUE não sabe dizer se o perfil da acusada no Twitter era restrito ou aberto; QUE ninguém lhe disse diretamente sobre ter visto a publicação; QUE as pessoas de sua sala disseram que os perfis da publicação eram dos acusados; QUE quem extraiu os prints, extraiu direto do perfil de Beatriz; QUE é investigador da polícia civil; QUE não participou das investigações, pois foi outra delegacia que apurou fato; QUE a delegacia em que trabalha não apura crimes, nem a coordenação apura nenhum tipo de inquérito; QUE reconhece os prints mostrados.” (transcrição conforme sentença) Já a testemunha Mathyswara Sauana Santana da Silva declarou que "tomou conhecimento dos acusados através do WhatsApp por meio de prints de um aplicativo, salvo engano, o Twitter", relatando que "ao longo do dia foram recebendo outros prints, sendo os primeiros relacionados a Beatriz, com o nome do usuário 'bia', algo assim, mas não se recorda" e que "depois os outros prints, relacionados a Geraldo foram chegando". Destacou ainda que "o fato ganhou uma repercussão gigantesca, inclusive de uma forma que as pessoas não imaginavam", tendo os alunos se organizado para uma manifestação na faculdade: “QUE em 14 de setembro de 2022 era estudante do curso de Direito da UNIFAN; QUE ainda estuda lá; QUE estuda no período noturno; QUE não conhecia os acusados; QUE não conhecia os acusados nem de vista e nunca tinha ouvido falar deles até o fato; QUE tomou conhecimento dos acusados através do WhatsApp por meio de prints de um aplicativo, salvo engano, o Twitter; QUE foi através do grupo da turma; QUE não é usuária do Twitter e nem sabe mexer no aplicativo; QUE não chegou a entrar no aplicativo, apenas viu os prints; QUE inicialmente o burburinho era que eram apenas alunos da Fan, mas não se sabia especificamente quem; QUE ao longo do dia foram recebendo outros prints, sendo os primeiros relacionados a Beatriz, com o nome do usuário ‘bia’, algo assim, mas não se recorda; QUE depois os outros prints, relacionados a Geraldo foram chegando; QUE acha que ao final do dia que começaram a falar que eram alunos de Direito, Beatriz especificamente, mas não se recorda em relação a Geraldo; QUE não se recorda se houve algum print de conversas do WhatsApp, além do Twitter; QUE o fato ganhou uma repercussão gigantesca, inclusive de uma forma que as pessoas não imaginavam; QUE se lembra de que quando souberam que Beatriz era uma aluna de Direito, se organizaram e já comentavam no grupo que teria uma manifestação por volta das 18h; QUE lembra que chegou na faculdade às 18h10min e lhe avisaram que a manifestação tinha começado mais cedo, por volta das 17h30min, mas não se lembra dos horários exatos; QUE o pessoal fez cartazes e foi tudo muito tranquilo; QUE universidade foi bem receptiva com eles visto que, no intervalo, o próprio reitor Gustavo se manifestou e deu abertura para outros alunos se manifestarem acerca do ocorrido, sendo um momento necessário; QUE não conhece alguém que conheça os acusados; QUE não conversou com alguém que foi colega deles; QUE não tomou conhecimento sobre alguma retratação por parte dos acusados; QUE ouviu boatos dos acusados terem dito que tudo era uma brincadeira e estavam com medo de serem mal interpretados, mas nada oficial; QUE não tem informação se os acusados continuaram estudando na UNIFAN; QUE lembra do reitor ter dito que as medidas cabíveis seriam aplicadas, mas não se recorda se de fato foi dada alguma punição ao acusados; QUE não sabe prestar informação sobre conhecer alguém que tenha acessado o perfil do Twitter dos acusados; QUE já faz um tempo e foram muitas mensagens, então, não sabe precisar se alguém entrou no perfil dos acusados e chegou a verificar; QUE quando entrou no grupo do WhatsApp, tinha mais de 50 mensagens, de várias pessoas, mandando prints; QUE havia apenas alunos da faculdade no grupo, por volta de 40 alunos da turma, além de alunos "dessemestralizados", mas não sabe precisar a quantidade; QUE não sabe dizer precisamente o nome de quem tirou os prints e quem teve acesso a essas informações e as compartilhou, pois foram muitas pessoas; QUE não estava envolvida no compartilhamento; QUE, de forma genérica, depois de toda confusão, o pessoal começou a falar no grupo que os acusados tinham comportamento de se acharem superiores aos outros, mas que não sabe precisar, pois não convivia com eles.” (transcrição conforme sentença) Por sua vez, a testemunha Ingryd Regina Moura Conceição afirmou que viu nos prints "o perfil de Beatriz Lobo dizendo 'que odiava Lula, porque ele tinha criado o FIES e tinha mandado um monte de desgraça pra faculdade' e embaixo dessa declaração tinha outro perfil, com um nome estranho, que posteriormente teria conhecimento de ser Geraldo, dizendo 'um monte de p**** e p****'". Relatou que “conhece pessoas que conhecem Geraldo e conhece uma pessoa que conhece Bia; que depois da situação, a pessoa que conhece Beatriz lhe disse que ela ‘não parecia ser assim, mas visto que Beatriz tinha mais condição, não esperava menos’, destacando a depoente que "foi no Twitter e verificou a publicação, depois de algumas horas, a publicação sumiu", confirmando que "viu a publicação no perfil 'bialobo'", bem como que “reconhece o print da publicação mostrado em audiência”: “QUE em 14 de setembro de 2022 era aluna da UNIFAN do curso de Direito; QUE era do sexto semestre, turno noturno; QUE não conhecia os acusados e nunca os viu; QUE tomou conhecimento do fato através grupo do WhatsApp da turma; QUE as pessoas postaram prints das publicações no grupo; QUE nos prints continha o perfil de Beatriz Lobo dizendo ‘que odiava Lula, porque ele tinha criado o FIES e tinha mandado um monte de desgraça pra faculdade' e embaixo dessa declaração tinha outro perfil, com um nome estranho, que posteriormente teria conhecimento de ser Geraldo, dizendo ‘um monte de p**** e p****’; QUE foi no Twitter e verificou a publicação, depois de algumas horas, a publicação sumiu; QUE tinha perfil no Twitter, mas não seguia os acusados; QUE conhece pessoas que conhecem Geraldo e conhece uma pessoa que conhece Bia; QUE depois da situação, a pessoa que conhece Beatriz lhe disse que ela ‘não parecia ser assim, mas visto que Beatriz tinha mais condição, não esperava menos’; QUE na UNIFAN, as pessoas que tem mais condições agem como se estivessem em outro patamar, além da realidade, mas que há pessoas humildes e boas também; QUE não ouviu muito em relação a Geraldo, mas a pessoa próxima a Beatriz disse que não se surpreendia com a situação; QUE o fato teve repercussão no curso de Direito e em outros cursos também; QUE houve protestos na frente da faculdade pedindo um posicionamento do reitor em, relação a situação; QUE o reitor disse que as medidas seriam tomadas; QUE não lembra de ter visto os acusados na faculdade; QUE não sabe dizer se eles estão na instituição ou não, mas ouviu dizer que não estão mais; QUE não sabe dizer se os acusados ainda têm os perfis nas redes sociais, não procurou saber; QUE não soube de alguma retratação por parte dos acusados; QUE não sabe da atitude da faculdade em relação aos acusados; QUE nunca ouviu falar e nem conhecia Geraldo; QUE não lembra quem compartilhou os prints, pois foram muitas pessoas; QUE não chegou a acessar os perfis dos acusados, mas sim a publicação de Beatriz e o comentário de Geraldo; QUE viu a publicação no perfil ‘bialobo’; QUE o perfil não era restrito, mas depois não sabe se ficou restrito, pois tentou acessar a publicação novamente e não conseguiu; QUE não sabe se Beatriz privou o perfil; QUE reconhece o print da publicação mostrado em audiência; QUE não sabe dizer se o cadeado ao lado nome de Beatriz é porque o perfil é privado ou se de fato é do nome dela; QUE confirma novamente que entrou no perfil de Beatriz e viu a publicação.” (transcrição conforme sentença) A seu turno, a testemunha Daniela Barbosa da Silva também confirmou ter tomado conhecimento dos fatos "no grupo de Whatsapp de amigos”. Declarou que "se recorda de uma publicação que a acusada colocou, dizendo que 'odiava Lula, porque colocou o FIES e encheu a faculdade de', e aí ela tinha colocado um nome, que eram pessoas que faziam FIES", acrescentando que "o colega deu risada e disse que 'colocou um monte', e aí ela escreveu embaixo 'preto ou pobre'". A depoente apontou, ainda, que “todos tinham conhecimento que esses perfis eram atribuídos aos acusados; que já era usuária do Twitter, mas não seguia os acusados” e que “só viu os perfis mesmo, mas as publicações só viu nos prints; que acredita que visitou os perfis dentro de 24 horas depois do ocorrido; que houve muito compartilhamento desses prints, o pessoal falando, [muita] revolta; que os alunos se reuniram e foram até a direção”: “que é estudante da UNIFAN do curso de Direito; que conhece os acusados só de vista; que não é colega deles; que primeiramente tomou conhecimento dos fatos no grupo de Whatsapp de amigos, e depois chegou a ver no Twitter; que também recebeu os prints das publicações no seu privado; que logo depois de ver as publicações no Twitter, parece que desativou; que a declarante acessou antes de desativar; que não se recorda bem do nome do perfil, mas acha que era ‘B’ e ‘Geras’; que se recorda de uma publicação que a acusada colocou, dizendo que ‘odiava Lula, porque colocou o FIES e encheu a faculdade de’, e aí ela tinha colocado um nome, que eram pessoas que faziam FIES; que aí o colega deu risada e disse que ‘colocou um monte’, e aí ela escreveu embaixo ‘preto ou pobre’; que todos tinham conhecimento que esses perfis eram atribuídos aos acusados; que já era usuária do Twitter, mas não seguia os acusados; que não se recorda, mas um dos dois tinha o perfil privado; que só viu os perfis mesmo, mas as publicações só viu nos prints; que acredita que visitou os perfis dentro de 24 horas depois do ocorrido; que houve muito compartilhamento desses prints, o pessoal falando, [muita] revolta; que os alunos se reuniram e foram até a direção; que a declarante participou disso; que a declarante não está na faculdade por conta do FIES; que não conhece nenhuma atitude dos acusados anterior ao fato que indique algo relacionado à discriminação; que, desde que está lá, nenhuma conduta parecida aconteceu antes ou depois do ocorrido; que a faculdade fez uma comissão e disse que iria expulsá-los; que os acusados não estavam mais frequentando a faculdade; que o perfil da acusada Beatriz estava restrito, pelo que a declarante não conseguiu visualizar nenhuma publicação.” (transcrição conforme sentença) O testemunho de Gustavo Leite Caribé Checcucci, Pró-reitor acadêmico da UNIFAN ao tempo dos fatos, também é contundente ao relatar que tomou conhecimento, por intermédio do coordenador, "sobre a insatisfação nos grupos de WhatsApp, em relação a uma suposta publicação de cunho racista [feita] por uma aluna da instituição, e, em seguida, outro aluno teria concordado com esse texto", o que levou a instituição a abrir um processo administrativo para averiguar as informações, culminando na expulsão dos dois alunos. Asseverou ainda que "um grande número, entre 15 a 20, de alunos lhe relataram que os acusados tinham comportamentos racistas, e que inclusive Beatriz tinha textos racistas publicados anteriormente no Twitter" e que "os colegas fizeram menção ao comportamento de forma racista, segregada, discriminatória dos acusados, para com eles, no ambiente acadêmico": “QUE em 14 de setembro de 2022 era Pró-reitor acadêmico da UNIFAN; QUE não conhecia os acusados; QUE os acusados eram alunos da instituição, mas não tinha relação com eles; QUE um dia antes da manifestação na instituição, no período da noite soube, por intermédio do coordenador, sobre a insatisfação nos grupos de WhatsApp, em relação a uma suposta publicação de cunho racista feira por uma aluna da instituição, e, em seguida, outro aluno teria concordado com esse texto; QUE, pela manhã, a situação foi se avolumando; QUE entrou em contato com o Reitor e Vice-Reitor da instituição, Jodilton Souza e a professora Mariana Souza e os comunicou sobre o fato; QUE se reuniu com eles, para entender o agravamento do problema; QUE, no momento da reunião, por volta das 11h da manhã, a pressão dos alunos da instituição já estava muito grande, e estes lhe disseram, que outros alunos de outras instituições fariam manifestações na frente da instituição; QUE a instituição abriu um processo administrativo para averiguar as informações; QUE ligou para Beatriz, mas ela não quis comparecer a instituição, pois estava preocupada; QUE o pai de Beatriz esteve presente com os reitores, os quais explicaram a situação, e o orientaram, por proteção a filha dele, suspender a presença dela na instituição até que se averiguassem os fatos e encontrarem o responsável pela publicação daquele texto; QUE o pai de Beatriz fez o pedido de transferência; QUE explicaram ao pai de Beatriz a gravidade da situação, as ameaças de motim e as repercussões que poderiam ter na vida dela; QUE abriu o processo administrativo pela tarde; QUE queria muito escutar Beatriz, mas não conseguiu; QUE a tarde começou a manifestação na faculdade; QUE saiu de sua sala, desceu até a frente da instituição e legitimou a manifestação; QUE disse aos alunos que eles têm todo direito de se manifestar, pois vivemos em uma democracia, e a instituição não corrobora com esse texto, além do que o regime institucional é muito contundente em princípios; QUE a instituição tem fomento de bolsas de estudo no FIES e outras bolsas em categorias diversas, sendo bem democrática; QUE era um aluno FIES e agradece o financiamento; QUE o alunos agradeceram e foram receptivos a instituição; QUE a sua preocupação, além da aluna, era a instituição, visto que havia muita pressão para que se expulsasse a aluna; QUE não poderiam dar uma resposta sem o contraditório; QUE os alunos lhe pediram para que fizesse a mesma declaração à noite, visto que o período noturno possuía mais alunos; QUE a noite, no horário acordado, ele o fez; QUE durante seu discurso, algumas alunas começaram a interpelar, querendo saber o que seria feito com Beatriz; QUE disse que aluna não estava mais na instituição e isso está gravado em vídeo, e viralizou; QUE Beatriz não estava mais na instituição justamente pelo acordo feito com o pai dela, até entenderem se ela tinha ou não feito o texto publicado; QUE conversou com Geraldo e fez o mesmo acordo com ele, inclusive, com a presença do pai dele; QUE Geraldo negou sua participação no fato, ficou com certa dificuldade de falar, e seu pai quis falar em seu lugar, visto que Geraldo estava resistente em conversar; QUE a instituição expulsou os dois alunos; QUE não fez perícia nos prints, apenas os recebeu; QUE quando alguém da equipe foi verificar, a publicação já tinha sido apagada; QUE na apuração feita internamente, os dois acusados negaram participação no feito; QUE em vídeos nos autos, durante as perguntas mais incisivas feitas aos acusados, eles respondiam que não iriam entrar em detalhes e não se manifestariam em relação àquela pergunta; QUE um grande número, entre 15 a 20, de alunos lhe relataram que os acusados tinham comportamentos racistas, e que inclusive Beatriz tinha textos racistas publicados anteriormente no Twitter; QUE tais declarações não foram registradas no processo administrativos, mas os alunos da sala dos acusados e fora dela, lhe relataram isso; QUE os colegas fizeram menção ao comportamento de forma racista, segregada, discriminatória dos acusados, para com eles, no ambiente acadêmico; QUE não lembra de detalhes dos relatos; QUE não se recorda dos nomes dos alunos que lhe relataram a situação, mas, salve engano pode constar no processo administrativo; QUE com a saída dos alunos, líderes das turmas foram até sua sala e lhe relataram a outras situações de condutas sociais dos acusados; QUE não teve contato com a pessoa que tirou os prints da publicação, pois quando teve contato com os prints, já estavam publicizados em várias redes sociais; QUE não se recorda se algum aluno lhe comunicou que viu a postagem diretamente no perfil de Beatriz; QUE o pessoal do TI apenas lhe conformou que a publicação não estava mais no ar, não entrando em detalhes sobre o perfil estar restrito ou não, apenas foram verificar a veracidade do texto.” (transcrição conforme sentença) Lado outro, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa não são suficientes para infirmar a robustez do conjunto probatório que aponta para a prática do delito. A testemunha Kauan Nery Santana, por exemplo, embora tenha afirmado que "nunca viu ninguém dizer que Beatriz já havia publicado algo de cunho racista", também relatou que "a acusada falou que estava se sentindo mal, se sentindo culpada, que ela não queria postar nada disso, que foi um mal entendido, uma brincadeira", evidenciando o reconhecimento implícito da realização das publicações. Confira-se: “que estudou junto com Beatriz no colégio Nobre; que na época todo mundo ficou sabendo, pois foi solto na mídia; que o declarante ficou sabendo pelo Instagram, e através de um colega; que o declarante ficou meio sem acreditar; que chegou a falar com Beatriz, pois não havia entendido o que estava acontecendo; que a acusada foi atacada, e aí o declarante pensou que ela estava com algum problema e estava querendo ajudar; que a acusada falou que estava se sentindo mal, se sentindo culpada, que ela não queria postar nada disso, que foi um mal entendido, uma brincadeira; que não acompanhava as redes sociais de Beatriz; que seguia Beatriz no Instagram; que nunca viu ninguém dizer que Beatriz já havia publicado algo de cunho racista; que na época ela conversava com todo mundo, com o zelador do colégio; que ela era bem tranquila mesmo, brincava; que todo mundo que conhecia a acusada ficou em dúvida, porque foi do nada e ela sempre tratou bem as pessoas.” (transcrição conforme sentença) Da mesma forma, conquanto a testemunha Artur Brandão Santos tenha levantado dúvidas sobre a autenticidade dos prints com base na mudança da foto de perfil, relatando também que Beatriz “reconheceu que houve a publicação a partir do perfil dela, mas que não havia sido ela que postou", alegando que “haviam hackeado a conta dela”, constata-se que tal narrativa não encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, uma vez que a própria Beatriz, em confissão extrajudicial realizada na presença de sua advogada, confirmou ter postado as mensagens objeto da denúncia, ao passo que o corréu Geraldo ratificou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o diálogo estabelecido com Beatriz até o momento em que ela questiona “pobre ou preto?”. Veja-se: “que é colega de sala de Beatriz; que quando tomou conhecimento dos prints ainda estava na instituição; que t omou conhecimento quando jogaram no grupo, quando falaram que uma aluna do curso de direito tinha feito postagens de cunho racista; que nesse dia Beatriz não tinha ido na faculdade; que o declarante não tem Twitter; que pouco tempo depois a acusada contatou o declarante para saber como estava a situação na faculdade, se era segura para ela ir lá ou não, e o que o declarante achava disso; que não conhece ninguém que tenha visto essa publicação diretamente na rede social da acusada; que todo mundo que o declarante conhece tomou conhecimento no dia que os fatos foram tornados públicos; que a foto do perfil da acusada chamou atenção do declarante, porque em um dos prints, se não se engana do dia19, tinha uma foto ‘X’, e, pouco tempo depois, ela havia feito outra postagem e estava com uma foto “Y”; que, quando tiraram os prints as fotos que estavam mostrando eram diferentes, e, por ser uma rede social, quando você muda a foto do perfil é também mudado o histórico da foto de perfil de todas as postagens anteriores; que nos prints estavam duas fotos distintas, pelo que, se o print foi tirado no mesmo dia, era para estar uma foto singular, não fotos distintas; que os dois prints que o declarante está mencionando foram publicados no mesmo dia, inclusive numa montagem; que não se recorda quem publicizou os prints no grupo; que desde que começou a faculdade a acusada não se manifestava publicamente sobre nada; que ela entrava muda e saia calada; que o rol de amigos da acusada na turma era composto por uma negra, uma branca e outros dois rapazes negros, todos com FIES; que o pessoal que é mais íntimo dela está bem descrente da veracidade dos fatos, achando estranho até porque nunca foi da natureza dela dar esse tipo de opinião; que a acusada foi expulsa do grupo no mesmo dia que a faculdade decidiu expulsar ela; que os prints eram fotos da tela de celular; que Beatriz ligou chorando para o declarante falando que não havia sido ela, e disse que haviam hackeado a conta dela; que ela reconheceu que houve a publicação a partir do perfil dela, mas que não havia sido ela que postou.” Ademais, as testemunhas de defesa Talita Freitas Vitória, João Felipe Matos Tavares e Enzo Gabriel da Silva Cardoso apenas informaram ter visto os prints das mensagens, apontando a boa conduta dos réus, bem como não terem conhecimento sobre condutas racistas por eles praticadas: Testemunha Talita Freitas Vitória (indicada pela defesa): “que começou a amizade com Beatriz no primeiro semestre da faculdade e depois começaram a ter vínculo fora; que tomou conhecimento quando viu os prints no grupo da sala; que ficou muito surpresa, porque ela nunca apresentou comportamento racista nenhum, nem de evitar andar com pessoas negras; que todo mundo ficou surpreso na sala, porque ninguém esperava isso; que não soube de ninguém que tenha visto essa postagem na rede social da acusada; que não seguia a acusada no Twitter; que, depois do episódio, não chegou a ir na rede social da acusada para ver se de fato havia aquela postagem; que não chegaram a conversar sobre isso, porque a acusada estava muito abalada; que a acusada nunca entrou em embates com pessoas de sua turma por questões políticas ou cotas raciais.” (transcrição conforme sentença) Testemunha João Felipe Matos Tavares (indicada pela defesa): “que estudou na UNIFAN até esse ano; que durante o tempo que estudou lá nunca viu o acusado com atitudes racistas; que se falavam mais durante o intervalo; que, pelo que conhece de Geraldo, ele não é de fazer isso; que acredita que o acusado não merecia isso; que viu os prints; que não viu nada mostrando que o acusado é racista.” (transcrição conforme sentença) Testemunha Enzo Gabriel da Silva Cardoso (indicada pela defesa): “que conhece Geraldo do colégio despertar; que nunca ficou sabendo de nenhum comportamento racista por parte de Geraldo; que o declarante já sofreu racismo no colégio e o acusado o defendeu, mesmo que eles não se conhecessem; que tomou conhecimento desse episódio pelas redes sociais, pois tinha muita gente postando no Instagram e Twitter; que ficou impressionado, pois nunca imaginou que isso ia acontecer; que não acha justo o que aconteceu com Geraldo nem com Beatriz, mas veio para dizer que nunca ouviu falar nada a respeito de preconceito racial da parte do Geraldo.” (transcrição conforme sentença) Nesse cenário, a pretensão defensiva de descaracterização do delito pela ausência de dolo específico (animus de discriminar) não merece prosperar. O crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89 exige, como já dito, a intenção específica de discriminar ou incitar preconceito em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Todavia, consoante ponderado pela Magistrada de origem, não é necessário que “a ofensa seja direta e explícita para caracterizar o crime”, cuja configuração pode ser verificada a partir do conteúdo e do contexto das manifestações, como no presente caso. Nessa linha intelectiva, mutatis mutandis: APELAÇÃO – Réu condenado como incurso no artigo 20, § 1º da Lei nº 7.716/89, ao cumprimento da pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo unitário legal – Pedido de absolvição – Não acolhimento – Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, documentos e elementos informativos – Dolo específico que se extrai do contexto fático – Dosimetria da pena – Readequação – Primeira fase – Pena-base fixada no mínimo legal – Manutenção – Segunda fase – Incidência da agravante da reincidência – Acréscimo de pena de 1/5 reduzido para 1/6 – Especificidade da reincidência que, todavia, não autoriza o acréscimo de pena acima de 1/6 – Precedente do C. STJ – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena – Regime inicial fechado alterado para o semiaberto – Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena imposta ao réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, acrescida do pagamento de 11 dias-multa, cada qual no mínimo legal, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002811720238260634 Tremembé, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 15/07/2024, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024) (grifos acrescidos) Com efeito, nos termos da compreensão já manifestada pelo Pretório Excelso, “O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior” (RHC 134682, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017). In casu, as mensagens publicadas pelos acusados, analisadas em seu contexto e em conjunto, revelam claramente a intenção discriminatória. A ré Beatriz iniciou afirmando "odeio lula pq ele inventou o fies e colocou um monte de desgraça na minha faculdade", expressão que já evidencia preconceito em relação aos beneficiários do programa de financiamento estudantil, majoritariamente pessoas de baixa renda. Em seguida, ao ser instada pelo corréu Geraldo, que havia respondido com risos e asteriscos, questionou diretamente se ele estaria se referindo a "pobre ou preto", sendo que a resposta de Geraldo, apontando que se trataria de ambos, confirma o cunho racista e preconceituoso do diálogo. De acordo com o entendimento do STF, as três etapas do discurso discriminatório se configuram no presente caso da seguinte forma: a etapa cognitiva (atestar a desigualdade) e a valorativa (supor uma superioridade) se manifestam quando os beneficiários do FIES são classificados como "um monte de desgraça", distinguindo-os pejorativamente e estabelecendo uma hierarquia que é confirmada e direcionada a "pobre ou preto" no diálogo com o corréu. Por fim, a terceira etapa (supor legítima a supressão de direitos) materializa-se no "ódio" externado à política de inclusão, revelando a crença de que o grupo considerado inferior não deveria possuir o direito fundamental de frequentar aquele espaço. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa governamental que historicamente possibilitou o acesso de uma vasta parcela da população de baixa renda, notadamente de pessoas negras, ao ensino superior. Associar pejorativamente os beneficiários de tal programa à "desgraça", utilizando explicitamente os marcadores sociais de "pobre ou preto", é uma manifesta expressão de discriminação contra pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e de preconceito racial que atinge não apenas um indivíduo, mas toda uma coletividade de pessoas, em especial da UNIFAN, que se utilizam de tal política pública para ascensão social e educacional. Desse modo, é evidente o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de discriminar e exteriorizar o preconceito, daquele que, ao criticar uma política pública de inclusão social (FIES), refere-se aos seus beneficiários como "desgraça" e, quando questionado se o insulto se dirige a "pobre ou preto", adere à conotação explicitamente discriminatória. A alegação do Apelante Geraldo de que os asteriscos significariam "chato" ou "lerdo" mostra-se inverossímil e desprovida de qualquer lastro probatório, tratando-se de mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal. A dinâmica do diálogo e a pergunta subsequente de Beatriz não deixam margem para interpretação diversa daquela reconhecida na sentença: a de que a ofensa se dirigia, de fato, a pessoas pobres e pretas. Registre-se que mesmo que se desconsiderasse a resposta de Geraldo (“os dois”) à indagação de Beatriz (“preto ou pobre?”), tal não descaracterizaria a prática delitiva pelo primeiro, sendo certo que Beatriz, em sede de interrogatório policial, afirmou que “em relação aos astersitcos digitados no diálogo e por GERALDO, a interrogada faz referência de que nesse mesmos comentários sobre "se estuda mais ou não por ser aluno FIES ou aluno particular”, ouviu também em tais discussões de que os alunos que se utilizam do Programa FIES são "POBRES OU PRETOS", e que foi essa mensagem que veio à “cabeça” da interrogada, a ideia de que àqueles que utilizam do programa são alunos "pobres ou pretos”, têm uma menor condição financeira; alega que pensou que os asteriscos digitados por GERALDO tenham sido as expressões ditas adiante no diálogo pela interrogada, quer seja "PRETO E POBRE".”. Ademais, o próprio Geraldo asseverou à Autoridade Policial que as postagens do diálogo com Beatriz foram logo apagadas, pois “percebeu que as mesmas poderiam ser mal interpretadas, de forma errada, como de fato correu”, ao passo que Beatriz alegou ter apagado as mensagens pois “percebeu que o diálogo tinha conteúdo racista e discriminatório”, cabendo ressaltar que o pró-reitor da UNIFAN à época dos fatos informou em Juízo que diversos alunos “relataram que os acusados tinham comportamentos racistas, e que inclusive Beatriz tinha textos racistas publicados anteriormente no Twitter”. Como destacado em sentença, “as mensagens trocadas por Geraldo, consistindo em risadas e asteriscos após as publicações de Beatriz, ainda que aparentemente neutras, reforçam e endossam a discriminação praticada por sua co-ré. No direito penal, a contribuição para a ação criminosa pode ocorrer de diversas formas, inclusive por meio de apoio moral ou incitação. A conduta de Geraldo não pode ser desconsiderada, uma vez que ele teve plena ciência do teor racista das publicações e ainda assim escolheu participar ativamente da conversa. Geraldo sustentou que o uso de asteriscos em suas postagens foi mal interpretado, alegando que as palavras ocultas se referiam a termos inofensivos como “chato” ou “lerdo”, todavia, o contexto das conversas, nas quais Beatriz já havia proferido ofensas raciais e socioeconômicas, torna improvável essa interpretação. O fato de Geraldo ter respondido às mensagens discriminatórias com risadas e asteriscos não pode ser desvinculado do sentido racista e preconceituoso do diálogo”. Salientou ainda a Magistrada singular, citando as alegações finais do Parquet referentes ao FIES, que “as modalidades do financiamento se diferenciam a partir de certos critérios, mas é inegável que se trata de política pública voltada para um público com faixas menores de renda, frequentemente permeado de pessoas negras, em razão da desigualdade social, da estrutura socioeconômica do Brasil e de seu passado escravista”, concluindo a MM. Juíza que “ao direcionar seus ataques ao FIES e às “desgraças” que foram “colocadas” na faculdade por meio do financiamento estudantil, ficou evidente que a ré BEATRIZ se referia aos indivíduos com perfil étnico social negro (preto/pardo) e/ou pobre”. A tentativa de classificar as condutas como meras "brincadeiras" ou "mal-entendidos", sem intenção discriminatória, não se sustenta diante da gravidade e clareza do conteúdo preconceituoso veiculado, bem como do impacto que as mensagens geraram na comunidade acadêmica, que, sentindo-se ofendida, promoveu manifestações de repúdio. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, tanto da acusação quanto da defesa, confirmam a ocorrência das publicações e a grande repercussão do fato, corroborando o potencial lesivo das condutas. Nesse viés, a jurisprudência tem reconhecido que o direito à liberdade de expressão encontra limites quando se trata de manifestações que promovem discriminação ou preconceito, como ocorre no presente caso. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido: “Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. [...] As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, [...]. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica” (HC 82424, Relator(a): MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-03 PP-00524). O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, ao tratar da liberdade de expressão, ponderou que “esse direito não é absoluto, assim publicações que extravasam, abusiva e criminosamente, os limites da indagação científica e da pesquisa histórica, degradando-a ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude penal” (STJ - REsp: 2134594, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: 07/05/2024). Destarte, as publicações dos Apelantes extrapolaram os limites do direito à livre manifestação do pensamento ao atacarem grupos vulneráveis com base em características étnico-raciais e socioeconômicas, afrontando a dignidade humana, sendo que o fato de Geraldo ter descendência negra não afasta a discriminação racial configurada no diálogo que manteve com a corré Beatriz. Nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como na situação em apreço. Logo, na hipótese em testilha, a análise do conjunto fático-probatório evidencia que os Recorrentes, ao publicarem as mensagens ofensivas em rede social (Twitter), agiram com o dolo específico de discriminar pessoas em razão de sua raça/cor e condição socioeconômica, restando a qualificadora prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716/89 plenamente configurada, uma vez que o delito foi praticado por intermédio da rede mundial de computadores e de publicação em redes sociais. A respeito: PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE RACISMO. ART . 20, § 2, DA LEI 7.716/89. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO DE ANTISSEMITISMO . DADOS HISTÓRICOS DISTORCIDOS. COMUNIDADE NEONAZISTA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR . EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. A denúncia narra, em apertada síntese, que o embargante, praticou e incitou a discriminação de raça e cor, por intermédio de meio de comunicação social, porquanto postou mensagem de cunho racista no site de relacionamentos denominado “Orkut”, em comunidade destinada a difundir ideias nazistas. 2 . A questão a ser dirimida nos presentes embargos infringentes diz com a existência do elemento subjetivo do tipo na conduta do embargante a sustentar a sua condenação nas penas do art. 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89. 3 . O dolo consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas no tipo penal, no caso do art. 20 da Lei 7.716/89, “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O dolo específico, no caso, se consubstancia na intenção de promover preconceito ou discriminação contra um grupo de pessoas distinguíveis pelos critérios de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional . 3.1. A alegação no sentido da falta de demonstração do dolo específico na conduta do embargante, que afirmou que suas declarações foram feitas em um contexto de crítica às políticas de cotas, não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo próprio ambiente em que inseridas (especificamente destinado a promover discurso de ódio contra afrodescendentes e judeus) não é razoável admitir-se que seriam apenas críticas sociais a determinada ação afirmativa, despidas de qualquer caráter discriminatório, já que a utilização da falsa associação dos judeus à imagem de escravagistas revela a intenção deliberada de gerar a sua segregação social . 4. Da simples leitura da publicação é possível identificar-se a incitação de insurgência contra grupos de pessoas, quais sejam, os judeus. Identifica-se clara referência ao citado grupo nas expressões “Judaico-americanismo negro”, “grupos de judeus”, “cães de guarda do sionismo”, entre outras, bem como a intenção do réu de inferiorização e desqualificação do povo judeu retratando-os como escravagistas tanto em séculos passados quanto atualmente, o que revela a incitação à discriminação, com acentuado conteúdo racista, reforçada pelo contexto em que se inseriu. 5 . Conforme já se reconheceu na jurisprudência dos Tribunais Superiores, comete o crime de racismo, quem emprega palavras pejorativas, contra determina pessoa, com a clara intenção de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade, agrupamento ou raça. 6. Portanto, a conduta do embargante, ao vincular mensagem preconceituosa e discriminatória, em ambiente voltado especificamente para este fim, ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão e evidencia a presença do elemento subjetivo do tipo, configurando o crime de racismo. A detida análise dos autos revela que a postagem se deu de forma deliberada e, ainda que travestida de crítica às ações afirmativas, reflete a intenção de propagar mensagens discriminatórias contra o povo judeu, violando princípios fundamentais de dignidade e igualdade . 7. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF-3 - EIfNu: 50012297920194036124, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 21/06/2024, 4ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2024) (grifos acrescidos) Por conseguinte, as circunstâncias em que deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação dos Apelantes pela prática do crime tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, não havendo que se falar em insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo, tampouco em atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Acerca da dosimetria das penas, conquanto não tenha havido irresignação defensiva sobre o referido capítulo, cumpre pontuar que as reprimendas foram aplicadas em observância aos ditames legais e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo fixadas no mínimo legal para ambos os Sentenciados, com a imposição do regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, além de as penas privativas de liberdade terem sido substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, confira-se: “[...] Passo a dosimetria das penas. RÉ BEATRIZ LÔBO MACÊDO MELO Na primeira fase, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante da confissão na fase investigativa e da menoridade ao tempo do crime mantenho a pena no mínimo legal, ante a vedação contida na súmula 231, do STJ. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor equivalente a cinco salários mínimos, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução. RÉU GERALDO OLIVEIRA JÚNIOR Na primeira fase, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante da confissão na fase investigativa e da menoridade ao tempo do crime mantenho a pena no mínimo legal, ante a vedação contida na súmula 231, do STJ. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor equivalente a cinco salários mínimos, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que os acusados não chegaram a ser presos em virtude desse crime, o que não altera o regime de cumprimento das penas impostas. [...] (grifos no original) Finalmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Apelante Geraldo, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifos acrescidos) Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer dos Recursos, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, mantendo-se a sentença vergastada. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça
VOTO